Detalhe do processo

5013083-39.2026.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013083-39.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE DEYVISON MOURA DA SILVA CPF: não informado e outros Decisão Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em desfavor de Henrique Deyvison Moura Da Silva, Anderson Ferreira De Oliveira e Felipe Redua Viana, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial) (ID 10727749511). Segundo consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, a Polícia Militar recebeu denúncia formulada por motorista de aplicativo de frete ("Lalamove"), que relatou ter sido contratado para transportar peças automotivas retiradas em um estabelecimento comercial denominado "Car Wash", localizado na Avenida Paranaíba, nº 131, bairro Santana 1, em Ribeirão das Neves/MG, constatando divergência em relação à nota fiscal e visualizando veículos em desmanche no local (ID 10727749512). A partir dessa informação, a Seção de Inteligência do 49º Batalhão da Polícia Militar efetuou monitoramento do local no dia 11/08/2026, quando visualizou o caminhão Hyundai/HR, placa NWG-7H73, sendo carregado no estabelecimento comercial (ID 10727749512). Na intervenção no lava-jato, os policiais abordaram os autuados Henrique e Anderson, sendo que Henrique tentou evadir-se pelos fundos do imóvel e ofereceu resistência física contra a guarnição policial, demandando o emprego de força moderada para contenção e algemação (ID 10727749512). No interior do estabelecimento "Car Wash", foram localizados dois veículos Fiat Palio em processo de desmanche, ambos ostentando placas falsas/clonadas e com registros recentes de furto: o Fiat Palio branco de placa verdadeira PXA-1D49 (furtado em 07/08/2026) ostentando a placa FNY-9H39; e o Fiat Palio prata de placa verdadeira PUU-3C41 (furtado em 08/08/2026) ostentando a placa OZU-8B81 (ID 10727749512). Além dos automóveis em desmanche, foram apreendidas ferramentas de corte, maçarico, botijão de gás, três centralinas eletrônicas, central de conforto, par de placas veiculares e nota fiscal com indícios de falsidade (ID 10727749512). Paralelamente, a equipe de inteligência acompanhou o caminhão Hyundai/HR até o "Ferro Velho do Baiano" (CONSTRUCOES E FERROS FE CONSTRUFER LTDA), situado na Rua República Tcheca, nº 97, bairro Letícia, em Belo Horizonte/MG, onde efetuou a abordagem do motorista Douglas Henrique Figueroa Guerci e do proprietário do estabelecimento comercial, o autuado Felipe, no momento do descarregamento de quatorze partes cortadas de veículos sem documentação fiscal e com elementos identificadores suprimidos (ID 10727749512). Uma das peças continha adesivo de revisão da oficina "Centro Automotivo Bicalho", referente ao veículo Fiat Palio Attractive prata, placa HKQ-9858, que possuía registro de furto ocorrido em 06/08/2026 (ID 10727749512). O Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante de Henrique Deyvison Moura Da Silva, Anderson Ferreira De Oliveira e Felipe Redua Viana, como incursos no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e deixou de ratificar a prisão em relação ao motorista Douglas Henrique Figueroa Guerci por ausência de indícios de dolo (ID 10727749527). O Termo de Liberação referente a Douglas foi expedido (ID 10727749784). A Comunicação da Prisão em Flagrante foi regularmente distribuída a este Juízo (ID 10727749510), e foram acostadas as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 10727762246, ID 10727765984, ID 10727763049 e ID 10727765242), os laudos periciais de lesões corporais (ID 10727883430, ID 10727882231 e ID 10727891036) e a requisição para a audiência por videoconferência (ID 10728056290). A defesa técnica do autuado Felipe requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10727810710), trazendo documentos probatórios de primariedade, ocupação empresarial lícita e residência fixa (ID 10727823888, ID 10727809965, ID 10727824285 e ID 10727821242), bem como manifestação complementar (ID 10728062537). Os autuados Henrique e Anderson requereram a concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares alternativas (ID 10727895790). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva em desfavor de todos os autuados (ID 10727982489). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. A situação de flagrância está caracterizada nos termos do artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, pois os autuados Henrique e Anderson foram surpreendidos no interior do estabelecimento "Car Wash" no exato momento em que realizavam a desmontagem de veículos furtados poucas horas antes (ID 10727749512), ao passo que o autuado Felipe foi flagrado em seu estabelecimento comercial recebendo carga com quatorze partes cortadas de veículos furtados e com numerações suprimidas (ID 10727749512). O auto foi lavrado por autoridade policial competente, ouvidos o condutor e as testemunhas, colhidos os interrogatórios formais dos conduzidos e lavradas as respectivas Notas de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais dentro do prazo legal de 24 horas (ID 10727749524, ID 10727749525 e ID 10727749526). As comunicações de praxe ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram devidamente expedidas (ID 10727749778, ID 10727749779 e ID 10727749783). Submetidos a exame pericial de corpo de delito, os laudos atestaram escoriações leves no autuado Henrique decorrentes da contenção policial ante a resistência por ele oferecida (ID 10727882231), escoriação de 2 cm no autuado Anderson (ID 10727883430) e ausência de lesões no autuado Felipe (ID 10727891036). Assim, não havendo vícios formais nem materiais a eivar o procedimento, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar ou da concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. A materialidade do crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal) e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados pelos boletins de ocorrência, pelos autos de apreensão de veículos e peças cortadas sem identificação fiscal ou com numeração adulterada, pelos laudos periciais preliminares e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial. No tocante à necessidade de manutenção da custódia cautelar, a situação dos autuados deve ser examinada de forma individualizada. Em relação a Henrique Deyvison Moura da Silva, estão presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade da conduta que lhe é atribuída não decorre exclusivamente da natureza abstrata do delito. O autuado foi localizado no interior do estabelecimento utilizado para o desmanche de veículos furtados recentemente, em contexto no qual foram encontrados dois automóveis com sinais identificadores adulterados e registros de furto dos dias 07 e 08 de agosto de 2026, além de ferramentas próprias para desmontagem, maçarico, centralinas e placas veiculares. Soma-se a isso o fato de Henrique ter tentado empreender fuga ao perceber a aproximação policial e, depois de alcançado, oferecido resistência física à prisão, mediante empurrões e tentativas de chutes, circunstâncias que revelam, concretamente, maior disposição para se furtar à atuação estatal. A situação pessoal do autuado reforça essa conclusão. As certidões de antecedentes não revelam um indivíduo sem histórico criminal. Ao contrário, constam registros de anteriores autos de prisão em flagrante, inclusive o processo nº 2400748-67.2013.8.13.0024 e o processo nº 0220471-12.2021.8.13.0024, além de outros registros criminais. Há, ainda, registro de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 6 (seis) meses, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/04/2025. Também constam procedimentos investigativos em andamento, inclusive inquéritos policiais distribuídos em 2025 e 2026, bem como medidas e outros procedimentos criminais ainda em tramitação. Tais registros não são considerados, por si sós, como prova de culpabilidade ou como maus antecedentes para fins de eventual condenação neste processo. Contudo, no âmbito cautelar, analisados conjuntamente com as circunstâncias concretas do flagrante, constituem elementos idôneos para aferição do risco concreto de reiteração delitiva e, portanto, para a avaliação da necessidade da prisão preventiva. Esse quadro se torna ainda mais expressivo diante dos elementos colhidos no próprio flagrante, segundo os quais Henrique teria informado aos policiais que exerceria a função de desmontagem dos veículos dentro de uma organização criminosa e que participaria de furtos de veículos, inclusive daquele localizado no estabelecimento e furtado em 08/08/2026. Embora tais declarações devam ser posteriormente submetidas ao contraditório e não possam, isoladamente, sustentar juízo definitivo de culpabilidade, constituem, neste momento de cognição sumária, elemento adicional a ser considerado na avaliação do risco cautelar. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao autuado Anderson Ferreira de Oliveira, embora sua conduta deva ser analisada individualmente, também estão presentes elementos concretos que justificam a prisão preventiva. Anderson foi encontrado no interior do estabelecimento em que estavam os dois veículos em processo de desmanche, ambos com placas incompatíveis com seus sinais identificadores verdadeiros e vinculados a registros recentes de furto, além de ferramentas e outros objetos relacionados à atividade de desmonte clandestino. A isso se soma circunstância pessoal especialmente relevante. A Certidão de Antecedentes Criminais registra, em desfavor de Anderson, o processo nº 0475840-46.2015.8.13.0079, em trâmite perante a execução penal de Vespasiano, atualmente em situação ativa, com regime atual semiaberto. Não se trata, portanto, de pessoa que esteja enfrentando pela primeira vez a intervenção do sistema de justiça criminal. Ao contrário, a existência de execução penal ativa, com pena privativa de liberdade ainda em cumprimento e regime semiaberto, revela circunstância concreta particularmente significativa para a análise do risco de reiteração, sobretudo porque o novo fato teria sido praticado durante período em que o Estado já lhe impunha restrições decorrentes de condenação criminal anterior. Esse dado, conjugado com as circunstâncias concretas do flagrante, permite concluir que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para impedir a reiteração de condutas ilícitas ou resguardar a ordem pública. Assim, também em relação a Anderson, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Situação diversa, contudo, se verifica quanto ao autuado Felipe Redua Viana. Embora existam indícios suficientes, neste momento, para a persecução penal e para a homologação do flagrante, não se identificam elementos concretos que demonstrem que a sua liberdade represente risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Com efeito, a análise de sua documentação revela quadro pessoal substancialmente distinto daquele apresentado pelos demais autuados. A Folha de Antecedentes Criminais registra que Felipe se encontra sem antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais igualmente certifica que nada consta ou constou contra ele na comarca pesquisada. A documentação constante dos autos, portanto, permite reconhecer sua primariedade e, conforme se extrai da FAC, que o presente flagrante constitui seu primeiro registro de prisão. Trata-se de circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, assume especial relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos disponíveis. Também foram comprovados residência fixa, vínculo familiar e exercício de atividade empresarial lícita, sendo Felipe sócio de empresas regularmente constituídas e atuando há aproximadamente dezesseis anos no ramo de comércio de peças e sucatas metálicas. A própria defesa juntou documentação relativa às atividades empresariais e à residência do autuado. É certo que a situação concreta que ensejou o flagrante não pode ser minimizada. Felipe, na condição de proprietário do estabelecimento comercial, foi encontrado no momento em que chegava ao ferro-velho carga contendo diversas partes cortadas de veículos, algumas com sinais de supressão dos elementos identificadores e sem documentação fiscal de procedência. Além disso, segundo os elementos colhidos, uma das peças foi relacionada a veículo com registro de furto ocorrido em 06/08/2026. Todavia, tais circunstâncias, embora suficientes para demonstrar a existência de fundada suspeita quanto à prática delitiva, não se confundem automaticamente com a demonstração do periculum libertatis exigido para a prisão preventiva. A própria dinâmica do flagrante revela que Felipe permaneceu no estabelecimento comercial e, segundo seu interrogatório, recebeu o caminhão e realizou a pesagem do material, afirmando que ainda avaliaria a possibilidade de aquisição, embora reconhecesse a ausência de documentação de procedência. Nesse contexto, a prisão preventiva, que constitui medida excepcional e subsidiária, mostra-se desproporcional neste momento processual. A necessidade cautelar pode ser suficientemente resguardada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva em relação a Henrique Deyvison Moura da Silva e Anderson Ferreira de Oliveira, ao passo que, quanto a Felipe Redua Viana, é suficiente a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Mediante esses fundamentos, acolhendo em parte o pedido formulado pelo Ministério Público, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados Henrique Deyvison Moura Da Silva e Anderson Ferreira De Oliveira, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, e concedo a liberdade provisória ao autuado Felipe Redua Viana, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial por mais de 8 (oito) dias; c) Manutenção do endereço atualizado nos autos. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Felipe Redua Viana, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o das obrigações impostas e das consequências de eventual descumprimento (artigo 282, § 4º, do CPP). Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva em desfavor de Henrique Deyvison Moura Da Silva e Anderson Ferreira De Oliveira, com data de validade, por ora, até 12/08/2038. Em respeito à Resolução nº 213 do CNJ, com suas alterações promovidas pela Resolução nº 562/2024, também do CNJ, aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, e à jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como ao que dispõe o art. 310 do CPP, designo audiência de custódia para hoje, às 17h10. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito de garantias
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu DOUGLAS HENRIQUE FIGUEROA GUERCI

Réu FELIPE REDUA VIANA

Réu HENRIQUE DEYVISON MOURA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA

OAB: 136690/MG

FILLIPE MATOS SEIXAS

OAB: 240848/MG

RAISSA RABELO SOARES DE LIMA

OAB: 223736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013083-39.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE DEYVISON MOURA DA SILVA CPF: não informado e outros Decisão Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em desfavor de Henrique Deyvison Moura Da Silva, Anderson Ferreira De Oliveira e Felipe Redua Viana, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial) (ID 10727749511). Segundo consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, a Polícia Militar recebeu denúncia formulada por motorista de aplicativo de frete ("Lalamove"), que relatou ter sido contratado para transportar peças automotivas retiradas em um estabelecimento comercial denominado "Car Wash", localizado na Avenida Paranaíba, nº 131, bairro Santana 1, em Ribeirão das Neves/MG, constatando divergência em relação à nota fiscal e visualizando veículos em desmanche no local (ID 10727749512). A partir dessa informação, a Seção de Inteligência do 49º Batalhão da Polícia Militar efetuou monitoramento do local no dia 11/08/2026, quando visualizou o caminhão Hyundai/HR, placa NWG-7H73, sendo carregado no estabelecimento comercial (ID 10727749512). Na intervenção no lava-jato, os policiais abordaram os autuados Henrique e Anderson, sendo que Henrique tentou evadir-se pelos fundos do imóvel e ofereceu resistência física contra a guarnição policial, demandando o emprego de força moderada para contenção e algemação (ID 10727749512). No interior do estabelecimento "Car Wash", foram localizados dois veículos Fiat Palio em processo de desmanche, ambos ostentando placas falsas/clonadas e com registros recentes de furto: o Fiat Palio branco de placa verdadeira PXA-1D49 (furtado em 07/08/2026) ostentando a placa FNY-9H39; e o Fiat Palio prata de placa verdadeira PUU-3C41 (furtado em 08/08/2026) ostentando a placa OZU-8B81 (ID 10727749512). Além dos automóveis em desmanche, foram apreendidas ferramentas de corte, maçarico, botijão de gás, três centralinas eletrônicas, central de conforto, par de placas veiculares e nota fiscal com indícios de falsidade (ID 10727749512). Paralelamente, a equipe de inteligência acompanhou o caminhão Hyundai/HR até o "Ferro Velho do Baiano" (CONSTRUCOES E FERROS FE CONSTRUFER LTDA), situado na Rua República Tcheca, nº 97, bairro Letícia, em Belo Horizonte/MG, onde efetuou a abordagem do motorista Douglas Henrique Figueroa Guerci e do proprietário do estabelecimento comercial, o autuado Felipe, no momento do descarregamento de quatorze partes cortadas de veículos sem documentação fiscal e com elementos identificadores suprimidos (ID 10727749512). Uma das peças continha adesivo de revisão da oficina "Centro Automotivo Bicalho", referente ao veículo Fiat Palio Attractive prata, placa HKQ-9858, que possuía registro de furto ocorrido em 06/08/2026 (ID 10727749512). O Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante de Henrique Deyvison Moura Da Silva, Anderson Ferreira De Oliveira e Felipe Redua Viana, como incursos no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e deixou de ratificar a prisão em relação ao motorista Douglas Henrique Figueroa Guerci por ausência de indícios de dolo (ID 10727749527). O Termo de Liberação referente a Douglas foi expedido (ID 10727749784). A Comunicação da Prisão em Flagrante foi regularmente distribuída a este Juízo (ID 10727749510), e foram acostadas as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 10727762246, ID 10727765984, ID 10727763049 e ID 10727765242), os laudos periciais de lesões corporais (ID 10727883430, ID 10727882231 e ID 10727891036) e a requisição para a audiência por videoconferência (ID 10728056290). A defesa técnica do autuado Felipe requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10727810710), trazendo documentos probatórios de primariedade, ocupação empresarial lícita e residência fixa (ID 10727823888, ID 10727809965, ID 10727824285 e ID 10727821242), bem como manifestação complementar (ID 10728062537). Os autuados Henrique e Anderson requereram a concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares alternativas (ID 10727895790). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva em desfavor de todos os autuados (ID 10727982489). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. A situação de flagrância está caracterizada nos termos do artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, pois os autuados Henrique e Anderson foram surpreendidos no interior do estabelecimento "Car Wash" no exato momento em que realizavam a desmontagem de veículos furtados poucas horas antes (ID 10727749512), ao passo que o autuado Felipe foi flagrado em seu estabelecimento comercial recebendo carga com quatorze partes cortadas de veículos furtados e com numerações suprimidas (ID 10727749512). O auto foi lavrado por autoridade policial competente, ouvidos o condutor e as testemunhas, colhidos os interrogatórios formais dos conduzidos e lavradas as respectivas Notas de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais dentro do prazo legal de 24 horas (ID 10727749524, ID 10727749525 e ID 10727749526). As comunicações de praxe ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram devidamente expedidas (ID 10727749778, ID 10727749779 e ID 10727749783). Submetidos a exame pericial de corpo de delito, os laudos atestaram escoriações leves no autuado Henrique decorrentes da contenção policial ante a resistência por ele oferecida (ID 10727882231), escoriação de 2 cm no autuado Anderson (ID 10727883430) e ausência de lesões no autuado Felipe (ID 10727891036). Assim, não havendo vícios formais nem materiais a eivar o procedimento, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar ou da concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. A materialidade do crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal) e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados pelos boletins de ocorrência, pelos autos de apreensão de veículos e peças cortadas sem identificação fiscal ou com numeração adulterada, pelos laudos periciais preliminares e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial. No tocante à necessidade de manutenção da custódia cautelar, a situação dos autuados deve ser examinada de forma individualizada. Em relação a Henrique Deyvison Moura da Silva, estão presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a gravidade da conduta que lhe é atribuída não decorre exclusivamente da natureza abstrata do delito. O autuado foi localizado no interior do estabelecimento utilizado para o desmanche de veículos furtados recentemente, em contexto no qual foram encontrados dois automóveis com sinais identificadores adulterados e registros de furto dos dias 07 e 08 de agosto de 2026, além de ferramentas próprias para desmontagem, maçarico, centralinas e placas veiculares. Soma-se a isso o fato de Henrique ter tentado empreender fuga ao perceber a aproximação policial e, depois de alcançado, oferecido resistência física à prisão, mediante empurrões e tentativas de chutes, circunstâncias que revelam, concretamente, maior disposição para se furtar à atuação estatal. A situação pessoal do autuado reforça essa conclusão. As certidões de antecedentes não revelam um indivíduo sem histórico criminal. Ao contrário, constam registros de anteriores autos de prisão em flagrante, inclusive o processo nº 2400748-67.2013.8.13.0024 e o processo nº 0220471-12.2021.8.13.0024, além de outros registros criminais. Há, ainda, registro de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 6 (seis) meses, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/04/2025. Também constam procedimentos investigativos em andamento, inclusive inquéritos policiais distribuídos em 2025 e 2026, bem como medidas e outros procedimentos criminais ainda em tramitação. Tais registros não são considerados, por si sós, como prova de culpabilidade ou como maus antecedentes para fins de eventual condenação neste processo. Contudo, no âmbito cautelar, analisados conjuntamente com as circunstâncias concretas do flagrante, constituem elementos idôneos para aferição do risco concreto de reiteração delitiva e, portanto, para a avaliação da necessidade da prisão preventiva. Esse quadro se torna ainda mais expressivo diante dos elementos colhidos no próprio flagrante, segundo os quais Henrique teria informado aos policiais que exerceria a função de desmontagem dos veículos dentro de uma organização criminosa e que participaria de furtos de veículos, inclusive daquele localizado no estabelecimento e furtado em 08/08/2026. Embora tais declarações devam ser posteriormente submetidas ao contraditório e não possam, isoladamente, sustentar juízo definitivo de culpabilidade, constituem, neste momento de cognição sumária, elemento adicional a ser considerado na avaliação do risco cautelar. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao autuado Anderson Ferreira de Oliveira, embora sua conduta deva ser analisada individualmente, também estão presentes elementos concretos que justificam a prisão preventiva. Anderson foi encontrado no interior do estabelecimento em que estavam os dois veículos em processo de desmanche, ambos com placas incompatíveis com seus sinais identificadores verdadeiros e vinculados a registros recentes de furto, além de ferramentas e outros objetos relacionados à atividade de desmonte clandestino. A isso se soma circunstância pessoal especialmente relevante. A Certidão de Antecedentes Criminais registra, em desfavor de Anderson, o processo nº 0475840-46.2015.8.13.0079, em trâmite perante a execução penal de Vespasiano, atualmente em situação ativa, com regime atual semiaberto. Não se trata, portanto, de pessoa que esteja enfrentando pela primeira vez a intervenção do sistema de justiça criminal. Ao contrário, a existência de execução penal ativa, com pena privativa de liberdade ainda em cumprimento e regime semiaberto, revela circunstância concreta particularmente significativa para a análise do risco de reiteração, sobretudo porque o novo fato teria sido praticado durante período em que o Estado já lhe impunha restrições decorrentes de condenação criminal anterior. Esse dado, conjugado com as circunstâncias concretas do flagrante, permite concluir que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para impedir a reiteração de condutas ilícitas ou resguardar a ordem pública. Assim, também em relação a Anderson, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Situação diversa, contudo, se verifica quanto ao autuado Felipe Redua Viana. Embora existam indícios suficientes, neste momento, para a persecução penal e para a homologação do flagrante, não se identificam elementos concretos que demonstrem que a sua liberdade represente risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Com efeito, a análise de sua documentação revela quadro pessoal substancialmente distinto daquele apresentado pelos demais autuados. A Folha de Antecedentes Criminais registra que Felipe se encontra sem antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais igualmente certifica que nada consta ou constou contra ele na comarca pesquisada. A documentação constante dos autos, portanto, permite reconhecer sua primariedade e, conforme se extrai da FAC, que o presente flagrante constitui seu primeiro registro de prisão. Trata-se de circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, assume especial relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos disponíveis. Também foram comprovados residência fixa, vínculo familiar e exercício de atividade empresarial lícita, sendo Felipe sócio de empresas regularmente constituídas e atuando há aproximadamente dezesseis anos no ramo de comércio de peças e sucatas metálicas. A própria defesa juntou documentação relativa às atividades empresariais e à residência do autuado. É certo que a situação concreta que ensejou o flagrante não pode ser minimizada. Felipe, na condição de proprietário do estabelecimento comercial, foi encontrado no momento em que chegava ao ferro-velho carga contendo diversas partes cortadas de veículos, algumas com sinais de supressão dos elementos identificadores e sem documentação fiscal de procedência. Além disso, segundo os elementos colhidos, uma das peças foi relacionada a veículo com registro de furto ocorrido em 06/08/2026. Todavia, tais circunstâncias, embora suficientes para demonstrar a existência de fundada suspeita quanto à prática delitiva, não se confundem automaticamente com a demonstração do periculum libertatis exigido para a prisão preventiva. A própria dinâmica do flagrante revela que Felipe permaneceu no estabelecimento comercial e, segundo seu interrogatório, recebeu o caminhão e realizou a pesagem do material, afirmando que ainda avaliaria a possibilidade de aquisição, embora reconhecesse a ausência de documentação de procedência. Nesse contexto, a prisão preventiva, que constitui medida excepcional e subsidiária, mostra-se desproporcional neste momento processual. A necessidade cautelar pode ser suficientemente resguardada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva em relação a Henrique Deyvison Moura da Silva e Anderson Ferreira de Oliveira, ao passo que, quanto a Felipe Redua Viana, é suficiente a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Mediante esses fundamentos, acolhendo em parte o pedido formulado pelo Ministério Público, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados Henrique Deyvison Moura Da Silva e Anderson Ferreira De Oliveira, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, e concedo a liberdade provisória ao autuado Felipe Redua Viana, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial por mais de 8 (oito) dias; c) Manutenção do endereço atualizado nos autos. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Felipe Redua Viana, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o das obrigações impostas e das consequências de eventual descumprimento (artigo 282, § 4º, do CPP). Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva em desfavor de Henrique Deyvison Moura Da Silva e Anderson Ferreira De Oliveira, com data de validade, por ora, até 12/08/2038. Em respeito à Resolução nº 213 do CNJ, com suas alterações promovidas pela Resolução nº 562/2024, também do CNJ, aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, e à jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como ao que dispõe o art. 310 do CPP, designo audiência de custódia para hoje, às 17h10. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito de garantias