5013076-74.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013076-74.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ALFREDO OSCAR PASCHKE CPF: 188.307.306-53 RÉU: HELCIO HELIO FROEDE CPF: 427.410.096-00 e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por Alfredo Oscar Paschke em face de Fernando Frederico Froede e outros, partes já qualificadas na exordial. O autor sustenta, em síntese, que foram realizadas certificações de georreferenciamento pelos requeridos junto ao SIGEF/INCRA contendo erros técnicos, os quais teriam ocasionado sobreposição de áreas e impedido a regular averbação de seu imóvel, razão pela qual requer o cancelamento das certificações impugnadas, o suprimento judicial para prosseguimento do procedimento registral, além de tutela inibitória e indenização por perdas e danos. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando a regularidade dos levantamentos técnicos realizados, afirmando inexistirem irregularidades nos georreferenciamentos questionados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte adversa e juntada de prova documental complementar. O autor, ainda, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação acerca da averbação realizada na matrícula nº 20.398. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao proferir decisão de saneamento, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende da apuração de questões eminentemente técnicas relacionadas ao georreferenciamento de imóveis rurais, confrontações, coordenadas georreferenciadas, eventual sobreposição de áreas, regularidade dos levantamentos topográficos realizados, bem como dos procedimentos adotados perante o SIGEF/INCRA e o Registro de Imóveis. As partes, inclusive, apresentaram pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial, a qual se revela indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrimensor, profissional habilitado para análise das questões técnicas discutidas nos autos. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, determino o rateio dos honorários periciais, cabendo aos requeridos a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando o saldo remanescente a ser suportado pela parte vencida ao final da demanda. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Ademais, quanto ao requerimento formulado pelo autor para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, para manifestação acerca da averbação constante da Av.06 da matrícula nº 20.398, sua apreciação fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a efetiva necessidade da diligência para o esclarecimento dos fatos. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO OSCAR PASCHKE
Réu AUGUSTO BERTO FROEDE
Réu DANIEL AUGUSTO FROEDER
Réu ERNA BERTA FROEDER
Réu FERNANDO FREDERICO FROEDE
Réu HELCIO HELIO FROEDE
Réu LILIO ARTHUR FROEDE
Réu LOTAR WALTER FROEDER
Réu ROSINA ANA FROEDE GONCALVES
Réu VALDECY WALTER ANDRESEN
Réu VIVIANE ANDRESEN CONTAO
Réu WALDEMIR ANDRESEN
Réu WALDIR HERMANN FROEDER
Réu WALMIR ANDRESEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LOIOLA SANTANA
OAB: 180366/MG
EDUARDO KELLER AARAO
OAB: 127768/MG
ERNANDES ARAUJO SANTOS
OAB: 126866/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013076-74.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ALFREDO OSCAR PASCHKE CPF: 188.307.306-53 RÉU: HELCIO HELIO FROEDE CPF: 427.410.096-00 e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por Alfredo Oscar Paschke em face de Fernando Frederico Froede e outros, partes já qualificadas na exordial. O autor sustenta, em síntese, que foram realizadas certificações de georreferenciamento pelos requeridos junto ao SIGEF/INCRA contendo erros técnicos, os quais teriam ocasionado sobreposição de áreas e impedido a regular averbação de seu imóvel, razão pela qual requer o cancelamento das certificações impugnadas, o suprimento judicial para prosseguimento do procedimento registral, além de tutela inibitória e indenização por perdas e danos. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando a regularidade dos levantamentos técnicos realizados, afirmando inexistirem irregularidades nos georreferenciamentos questionados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte adversa e juntada de prova documental complementar. O autor, ainda, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação acerca da averbação realizada na matrícula nº 20.398. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao proferir decisão de saneamento, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende da apuração de questões eminentemente técnicas relacionadas ao georreferenciamento de imóveis rurais, confrontações, coordenadas georreferenciadas, eventual sobreposição de áreas, regularidade dos levantamentos topográficos realizados, bem como dos procedimentos adotados perante o SIGEF/INCRA e o Registro de Imóveis. As partes, inclusive, apresentaram pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes, circunstância que evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial, a qual se revela indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrimensor, profissional habilitado para análise das questões técnicas discutidas nos autos. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, determino o rateio dos honorários periciais, cabendo aos requeridos a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando o saldo remanescente a ser suportado pela parte vencida ao final da demanda. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Ademais, quanto ao requerimento formulado pelo autor para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, para manifestação acerca da averbação constante da Av.06 da matrícula nº 20.398, sua apreciação fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a efetiva necessidade da diligência para o esclarecimento dos fatos. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni