5013077-70.2025.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013077-70.2025.4.03.6183 AUTOR: E. J. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MONTANS DE SA - SP183215 REU: U. F. D. T. M. ESPÓLIO: E. D. E. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. D. E. C.: BARBARA KAREN NEVES DE OLIVEIRA - SP270707, SOFIA COSTA AGRELI - DF62819 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, inicialmente distribuída perante o Juízo Previdenciário, ajuizada por E. J. A. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, objetivando o reconhecimento de união estável post mortem e a consequente concessão de pensão por morte. Narrou que conviveu em união estável com o falecido EDUARDO CREMA desde o ano de 2015 até o óbito, ocorrido em 23/12/2021, mantendo relacionamento público, contínuo e duradouro, com o propósito de constituição de família. Sustentou que ambos residiam no mesmo endereço, onde a autora ainda mantém seu domicílio, tendo construído vida em comum, com compartilhamento de responsabilidades e recursos financeiros. Afirmou que, embora o endereço do falecido cadastrado junto à ré fosse em Uberaba/MG, este mantinha domicílio habitual em São Paulo/SP, circunstância que teria sido reconhecida no processo cível de declaração póstuma de união estável. Relatou que, na condição de companheira, formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 16/03/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de divergência de endereços entre os conviventes, ausência de comprovação de dependência econômica e não atendimento às normas internas da ré, que exigiriam, no mínimo, três provas materiais da união estável (excluída a prova testemunhal). Aduziu que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável (processo n. 1021347-97.2022.8.26.0100), o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência da união, estando pendente de julgamento recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo. Informou, ainda, a existência de outros dois processos em trâmite na Justiça Federal da 6ª Região envolvendo supostas conviventes do falecido, destacando que, em um deles, houve concessão de pensão por morte a terceira pessoa, posteriormente revogada diante de indícios de fraude. Defendeu a desnecessidade de comprovação de domicílio comum para o reconhecimento da união estável. Alegou que, embora o valor da pensão seja economicamente aferível, não dispõe de elementos para sua precisa liquidação, em razão da realização de inventário extrajudicial pelos irmãos do falecido, sem sua participação, o que lhe impede o acesso a documentos financeiros. Estimou que o falecido percebia aproximadamente R$ 20.000,00 mensais a título de aposentadoria, razão pela qual entende ser devida pensão correspondente a 60% desse valor, equivalente a cerca de R$ 12.000,00 mensais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata da pensão por morte em seu favor, na qualidade de companheira supérstite, com o pagamento das parcelas vincendas. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a concessão da pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. Foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, tendo os autos sido redistribuídos a esta 2ª Vara Federal Cível (Id 450109198). Manifestação da autora no Id 561056391. Reiterou seu pedido de tutela de urgência. Afirmou que surgiram fatos novos que representam risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ação de reintegração de posse ajuizada pelos herdeiros do falecido foi julgada procedente, sendo iminente a intimação da autora para desocupar o imóvel. Destacou que esse cenário poderá tornar necessária a adoção de diversas medidas, como a contratação de advogados para eventual recurso e, em última instância, caso não consiga reverter a expedição do mandado, despesas com mudança e aluguel de nova moradia. Foi deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito (Id 565005144). Manifestação da autora no Id 561057707. Juntou declaração de hipossuficiência, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda. Foram deferidos os pedidos de tramitação sob segredo de justiça e de gratuidade de justiça, bem como foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 577759221). Manifestação do ESPÓLIO DO EDUARDO CREMA no Id 581718096. Requereu sua habilitação nos autos. Contestação apresentada no Id 589093423. A UFTM alegou que, com a finalidade de analisar o pedido administrativo, o Setor de Previdência Social – SPREV da Universidade instaurou o processo administrativo n. 23085.003112/2022-49 e, após verificar os documentos trazidos pela interessada, concluiu pelo indeferimento do pleito. Destacou que o art. 4º da Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG estabelece que para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três documentos. Afirmou que a divergência de endereços que gera dúvida se ambos ocupavam o mesmo domicílio na época do óbito. Aduziu que a autora apresentou uma escritura declaratória na qual três testemunhas declararam que o de cujus e a autora viviam juntos desde 2015 até 2021, contudo, ainda não haveria previsão de prova testemunhal, não podendo esta ser considerada nesta seara. Alegou que outros documentos apresentados pela autora foram os comprovantes de transações bancárias entre ela e o servidor, que não trouxeram qualquer anotação a que despesas se referiam e fotos do suposto período de união, no entanto, o auxílio financeiro ou outros meios de subsistência material não comprovariam a dependência econômica para fins de reconhecimento de união estável. Defendeu que os documentos apresentados não atenderam aos critérios determinados na Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG, não tendo sido suficientes para reconhecer e comprovar a união estável entra e autora e o servidor falecido. Afirmou que há outras pessoas que se apresentam companheiras do servidor falecido em especial SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO, razão pela qual requereu sua citação para integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessária. Ressaltou que, no caso em análise, a sentença de reconhecimento de união estável foi proferida por acordo entre os participantes da ação, sem a participação do INSS. Defendeu que a ação judicial que reconheceu a união estável não tem efeitos contra o INSS, que não foi parte da demanda. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 592005499. A autora defendeu que a própria cópia do processo administrativo acostada aos autos endossa integralmente o pleito autoral, destacando-se as declarações firmadas por terceiros em cartório. Afirmou que a suposta concorrência com terceiros, que obstaria o pagamento administrativo, foi afastada pela própria Justiça Federal, com a condenação criminal de SUMARYA DE OLIVEIRA na ação penal n. 6002624-77.2025.4.03.3802/MG, após a comprovação de que ela falsificou documentos públicos para forjar uma dependência econômica com o de cujus. Reiterou o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. De início, observa-se que o provimento liminar pretendido possui inequívoco caráter satisfativo, porquanto a implantação imediata da pensão por morte corresponde exatamente ao provimento jurisdicional buscado ao final da demanda, circunstância que recomenda especial cautela na análise do pedido de tutela de urgência, conforme entendimento do TRF da 3ª Região (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009747-92.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022). Embora a irreversibilidade da medida não constitua óbice absoluto à concessão da tutela provisória, sua natureza satisfativa recomenda especial cautela, exigindo demonstração robusta da probabilidade do direito, o que não se verifica, por ora. Com efeito, a controvérsia central dos autos consiste justamente na verificação da existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, bem como na possibilidade de reconhecimento dessa condição perante a Administração para fins de concessão da pensão por morte. É certo que a autora juntou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a união estável mantida com o falecido (Id 436644902). Todavia, a própria petição inicial informa que referido pronunciamento ainda é objeto de recurso especial, inexistindo notícia do respectivo trânsito em julgado. Além disso, a UFTM aponta que o indeferimento administrativo decorreu da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da união estável, nos termos da Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG, bem como sustenta que a decisão proferida na Justiça Estadual não lhe seria oponível, por não ter participado daquela demanda. Nesse contexto, verifica-se que o exame da probabilidade do direito demanda apreciação mais aprofundada do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive acerca da eficácia da decisão proferida na ação declaratória de união estável perante a Administração Pública e da suficiência dos elementos apresentados para comprovação da qualidade de dependente da autora, questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Também não se mostra possível aferir, nesta fase processual, sequer o montante do benefício cuja implantação se pretende, tendo em vista que os autos não contêm elementos suficientes acerca da remuneração ou dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão, limitando-se a autora a apresentar estimativa unilateral quanto ao valor que entende devido. Quanto ao perigo de dano, a autora afirma que enfrenta dificuldades financeiras e que poderá ser compelida a desocupar o imóvel em razão de sentença proferida em ação de reintegração de posse. Embora tais circunstâncias revelem situação de preocupação, não evidenciam, por si sós, risco concreto apto a justificar a antecipação integral dos efeitos da tutela, sobretudo quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Ademais, eventual procedência do pedido permitirá o pagamento das parcelas pretéritas, não se vislumbrando, neste momento, risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Diante desse cenário, recomenda-se que a controvérsia seja apreciada após a completa instrução do feito, ocasião em que será possível examinar de forma exauriente a documentação produzida pelas partes. Por conseguinte, entendo como ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de habilitação do espólio, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regular representação processual, mediante juntada do termo de nomeação do inventariante ou de outro documento idôneo que demonstre quem detém poderes para representar o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, bem como esclarecer o interesse jurídico do espólio em integrar a presente demanda, considerando que a controvérsia versa sobre a concessão de pensão por morte. Observo que a Secretaria já retificou os dados de autuação para a inclusão do espólio e da advogada que o representa, possibilitando o recebimento da intimação, de modo que nenhuma providência adicional há que ser determinada. No tocante ao pedido da UFTM de citação de SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO para integrar o polo passivo da demanda, observo que a própria contestação fundamenta o litisconsórcio na existência de outra suposta companheira. Entretanto, a autora trouxe aos autos sentença penal condenatória que reconheceu a falsificação dos documentos utilizados por SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO para instruir seu pedido de pensão. Em princípio, esse fundamento esvazia a necessidade de sua inclusão, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos na instrução. Não se mostra necessária a inclusão de pessoa cuja alegada condição de dependente foi afastada em razão de condenação criminal pela utilização de documentos falsos (Id 436644906). No mais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E. D. E. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA COSTA AGRELI
OAB: 62819/DF
BARBARA KAREN NEVES DE OLIVEIRA
OAB: 270707/SP
RENATO MONTANS DE SA
OAB: 183215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013077-70.2025.4.03.6183 AUTOR: E. J. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MONTANS DE SA - SP183215 REU: U. F. D. T. M. ESPÓLIO: E. D. E. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. D. E. C.: BARBARA KAREN NEVES DE OLIVEIRA - SP270707, SOFIA COSTA AGRELI - DF62819 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, inicialmente distribuída perante o Juízo Previdenciário, ajuizada por E. J. A. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, objetivando o reconhecimento de união estável post mortem e a consequente concessão de pensão por morte. Narrou que conviveu em união estável com o falecido EDUARDO CREMA desde o ano de 2015 até o óbito, ocorrido em 23/12/2021, mantendo relacionamento público, contínuo e duradouro, com o propósito de constituição de família. Sustentou que ambos residiam no mesmo endereço, onde a autora ainda mantém seu domicílio, tendo construído vida em comum, com compartilhamento de responsabilidades e recursos financeiros. Afirmou que, embora o endereço do falecido cadastrado junto à ré fosse em Uberaba/MG, este mantinha domicílio habitual em São Paulo/SP, circunstância que teria sido reconhecida no processo cível de declaração póstuma de união estável. Relatou que, na condição de companheira, formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 16/03/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de divergência de endereços entre os conviventes, ausência de comprovação de dependência econômica e não atendimento às normas internas da ré, que exigiriam, no mínimo, três provas materiais da união estável (excluída a prova testemunhal). Aduziu que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável (processo n. 1021347-97.2022.8.26.0100), o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência da união, estando pendente de julgamento recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo. Informou, ainda, a existência de outros dois processos em trâmite na Justiça Federal da 6ª Região envolvendo supostas conviventes do falecido, destacando que, em um deles, houve concessão de pensão por morte a terceira pessoa, posteriormente revogada diante de indícios de fraude. Defendeu a desnecessidade de comprovação de domicílio comum para o reconhecimento da união estável. Alegou que, embora o valor da pensão seja economicamente aferível, não dispõe de elementos para sua precisa liquidação, em razão da realização de inventário extrajudicial pelos irmãos do falecido, sem sua participação, o que lhe impede o acesso a documentos financeiros. Estimou que o falecido percebia aproximadamente R$ 20.000,00 mensais a título de aposentadoria, razão pela qual entende ser devida pensão correspondente a 60% desse valor, equivalente a cerca de R$ 12.000,00 mensais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata da pensão por morte em seu favor, na qualidade de companheira supérstite, com o pagamento das parcelas vincendas. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a concessão da pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. Foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, tendo os autos sido redistribuídos a esta 2ª Vara Federal Cível (Id 450109198). Manifestação da autora no Id 561056391. Reiterou seu pedido de tutela de urgência. Afirmou que surgiram fatos novos que representam risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ação de reintegração de posse ajuizada pelos herdeiros do falecido foi julgada procedente, sendo iminente a intimação da autora para desocupar o imóvel. Destacou que esse cenário poderá tornar necessária a adoção de diversas medidas, como a contratação de advogados para eventual recurso e, em última instância, caso não consiga reverter a expedição do mandado, despesas com mudança e aluguel de nova moradia. Foi deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito (Id 565005144). Manifestação da autora no Id 561057707. Juntou declaração de hipossuficiência, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda. Foram deferidos os pedidos de tramitação sob segredo de justiça e de gratuidade de justiça, bem como foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 577759221). Manifestação do ESPÓLIO DO EDUARDO CREMA no Id 581718096. Requereu sua habilitação nos autos. Contestação apresentada no Id 589093423. A UFTM alegou que, com a finalidade de analisar o pedido administrativo, o Setor de Previdência Social – SPREV da Universidade instaurou o processo administrativo n. 23085.003112/2022-49 e, após verificar os documentos trazidos pela interessada, concluiu pelo indeferimento do pleito. Destacou que o art. 4º da Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG estabelece que para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três documentos. Afirmou que a divergência de endereços que gera dúvida se ambos ocupavam o mesmo domicílio na época do óbito. Aduziu que a autora apresentou uma escritura declaratória na qual três testemunhas declararam que o de cujus e a autora viviam juntos desde 2015 até 2021, contudo, ainda não haveria previsão de prova testemunhal, não podendo esta ser considerada nesta seara. Alegou que outros documentos apresentados pela autora foram os comprovantes de transações bancárias entre ela e o servidor, que não trouxeram qualquer anotação a que despesas se referiam e fotos do suposto período de união, no entanto, o auxílio financeiro ou outros meios de subsistência material não comprovariam a dependência econômica para fins de reconhecimento de união estável. Defendeu que os documentos apresentados não atenderam aos critérios determinados na Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG, não tendo sido suficientes para reconhecer e comprovar a união estável entra e autora e o servidor falecido. Afirmou que há outras pessoas que se apresentam companheiras do servidor falecido em especial SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO, razão pela qual requereu sua citação para integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessária. Ressaltou que, no caso em análise, a sentença de reconhecimento de união estável foi proferida por acordo entre os participantes da ação, sem a participação do INSS. Defendeu que a ação judicial que reconheceu a união estável não tem efeitos contra o INSS, que não foi parte da demanda. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 592005499. A autora defendeu que a própria cópia do processo administrativo acostada aos autos endossa integralmente o pleito autoral, destacando-se as declarações firmadas por terceiros em cartório. Afirmou que a suposta concorrência com terceiros, que obstaria o pagamento administrativo, foi afastada pela própria Justiça Federal, com a condenação criminal de SUMARYA DE OLIVEIRA na ação penal n. 6002624-77.2025.4.03.3802/MG, após a comprovação de que ela falsificou documentos públicos para forjar uma dependência econômica com o de cujus. Reiterou o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. De início, observa-se que o provimento liminar pretendido possui inequívoco caráter satisfativo, porquanto a implantação imediata da pensão por morte corresponde exatamente ao provimento jurisdicional buscado ao final da demanda, circunstância que recomenda especial cautela na análise do pedido de tutela de urgência, conforme entendimento do TRF da 3ª Região (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009747-92.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022). Embora a irreversibilidade da medida não constitua óbice absoluto à concessão da tutela provisória, sua natureza satisfativa recomenda especial cautela, exigindo demonstração robusta da probabilidade do direito, o que não se verifica, por ora. Com efeito, a controvérsia central dos autos consiste justamente na verificação da existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, bem como na possibilidade de reconhecimento dessa condição perante a Administração para fins de concessão da pensão por morte. É certo que a autora juntou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a união estável mantida com o falecido (Id 436644902). Todavia, a própria petição inicial informa que referido pronunciamento ainda é objeto de recurso especial, inexistindo notícia do respectivo trânsito em julgado. Além disso, a UFTM aponta que o indeferimento administrativo decorreu da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da união estável, nos termos da Orientação Normativa n. 9/2010 do MPOG, bem como sustenta que a decisão proferida na Justiça Estadual não lhe seria oponível, por não ter participado daquela demanda. Nesse contexto, verifica-se que o exame da probabilidade do direito demanda apreciação mais aprofundada do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive acerca da eficácia da decisão proferida na ação declaratória de união estável perante a Administração Pública e da suficiência dos elementos apresentados para comprovação da qualidade de dependente da autora, questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Também não se mostra possível aferir, nesta fase processual, sequer o montante do benefício cuja implantação se pretende, tendo em vista que os autos não contêm elementos suficientes acerca da remuneração ou dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão, limitando-se a autora a apresentar estimativa unilateral quanto ao valor que entende devido. Quanto ao perigo de dano, a autora afirma que enfrenta dificuldades financeiras e que poderá ser compelida a desocupar o imóvel em razão de sentença proferida em ação de reintegração de posse. Embora tais circunstâncias revelem situação de preocupação, não evidenciam, por si sós, risco concreto apto a justificar a antecipação integral dos efeitos da tutela, sobretudo quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Ademais, eventual procedência do pedido permitirá o pagamento das parcelas pretéritas, não se vislumbrando, neste momento, risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Diante desse cenário, recomenda-se que a controvérsia seja apreciada após a completa instrução do feito, ocasião em que será possível examinar de forma exauriente a documentação produzida pelas partes. Por conseguinte, entendo como ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de habilitação do espólio, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regular representação processual, mediante juntada do termo de nomeação do inventariante ou de outro documento idôneo que demonstre quem detém poderes para representar o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, bem como esclarecer o interesse jurídico do espólio em integrar a presente demanda, considerando que a controvérsia versa sobre a concessão de pensão por morte. Observo que a Secretaria já retificou os dados de autuação para a inclusão do espólio e da advogada que o representa, possibilitando o recebimento da intimação, de modo que nenhuma providência adicional há que ser determinada. No tocante ao pedido da UFTM de citação de SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO para integrar o polo passivo da demanda, observo que a própria contestação fundamenta o litisconsórcio na existência de outra suposta companheira. Entretanto, a autora trouxe aos autos sentença penal condenatória que reconheceu a falsificação dos documentos utilizados por SUMAYARA DE OLIVEIRA FILHO para instruir seu pedido de pensão. Em princípio, esse fundamento esvazia a necessidade de sua inclusão, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos na instrução. Não se mostra necessária a inclusão de pessoa cuja alegada condição de dependente foi afastada em razão de condenação criminal pela utilização de documentos falsos (Id 436644906). No mais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta