Detalhe do processo

5013039-54.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013039-54.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: SAMUEL DE SOUZA LIMA CPF: 153.549.356-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Samuel de Souza Lima em face do Estado de Minas Gerais, visando a anulação do ato administrativo que o eliminou da avaliação psicológica do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, com sua consequente reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 10464410469). Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão singular por ausência de probabilidade do direito (ID 10506088539). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ID 10640124648) e o Estado informou que não há provas a produzir (ID 10640161816). Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela parte autora, sob o argumento de fato novo consubstanciado no iminente início do Curso de Formação de Soldados em 01/07/2026. Decido. 1. Proceda à exclusão do sigilo da peça de emenda de ID 10456994721, considerado que a justificativa de erro na classificação do documento (ID 10463674544). 2. Do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A tutela provisória de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a pretensão esbarra no juízo de mérito proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento, que confirmou expressamente a higidez da decisão que indeferiu a tutela de urgência, confirmando a ausência da probabilidade do direito. Ademais, a mera proximidade da data de início do Curso de Formação não constitui fundamento apto a desconstituir o provimento colegiado e a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo de eliminação, uma vez que a urgência processual não supre a falta da probabilidade do direito. Desta forma, mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o indeferimento e sua ulterior confirmação pelo Tribunal, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. 3. Da produção de provas 3.1. Da prova documental Os documentos já foram coligidos pela parte autora ao tempo processual correto. A juntada de novo documentos será analisada a pertinência, vez que a juntada tem o momento próprio, qual seja, a autora junto à inicial. 3.2. Da prova pericial 3.2.1. A produção de prova pericial é pertinente ao caso. Nesse passo, nos termos do julgamento fixado pelo TJMG no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), restou pacificado que “o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente”, contudo, é viável a realização de perícia técnica “restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. Assim, defiro a produção da prova pericial, delimitando o objeto da perícia estritamente aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 37 do IRDR/TJMG. 3.2.2.Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte que requereu a perícia (ID 10464410469). Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de psicólogo. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3.2.3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3.2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 3.2.6. Com a data da perícia, intimem as partes. 3.2.7. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 3.2.9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO

OAB: 200859/MG

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013039-54.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: SAMUEL DE SOUZA LIMA CPF: 153.549.356-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Samuel de Souza Lima em face do Estado de Minas Gerais, visando a anulação do ato administrativo que o eliminou da avaliação psicológica do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, com sua consequente reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 10464410469). Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão singular por ausência de probabilidade do direito (ID 10506088539). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ID 10640124648) e o Estado informou que não há provas a produzir (ID 10640161816). Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela parte autora, sob o argumento de fato novo consubstanciado no iminente início do Curso de Formação de Soldados em 01/07/2026. Decido. 1. Proceda à exclusão do sigilo da peça de emenda de ID 10456994721, considerado que a justificativa de erro na classificação do documento (ID 10463674544). 2. Do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A tutela provisória de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a pretensão esbarra no juízo de mérito proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento, que confirmou expressamente a higidez da decisão que indeferiu a tutela de urgência, confirmando a ausência da probabilidade do direito. Ademais, a mera proximidade da data de início do Curso de Formação não constitui fundamento apto a desconstituir o provimento colegiado e a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo de eliminação, uma vez que a urgência processual não supre a falta da probabilidade do direito. Desta forma, mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o indeferimento e sua ulterior confirmação pelo Tribunal, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. 3. Da produção de provas 3.1. Da prova documental Os documentos já foram coligidos pela parte autora ao tempo processual correto. A juntada de novo documentos será analisada a pertinência, vez que a juntada tem o momento próprio, qual seja, a autora junto à inicial. 3.2. Da prova pericial 3.2.1. A produção de prova pericial é pertinente ao caso. Nesse passo, nos termos do julgamento fixado pelo TJMG no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), restou pacificado que “o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente”, contudo, é viável a realização de perícia técnica “restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. Assim, defiro a produção da prova pericial, delimitando o objeto da perícia estritamente aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 37 do IRDR/TJMG. 3.2.2.Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte que requereu a perícia (ID 10464410469). Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de psicólogo. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3.2.3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3.2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 3.2.6. Com a data da perícia, intimem as partes. 3.2.7. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 3.2.9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves