Detalhe do processo

5013066-15.2023.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5013066-15.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PIMFOR EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP CPF: 08.438.760/0001-97 SENTENÇA Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, contra Pimfor Empreendimentos Agropecuários LTDA. – EPP. Narrou a autora, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que o Decreto Estadual de numeração especial n. 478, de 10 de agosto de 2022, declarou de utilidade pública os terrenos e as benfeitorias necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Formiga, de 7,97 kV, integrante do Sistema Cemig, no Município de Formiga, autorizando a constituição das respectivas servidões administrativas. Afirmou que a obra se destina ao atendimento da população da região e ao reforço da malha de distribuição de energia elétrica, bem como que não foi possível alcançar solução consensual com a proprietária do imóvel atingido. Sustentou que a servidão incide sobre faixa irregular de terreno com área aproximada de 0,2429 hectare, correspondente a 2.429,63 m², integrante do imóvel rural matriculado sob o n. 11.243 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, situado no lugar denominado Boa Esperança, distrito de Pontevila, neste Município. A autora ofereceu inicialmente a quantia de R$4.170,00 a título de indenização, valor apurado em laudo administrativo mediante o método comparativo de dados de mercado, com aplicação de fator de depreciação decorrente das restrições impostas pela servidão. Requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão e sua averbação na matrícula imobiliária, além da fixação da indenização devida. Após a comprovação do depósito da oferta inicial, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa atingida, por decisão de ID 10159429126, diante da declaração de utilidade pública, da urgência e do atendimento aos requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10201880982. Não se opôs propriamente à realização da obra de distribuição de energia elétrica, mas impugnou o valor oferecido e a metodologia empregada no laudo administrativo. Argumentou que a avaliação unilateral não refletiria o real valor da terra nem a intensidade das limitações impostas à exploração econômica do imóvel, destinado à atividade agropecuária. Alegou que a servidão restringiria o uso da faixa atingida, impediria determinadas culturas, acarretaria riscos relacionados à rede elétrica e repercutiria sobre o exercício pleno das faculdades inerentes à propriedade. Requereu a revogação da imissão provisória e a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. O prazo concedido à autora para réplica transcorreu sem manifestação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a realização de perícia de engenharia, destinada à identificação da área atingida, à avaliação do imóvel e à apuração das repercussões econômicas da servidão. Foi nomeado como perito judicial José Alfredo Lopes de Albuquerque. Após a definição dos honorários e a realização da vistoria e das pesquisas de mercado, o expert apresentou laudo pericial no ID 10623532299. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Em memoriais, a autora reiterou que a servidão não transfere a propriedade e representa mera limitação parcial ao uso do imóvel. Defendeu a adoção do coeficiente de 20%, afirmando que o percentual utilizado pelo perito seria excessivo diante da destinação da faixa como pastagem, da inexistência de edificações e da ausência de desvalorização da área remanescente. A requerida, por sua vez, pugnou pela integral adoção do laudo judicial. Reafirmou que o trabalho foi realizado por profissional imparcial, após vistoria e pesquisa de mercado, e que a metodologia empregada considerou as circunstâncias concretas da propriedade. Requereu a fixação da indenização em R$7.110,00. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia diz respeito ao valor do imóvel objeto da servidão. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681) Neste diapasão, cabe destacar, ainda, que na desapropriação se despoja o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Cabe transcrever os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: "... a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” No presente caso, a instituição de servidão destinada à implantação de linhas de distribuição de energia elétrica encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no Decreto n. 35.851/1954. Este último assegura às concessionárias o direito de constituir as servidões necessárias à instalação, conservação, manutenção e inspeção das linhas, além do acesso à área onerada, restringindo o uso pelo proprietário ao que for compatível com a segurança e o funcionamento do empreendimento. A utilidade pública da obra está comprovada pelo Decreto Estadual de numeração especial n. 478/2022. A faixa necessária à extensão da Rede de Distribuição Rural Formiga foi individualizada mediante memorial descritivo, croqui e documentação da matrícula imobiliária. Também não há controvérsia substancial quanto à efetiva necessidade da linha para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A própria requerida concentrou sua resistência na extensão econômica do gravame e no montante da indenização, não tendo produzido elemento capaz de afastar a validade da declaração de utilidade pública ou demonstrar desvio de finalidade. Estão, portanto, presentes os pressupostos para a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial e no memorial incorporado aos autos. A controvérsia remanescente limita-se à justa indenização. Embora a servidão não retire do proprietário a titularidade do imóvel, a indenização é devida quando o ônus público acarreta prejuízo econômico concreto. Seu valor deve guardar correspondência com a efetiva limitação das faculdades de uso, fruição e exploração do bem, não podendo equivaler automaticamente ao preço integral da propriedade, mas também não pode ser reduzido a montante meramente simbólico. O perito apurou o valor unitário da terra nua em R$55.430,00 por hectare. Esse dado não foi tecnicamente refutado pela autora. Ao contrário, sua assistente reconheceu que o valor se mostrava compatível com a realidade do mercado. A divergência ficou restrita ao coeficiente representativo da intensidade do gravame. O expert não se limitou a aplicar percentual abstrato. A metodologia adotada considerou a relação entre a área da servidão e a área total da propriedade, a posição da faixa, as limitações de uso, a perda da exclusividade de utilização, os riscos associados à instalação elétrica e a natureza da atividade econômica exercida no local. O laudo explica que o valor dos danos corresponde ao produto do valor unitário da terra, da área da faixa e do coeficiente de servidão, justamente para que a indenização seja proporcional à repercussão concreta do ônus. A conclusão pericial também não implica indenização correspondente ao valor integral da faixa. O coeficiente de 52,81% significa que a requerida será indenizada apenas pela parcela de perda econômica atribuível à servidão, permanecendo proprietária do terreno e conservando os usos compatíveis com a presença da linha. O parecer da assistente técnica da autora não é suficiente para infirmar essa conclusão. A indicação do percentual de 20%, com base na Tabela de Philippe Westin, constitui referência técnica possível, mas não possui caráter normativo nem vincula o julgador. Tabelas genéricas devem ser ajustadas às peculiaridades do imóvel e à concreta intensidade das restrições, não sendo adequado substituir a avaliação individualizada por aplicação automática de percentual predeterminado. Além disso, a assistente da autora não realizou demonstração de erro na pesquisa de mercado, na medição da faixa ou nos dados materiais levantados pelo perito. A discordância concentrou-se na escolha do coeficiente, sem comprovar que os fatores considerados pelo expert seriam inexistentes ou teriam sido valorados de maneira tecnicamente imprópria. É certo que o imóvel permanece destinado à pastagem e que a área remanescente não sofreu desvalorização, conforme esclarecido pelo próprio perito. Todavia, essas circunstâncias já foram consideradas na apuração. A indenização de R$7.110,00 refere-se somente à faixa diretamente atingida, de 2.429,00 m², e representa pouco mais da metade do valor de pleno domínio dessa parcela, não abrangendo suposta desvalorização de toda a propriedade. O valor alcançado, portanto, não se mostra desproporcional. Ao contrário, revela correspondência com a área onerada, com o valor de mercado da terra e com a intensidade das limitações permanentes impostas ao seu uso. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo, mas eventual afastamento da perícia exige fundamento concreto extraído dos demais elementos probatórios. No presente caso, inexistem razões técnicas ou jurídicas suficientes para rejeitar o trabalho elaborado pelo auxiliar do Juízo. Desse modo, adoto a conclusão do laudo pericial e fixo a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$7.110,00. O depósito inicial de R$4.170,00 deverá ser deduzido do valor total, considerando-se, para fins de apuração do saldo, a quantia efetivamente depositada e sua respectiva atualização pela instituição financeira depositária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) constituir definitivamente servidão administrativa em favor da autora sobre a faixa de terreno com área aproximada de 0,2429 hectare, equivalente a 2.429,63 m², integrante do imóvel rural matriculado sob o n. 11.243 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, observados os limites, vértices, coordenadas e demais especificações constantes do memorial descritivo e do croqui que instruíram a petição inicial; b) confirmar a imissão provisória na posse deferida no ID.10159429126, tornando-a definitiva quanto ao exercício dos direitos inerentes à servidão administrativa; c) fixar em R$7.110,00 a justa indenização devida à requerida pela instituição da servidão administrativa; São devidos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse ou da efetiva ocupação da área objeto da servidão administrativa, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente fixada e 80% do valor inicialmente ofertado ou depositado, ambos devidamente atualizados, vedada a capitalização. A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data-base do laudo de avaliação judicial, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, observada, quando aplicável, a disciplina constitucional relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública. Incidirão, ainda, juros moratórios à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, caso a parte expropriante esteja submetida ao regime constitucional de precatórios. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta inicial, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça, observado, caso necessário, o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário, devendo ser remetida ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais independentemente de recurso voluntário das partes, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365, de 1941. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu PIMFOR EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

FERNANDA NATALE BARROSO

OAB: 158406/MG

IGOR ALVES DIAS DE SOUZA

OAB: 128424/MG

BRUNO MOREIRA SILVA

OAB: 142665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5013066-15.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PIMFOR EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP CPF: 08.438.760/0001-97 SENTENÇA Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, contra Pimfor Empreendimentos Agropecuários LTDA. – EPP. Narrou a autora, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que o Decreto Estadual de numeração especial n. 478, de 10 de agosto de 2022, declarou de utilidade pública os terrenos e as benfeitorias necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Formiga, de 7,97 kV, integrante do Sistema Cemig, no Município de Formiga, autorizando a constituição das respectivas servidões administrativas. Afirmou que a obra se destina ao atendimento da população da região e ao reforço da malha de distribuição de energia elétrica, bem como que não foi possível alcançar solução consensual com a proprietária do imóvel atingido. Sustentou que a servidão incide sobre faixa irregular de terreno com área aproximada de 0,2429 hectare, correspondente a 2.429,63 m², integrante do imóvel rural matriculado sob o n. 11.243 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, situado no lugar denominado Boa Esperança, distrito de Pontevila, neste Município. A autora ofereceu inicialmente a quantia de R$4.170,00 a título de indenização, valor apurado em laudo administrativo mediante o método comparativo de dados de mercado, com aplicação de fator de depreciação decorrente das restrições impostas pela servidão. Requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão e sua averbação na matrícula imobiliária, além da fixação da indenização devida. Após a comprovação do depósito da oferta inicial, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da faixa atingida, por decisão de ID 10159429126, diante da declaração de utilidade pública, da urgência e do atendimento aos requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10201880982. Não se opôs propriamente à realização da obra de distribuição de energia elétrica, mas impugnou o valor oferecido e a metodologia empregada no laudo administrativo. Argumentou que a avaliação unilateral não refletiria o real valor da terra nem a intensidade das limitações impostas à exploração econômica do imóvel, destinado à atividade agropecuária. Alegou que a servidão restringiria o uso da faixa atingida, impediria determinadas culturas, acarretaria riscos relacionados à rede elétrica e repercutiria sobre o exercício pleno das faculdades inerentes à propriedade. Requereu a revogação da imissão provisória e a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. O prazo concedido à autora para réplica transcorreu sem manifestação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a realização de perícia de engenharia, destinada à identificação da área atingida, à avaliação do imóvel e à apuração das repercussões econômicas da servidão. Foi nomeado como perito judicial José Alfredo Lopes de Albuquerque. Após a definição dos honorários e a realização da vistoria e das pesquisas de mercado, o expert apresentou laudo pericial no ID 10623532299. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Em memoriais, a autora reiterou que a servidão não transfere a propriedade e representa mera limitação parcial ao uso do imóvel. Defendeu a adoção do coeficiente de 20%, afirmando que o percentual utilizado pelo perito seria excessivo diante da destinação da faixa como pastagem, da inexistência de edificações e da ausência de desvalorização da área remanescente. A requerida, por sua vez, pugnou pela integral adoção do laudo judicial. Reafirmou que o trabalho foi realizado por profissional imparcial, após vistoria e pesquisa de mercado, e que a metodologia empregada considerou as circunstâncias concretas da propriedade. Requereu a fixação da indenização em R$7.110,00. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia diz respeito ao valor do imóvel objeto da servidão. A servidão administrativa, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade, impõe ao expropriado restrição ao uso de sua propriedade para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, todavia, ao menos em princípio, o domínio. Vale destacar que segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º, Edição, 2007, p. 681) Neste diapasão, cabe destacar, ainda, que na desapropriação se despoja o proprietário do domínio, por isso, indeniza-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas esta é onerada com o uso público, e, por esse motivo, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso efetivamente causar ao imóvel serviente. Cabe transcrever os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: "... a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.” No presente caso, a instituição de servidão destinada à implantação de linhas de distribuição de energia elétrica encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no Decreto n. 35.851/1954. Este último assegura às concessionárias o direito de constituir as servidões necessárias à instalação, conservação, manutenção e inspeção das linhas, além do acesso à área onerada, restringindo o uso pelo proprietário ao que for compatível com a segurança e o funcionamento do empreendimento. A utilidade pública da obra está comprovada pelo Decreto Estadual de numeração especial n. 478/2022. A faixa necessária à extensão da Rede de Distribuição Rural Formiga foi individualizada mediante memorial descritivo, croqui e documentação da matrícula imobiliária. Também não há controvérsia substancial quanto à efetiva necessidade da linha para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A própria requerida concentrou sua resistência na extensão econômica do gravame e no montante da indenização, não tendo produzido elemento capaz de afastar a validade da declaração de utilidade pública ou demonstrar desvio de finalidade. Estão, portanto, presentes os pressupostos para a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial e no memorial incorporado aos autos. A controvérsia remanescente limita-se à justa indenização. Embora a servidão não retire do proprietário a titularidade do imóvel, a indenização é devida quando o ônus público acarreta prejuízo econômico concreto. Seu valor deve guardar correspondência com a efetiva limitação das faculdades de uso, fruição e exploração do bem, não podendo equivaler automaticamente ao preço integral da propriedade, mas também não pode ser reduzido a montante meramente simbólico. O perito apurou o valor unitário da terra nua em R$55.430,00 por hectare. Esse dado não foi tecnicamente refutado pela autora. Ao contrário, sua assistente reconheceu que o valor se mostrava compatível com a realidade do mercado. A divergência ficou restrita ao coeficiente representativo da intensidade do gravame. O expert não se limitou a aplicar percentual abstrato. A metodologia adotada considerou a relação entre a área da servidão e a área total da propriedade, a posição da faixa, as limitações de uso, a perda da exclusividade de utilização, os riscos associados à instalação elétrica e a natureza da atividade econômica exercida no local. O laudo explica que o valor dos danos corresponde ao produto do valor unitário da terra, da área da faixa e do coeficiente de servidão, justamente para que a indenização seja proporcional à repercussão concreta do ônus. A conclusão pericial também não implica indenização correspondente ao valor integral da faixa. O coeficiente de 52,81% significa que a requerida será indenizada apenas pela parcela de perda econômica atribuível à servidão, permanecendo proprietária do terreno e conservando os usos compatíveis com a presença da linha. O parecer da assistente técnica da autora não é suficiente para infirmar essa conclusão. A indicação do percentual de 20%, com base na Tabela de Philippe Westin, constitui referência técnica possível, mas não possui caráter normativo nem vincula o julgador. Tabelas genéricas devem ser ajustadas às peculiaridades do imóvel e à concreta intensidade das restrições, não sendo adequado substituir a avaliação individualizada por aplicação automática de percentual predeterminado. Além disso, a assistente da autora não realizou demonstração de erro na pesquisa de mercado, na medição da faixa ou nos dados materiais levantados pelo perito. A discordância concentrou-se na escolha do coeficiente, sem comprovar que os fatores considerados pelo expert seriam inexistentes ou teriam sido valorados de maneira tecnicamente imprópria. É certo que o imóvel permanece destinado à pastagem e que a área remanescente não sofreu desvalorização, conforme esclarecido pelo próprio perito. Todavia, essas circunstâncias já foram consideradas na apuração. A indenização de R$7.110,00 refere-se somente à faixa diretamente atingida, de 2.429,00 m², e representa pouco mais da metade do valor de pleno domínio dessa parcela, não abrangendo suposta desvalorização de toda a propriedade. O valor alcançado, portanto, não se mostra desproporcional. Ao contrário, revela correspondência com a área onerada, com o valor de mercado da terra e com a intensidade das limitações permanentes impostas ao seu uso. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo, mas eventual afastamento da perícia exige fundamento concreto extraído dos demais elementos probatórios. No presente caso, inexistem razões técnicas ou jurídicas suficientes para rejeitar o trabalho elaborado pelo auxiliar do Juízo. Desse modo, adoto a conclusão do laudo pericial e fixo a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$7.110,00. O depósito inicial de R$4.170,00 deverá ser deduzido do valor total, considerando-se, para fins de apuração do saldo, a quantia efetivamente depositada e sua respectiva atualização pela instituição financeira depositária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) constituir definitivamente servidão administrativa em favor da autora sobre a faixa de terreno com área aproximada de 0,2429 hectare, equivalente a 2.429,63 m², integrante do imóvel rural matriculado sob o n. 11.243 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, observados os limites, vértices, coordenadas e demais especificações constantes do memorial descritivo e do croqui que instruíram a petição inicial; b) confirmar a imissão provisória na posse deferida no ID.10159429126, tornando-a definitiva quanto ao exercício dos direitos inerentes à servidão administrativa; c) fixar em R$7.110,00 a justa indenização devida à requerida pela instituição da servidão administrativa; São devidos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse ou da efetiva ocupação da área objeto da servidão administrativa, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente fixada e 80% do valor inicialmente ofertado ou depositado, ambos devidamente atualizados, vedada a capitalização. A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data-base do laudo de avaliação judicial, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, observada, quando aplicável, a disciplina constitucional relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública. Incidirão, ainda, juros moratórios à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, caso a parte expropriante esteja submetida ao regime constitucional de precatórios. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta inicial, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça, observado, caso necessário, o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário, devendo ser remetida ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais independentemente de recurso voluntário das partes, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365, de 1941. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga