5013045-43.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013045-43.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA JOSE SILVA BENEDITO DE JESUS CPF: 051.817.766-12 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Maria José da Silva Benedito de Jesus em face do Município de Ipatinga. Narra a parte autora, em síntese, que exerce desde 21/09/2009 o cargo de Auxiliar de Enfermagem III, lotada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Municipal Eliane Martins, onde desenvolve suas atividades sob contato constante com pacientes infectocontagiosos e materiais não esterilizados, em ambiente insalubre. Pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando que recebe apenas o grau médio (20%), bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos e atualização legal, e à incorporação do adicional em grau máximo para os pagamentos futuros, conforme apurado por perícia. A inicial veio instruída com certidões funcionais, PPP, comunicações internas, fichas financeiras e demais documentos (IDs relevantes: 10246246457, 10246287216, 10246270189, 10330571855 etc.). Concedida a gratuidade de justiça (ID 10248900404), foi determinada a citação do Município, o qual apresentou contestação arguindo, em suma, a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, defendendo que a autora recebe corretamente o adicional em grau médio, uma vez que o contato com pacientes em isolamento seria eventual/intermitente e não permanente, afastando a exposição contínua a situação que justifique o grau máximo. Argumenta ser inviável qualquer pagamento retroativo em período não coberto por laudo técnico atual, além de impugnar o cabimento de reflexos e detalhar os critérios de apuração do adicional (ID 10281183409). Houve réplica. O laudo judicial concluiu, a partir de entrevistas, análise documental e visita técnica, que as atividades desenvolvidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 (ID 10463509456). O Município apresentou impugnação acompanhada de parecer da engenheira de segurança do trabalho do quadro próprio (ID 10547427615), sustentando que o contato com leito de isolamento seria eventual/intermitente. A perita prestou esclarecimentos, mantendo sua conclusão. As partes, intimadas, apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar. Presentes pressupostos processuais de constituição e de validade. A autora é parte legítima e possui interesse de agir. Quanto à prescrição quinquenal, acolho parcialmente a prejudicial arguida pelo réu, nos termos do art. 487, II, CPC c/c Decreto 20.910/32, declarando prescritas as parcelas anteriores 14/06/2019, marco de 5 anos do ajuizamento (14/06/2024), conforme requerido pelas próprias partes. No mérito, o ponto nodal refere-se ao enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo (40%) ou médio (20%). Consta nos autos (certidão funcional, PPP, comunicação interna, escalas e especialmente o laudo pericial — IDs 10246287216, 10246263700, 10330571855, 10463509456) que a autora atuou exclusivamente na UTI do HMEM, em contato permanente e habitual com pacientes acamados, muitos deles em isolamento por doenças infectocontagiosas, praticando manipulação direta de materiais potencialmente contaminados, sem distinção entre o tempo de contato em leito isolado e coletivo, e utilizando EPIs. O próprio PPP — documento oficial do Município — reconhece exposição "habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" a agentes nocivos biológicos durante toda a jornada. A perícia judicial comprovou, por critério qualitativo previsto no Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), exposição em ambiente hospitalar de alta complexidade, concluiu restar caracterizado o enquadramento em grau máximo (§14 do laudo, ID 10463509456), mantendo tal entendimento mesmo diante da alegação de eventualidade ou rodízio de leitos, bem como do parecer técnico da assistente do Município: 14 - CONCLUSÃO TÉCNICA Diante da análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, das condições do ambiente de trabalho, dos documentos apresentados, das informações colhidas em entrevistas e da legislação vigente aplicável, restou comprovado que há exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, configurando o enquadramento legal para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Tal enquadramento decorre das atividades realizadas na Unidade de Terapia Intensiva (UTI 01) do Hospital Municipal Eliane Martins, conforme constatado in loco. Registre-se ainda que o laudo da assistente técnica apresenta análise quantitativa do tempo exposto em leito de isolamento, mas, de acordo com a conclusão pericial, o enquadramento dos servidores de UTI em insalubridade de grau máximo decorre da natureza das tarefas, do ambiente institucional e da permanência do risco no setor. Por fim, a entrega regular de EPIs e treinamentos não eliminou o risco biológico, não havendo demonstração de neutralização integral, razão pela qual não afasta o adicional. Sobre a alegada vedação à retroatividade do pagamento do adicional, a orientação jurisprudencial vigente expressamente afasta tal restrição quando evidenciado, por perícia, que o servidor exercia atividades insalubres em período anterior: [..] Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais. 2. O servidor público municipal que exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovadas as condições nocivas por perícia judicial. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início das atividades exercidas em condições insalubres, por possuir o laudo pericial natureza meramente declaratória da situação fática. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163248-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) Impõe-se, contudo, respeitar o lapso de março/2021 a maio/2022, período já quitado pelo Município em grau máximo, por força da Lei Municipal nº 4.150/2021, devendo o cálculo de diferenças retroativas descontar eventuais valores já pagos nessa faixa. A base de cálculo do adicional será aquela prevista no Grupo I, Nível I, Grau 6 da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais — a apurar em liquidação, observando a evolução do padrão remuneratório nos holerites constantes dos autos. As diferenças têm reflexo em férias, 13º salário e retorno de férias, nos termos da legislação municipal e fichas financeiras da autora, a serem apuradas em liquidação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria José da Silva Benedito de Jesus em face do Município de Ipatinga, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem III na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Municipal Eliane Martins, desde 14/06/2019 (observada a prescrição quinquenal e descontado o período de março/2021 a maio/2022, já quitado em grau máximo), devendo ser apuradas em liquidação as parcelas já pagas e as diferenças efetivamente devidas, com reflexos em férias, 13º salário e retorno de férias. 1.2. CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas entre o adicional recebido em grau médio (20%) e o valor correspondente a 40%, no período acima definido, observadas as compensações e reflexos. 1.3. CONDENAR o réu a incorporar, para efeitos futuros, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à remuneração da autora, enquanto perdurarem as mesmas condições laborais. Deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009 até 09/12/2021, em consonância com os entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ,e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, uma única vez, aplica-se a SELIC até a EC 136/2025. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE SILVA BENEDITO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA HERINGER QUINTAO MOREIRA
OAB: 225563/MG
BIANCA BEATRIZ SOUZA SANTOS
OAB: 216449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013045-43.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA JOSE SILVA BENEDITO DE JESUS CPF: 051.817.766-12 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Maria José da Silva Benedito de Jesus em face do Município de Ipatinga. Narra a parte autora, em síntese, que exerce desde 21/09/2009 o cargo de Auxiliar de Enfermagem III, lotada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Municipal Eliane Martins, onde desenvolve suas atividades sob contato constante com pacientes infectocontagiosos e materiais não esterilizados, em ambiente insalubre. Pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando que recebe apenas o grau médio (20%), bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos e atualização legal, e à incorporação do adicional em grau máximo para os pagamentos futuros, conforme apurado por perícia. A inicial veio instruída com certidões funcionais, PPP, comunicações internas, fichas financeiras e demais documentos (IDs relevantes: 10246246457, 10246287216, 10246270189, 10330571855 etc.). Concedida a gratuidade de justiça (ID 10248900404), foi determinada a citação do Município, o qual apresentou contestação arguindo, em suma, a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, defendendo que a autora recebe corretamente o adicional em grau médio, uma vez que o contato com pacientes em isolamento seria eventual/intermitente e não permanente, afastando a exposição contínua a situação que justifique o grau máximo. Argumenta ser inviável qualquer pagamento retroativo em período não coberto por laudo técnico atual, além de impugnar o cabimento de reflexos e detalhar os critérios de apuração do adicional (ID 10281183409). Houve réplica. O laudo judicial concluiu, a partir de entrevistas, análise documental e visita técnica, que as atividades desenvolvidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 (ID 10463509456). O Município apresentou impugnação acompanhada de parecer da engenheira de segurança do trabalho do quadro próprio (ID 10547427615), sustentando que o contato com leito de isolamento seria eventual/intermitente. A perita prestou esclarecimentos, mantendo sua conclusão. As partes, intimadas, apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar. Presentes pressupostos processuais de constituição e de validade. A autora é parte legítima e possui interesse de agir. Quanto à prescrição quinquenal, acolho parcialmente a prejudicial arguida pelo réu, nos termos do art. 487, II, CPC c/c Decreto 20.910/32, declarando prescritas as parcelas anteriores 14/06/2019, marco de 5 anos do ajuizamento (14/06/2024), conforme requerido pelas próprias partes. No mérito, o ponto nodal refere-se ao enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo (40%) ou médio (20%). Consta nos autos (certidão funcional, PPP, comunicação interna, escalas e especialmente o laudo pericial — IDs 10246287216, 10246263700, 10330571855, 10463509456) que a autora atuou exclusivamente na UTI do HMEM, em contato permanente e habitual com pacientes acamados, muitos deles em isolamento por doenças infectocontagiosas, praticando manipulação direta de materiais potencialmente contaminados, sem distinção entre o tempo de contato em leito isolado e coletivo, e utilizando EPIs. O próprio PPP — documento oficial do Município — reconhece exposição "habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" a agentes nocivos biológicos durante toda a jornada. A perícia judicial comprovou, por critério qualitativo previsto no Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), exposição em ambiente hospitalar de alta complexidade, concluiu restar caracterizado o enquadramento em grau máximo (§14 do laudo, ID 10463509456), mantendo tal entendimento mesmo diante da alegação de eventualidade ou rodízio de leitos, bem como do parecer técnico da assistente do Município: 14 - CONCLUSÃO TÉCNICA Diante da análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, das condições do ambiente de trabalho, dos documentos apresentados, das informações colhidas em entrevistas e da legislação vigente aplicável, restou comprovado que há exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, configurando o enquadramento legal para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Tal enquadramento decorre das atividades realizadas na Unidade de Terapia Intensiva (UTI 01) do Hospital Municipal Eliane Martins, conforme constatado in loco. Registre-se ainda que o laudo da assistente técnica apresenta análise quantitativa do tempo exposto em leito de isolamento, mas, de acordo com a conclusão pericial, o enquadramento dos servidores de UTI em insalubridade de grau máximo decorre da natureza das tarefas, do ambiente institucional e da permanência do risco no setor. Por fim, a entrega regular de EPIs e treinamentos não eliminou o risco biológico, não havendo demonstração de neutralização integral, razão pela qual não afasta o adicional. Sobre a alegada vedação à retroatividade do pagamento do adicional, a orientação jurisprudencial vigente expressamente afasta tal restrição quando evidenciado, por perícia, que o servidor exercia atividades insalubres em período anterior: [..] Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor que comprova o preenchimento dos demais requisitos legais. 2. O servidor público municipal que exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovadas as condições nocivas por perícia judicial. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início das atividades exercidas em condições insalubres, por possuir o laudo pericial natureza meramente declaratória da situação fática. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163248-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) Impõe-se, contudo, respeitar o lapso de março/2021 a maio/2022, período já quitado pelo Município em grau máximo, por força da Lei Municipal nº 4.150/2021, devendo o cálculo de diferenças retroativas descontar eventuais valores já pagos nessa faixa. A base de cálculo do adicional será aquela prevista no Grupo I, Nível I, Grau 6 da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais — a apurar em liquidação, observando a evolução do padrão remuneratório nos holerites constantes dos autos. As diferenças têm reflexo em férias, 13º salário e retorno de férias, nos termos da legislação municipal e fichas financeiras da autora, a serem apuradas em liquidação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria José da Silva Benedito de Jesus em face do Município de Ipatinga, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem III na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Municipal Eliane Martins, desde 14/06/2019 (observada a prescrição quinquenal e descontado o período de março/2021 a maio/2022, já quitado em grau máximo), devendo ser apuradas em liquidação as parcelas já pagas e as diferenças efetivamente devidas, com reflexos em férias, 13º salário e retorno de férias. 1.2. CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas entre o adicional recebido em grau médio (20%) e o valor correspondente a 40%, no período acima definido, observadas as compensações e reflexos. 1.3. CONDENAR o réu a incorporar, para efeitos futuros, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à remuneração da autora, enquanto perdurarem as mesmas condições laborais. Deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009 até 09/12/2021, em consonância com os entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ,e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, uma única vez, aplica-se a SELIC até a EC 136/2025. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga