Detalhe do processo

5013060-45.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013060-45.2023.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. D. D. S., M. V. P. D. L. ADVOGADO do(a) REU: JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO - SC52254 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA - SC39710 ADVOGADO do(a) REU: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC34143 TERCEIRO INTERESSADO: U. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de A. D. D. S. (CPF nº 102.094.739-08) e M. V. P. D. L. (CPF nº 019715282-18), denunciados como incursos nas sanções legais dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006 (ID 429487001). A acusação arrolou duas testemunhas. Consta da inicial acusatória: (...) As provas amealhadas aos autos revelam que A. D. D. S. (CPF nº 102.094.739-08) - após aliciada por M. V. P. D. L. (CPF nº 019.715.282-18) - foi presa em flagrante pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), combinados com o inciso I do artigo 40 (transnacionalidade), todos da Lei nº11.343/2006 (Lei Antidrogas). Nesse sentido, A. D. D. S. foi presa em flagrante, no dia 04/10/2023, quando tentava embarcar no voo da companhia aérea Azul AD8750, do aeroporto de Campinas (Viracopos/VCP) com destino ao aeroporto de Lisboa/Portugal, transportando aproximadamente 2.202 (duas mil, duzentas e duas) gramas de cocaína. Vale recordar, ainda, que os agentes de polícia federal GUSTAVO CARDOSO SAMAPAIO e CLEIBER FERREIRA faziam fiscalização de rotina nos passageiros do voo AD8750, que decolaria de Campinas (aeroporto de Viracopos) com destino a Lisboa/Paris e que com auxílio de cão farejador, identificaram a presença da substância entorpecente oculta nas estruturas das duas malas despachadas por A. D. D. S.. A. D. D. S., por sua vez, confessou, informalmente, que estava levando entorpecentes na bagagem, mas não sabia a quantidade ou tipo de droga. Ainda, que receberia a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo transporte da cocaína, bem como já havia realizado viagem semelhante para outro grupo criminoso. Conforme Informações de Polícia Judiciária nº. 3337765/2024 e 1281236/2025 apontaram que M. V. P. D. L. foi o responsável pelo aliciamento de A. D. D. S.. Em 04/09/2023, M. V. P. D. L. depositou R$ 21.000,00 na conta bancária de PAULO RENATO CAZIUK, companheiro de A. D. D. S. para custear a compra das passagens e demais despesas de viagem (ID 426260857, pág. 125,344). Já em 03/10/2023, M. V. P. D. L., coordenou, por meio do TMC +55 (48) 99204-3694, a entrega das malas já preparadas com a droga para A. D. D. S.. A dinâmica ocorreu do seguinte modo: Por volta das 00:44h do dia 04/10/2023, M. V. P. D. L. , identificado no celular de A. D. D. S. como o contato "¿¿", enviou uma mensagem dizendo: "Tenho uma beg entregar pra você" [Num. 426260857 - Pág. 83]. Posteriormente, M. V. P. D. L. solicitou a localização de A. D. D. S. , que confirmou estar no "Hotel slim São José zion", em São José/SC, e enviou a localização exata através do aplicativo. Às 01:07h, M. V. P. D. L. enviou uma nova mensagem informando: "Estou aqui na frente" e A. D. D. S. respondeu imediatamente: "Tô descendo", confirmando que iria ao encontro dele na frente do hotel para receber as malas. As conversas revelam que um terceiro indivíduo, identificado apenas como "Guri", foi o responsável por finalizar a preparação das malas e levá-las até o local. Por fim, às 01:44h, após receber as malas, A. D. D. S. enviou um áudio a M. V. P. D. L. confirmando que a operação havia sido concluída com sucesso e que ela já havia acondicionado suas roupas nas bagagens: "Oi, tudo certo já, já preenchi as malas... elas estão cheias, as duas". (...) A denunciada A. D. D. S. foi presa em flagrante delito em 04/10/2023 (ID 303108184). Termo de apreensão no ID 303108184 - pág. 10. Laudo preliminar de constatação nº 741/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 303108184 - pág. 40-43). Em audiência de custódia realizada em 05/10/2023, foi concedida liberdade provisória à acusada mediante condições. Na mesma oportunidade foi autorizada a incineração da droga e o afastamento do sigilo de dados para acesso ao aparelho celular apreendido (ID 303192122). O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (ID 303218672). Termo de compromisso no ID 303218673 e entrega do passaporte (ID 303218675). A Azul Linhas Aéreas comprovou o depósito dos valores referentes à passagem aérea (ID 313211424). Laudo de perícia criminal definitivo de nº 750/2023 – NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 310744160 - pág. 20-25). Termo de depósito dos valores apreendidos no ID 310744160 - pág. 27. Certidão dos movimentos migratórios no ID 310744160 - pág. 41-42. Laudo de extração dos dados do aparelho celular no ID 318612028 - pág. 2-9). Análise dos dados extraídos no ID 341208600 - pág. 4-163. Oferecida a denúncia e enviados os autos ao juízo da instrução, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de resposta preliminar (ID 431994182). O denunciado M. V. P. D. L. foi notificado conforme certidão de ID 457293443 - Pág. 5 e constituiu defensor por meio da procuração de ID 448132788, que apresentou a defesa preliminar no ID 452271256, na qual pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial. Arrolou 5 testemunhas, além das mesmas arroladas pela acusação. A denunciada A. D. D. S. foi notificada conforme certidão de ID 466555077 - Pág. 24. Houve juntada de procuração no ID 325284295. Resposta à acusação juntada no ID 465122990, reservando-se a discutir o mérito durante a instrução processual. Arrolou 3 testemunhas, além das mesmas arroladas pela acusação. O passaporte da denunciada foi entregue pelo Juízo da 9ª Vara Federal e devidamente acautelado no cofre da Secretaria, conforme certidão de ID 434437465. A denúncia foi recebida conforme decisão de ID 468837919 em 24/11/2025. MARCOS foi citado pessoalmente (ID 505884627 – pág. 5). Resposta à acusação ratificando os termos da defesa preliminar outrora apresentada (ID 470692168). ASHLEY DRYELI foi citada pessoalmente (ID 505958267 - pág. 32), tendo decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, entendendo-se ratificados os argumentos da defesa preliminar. Não havendo causa para a absolvição sumária foi determinado o prosseguimento do feito (ID 563993854). A audiência de instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, conforme termo de ID 585896677, momento em que foram ouvidas as testemunhas Gustavo Cardoso Sampaio, Cleber Ferreira, Laryssa Astryd Roveder Rodrigues, Thiane Ramirez Pereira, Fernanda Felicio e Juliana Maria da Conceição Lima. Houve desistência pela defesa de MARCOS da oitiva das testemunhas Diego Nogueira, Jovelina Aguiar da Silva e Laplace Oliveira de Santana, o que foi homologado pelo juízo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em linhas gerais, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (ID 592561303). Ao seu turno, a defesa de ASHLEY reconheceu a autoria do delito de tráfico (art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006). Por outro lado, pede absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sustentando, em síntese, ausência de estabilidade e permanência, visto tratar-se de um único ato de traficância. Pugna ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Pede, por fim, a gratuidade da justiça (ID 595431061) . A defesa de MASCOS, por sua vez, postulam pela absolvição do acusado. Alega, grosso modo, a ausência dos elementos de estabilidade e permanência necessários para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como a insuficiência de provas para condenação pelo tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.3453/2006).Subsidiariamente, pugna pela fixação de pena no patamar mínimo legal (ID 595719322). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade Delitiva Do exame das provas colhidas aos autos, constata-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva por robusta prova documental e pericial. O arcabouço probatório assenta-se no Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Federal sob o número 2023.0083042 (ID 303108184), no Termo de Apreensão número 4075305/2023 (ID 303108184, p. 10) e no Laudo Preliminar de Constatação número 741/2023 (ID 303108184, p. 40-43). A natureza ilícita da substância apreendida foi atestada de forma irrevogável pelo Laudo Pericial Definitivo número 750/2023, exarado pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 310744160, p. 20-25), o qual confirmou tratar-se de cocaína. Tais elementos confirmam a apreensão de 2.202g (dois mil, duzentos e dois gramas) da referida substância entorpecente, as quais foram encontradas nas bagagens despachadas da ré, acondicionadas em fundos falsos. Ademais, a materialidade delitiva é, ainda, amparada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal número 059/2024 (ID 318612028, p. 2-9), relativo à extração dos dados do aparelho celular apreendido, e pela minuciosa Análise de Polícia Judiciária que decodificou os diálogos e a logística criminosa (ID 341208600, p. 4-163). 2.2. Da Autoria do Crime de Tráfico de Drogas A autoria do delito de tráfico de drogas encontra-se plenamente delineada para ambos os acusados, conforme se depreende da harmoniosa cadeia de evidências orais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2.1. Da ré A. D. D. S. A autoria em relação à acusada A. D. D. S. é insofismável. A ré foi presa em flagrante no dia 04.10.2023, nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, instantes antes de embarcar com o entorpecente. A narrativa dos fatos foi dissecada em Juízo mediante os depoimentos firmes e convergentes dos agentes estatais responsáveis pela abordagem. A testemunha Gustavo Cardoso Sampaio, policial federal, declarou em juízo (ID 585918933) que, na data de 04/10/2023, realizava fiscalização conjunta com a Receita Federal em bagagens de voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas para a cidade de Lisboa. Esclareceu que separaram uma mala suspeita cuja imagem de raios-x indicava uma placa de material orgânico de formato retangular. Na sequência, o cão de faro operado pelo agente Cleiber sinalizou a provável presença de drogas. Relatou que a passageira foi retirada do interior da aeronave e levada a uma sala reservada junto com sua mala. Inicialmente, ela negou carregar ilícitos, mas confessou a presença de drogas ao ser confrontada com o peso incompatível da mala vazia, alegando desconhecer a quantidade ou o tipo da substância. Aberto o fundo falso, arrecadou-se expressiva quantidade de entorpecentes. Relatou que a ré admitiu que receberia pagamento pelo transporte e possivelmente traria outra substância no retorno. Informou que a ré declarou que o dinheiro dos aliciadores foi depositado diretamente na conta bancária de seu marido, Paulo. O celular da ré foi apreendido no ato para posterior análise pericial. Explicou que a condução deu-se de forma pacífica, sem o uso de algemas. Questionado por a defesa, informou que Cleber atuou em conjunto na localização da droga, mas não participou de investigação posterior. Afirmou não conhecer o réu M. V. P. D. L. e não ter registros pretéritos dele. Relatou não saber se a conversa informal com a ré foi gravada ou assinada, e informou não ter presenciado o depoimento perante o delegado de polícia. No mesmo sentido, a testemunha Cleiber Ferreira, analista tributário, narrou (ID 585918932) que, em 04/10/2023, atuava na vistoria de bagagens de voos internacionais. Durante o procedimento de triagem por raios-x, detectou uma imagem suspeita com concentração orgânica incomum no fundo da bagagem da passageira e acionou os cães de faro, que indicaram positivamente a suspeita de entorpecentes. Como a passageira já se encontrava embarcada, procedeu-se à sua retirada do voo. Na vistoria física, identificou-se que a droga estava oculta em um fundo falso de excelente acabamento; mesmo após esvaziada de seus pertences pessoais, a mala apresentou peso excessivo incompatível. Afirmou que a ré confessou informalmente que receberia vinte e cinco mil reais pelo transporte, que não era sua primeira viagem com drogas e que havia a possibilidade de trazer entorpecentes no retorno. Questionado por a defesa, relatou que a postura de A. D. D. S. foi tranquila e cooperativa, estimando que a ação demorou cerca de uma hora. Detalhou que as viagens anteriores do passageiro são apuradas e checadas nos sistemas oficiais, e que é feita uma entrevista padrão de rotina sobre rotas e acompanhantes. As testemunhas arroladas por a defesa de A. D. D. S., Laryssa Astryd Roveder Rodrigues e Thiane Ramirez Pereira, atestaram o bom comportamento social da ré no âmbito da comunidade religiosa e em sua profissão como tatuadora, afirmando desconhecer qualquer envolvimento seu com facções ou crime organizado. Embora relevantes para a análise das circunstâncias judiciais e para o pleito de diminuição de pena formulado por a defesa, tais relatos não possuem o condão de desconstituir o irrefutável quadro flagrancial. Coroando o conjunto de provas, a própria ré, em seu interrogatório (ID 585920760), confessou parcialmente a imputação. Confirmou que, no dia 04/10/2023, estava embarcando para Portugal transportando drogas em sua mala e que tinha plena ciência da presença das substâncias. Declarou que receberia o valor de vinte e cinco mil reais pelo transporte. Afirmou que as drogas e as malas já preparadas lhe foram entregues por um rapaz que não sabe identificar, e que a compra das passagens foi custeada pelos aliciadores, mediante depósito de vinte e um mil reais na conta de seu marido. Negou acerto para trazer drogas no retorno. Questionada por a defesa, negou a versão do policial Gustavo de que teria confessado transporte em outras viagens e aduziu que não foi informada de seu direito ao silêncio. Destarte, cotejando a narrativa detalhada dos agentes públicos com a própria confissão judicial da acusada, a autoria delitiva de A. D. D. S. no crime de tráfico internacional de entorpecentes emerge cristalina e imune a quaisquer dúvidas. 2.2.2. Do réu M. V. P. D. L. A autoria do corréu M. V. P. D. L. exige análise mais detida, vez que não foi preso em situação de flagrância, mas identificado por intermédio de complexa investigação telemática e financeira conduzida por o Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. As testemunhas Fernanda Felício e Juliana Maria da Conceição Lima, arroladas por a defesa, relataram desconhecer os fatos imputados. Descreveram que o acusado possuía rotina modesta, trabalhava com manutenção de aparelhos de ar-condicionado e recebia constante suporte financeiro familiar, asseverando nunca terem ouvido falar de seu envolvimento com ilícitos. Em seu interrogatório, M. V. P. D. L. optou pelo silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por a defesa. Declarou que os fatos narrados na denúncia são totalmente falsos, negando de forma veemente qualquer envolvimento anterior ou concomitante com a prática de tráfico de drogas ou associação criminosa. A despeito da negativa do réu e dos relatos abonadores, a tese absolutória sustentada por a defesa não se sustenta perante a cadeia lógica de provas documentais que rastreou, passo a passo, a logística do crime. O Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a convergência de três fatores irrefutáveis de autoria. Em primeiro lugar, o terminal telefônico utilizado para aliciar e orientar a transportadora encontra-se formalmente registrado em nome de M. V. P. D. L., conforme atesta o Ofício número 3572469/2024, expedido pela operadora Vivo e juntado aos autos (ID 341208600, p. 168). Em segundo lugar, o rastreamento financeiro demonstrou que, no dia 04/09/2023, o aliciador efetuou um depósito de vinte e um mil reais na conta do companheiro da ré para cobrir as despesas da viagem, consoante detalhado na Informação de Polícia Judiciária número 1281236/2025 (ID 411098915). O comprovante desta transação ostenta expressamente o Cadastro de Pessoas Físicas de M. V. P. D. L. no campo "Depositante". Frise-se que a corré ASHLEY confirmou que o referido depósito se refere às despesas da viagem objetivando o tráfico transnacional de drogas. A defesa argumentou que o simples cadastro de uma linha ou o nome em um comprovante seriam indícios frágeis, insuficientes para comprovar a presença física ou o dolo. Ocorre que a prova telemática, extraída de forma lícita do aparelho da corré (ID 341208600, p. 7-29), sepulta essa conjectura e materializa a ação direta de M. V. P. D. L.. No dia 04/10/2023, às 0:45, o contato coordenou a entrega das bagagens ilícitas. A tentativa defensiva de compartimentar as evidências não prospera. A probabilidade de um terceiro utilizar a linha telefônica cadastrada em nome do réu e, simultaneamente, utilizar o Cadastro de Pessoas Físicas do mesmo réu para realizar um vultoso depósito bancário destinado exatamente ao financiamento daquela operação ilícita foge a qualquer razoabilidade. A conjunção probatória consolida o raciocínio de que M. V. P. D. L. não apenas financiou, mas efetivamente coordenou e acompanhou de perto a entrega do entorpecente, exercendo incontestável domínio finalista do fato. Impõe-se, assim, sua condenação. 2.3. Da Transnacionalidade O contexto fático comprova, de modo irretorquível, a transnacionalidade do delito, consubstanciada na causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. O flagrante ocorreu nas instalações de um aeroporto internacional, tendo sido apreendido o cartão de embarque em nome da acusada e comprovado que as bagagens repletas de cocaína estavam despachadas no voo da companhia Azul Linhas Aéreas com destino final na cidade de Lisboa, em Portugal. Nessa toada, demonstrada a intenção cristalina de remessa internacional da substância entorpecente, incide a majorante para ambos os acusados, visto que o conhecimento do destino internacional era compartilhado entre os agentes da empreitada. 2.4. Da Associação para o Tráfico A denúncia do órgão acusatório imputa, cumulativamente, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. A análise do artigo 35 da Lei 11.343/2006 deve considerar que não basta a prática do tráfico por duas ou mais pessoas para caracterizar a associação delituosa. De fato, segundo o artigo de lei em questão, duas ou mais pessoas podem se associar para realizar o tráfico de drogas, praticando este de forma reiterada ou não. Assim, não é a prática reiterada do crime de tráfico que caracteriza a associação. O delito se configura pela estabilidade e permanência de ajuste de condutas entre os associados, seja para praticar o tráfico de forma reiterada, ou não. Não é a reiteração da ação finalística da associação que a caracteriza. O que configura a associação é a ação coordenada e organizada com o propósito de praticar o crime de tráfico. Dessas considerações, resulta a conclusão de que não está correta a afirmação de que o legislador se contentou com uma única conduta de tráfico para a caracterização desse ilícito, pois o traço distintivo da associação não está no número de ações voltadas para o comércio de drogas, mas no modo como estas são arranjadas, coordenadas e organizadas. A ocorrência de associação para o tráfico se dá quando o agente tem o dolo de se associar com permanência e estabilidade. A balizada doutrina penal corrobora essa compreensão de forma exata: Para a configuração do delito do artigo 35, é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Compreendendo o termo 'associarem-se' como reunirem-se ou juntarem-se duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar, realizar ou cometer os crimes previstos nos artigos 33, parágrafo primeiro, e 34 da Lei número 11.343/2006. Nesse caso, é necessária a existência de prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo o elemento subjetivo do tipo específico o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Em sintonia com a doutrina, a jurisprudência das Cortes Superiores e do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região são hialinas ao afastar o crime autônomo quando não verificada a referida estabilidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa . 4. Agravo regimental improvido. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO DELITO REMANESCENTE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COMPROVADO. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DA RÉ. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO PARA A RÉ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA O CORRÉU. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.. I. Caso em exame 1. Apelações contra a sentença que condenou os acusados pelas seguintes práticas delitivas: a) Associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006); b) Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c. o art. 40, V, da Lei de Drogas); II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação pelas defesas consistem em: (I) Preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes; (II) No mérito, as defesas de DULCELINA e EBUKA alegam insuficiência probatória quanto a autoria dos crimes de tráfico e associação ao tráfico; (III) Quanto as dosimetrias as insurgências concentram-se, em especial:(a) redução das penas-bases, (b) a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) o reconhecimento da participação de menor importância; (vi) a alteração de regime prisional; e (vii) o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade. O reconhecimento fotográfico, embora não previsto expressamente em lei, constitui meio de prova admissível, desde que submetido à verificação judicial e corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento irregular não pode fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, admitindo-se sua validade quando confirmado por provas independentes e idôneas. Verificada a existência de prova oral judicializada e de elementos autônomos de corroboração da autoria, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. 4. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A configuração do delito exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com o mero concurso de pessoas (CP, art. 29). Absolvição dos apelantes quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, diante da insuficiência de provas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido para configuração do delito autônomo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos. A autoria delitiva mostrou-se demonstrada pelos depoimentos de BARBARA e ELOISA, pelas comunicações mantidas entre os integrantes da organização criminosa e pelas diligências policiais que identificaram a atuação coordenada dos apelantes na logística do tráfico internacional. 6. As provas evidenciaram que EBUKA exercia posição de comando na empreitada criminosa, conhecido pelas “mulas” como “TAYLOR” ou “patrão”, enquanto DULCELINA desempenhava funções essenciais de acolhimento, custódia, suporte financeiro e acompanhamento das “mulas”. 7. Mantida a condenação pelo delito de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), porquanto demonstrada a intenção de remessa internacional da droga, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira nacional. 8. Dosimetria das penas. Redução da pena-base de DULCELINA, por excessiva a exasperação fundada em única circunstância judicial desfavorável, fixando-se a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Mantida a pena-base de EBUKA em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa diante da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com exasperação proporcional equivalente à fração aproximada de 1/6 para cada vetor judicial desfavorável, de acordo com os parâmetros desta Turma Julgadora. 9. Mantida, para ambos os réus, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6. 10. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois evidenciada a dedicação dos apelantes à atividade criminosa e o relevante papel desempenhado na estrutura logística do tráfico internacional. 11. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância em favor de DULCELINA, cuja atuação mostrou-se relevante e integrada à execução do delito. 12. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena de DULCELINA para o semiaberto, diante da reprimenda aplicada, da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e do afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. 12. Mantido o regime inicial fechado para EBUKA, em razão da quantidade de pena imposta e da existência de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. 13. Mantida a prisão preventiva de EBUKA, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido durante toda a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Preliminar rejeitada. Absolvição dos apelantes DULCELINA e EBUKA do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art.386, VII, do CPP. Mantida as condenações dos réus pelo crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Redução da pena-base do delito remanescente para a ré DULCELINA. Alteração para o regime semiaberto em favor de DULCELINA. Apelações defensivas parcialmente providas. Aplicando tais premissas ao caso concreto, não vislumbro a comprovação processual do vínculo associativo permanente. Ainda que exista indício, nos diálogos telemáticos, do envolvimento de um número maior de pessoas na logística, não existem provas suficientes para alicerçar uma condenação por associação criminosa autônoma, perene e estável entre os réus deste processo. As tratativas narradas na denúncia esgotam-se na coordenação de um único e isolado transporte internacional. A mera circunstância de haver planejamento prévio de semanas antes da viagem é inerente à complexidade estrutural do tráfico transnacional, configurando evidente concurso de agentes, mas não associação duradoura. O Ministério Público Federal não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a vocação duradoura da aliança. Não ignora esse juízo que o lei penal brasileira não apresenta, de forma clara e categórica, o quantum probatório que estabelece um juízo suficiente para condenação. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio apresenta algumas diretrizes capazes de nortear esta análise, ao exemplo da norma que torna defeso a condenação fundada tão somente na confissão do acusado (art. 194 do Código de Processo Penal) e os motivos que ensejam uma juízo absolutório (art. 366 do Código de Processo Penal). O artigo 66.3 do Estatuto de Roma, o qual o Brasil é signatário, determina que "Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável". No mais, a máxima do in dubio pro reo e o postulado da presunção são elementos que permitem inferir que o modelo de constatação (também chamados standard probatório) adequado para um juízo de mérito deve ser aquele denominado beyond a reasonanable doubt (além da dúvida razoável), assim como ensina a doutrina: [...] o standard da prova além da dúvida razoável harmoniza-se com o princípio da presunção da inocência na medida em que dirige ao julgador e ao órgão de acusação uma regra que, se não é a ideal, serve de critério de suficiência probatória para a condenação no processo penal. Mesmo entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme o seguinte excerto: Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF. Trata-se, portanto, de um filtro metodológico que interdita a prolação de um edito condenatório sempre que o acervo probatório deixar lacunas lógicas ou permitir interpretações alternativas plausíveis e favoráveis aos acusados. Logo, ausente a prova inequívoca da estabilidade e da permanência, a absolvição pelo crime autônomo do artigo 35 da Lei de Drogas é providência que se impõe. 2.5. Conclusão Diante de tudo o que foi exposto, a materialidade e a autoria delitivas do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, encontram-se robustamente comprovadas em face dos réus A. D. D. S. e M. V. P. D. L.. Por outro lado, ante a insuficiência probatória em relação aos requisitos da estabilidade e permanência, determino a absolvição de ambos os acusados quanto à imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), ancorando-me no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas. 3.1 Da ré A. D. D. S. Na primeira fase, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal e com preponderância aos ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime inserem-se na normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é vetor insuscetível de valoração no caso em tela, por se tratar de delito que ofende a saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva. Contudo, valoro negativamente a natureza e quantidade da droga apreendida. A ré trazia consigo expressiva quantidade de entorpecente, totalizando 2.202g (dois mil duzentos e dois gramas) de cocaína, substância dotada de elevado potencial lesivo, alto poder deletério e causadora de severo grau de dependência química. Assim, adotando o critério de exasperação calcado no intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", em razão da confissão espontânea prestada por A. D. D. S. em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza a redução prevista em 1/6. Aplicada a atenuante, resulta a pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo a sanção pecuniária, nesta etapa, reduzida para 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, sopesadas as causas de aumento e de diminuição previstas na Lei 11.343/2006, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006, pela caracterização da transnacionalidade do delito, aplicada na fração de 1/6 (um sexto), e, simultaneamente, acolho o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei, na fração de 2/3 (dois terços), em atenção às circunstâncias pessoais do réu e à míngua de elementos que indiquem que a ré integre organização criminosa. Observadas tais influências contrárias, e efetuado o cálculo pertinente, a pena definitiva resulta em 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa. Fixado o quantum da pena, determino o regime inicial de cumprimento, que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", será regime aberto. Após a fixação do regime e verificada a possibilidade prevista no Código Penal, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias será substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem cumpridas simultaneamente: primeira, prestação pecuniária na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 2 (dois) salários-mínimos (referidos ao salário-mínimo vigente à época dos fatos), a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social; segunda, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, isto é, 02 (dois) anos e 09 (nove) dias. Por fim, registre-se que a pena definitiva imposta a A. D. D. S. é de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; o cumprimento dar-se-á, em princípio, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos acima descritas. 3.2 Do réu M. V. P. D. L. Na primeira fase, atendo-me às diretrizes do art. 59 do Código Penal, com preponderância aos ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, denoto que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da normalidade intrínseca à espécie delitiva. O comportamento da vítima constitui vetor insuscetível de valoração, por se tratar de delito que ofende a saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva. Cabe ressaltar que o réu possui uma condenação transitada em julgado (autos 0012252-93.2018.8.24.0023), mas se trata de posse de drogas para uso pessoal. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 453437 SP) e o Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 178512 SP) possuem entendimento consolidado de que o delito em questão não pode ser utilizado para configurar reincidência devido há ausência de cominação de pena privativa de liberdade. Adoto a mesma ratio decidendi para afastar a valoração negativa a título de maus antecedentes, ante a falta de proporcionalidade da conduta em relação à majoração da pena. No mais, em que pesem constem ações penais em andamento pelo mesmo delito (tráfico de drogas), estes não podem ser utilizados para majorar a pena a nenhum título, em consonância com o princípio da presunção da inocência, conforme dicção do Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, valoro negativamente a natureza e quantidade da droga. A substância entorpecente traficada (cocaína), apreendida no montante total de 2.202 g, possui alto poder deletério, efeito devastador sobre o usuário, elevado poder viciante e é causadora de severo grau de dependência química. A natureza gravosa do entorpecente exige maior reprovação da conduta. Desse modo, adotando o critério de exasperação calcado no intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, cumulada com 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Todavia, reconheço a incidência da circunstância agravante encartada no art. 62, inc. I, do Código Penal, haja vista que o réu M. V. P. D. L. não figurou como mero partícipe da empreitada criminosa. Os elementos dos autos demonstram que ele promoveu e organizou a cooperação no crime, aliciando a corré ASHLEY e a orientando durante todo o procedimento de traficância, a exemplo da ocasião em que coordenou a entrega das malas no Hotel Slim São José Zion, localizado em São José/SC, restando evidente que ele dirigiu a atividade dos demais agentes. Destarte, aplico a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda intermediária de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, sopesadas as causas de aumento e de diminuição previstas na Lei 11.343/2006, reconheço, por um lado, a causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006, pela caracterização da transnacionalidade do delito, aplicada na fração de 1/6 (um sexto); por outro lado, reconheço o privilégio legal do art. 33, § 4º, da mesma Lei, na fração de 2/3 (dois terços), em razão das circunstâncias pessoais do réu e das peculiaridades do caso, adotando-se a minorante em sua expressão intermediária nos termos expendidos nos autos. Pelos motivos já aventados, aliados ao entendimento formado no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, afasto a valoração negativa dos processos penais em andamento. Após o cálculo pertinente, a pena definitiva resulta em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa. Fixado o quantum da pena, determino o regime inicial de cumprimento, que, por força do art. 33, § 2º, alínea "c", será regime aberto. Após a fixação do regime, considerando atendidos os requisitos legais previstos no Código Penal, reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade ora estabelecida será substituída por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas simultaneamente, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal: como primeira pena restritiva de direitos, a prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 2 (salários) salários-mínimos (referidos ao salário-mínimo vigente à época dos fatos), a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social; como segunda pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, isto é, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Por fim, registre-se que a pena definitiva imposta a M. V. P. D. L. é de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; o cumprimento dar-se-á, em princípio, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme acima especificado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: ABSOLVER os réus A. D. D. S. e M. V. P. D. L. do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR A. D. D. S. como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa, fixados no o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, e na prestação de serviços à comunidade correspondente à duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma da fundamentação; e CONDENAR M. V. P. D. L. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, e na prestação de serviços à comunidade correspondente à duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma da fundamentação Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, solicite-se a juntada aos autos da comprovação de sua destruição, autorizada pelo Juízo. Decreto o perdimento em favor da União dos valores referentes à passagem aérea não utilizada (IDs 313211424 e 313211426), bem como os valores em moeda estrangeira (IDs 303108184, p. 10, item 2; 310744160, p. 27), destinando-os, após o trânsito em julgado, ao FUNAD. Requisite-se à DPF informações sobre a necessidade de manutenção do celular apreendido (ID 303108184, p. 10, item 1) . Em não havendo interesse para eventuais investigações, fica autorizada a devolução, devendo a parte se manifestar sobre seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada do aparelho, fica deferida a destruição. Autorizo a destruição da estrutura utilizada para ocultação da droga apreendida (ID 303108184, p. 10, item 3). Quanto ao passaporte apreendido (ID 434437468), autorizo sua devolução. Concedo a justiça gratuita para a ré A. D. D. S.. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se quanto aos bens apreendidos conforme determinado nesta sentença ou em ordem que a substituir. Tudo cumprido, ao arquivo. P.I.C. Campinas, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto MENDES, Bianka Machado Arruda. LEI DE DROGAS – LEI NÚMERO 11.343, DE 26.8.2006. In: MORAES, Alexandre Rocha Almeida de; GOLDFINGER, Fábio Ianni. Legislação penal extravagante - volume 1. Segunda edição. Belo Horizonte: Fórum, 2026. p. 312 STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 - grifei TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000343-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 19/08/2026, Intimação via sistema DATA: 24/08/2026 - grifei Incorporado ao direito interno pelo Decreto 4.388/2002. ANDRADE, Flávio da Silva. Standards de Prova no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2026. p. 265 APn n. 1.074/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.10.2025, DJEN de 20.10.2025 - grifei.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M. V. P. D. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA

OAB: 39710/SC

OSVALDO JOSE DUNCKE

OAB: 34143/SC

JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO

OAB: 52254/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013060-45.2023.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. D. D. S., M. V. P. D. L. ADVOGADO do(a) REU: JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO - SC52254 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA - SC39710 ADVOGADO do(a) REU: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC34143 TERCEIRO INTERESSADO: U. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de A. D. D. S. (CPF nº 102.094.739-08) e M. V. P. D. L. (CPF nº 019715282-18), denunciados como incursos nas sanções legais dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006 (ID 429487001). A acusação arrolou duas testemunhas. Consta da inicial acusatória: (...) As provas amealhadas aos autos revelam que A. D. D. S. (CPF nº 102.094.739-08) - após aliciada por M. V. P. D. L. (CPF nº 019.715.282-18) - foi presa em flagrante pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), combinados com o inciso I do artigo 40 (transnacionalidade), todos da Lei nº11.343/2006 (Lei Antidrogas). Nesse sentido, A. D. D. S. foi presa em flagrante, no dia 04/10/2023, quando tentava embarcar no voo da companhia aérea Azul AD8750, do aeroporto de Campinas (Viracopos/VCP) com destino ao aeroporto de Lisboa/Portugal, transportando aproximadamente 2.202 (duas mil, duzentas e duas) gramas de cocaína. Vale recordar, ainda, que os agentes de polícia federal GUSTAVO CARDOSO SAMAPAIO e CLEIBER FERREIRA faziam fiscalização de rotina nos passageiros do voo AD8750, que decolaria de Campinas (aeroporto de Viracopos) com destino a Lisboa/Paris e que com auxílio de cão farejador, identificaram a presença da substância entorpecente oculta nas estruturas das duas malas despachadas por A. D. D. S.. A. D. D. S., por sua vez, confessou, informalmente, que estava levando entorpecentes na bagagem, mas não sabia a quantidade ou tipo de droga. Ainda, que receberia a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo transporte da cocaína, bem como já havia realizado viagem semelhante para outro grupo criminoso. Conforme Informações de Polícia Judiciária nº. 3337765/2024 e 1281236/2025 apontaram que M. V. P. D. L. foi o responsável pelo aliciamento de A. D. D. S.. Em 04/09/2023, M. V. P. D. L. depositou R$ 21.000,00 na conta bancária de PAULO RENATO CAZIUK, companheiro de A. D. D. S. para custear a compra das passagens e demais despesas de viagem (ID 426260857, pág. 125,344). Já em 03/10/2023, M. V. P. D. L., coordenou, por meio do TMC +55 (48) 99204-3694, a entrega das malas já preparadas com a droga para A. D. D. S.. A dinâmica ocorreu do seguinte modo: Por volta das 00:44h do dia 04/10/2023, M. V. P. D. L. , identificado no celular de A. D. D. S. como o contato "¿¿", enviou uma mensagem dizendo: "Tenho uma beg entregar pra você" [Num. 426260857 - Pág. 83]. Posteriormente, M. V. P. D. L. solicitou a localização de A. D. D. S. , que confirmou estar no "Hotel slim São José zion", em São José/SC, e enviou a localização exata através do aplicativo. Às 01:07h, M. V. P. D. L. enviou uma nova mensagem informando: "Estou aqui na frente" e A. D. D. S. respondeu imediatamente: "Tô descendo", confirmando que iria ao encontro dele na frente do hotel para receber as malas. As conversas revelam que um terceiro indivíduo, identificado apenas como "Guri", foi o responsável por finalizar a preparação das malas e levá-las até o local. Por fim, às 01:44h, após receber as malas, A. D. D. S. enviou um áudio a M. V. P. D. L. confirmando que a operação havia sido concluída com sucesso e que ela já havia acondicionado suas roupas nas bagagens: "Oi, tudo certo já, já preenchi as malas... elas estão cheias, as duas". (...) A denunciada A. D. D. S. foi presa em flagrante delito em 04/10/2023 (ID 303108184). Termo de apreensão no ID 303108184 - pág. 10. Laudo preliminar de constatação nº 741/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 303108184 - pág. 40-43). Em audiência de custódia realizada em 05/10/2023, foi concedida liberdade provisória à acusada mediante condições. Na mesma oportunidade foi autorizada a incineração da droga e o afastamento do sigilo de dados para acesso ao aparelho celular apreendido (ID 303192122). O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (ID 303218672). Termo de compromisso no ID 303218673 e entrega do passaporte (ID 303218675). A Azul Linhas Aéreas comprovou o depósito dos valores referentes à passagem aérea (ID 313211424). Laudo de perícia criminal definitivo de nº 750/2023 – NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 310744160 - pág. 20-25). Termo de depósito dos valores apreendidos no ID 310744160 - pág. 27. Certidão dos movimentos migratórios no ID 310744160 - pág. 41-42. Laudo de extração dos dados do aparelho celular no ID 318612028 - pág. 2-9). Análise dos dados extraídos no ID 341208600 - pág. 4-163. Oferecida a denúncia e enviados os autos ao juízo da instrução, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de resposta preliminar (ID 431994182). O denunciado M. V. P. D. L. foi notificado conforme certidão de ID 457293443 - Pág. 5 e constituiu defensor por meio da procuração de ID 448132788, que apresentou a defesa preliminar no ID 452271256, na qual pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial. Arrolou 5 testemunhas, além das mesmas arroladas pela acusação. A denunciada A. D. D. S. foi notificada conforme certidão de ID 466555077 - Pág. 24. Houve juntada de procuração no ID 325284295. Resposta à acusação juntada no ID 465122990, reservando-se a discutir o mérito durante a instrução processual. Arrolou 3 testemunhas, além das mesmas arroladas pela acusação. O passaporte da denunciada foi entregue pelo Juízo da 9ª Vara Federal e devidamente acautelado no cofre da Secretaria, conforme certidão de ID 434437465. A denúncia foi recebida conforme decisão de ID 468837919 em 24/11/2025. MARCOS foi citado pessoalmente (ID 505884627 – pág. 5). Resposta à acusação ratificando os termos da defesa preliminar outrora apresentada (ID 470692168). ASHLEY DRYELI foi citada pessoalmente (ID 505958267 - pág. 32), tendo decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, entendendo-se ratificados os argumentos da defesa preliminar. Não havendo causa para a absolvição sumária foi determinado o prosseguimento do feito (ID 563993854). A audiência de instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, conforme termo de ID 585896677, momento em que foram ouvidas as testemunhas Gustavo Cardoso Sampaio, Cleber Ferreira, Laryssa Astryd Roveder Rodrigues, Thiane Ramirez Pereira, Fernanda Felicio e Juliana Maria da Conceição Lima. Houve desistência pela defesa de MARCOS da oitiva das testemunhas Diego Nogueira, Jovelina Aguiar da Silva e Laplace Oliveira de Santana, o que foi homologado pelo juízo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em linhas gerais, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (ID 592561303). Ao seu turno, a defesa de ASHLEY reconheceu a autoria do delito de tráfico (art. 33 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006). Por outro lado, pede absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sustentando, em síntese, ausência de estabilidade e permanência, visto tratar-se de um único ato de traficância. Pugna ainda o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Pede, por fim, a gratuidade da justiça (ID 595431061) . A defesa de MASCOS, por sua vez, postulam pela absolvição do acusado. Alega, grosso modo, a ausência dos elementos de estabilidade e permanência necessários para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como a insuficiência de provas para condenação pelo tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.3453/2006).Subsidiariamente, pugna pela fixação de pena no patamar mínimo legal (ID 595719322). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade Delitiva Do exame das provas colhidas aos autos, constata-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva por robusta prova documental e pericial. O arcabouço probatório assenta-se no Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Federal sob o número 2023.0083042 (ID 303108184), no Termo de Apreensão número 4075305/2023 (ID 303108184, p. 10) e no Laudo Preliminar de Constatação número 741/2023 (ID 303108184, p. 40-43). A natureza ilícita da substância apreendida foi atestada de forma irrevogável pelo Laudo Pericial Definitivo número 750/2023, exarado pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 310744160, p. 20-25), o qual confirmou tratar-se de cocaína. Tais elementos confirmam a apreensão de 2.202g (dois mil, duzentos e dois gramas) da referida substância entorpecente, as quais foram encontradas nas bagagens despachadas da ré, acondicionadas em fundos falsos. Ademais, a materialidade delitiva é, ainda, amparada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal número 059/2024 (ID 318612028, p. 2-9), relativo à extração dos dados do aparelho celular apreendido, e pela minuciosa Análise de Polícia Judiciária que decodificou os diálogos e a logística criminosa (ID 341208600, p. 4-163). 2.2. Da Autoria do Crime de Tráfico de Drogas A autoria do delito de tráfico de drogas encontra-se plenamente delineada para ambos os acusados, conforme se depreende da harmoniosa cadeia de evidências orais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2.1. Da ré A. D. D. S. A autoria em relação à acusada A. D. D. S. é insofismável. A ré foi presa em flagrante no dia 04.10.2023, nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, instantes antes de embarcar com o entorpecente. A narrativa dos fatos foi dissecada em Juízo mediante os depoimentos firmes e convergentes dos agentes estatais responsáveis pela abordagem. A testemunha Gustavo Cardoso Sampaio, policial federal, declarou em juízo (ID 585918933) que, na data de 04/10/2023, realizava fiscalização conjunta com a Receita Federal em bagagens de voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas para a cidade de Lisboa. Esclareceu que separaram uma mala suspeita cuja imagem de raios-x indicava uma placa de material orgânico de formato retangular. Na sequência, o cão de faro operado pelo agente Cleiber sinalizou a provável presença de drogas. Relatou que a passageira foi retirada do interior da aeronave e levada a uma sala reservada junto com sua mala. Inicialmente, ela negou carregar ilícitos, mas confessou a presença de drogas ao ser confrontada com o peso incompatível da mala vazia, alegando desconhecer a quantidade ou o tipo da substância. Aberto o fundo falso, arrecadou-se expressiva quantidade de entorpecentes. Relatou que a ré admitiu que receberia pagamento pelo transporte e possivelmente traria outra substância no retorno. Informou que a ré declarou que o dinheiro dos aliciadores foi depositado diretamente na conta bancária de seu marido, Paulo. O celular da ré foi apreendido no ato para posterior análise pericial. Explicou que a condução deu-se de forma pacífica, sem o uso de algemas. Questionado por a defesa, informou que Cleber atuou em conjunto na localização da droga, mas não participou de investigação posterior. Afirmou não conhecer o réu M. V. P. D. L. e não ter registros pretéritos dele. Relatou não saber se a conversa informal com a ré foi gravada ou assinada, e informou não ter presenciado o depoimento perante o delegado de polícia. No mesmo sentido, a testemunha Cleiber Ferreira, analista tributário, narrou (ID 585918932) que, em 04/10/2023, atuava na vistoria de bagagens de voos internacionais. Durante o procedimento de triagem por raios-x, detectou uma imagem suspeita com concentração orgânica incomum no fundo da bagagem da passageira e acionou os cães de faro, que indicaram positivamente a suspeita de entorpecentes. Como a passageira já se encontrava embarcada, procedeu-se à sua retirada do voo. Na vistoria física, identificou-se que a droga estava oculta em um fundo falso de excelente acabamento; mesmo após esvaziada de seus pertences pessoais, a mala apresentou peso excessivo incompatível. Afirmou que a ré confessou informalmente que receberia vinte e cinco mil reais pelo transporte, que não era sua primeira viagem com drogas e que havia a possibilidade de trazer entorpecentes no retorno. Questionado por a defesa, relatou que a postura de A. D. D. S. foi tranquila e cooperativa, estimando que a ação demorou cerca de uma hora. Detalhou que as viagens anteriores do passageiro são apuradas e checadas nos sistemas oficiais, e que é feita uma entrevista padrão de rotina sobre rotas e acompanhantes. As testemunhas arroladas por a defesa de A. D. D. S., Laryssa Astryd Roveder Rodrigues e Thiane Ramirez Pereira, atestaram o bom comportamento social da ré no âmbito da comunidade religiosa e em sua profissão como tatuadora, afirmando desconhecer qualquer envolvimento seu com facções ou crime organizado. Embora relevantes para a análise das circunstâncias judiciais e para o pleito de diminuição de pena formulado por a defesa, tais relatos não possuem o condão de desconstituir o irrefutável quadro flagrancial. Coroando o conjunto de provas, a própria ré, em seu interrogatório (ID 585920760), confessou parcialmente a imputação. Confirmou que, no dia 04/10/2023, estava embarcando para Portugal transportando drogas em sua mala e que tinha plena ciência da presença das substâncias. Declarou que receberia o valor de vinte e cinco mil reais pelo transporte. Afirmou que as drogas e as malas já preparadas lhe foram entregues por um rapaz que não sabe identificar, e que a compra das passagens foi custeada pelos aliciadores, mediante depósito de vinte e um mil reais na conta de seu marido. Negou acerto para trazer drogas no retorno. Questionada por a defesa, negou a versão do policial Gustavo de que teria confessado transporte em outras viagens e aduziu que não foi informada de seu direito ao silêncio. Destarte, cotejando a narrativa detalhada dos agentes públicos com a própria confissão judicial da acusada, a autoria delitiva de A. D. D. S. no crime de tráfico internacional de entorpecentes emerge cristalina e imune a quaisquer dúvidas. 2.2.2. Do réu M. V. P. D. L. A autoria do corréu M. V. P. D. L. exige análise mais detida, vez que não foi preso em situação de flagrância, mas identificado por intermédio de complexa investigação telemática e financeira conduzida por o Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. As testemunhas Fernanda Felício e Juliana Maria da Conceição Lima, arroladas por a defesa, relataram desconhecer os fatos imputados. Descreveram que o acusado possuía rotina modesta, trabalhava com manutenção de aparelhos de ar-condicionado e recebia constante suporte financeiro familiar, asseverando nunca terem ouvido falar de seu envolvimento com ilícitos. Em seu interrogatório, M. V. P. D. L. optou pelo silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por a defesa. Declarou que os fatos narrados na denúncia são totalmente falsos, negando de forma veemente qualquer envolvimento anterior ou concomitante com a prática de tráfico de drogas ou associação criminosa. A despeito da negativa do réu e dos relatos abonadores, a tese absolutória sustentada por a defesa não se sustenta perante a cadeia lógica de provas documentais que rastreou, passo a passo, a logística do crime. O Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a convergência de três fatores irrefutáveis de autoria. Em primeiro lugar, o terminal telefônico utilizado para aliciar e orientar a transportadora encontra-se formalmente registrado em nome de M. V. P. D. L., conforme atesta o Ofício número 3572469/2024, expedido pela operadora Vivo e juntado aos autos (ID 341208600, p. 168). Em segundo lugar, o rastreamento financeiro demonstrou que, no dia 04/09/2023, o aliciador efetuou um depósito de vinte e um mil reais na conta do companheiro da ré para cobrir as despesas da viagem, consoante detalhado na Informação de Polícia Judiciária número 1281236/2025 (ID 411098915). O comprovante desta transação ostenta expressamente o Cadastro de Pessoas Físicas de M. V. P. D. L. no campo "Depositante". Frise-se que a corré ASHLEY confirmou que o referido depósito se refere às despesas da viagem objetivando o tráfico transnacional de drogas. A defesa argumentou que o simples cadastro de uma linha ou o nome em um comprovante seriam indícios frágeis, insuficientes para comprovar a presença física ou o dolo. Ocorre que a prova telemática, extraída de forma lícita do aparelho da corré (ID 341208600, p. 7-29), sepulta essa conjectura e materializa a ação direta de M. V. P. D. L.. No dia 04/10/2023, às 0:45, o contato coordenou a entrega das bagagens ilícitas. A tentativa defensiva de compartimentar as evidências não prospera. A probabilidade de um terceiro utilizar a linha telefônica cadastrada em nome do réu e, simultaneamente, utilizar o Cadastro de Pessoas Físicas do mesmo réu para realizar um vultoso depósito bancário destinado exatamente ao financiamento daquela operação ilícita foge a qualquer razoabilidade. A conjunção probatória consolida o raciocínio de que M. V. P. D. L. não apenas financiou, mas efetivamente coordenou e acompanhou de perto a entrega do entorpecente, exercendo incontestável domínio finalista do fato. Impõe-se, assim, sua condenação. 2.3. Da Transnacionalidade O contexto fático comprova, de modo irretorquível, a transnacionalidade do delito, consubstanciada na causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. O flagrante ocorreu nas instalações de um aeroporto internacional, tendo sido apreendido o cartão de embarque em nome da acusada e comprovado que as bagagens repletas de cocaína estavam despachadas no voo da companhia Azul Linhas Aéreas com destino final na cidade de Lisboa, em Portugal. Nessa toada, demonstrada a intenção cristalina de remessa internacional da substância entorpecente, incide a majorante para ambos os acusados, visto que o conhecimento do destino internacional era compartilhado entre os agentes da empreitada. 2.4. Da Associação para o Tráfico A denúncia do órgão acusatório imputa, cumulativamente, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. A análise do artigo 35 da Lei 11.343/2006 deve considerar que não basta a prática do tráfico por duas ou mais pessoas para caracterizar a associação delituosa. De fato, segundo o artigo de lei em questão, duas ou mais pessoas podem se associar para realizar o tráfico de drogas, praticando este de forma reiterada ou não. Assim, não é a prática reiterada do crime de tráfico que caracteriza a associação. O delito se configura pela estabilidade e permanência de ajuste de condutas entre os associados, seja para praticar o tráfico de forma reiterada, ou não. Não é a reiteração da ação finalística da associação que a caracteriza. O que configura a associação é a ação coordenada e organizada com o propósito de praticar o crime de tráfico. Dessas considerações, resulta a conclusão de que não está correta a afirmação de que o legislador se contentou com uma única conduta de tráfico para a caracterização desse ilícito, pois o traço distintivo da associação não está no número de ações voltadas para o comércio de drogas, mas no modo como estas são arranjadas, coordenadas e organizadas. A ocorrência de associação para o tráfico se dá quando o agente tem o dolo de se associar com permanência e estabilidade. A balizada doutrina penal corrobora essa compreensão de forma exata: Para a configuração do delito do artigo 35, é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Compreendendo o termo 'associarem-se' como reunirem-se ou juntarem-se duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar, realizar ou cometer os crimes previstos nos artigos 33, parágrafo primeiro, e 34 da Lei número 11.343/2006. Nesse caso, é necessária a existência de prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo o elemento subjetivo do tipo específico o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Em sintonia com a doutrina, a jurisprudência das Cortes Superiores e do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região são hialinas ao afastar o crime autônomo quando não verificada a referida estabilidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa . 4. Agravo regimental improvido. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO DELITO REMANESCENTE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COMPROVADO. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DA RÉ. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO PARA A RÉ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA O CORRÉU. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.. I. Caso em exame 1. Apelações contra a sentença que condenou os acusados pelas seguintes práticas delitivas: a) Associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006); b) Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c. o art. 40, V, da Lei de Drogas); II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação pelas defesas consistem em: (I) Preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes; (II) No mérito, as defesas de DULCELINA e EBUKA alegam insuficiência probatória quanto a autoria dos crimes de tráfico e associação ao tráfico; (III) Quanto as dosimetrias as insurgências concentram-se, em especial:(a) redução das penas-bases, (b) a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) o reconhecimento da participação de menor importância; (vi) a alteração de regime prisional; e (vii) o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade. O reconhecimento fotográfico, embora não previsto expressamente em lei, constitui meio de prova admissível, desde que submetido à verificação judicial e corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento irregular não pode fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, admitindo-se sua validade quando confirmado por provas independentes e idôneas. Verificada a existência de prova oral judicializada e de elementos autônomos de corroboração da autoria, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. 4. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A configuração do delito exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com o mero concurso de pessoas (CP, art. 29). Absolvição dos apelantes quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, diante da insuficiência de provas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido para configuração do delito autônomo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos. A autoria delitiva mostrou-se demonstrada pelos depoimentos de BARBARA e ELOISA, pelas comunicações mantidas entre os integrantes da organização criminosa e pelas diligências policiais que identificaram a atuação coordenada dos apelantes na logística do tráfico internacional. 6. As provas evidenciaram que EBUKA exercia posição de comando na empreitada criminosa, conhecido pelas “mulas” como “TAYLOR” ou “patrão”, enquanto DULCELINA desempenhava funções essenciais de acolhimento, custódia, suporte financeiro e acompanhamento das “mulas”. 7. Mantida a condenação pelo delito de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), porquanto demonstrada a intenção de remessa internacional da droga, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira nacional. 8. Dosimetria das penas. Redução da pena-base de DULCELINA, por excessiva a exasperação fundada em única circunstância judicial desfavorável, fixando-se a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Mantida a pena-base de EBUKA em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa diante da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com exasperação proporcional equivalente à fração aproximada de 1/6 para cada vetor judicial desfavorável, de acordo com os parâmetros desta Turma Julgadora. 9. Mantida, para ambos os réus, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6. 10. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois evidenciada a dedicação dos apelantes à atividade criminosa e o relevante papel desempenhado na estrutura logística do tráfico internacional. 11. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância em favor de DULCELINA, cuja atuação mostrou-se relevante e integrada à execução do delito. 12. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena de DULCELINA para o semiaberto, diante da reprimenda aplicada, da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e do afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. 12. Mantido o regime inicial fechado para EBUKA, em razão da quantidade de pena imposta e da existência de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. 13. Mantida a prisão preventiva de EBUKA, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido durante toda a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Preliminar rejeitada. Absolvição dos apelantes DULCELINA e EBUKA do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art.386, VII, do CPP. Mantida as condenações dos réus pelo crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Redução da pena-base do delito remanescente para a ré DULCELINA. Alteração para o regime semiaberto em favor de DULCELINA. Apelações defensivas parcialmente providas. Aplicando tais premissas ao caso concreto, não vislumbro a comprovação processual do vínculo associativo permanente. Ainda que exista indício, nos diálogos telemáticos, do envolvimento de um número maior de pessoas na logística, não existem provas suficientes para alicerçar uma condenação por associação criminosa autônoma, perene e estável entre os réus deste processo. As tratativas narradas na denúncia esgotam-se na coordenação de um único e isolado transporte internacional. A mera circunstância de haver planejamento prévio de semanas antes da viagem é inerente à complexidade estrutural do tráfico transnacional, configurando evidente concurso de agentes, mas não associação duradoura. O Ministério Público Federal não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a vocação duradoura da aliança. Não ignora esse juízo que o lei penal brasileira não apresenta, de forma clara e categórica, o quantum probatório que estabelece um juízo suficiente para condenação. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio apresenta algumas diretrizes capazes de nortear esta análise, ao exemplo da norma que torna defeso a condenação fundada tão somente na confissão do acusado (art. 194 do Código de Processo Penal) e os motivos que ensejam uma juízo absolutório (art. 366 do Código de Processo Penal). O artigo 66.3 do Estatuto de Roma, o qual o Brasil é signatário, determina que "Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável". No mais, a máxima do in dubio pro reo e o postulado da presunção são elementos que permitem inferir que o modelo de constatação (também chamados standard probatório) adequado para um juízo de mérito deve ser aquele denominado beyond a reasonanable doubt (além da dúvida razoável), assim como ensina a doutrina: [...] o standard da prova além da dúvida razoável harmoniza-se com o princípio da presunção da inocência na medida em que dirige ao julgador e ao órgão de acusação uma regra que, se não é a ideal, serve de critério de suficiência probatória para a condenação no processo penal. Mesmo entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme o seguinte excerto: Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF. Trata-se, portanto, de um filtro metodológico que interdita a prolação de um edito condenatório sempre que o acervo probatório deixar lacunas lógicas ou permitir interpretações alternativas plausíveis e favoráveis aos acusados. Logo, ausente a prova inequívoca da estabilidade e da permanência, a absolvição pelo crime autônomo do artigo 35 da Lei de Drogas é providência que se impõe. 2.5. Conclusão Diante de tudo o que foi exposto, a materialidade e a autoria delitivas do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, encontram-se robustamente comprovadas em face dos réus A. D. D. S. e M. V. P. D. L.. Por outro lado, ante a insuficiência probatória em relação aos requisitos da estabilidade e permanência, determino a absolvição de ambos os acusados quanto à imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), ancorando-me no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas. 3.1 Da ré A. D. D. S. Na primeira fase, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal e com preponderância aos ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime inserem-se na normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é vetor insuscetível de valoração no caso em tela, por se tratar de delito que ofende a saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva. Contudo, valoro negativamente a natureza e quantidade da droga apreendida. A ré trazia consigo expressiva quantidade de entorpecente, totalizando 2.202g (dois mil duzentos e dois gramas) de cocaína, substância dotada de elevado potencial lesivo, alto poder deletério e causadora de severo grau de dependência química. Assim, adotando o critério de exasperação calcado no intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", em razão da confissão espontânea prestada por A. D. D. S. em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza a redução prevista em 1/6. Aplicada a atenuante, resulta a pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo a sanção pecuniária, nesta etapa, reduzida para 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, sopesadas as causas de aumento e de diminuição previstas na Lei 11.343/2006, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006, pela caracterização da transnacionalidade do delito, aplicada na fração de 1/6 (um sexto), e, simultaneamente, acolho o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei, na fração de 2/3 (dois terços), em atenção às circunstâncias pessoais do réu e à míngua de elementos que indiquem que a ré integre organização criminosa. Observadas tais influências contrárias, e efetuado o cálculo pertinente, a pena definitiva resulta em 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa. Fixado o quantum da pena, determino o regime inicial de cumprimento, que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", será regime aberto. Após a fixação do regime e verificada a possibilidade prevista no Código Penal, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias será substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem cumpridas simultaneamente: primeira, prestação pecuniária na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 2 (dois) salários-mínimos (referidos ao salário-mínimo vigente à época dos fatos), a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social; segunda, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, isto é, 02 (dois) anos e 09 (nove) dias. Por fim, registre-se que a pena definitiva imposta a A. D. D. S. é de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; o cumprimento dar-se-á, em princípio, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos acima descritas. 3.2 Do réu M. V. P. D. L. Na primeira fase, atendo-me às diretrizes do art. 59 do Código Penal, com preponderância aos ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006, denoto que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da normalidade intrínseca à espécie delitiva. O comportamento da vítima constitui vetor insuscetível de valoração, por se tratar de delito que ofende a saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva. Cabe ressaltar que o réu possui uma condenação transitada em julgado (autos 0012252-93.2018.8.24.0023), mas se trata de posse de drogas para uso pessoal. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 453437 SP) e o Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 178512 SP) possuem entendimento consolidado de que o delito em questão não pode ser utilizado para configurar reincidência devido há ausência de cominação de pena privativa de liberdade. Adoto a mesma ratio decidendi para afastar a valoração negativa a título de maus antecedentes, ante a falta de proporcionalidade da conduta em relação à majoração da pena. No mais, em que pesem constem ações penais em andamento pelo mesmo delito (tráfico de drogas), estes não podem ser utilizados para majorar a pena a nenhum título, em consonância com o princípio da presunção da inocência, conforme dicção do Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, valoro negativamente a natureza e quantidade da droga. A substância entorpecente traficada (cocaína), apreendida no montante total de 2.202 g, possui alto poder deletério, efeito devastador sobre o usuário, elevado poder viciante e é causadora de severo grau de dependência química. A natureza gravosa do entorpecente exige maior reprovação da conduta. Desse modo, adotando o critério de exasperação calcado no intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, cumulada com 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Todavia, reconheço a incidência da circunstância agravante encartada no art. 62, inc. I, do Código Penal, haja vista que o réu M. V. P. D. L. não figurou como mero partícipe da empreitada criminosa. Os elementos dos autos demonstram que ele promoveu e organizou a cooperação no crime, aliciando a corré ASHLEY e a orientando durante todo o procedimento de traficância, a exemplo da ocasião em que coordenou a entrega das malas no Hotel Slim São José Zion, localizado em São José/SC, restando evidente que ele dirigiu a atividade dos demais agentes. Destarte, aplico a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda intermediária de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, sopesadas as causas de aumento e de diminuição previstas na Lei 11.343/2006, reconheço, por um lado, a causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006, pela caracterização da transnacionalidade do delito, aplicada na fração de 1/6 (um sexto); por outro lado, reconheço o privilégio legal do art. 33, § 4º, da mesma Lei, na fração de 2/3 (dois terços), em razão das circunstâncias pessoais do réu e das peculiaridades do caso, adotando-se a minorante em sua expressão intermediária nos termos expendidos nos autos. Pelos motivos já aventados, aliados ao entendimento formado no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, afasto a valoração negativa dos processos penais em andamento. Após o cálculo pertinente, a pena definitiva resulta em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa. Fixado o quantum da pena, determino o regime inicial de cumprimento, que, por força do art. 33, § 2º, alínea "c", será regime aberto. Após a fixação do regime, considerando atendidos os requisitos legais previstos no Código Penal, reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade ora estabelecida será substituída por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas simultaneamente, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal: como primeira pena restritiva de direitos, a prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 2 (salários) salários-mínimos (referidos ao salário-mínimo vigente à época dos fatos), a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social; como segunda pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, isto é, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Por fim, registre-se que a pena definitiva imposta a M. V. P. D. L. é de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa; fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; o cumprimento dar-se-á, em princípio, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme acima especificado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: ABSOLVER os réus A. D. D. S. e M. V. P. D. L. do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR A. D. D. S. como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com 202 (duzentos e dois) dias-multa, fixados no o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, e na prestação de serviços à comunidade correspondente à duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma da fundamentação; e CONDENAR M. V. P. D. L. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, e na prestação de serviços à comunidade correspondente à duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma da fundamentação Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, solicite-se a juntada aos autos da comprovação de sua destruição, autorizada pelo Juízo. Decreto o perdimento em favor da União dos valores referentes à passagem aérea não utilizada (IDs 313211424 e 313211426), bem como os valores em moeda estrangeira (IDs 303108184, p. 10, item 2; 310744160, p. 27), destinando-os, após o trânsito em julgado, ao FUNAD. Requisite-se à DPF informações sobre a necessidade de manutenção do celular apreendido (ID 303108184, p. 10, item 1) . Em não havendo interesse para eventuais investigações, fica autorizada a devolução, devendo a parte se manifestar sobre seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada do aparelho, fica deferida a destruição. Autorizo a destruição da estrutura utilizada para ocultação da droga apreendida (ID 303108184, p. 10, item 3). Quanto ao passaporte apreendido (ID 434437468), autorizo sua devolução. Concedo a justiça gratuita para a ré A. D. D. S.. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se quanto aos bens apreendidos conforme determinado nesta sentença ou em ordem que a substituir. Tudo cumprido, ao arquivo. P.I.C. Campinas, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto MENDES, Bianka Machado Arruda. LEI DE DROGAS – LEI NÚMERO 11.343, DE 26.8.2006. In: MORAES, Alexandre Rocha Almeida de; GOLDFINGER, Fábio Ianni. Legislação penal extravagante - volume 1. Segunda edição. Belo Horizonte: Fórum, 2026. p. 312 STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 - grifei TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000343-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 19/08/2026, Intimação via sistema DATA: 24/08/2026 - grifei Incorporado ao direito interno pelo Decreto 4.388/2002. ANDRADE, Flávio da Silva. Standards de Prova no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2026. p. 265 APn n. 1.074/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.10.2025, DJEN de 20.10.2025 - grifei.