Detalhe do processo

5013050-74.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
INDÍCIOS DE INCAPACIDADE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5013050-74.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: SERGIO AUGUSTO RIBEIRO CPF: 005.567.806-80 RÉU: ADRIANO RIBEIRO CPF: 076.170.056-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição em que o autor e curador provisório, SÉRGIO AUGUSTO RIBEIRO, move em face de ADRIANO RIBEIRO, seu irmão. Verifica-se que, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado (Id. 10587538392), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os termos apresentados da perícia (Id. 10588292711) e não houve qualquer manifestação. Desde então, o feito permaneceu sem impulso, tendo sido a autora sucessivamente intimada para dar prosseguimento (Id. 10588292712 e Id. 10616855528), bem como intimada via advogado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (Id. 10630491135), sem êxito. Tentada a intimação pessoal por mandado, certificou o Oficial de Justiça a não localização do autor no endereço informado nos autos, que coincide com o endereço do interditando, constando que o autor não mais reside no local (Id. 10678483496). Constato que o feito se encontra em fase inicial, tendo sido determinada perícia médica mediante antecipação de provas, a qual ainda não se realizou. Sendo assim, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE - CURATELA PROVISÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA - PREJÚÍZO PARA A INTERDITANDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS INOBSERVADAS - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1 - Frente à existência de indicativos acerca de quadro clínico comprometedor das faculdades psíquicas, deve ser instaurado processo de interdição, destinado à tutela de interesse público indisponível de maior incapaz, no bojo do qual se revela imprescindível a realização da prova pericial no intuito de demonstrar a intensidade de eventual déficit cognitivo, ou mesmo da dificuldade na manifestação volitiva (art. 753, do Código de Processo Civil). 2 - Os obstáculos encontrados para o prosseguimento do processo de interdição, especialmente diante da vulnerabilidade dos interessados, já que o próprio requerente é pessoa simples, representada por núcleo de prática jurídica que não obteve êxito na manutenção de contato contínuo com o representado, que encontra dificuldades em convencer a interditanda - sua mãe que já foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide - em sair de casa e participar dos atos processuais pertinentes ao feito, não devem, necessariamente, encontrar subsunção no tipo de abandono processual (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3 - Por força do prejuízo causado à parte interditanda revelado, dentre outros, pela necessidade de se tutelar os interesses indisponíveis que ensejaram o ajuizamento da demanda de interdição, com deferimento da curatela provisória, a possibilidade de extinção do processo por abandono processual exige cautelas adjacentes. É imprescindível o requerimento, ou pelo menos ciência da Defensoria Pública, que atua como curadora especial da interditanda (art. 752, § 3º, do Código de Processo Civil), acerca dos atos processuais, especialmente aqueles que pudessem revelar o contexto de abandono processual. Nulidade da sentença, por força da inobservância das prerrogativas institucionais do órgão, com destaque para a intimação pessoal acerca dos atos processuais, especialmente aqueles pudessem implicar na extinção do processo por abandono, gerando proteção deficiente a parte vulnerável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.287399-2/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) E, ainda, considerando que o interditando apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F20) com dependência integral de cuidados de terceiros conforme relatos da inicial, que há evidente interesse público na proteção e cuidado do interditando, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, e que a extinção do processo neste momento poderia resultar em grave prejuízo aos seus interesses, DECIDO: 1 - CITE-SE desde logo o interditando ADRIANO RIBEIRO, no endereço constante dos autos (Rua Santa Catarina, nº 350, fundos, Bairro São Geraldo, Araxá/MG). Estando impossibilitado de receber pessoalmente a citação, na forma do art. 244, §§ 4º e 5º, do CPC, certifique-se tal circunstância e retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial (para a lide) ao citado, nos termos do art. 72, II, do CPC. 1.1 - Que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado: I) Certifique detalhadamente as condições do local e as pessoas que ali residem; II) Caso o interditando esteja no endereço, descreva suas condições aparentes de saúde e cuidado. 2. INTIME-SE novamente o advogado constituído nos autos, via sistema, desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito requerendo o que de direito e informe o endereço atualizado do autor, sob pena das diligências abaixo determinadas. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINAR as seguintes diligências para localização do endereço atualizado do autor: a) Remessa do feito ao servidor designado para pesquisa do endereço atualizado do autor nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros conveniados; b) Uma vez localizado endereço do autor, EXPEÇA-SE mandado(s) de INTIMAÇÃO PESSOAL ao autor, para que: I) Compareça à Secretaria deste Juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção da curatela provisória; II) Preste informações detalhadas sobre o atual paradeiro e estado de saúde do interditando; III) Justifique, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, os motivos da não localização anterior e da falta de andamento do processo, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual abandono de incapaz. c) Que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de INTIMAÇÃO: I) Certifique detalhadamente as condições do local e as pessoas que ali residem; II) Caso o interditando esteja no endereço, descreva suas condições aparentes de saúde e cuidado. d) Caso o autor não atenda às determinações acima: I) Seja oficiado a Secretaria de Assistência Social do município para que realizem visita domiciliar e apresentem relatório sobre a situação do interditando; II) Seja comunicado o Ministério Público para as providências cabíveis quanto à eventual situação de abandono de incapaz e substituição da curatela. Conceda-se VISTA desde logo ao Ministério Público para que tome ciência desta decisão e, querendo, indique outras diligências que entenda pertinentes para a localização do autor, do interditando, ou para o prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araxá, 17 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO AUGUSTO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDER FERREIRA ROQUE

OAB: 79386B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5013050-74.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: SERGIO AUGUSTO RIBEIRO CPF: 005.567.806-80 RÉU: ADRIANO RIBEIRO CPF: 076.170.056-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição em que o autor e curador provisório, SÉRGIO AUGUSTO RIBEIRO, move em face de ADRIANO RIBEIRO, seu irmão. Verifica-se que, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado (Id. 10587538392), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os termos apresentados da perícia (Id. 10588292711) e não houve qualquer manifestação. Desde então, o feito permaneceu sem impulso, tendo sido a autora sucessivamente intimada para dar prosseguimento (Id. 10588292712 e Id. 10616855528), bem como intimada via advogado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (Id. 10630491135), sem êxito. Tentada a intimação pessoal por mandado, certificou o Oficial de Justiça a não localização do autor no endereço informado nos autos, que coincide com o endereço do interditando, constando que o autor não mais reside no local (Id. 10678483496). Constato que o feito se encontra em fase inicial, tendo sido determinada perícia médica mediante antecipação de provas, a qual ainda não se realizou. Sendo assim, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE - CURATELA PROVISÓRIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA - PREJÚÍZO PARA A INTERDITANDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS INOBSERVADAS - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1 - Frente à existência de indicativos acerca de quadro clínico comprometedor das faculdades psíquicas, deve ser instaurado processo de interdição, destinado à tutela de interesse público indisponível de maior incapaz, no bojo do qual se revela imprescindível a realização da prova pericial no intuito de demonstrar a intensidade de eventual déficit cognitivo, ou mesmo da dificuldade na manifestação volitiva (art. 753, do Código de Processo Civil). 2 - Os obstáculos encontrados para o prosseguimento do processo de interdição, especialmente diante da vulnerabilidade dos interessados, já que o próprio requerente é pessoa simples, representada por núcleo de prática jurídica que não obteve êxito na manutenção de contato contínuo com o representado, que encontra dificuldades em convencer a interditanda - sua mãe que já foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide - em sair de casa e participar dos atos processuais pertinentes ao feito, não devem, necessariamente, encontrar subsunção no tipo de abandono processual (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3 - Por força do prejuízo causado à parte interditanda revelado, dentre outros, pela necessidade de se tutelar os interesses indisponíveis que ensejaram o ajuizamento da demanda de interdição, com deferimento da curatela provisória, a possibilidade de extinção do processo por abandono processual exige cautelas adjacentes. É imprescindível o requerimento, ou pelo menos ciência da Defensoria Pública, que atua como curadora especial da interditanda (art. 752, § 3º, do Código de Processo Civil), acerca dos atos processuais, especialmente aqueles que pudessem revelar o contexto de abandono processual. Nulidade da sentença, por força da inobservância das prerrogativas institucionais do órgão, com destaque para a intimação pessoal acerca dos atos processuais, especialmente aqueles pudessem implicar na extinção do processo por abandono, gerando proteção deficiente a parte vulnerável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.287399-2/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) E, ainda, considerando que o interditando apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F20) com dependência integral de cuidados de terceiros conforme relatos da inicial, que há evidente interesse público na proteção e cuidado do interditando, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, e que a extinção do processo neste momento poderia resultar em grave prejuízo aos seus interesses, DECIDO: 1 - CITE-SE desde logo o interditando ADRIANO RIBEIRO, no endereço constante dos autos (Rua Santa Catarina, nº 350, fundos, Bairro São Geraldo, Araxá/MG). Estando impossibilitado de receber pessoalmente a citação, na forma do art. 244, §§ 4º e 5º, do CPC, certifique-se tal circunstância e retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial (para a lide) ao citado, nos termos do art. 72, II, do CPC. 1.1 - Que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado: I) Certifique detalhadamente as condições do local e as pessoas que ali residem; II) Caso o interditando esteja no endereço, descreva suas condições aparentes de saúde e cuidado. 2. INTIME-SE novamente o advogado constituído nos autos, via sistema, desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito requerendo o que de direito e informe o endereço atualizado do autor, sob pena das diligências abaixo determinadas. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINAR as seguintes diligências para localização do endereço atualizado do autor: a) Remessa do feito ao servidor designado para pesquisa do endereço atualizado do autor nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros conveniados; b) Uma vez localizado endereço do autor, EXPEÇA-SE mandado(s) de INTIMAÇÃO PESSOAL ao autor, para que: I) Compareça à Secretaria deste Juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção da curatela provisória; II) Preste informações detalhadas sobre o atual paradeiro e estado de saúde do interditando; III) Justifique, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, os motivos da não localização anterior e da falta de andamento do processo, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual abandono de incapaz. c) Que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de INTIMAÇÃO: I) Certifique detalhadamente as condições do local e as pessoas que ali residem; II) Caso o interditando esteja no endereço, descreva suas condições aparentes de saúde e cuidado. d) Caso o autor não atenda às determinações acima: I) Seja oficiado a Secretaria de Assistência Social do município para que realizem visita domiciliar e apresentem relatório sobre a situação do interditando; II) Seja comunicado o Ministério Público para as providências cabíveis quanto à eventual situação de abandono de incapaz e substituição da curatela. Conceda-se VISTA desde logo ao Ministério Público para que tome ciência desta decisão e, querendo, indique outras diligências que entenda pertinentes para a localização do autor, do interditando, ou para o prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araxá, 17 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá