5013041-79.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013041-79.2025.8.13.0245/MG AUTOR : DIEGO ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) ADVOGADO(A) : ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Diego Anjos Silva em face de Icatu Seguros S.A . Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária. Despacho deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do autor (Evento 9, TRASLADO1). A parte ré apresentou contestação (Evento 12, CONT2), arguindo preliminar de perda do objeto. Impugnação (Evento 20, IMPUGNACAO1). Intimados para especificação de provas, o autor requereu a prova pericial médica (Evento 34, PET1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33, PET1). É o relatório. Decido. 1 - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré alega, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao argumento de que a indenização securitária pleiteada pelo autor teria sido aprovada e paga administrativamente no curso do processo, sustentando, assim, a ausência superveniente de interesse processual e requerendo a extinção do feito. No entanto, a preliminar não merece acolhimento, pois a alegação de que a indenização foi posteriormente reconhecida e paga na esfera administrativa, bem como a discussão acerca da regularidade, extensão e suficiência do pagamento realizado, relacionam-se diretamente ao mérito da pretensão deduzida na inicial, não sendo possível, neste momento, reconhecer a perda do objeto com fundamento exclusivamente nas alegações da parte ré. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de cobertura securitária e o consequente direito do autor ao recebimento da indenização securitária pleiteada, sendo necessária a apuração das circunstâncias relacionadas ao sinistro e das condições de saúde do segurado. Logo, a produção de prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para aferição da condição de saúde do autor e de sua eventual compatibilidade com os riscos cobertos pelo contrato de seguro. 3 - DAS PROVAS 3.1 - Diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte ré, declaro precluso o direito de produção de provas da parte ré. 3.2 - Determino a realização de prova pericial médica, com especialidade em traumatologia/ortopedia, devendo os honorários serem pagos pelo autor, o qual está sob o pálio da justiça gratuita. 3.2.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 3.2.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 3.2.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 3.2.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ANJOS SILVA
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 187931/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013041-79.2025.8.13.0245/MG AUTOR : DIEGO ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) ADVOGADO(A) : ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Diego Anjos Silva em face de Icatu Seguros S.A . Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária. Despacho deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do autor (Evento 9, TRASLADO1). A parte ré apresentou contestação (Evento 12, CONT2), arguindo preliminar de perda do objeto. Impugnação (Evento 20, IMPUGNACAO1). Intimados para especificação de provas, o autor requereu a prova pericial médica (Evento 34, PET1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33, PET1). É o relatório. Decido. 1 - DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré alega, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao argumento de que a indenização securitária pleiteada pelo autor teria sido aprovada e paga administrativamente no curso do processo, sustentando, assim, a ausência superveniente de interesse processual e requerendo a extinção do feito. No entanto, a preliminar não merece acolhimento, pois a alegação de que a indenização foi posteriormente reconhecida e paga na esfera administrativa, bem como a discussão acerca da regularidade, extensão e suficiência do pagamento realizado, relacionam-se diretamente ao mérito da pretensão deduzida na inicial, não sendo possível, neste momento, reconhecer a perda do objeto com fundamento exclusivamente nas alegações da parte ré. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de cobertura securitária e o consequente direito do autor ao recebimento da indenização securitária pleiteada, sendo necessária a apuração das circunstâncias relacionadas ao sinistro e das condições de saúde do segurado. Logo, a produção de prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para aferição da condição de saúde do autor e de sua eventual compatibilidade com os riscos cobertos pelo contrato de seguro. 3 - DAS PROVAS 3.1 - Diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte ré, declaro precluso o direito de produção de provas da parte ré. 3.2 - Determino a realização de prova pericial médica, com especialidade em traumatologia/ortopedia, devendo os honorários serem pagos pelo autor, o qual está sob o pálio da justiça gratuita. 3.2.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 3.2.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 3.2.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 3.2.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.