5013069-94.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013069-94.2024.4.03.6000 AUTOR: MILTON GIACOMINI REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA GIACOMINI, SYLVANIA GIACOMINI BRAGA, MILTON GIACOMINI JUNIOR, SORAYA BARBOSA GIACOMINI, WEBER CORDEIRO BRAGA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação inicialmente movida por MILTON GIACOMINI em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando compelir a ré, por intermédio do plano de saúde FUNSA – Fundo de Saúde da Aeronáutica, a fornecer o tratamento domiciliar home care integral (24 horas), tendo em vista a concessão por somente 12 (doze) horas, com pedido de final procedência para confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais). Concedida a tutela de urgência, houve remessa dos autos do Juizado Especial Federal a este juízo, com ratificação dos atos realizados no JEF, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e citação da União. Em sua resposta a União pede a suspensão do feito, diante da notícia de óbito do autor e, no mérito, defende a legalidade de seus atos, requerendo a extinção do pedido concernente a direito personalíssimo. Houve substituição do falecido requerente por seus herdeiros que apresentaram réplica e requereram a produção de prova documental, pericial e oral. A União informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. I – DA PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de fornecimento de "home care" por 24h (vinte e quatro horas) perdeu objeto, considerando que o então requerente Milton Giacomini faleceu em 13/03/2025 (ID 375754183). Assim, os sucessores do "de cujus" mantém interesse no prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente de negativa de tratamento domiciliar integral por 24horas. Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência e, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de fornecimento de atendimento médico domiciliar. O arbitramento de honorários de sucumbência será feito ao final da demanda, após apuração acerca da legalidade do ato administrativo concernente à redução de período de "home care". II – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Como se vê da documentação juntada pelos requerentes, não há prova de vínculo de parentesco de WEBER CORDEIRO BRAGA com o falecido Milton Giacomini. Ainda que Weber indique possuir mesmo endereço da sucessora Sylvania Giacomini Braga, há informação de que ambos seriam solteiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem a legitimidade ativa de WEBER CORDEIRO BRAGA, sob pena de sua exclusão da lide. III – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que ao autor incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Os pontos controvertidos no caso em tela estão consubstanciados na (I) eventual ilegalidade/abusividade da redução de tratamento "home care" em favor de Milton Giacomini de 24h para 12h; (II) na imprescindibilidade do tratamento domiciliar de Milton Giacomini por período integral (24h) às expensas do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), do momento em que houve redução do período de "home care" para 12h até a data do óbito daquele beneficiário; (III) na existência de dano moral e dever de indenizar os sucessores de Milton Giacomini, caso a redução do "home care" praticada pela ré se verifique ilegal ou abusiva. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, mas somente os autores requereram a produção de prova documental, pericial e oral. A questão referente à necessidade de tratamento domiciliar por 24 horas poderá ser dirimida por documentos concernentes ao ato administrativo referente à prestação de serviços de saúde, bem como por meio de prova pericial médica indireta. Desse modo, defiro a produção de prova documental, determinando que a ré providencie a juntada de "prontuários e retórios internos, avaliações de pontuação NEAD, plano de atenção domiciliar, termo de consentimento invocado pela União, comunicações administrativas, solicitações de cobertura, registros de atendimento, relatórios da empresa prestadora do home care e documentos de cumprimento da tutela, a fim de esclarecer a dinâmica da redução, sua motivação, sua data exata, sua duração e sua efetiva compatibilidade com o quadro clínico do autor". Prazo para apresentação de documentos e informações pela União: 20 (vinte) dias. Intimem-se os autores para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos toda a documentação médica disponível (laudos, exames laboratoriais, de imagem, prescrições médicas, dentre outros) para subsidiar a perícia judicial, informando os locais em que realizou tratamento, a fim de que este juízo requisite prontuários médicos cujas cópias eventualmente não tenham sido disponibilizadas ou acessadas pelos requerentes. Caso haja necessidade de requisição de documentos aos estabelecimentos de saúde em que o falecido Milton Giacomini esteve internado, deverão ambas as partes indicar os locais e os períodos de internação, para posterior expedição de ofícios. Defiro a produção da prova pericial médica indireta para a qual designo um dos médicos cadastrados e com endereço arquivado em Secretaria com especialização em NEUROLOGIA OU NEUROLOGIA VASCULAR, que fica desde já ciente que os honorários estão em valor correspondentes a três vezes o valor máximo previsto na tabela AJG, nos termos do artigo 28, §1º, incisos I e II, da Resolução 305/2014-CJF., diante da dificuldade de se conseguir peritos especialistas e por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Consigno que para a realização da perícia médica, caso não haja médico com uma das especialidades acima destacadas no quadro de peritos do Sistema AJG, nada obsta que outro médico de confiança do Juízo realize o laudo pericial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) (destacou-se) Os quesitos do Juízo são: (1) Ao tempo da alta hospitalar e início de utilização de tratamento domiciliar/"home care", Milton Giacomini era portador de alguma moléstia/enfermidade/sequela? Qual/quais? Descrever, se possível o quadro de saúde apresentado no momento da alta hospitalar. (2) A condição clínica de Milton Giacomini exigia cuidados de terceiro? Em caso positivo, descrever. (3) Em razão do quadro de saúde ao tempo da alta hospitalar, Milton Giacomini necessitava de serviço de "home care"? Descrever os serviços, insumos, medicamentos, tratamentos e terapias de que o "de cujus" necessitava. (4) O serviço de "home care" exigia cuidados contínuos e ininterruptos por equipe de enfermagem e/ou médica? É possível indicar até que período? (5) Ao tempo da decisão administrativa que reduziu o atendimento "home care" de 24h para 12h houve modificação do quadro de saúde de Milton Giacomini que justificasse a diminuição do tempo de acompanhamento por equipe de saúde ao longo do dia? Especificar. (6) Ao tempo do óbito de Milton Giacomini quais cuidados necessitariam de atendimento especializado de profissional de saúde? Descrever e, se possível, indicar os períodos mínimos de tais atendimentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do NCPC), indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Antes da realização da perícia, determino a produção de prova documental acima deferida. Em caso de requerimento das partes, expeçam-se ofícios para requisição de prontuários. Com a juntada dos documentos acima mencionados, intime-se o(a) perito(a) para designar data para realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quarenta e cinco dias. Com a apresentação do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de quinze dias (art. 477, § 1º, NCPC), oportunidade em que os autores deverão esclarecer eventual necessidade de produção de prova oral. Após manifestação sobre o laudo, caso não haja pedido de complementação de resposta aos quesitos, expeça-se solicitação de pagamento no Sistema AJG em favor do(a) médico(a) perito(a). Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WEBER CORDEIRO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELLO RICCI NETO
OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013069-94.2024.4.03.6000 AUTOR: MILTON GIACOMINI REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA GIACOMINI, SYLVANIA GIACOMINI BRAGA, MILTON GIACOMINI JUNIOR, SORAYA BARBOSA GIACOMINI, WEBER CORDEIRO BRAGA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação inicialmente movida por MILTON GIACOMINI em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando compelir a ré, por intermédio do plano de saúde FUNSA – Fundo de Saúde da Aeronáutica, a fornecer o tratamento domiciliar home care integral (24 horas), tendo em vista a concessão por somente 12 (doze) horas, com pedido de final procedência para confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais). Concedida a tutela de urgência, houve remessa dos autos do Juizado Especial Federal a este juízo, com ratificação dos atos realizados no JEF, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e citação da União. Em sua resposta a União pede a suspensão do feito, diante da notícia de óbito do autor e, no mérito, defende a legalidade de seus atos, requerendo a extinção do pedido concernente a direito personalíssimo. Houve substituição do falecido requerente por seus herdeiros que apresentaram réplica e requereram a produção de prova documental, pericial e oral. A União informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. I – DA PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de fornecimento de "home care" por 24h (vinte e quatro horas) perdeu objeto, considerando que o então requerente Milton Giacomini faleceu em 13/03/2025 (ID 375754183). Assim, os sucessores do "de cujus" mantém interesse no prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente de negativa de tratamento domiciliar integral por 24horas. Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência e, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de fornecimento de atendimento médico domiciliar. O arbitramento de honorários de sucumbência será feito ao final da demanda, após apuração acerca da legalidade do ato administrativo concernente à redução de período de "home care". II – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Como se vê da documentação juntada pelos requerentes, não há prova de vínculo de parentesco de WEBER CORDEIRO BRAGA com o falecido Milton Giacomini. Ainda que Weber indique possuir mesmo endereço da sucessora Sylvania Giacomini Braga, há informação de que ambos seriam solteiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos que comprovem a legitimidade ativa de WEBER CORDEIRO BRAGA, sob pena de sua exclusão da lide. III – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que ao autor incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Os pontos controvertidos no caso em tela estão consubstanciados na (I) eventual ilegalidade/abusividade da redução de tratamento "home care" em favor de Milton Giacomini de 24h para 12h; (II) na imprescindibilidade do tratamento domiciliar de Milton Giacomini por período integral (24h) às expensas do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), do momento em que houve redução do período de "home care" para 12h até a data do óbito daquele beneficiário; (III) na existência de dano moral e dever de indenizar os sucessores de Milton Giacomini, caso a redução do "home care" praticada pela ré se verifique ilegal ou abusiva. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, mas somente os autores requereram a produção de prova documental, pericial e oral. A questão referente à necessidade de tratamento domiciliar por 24 horas poderá ser dirimida por documentos concernentes ao ato administrativo referente à prestação de serviços de saúde, bem como por meio de prova pericial médica indireta. Desse modo, defiro a produção de prova documental, determinando que a ré providencie a juntada de "prontuários e retórios internos, avaliações de pontuação NEAD, plano de atenção domiciliar, termo de consentimento invocado pela União, comunicações administrativas, solicitações de cobertura, registros de atendimento, relatórios da empresa prestadora do home care e documentos de cumprimento da tutela, a fim de esclarecer a dinâmica da redução, sua motivação, sua data exata, sua duração e sua efetiva compatibilidade com o quadro clínico do autor". Prazo para apresentação de documentos e informações pela União: 20 (vinte) dias. Intimem-se os autores para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos toda a documentação médica disponível (laudos, exames laboratoriais, de imagem, prescrições médicas, dentre outros) para subsidiar a perícia judicial, informando os locais em que realizou tratamento, a fim de que este juízo requisite prontuários médicos cujas cópias eventualmente não tenham sido disponibilizadas ou acessadas pelos requerentes. Caso haja necessidade de requisição de documentos aos estabelecimentos de saúde em que o falecido Milton Giacomini esteve internado, deverão ambas as partes indicar os locais e os períodos de internação, para posterior expedição de ofícios. Defiro a produção da prova pericial médica indireta para a qual designo um dos médicos cadastrados e com endereço arquivado em Secretaria com especialização em NEUROLOGIA OU NEUROLOGIA VASCULAR, que fica desde já ciente que os honorários estão em valor correspondentes a três vezes o valor máximo previsto na tabela AJG, nos termos do artigo 28, §1º, incisos I e II, da Resolução 305/2014-CJF., diante da dificuldade de se conseguir peritos especialistas e por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Consigno que para a realização da perícia médica, caso não haja médico com uma das especialidades acima destacadas no quadro de peritos do Sistema AJG, nada obsta que outro médico de confiança do Juízo realize o laudo pericial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) (destacou-se) Os quesitos do Juízo são: (1) Ao tempo da alta hospitalar e início de utilização de tratamento domiciliar/"home care", Milton Giacomini era portador de alguma moléstia/enfermidade/sequela? Qual/quais? Descrever, se possível o quadro de saúde apresentado no momento da alta hospitalar. (2) A condição clínica de Milton Giacomini exigia cuidados de terceiro? Em caso positivo, descrever. (3) Em razão do quadro de saúde ao tempo da alta hospitalar, Milton Giacomini necessitava de serviço de "home care"? Descrever os serviços, insumos, medicamentos, tratamentos e terapias de que o "de cujus" necessitava. (4) O serviço de "home care" exigia cuidados contínuos e ininterruptos por equipe de enfermagem e/ou médica? É possível indicar até que período? (5) Ao tempo da decisão administrativa que reduziu o atendimento "home care" de 24h para 12h houve modificação do quadro de saúde de Milton Giacomini que justificasse a diminuição do tempo de acompanhamento por equipe de saúde ao longo do dia? Especificar. (6) Ao tempo do óbito de Milton Giacomini quais cuidados necessitariam de atendimento especializado de profissional de saúde? Descrever e, se possível, indicar os períodos mínimos de tais atendimentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do NCPC), indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Antes da realização da perícia, determino a produção de prova documental acima deferida. Em caso de requerimento das partes, expeçam-se ofícios para requisição de prontuários. Com a juntada dos documentos acima mencionados, intime-se o(a) perito(a) para designar data para realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quarenta e cinco dias. Com a apresentação do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de quinze dias (art. 477, § 1º, NCPC), oportunidade em que os autores deverão esclarecer eventual necessidade de produção de prova oral. Após manifestação sobre o laudo, caso não haja pedido de complementação de resposta aos quesitos, expeça-se solicitação de pagamento no Sistema AJG em favor do(a) médico(a) perito(a). Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal