5013038-38.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013038-38.2024.8.21.0019/RS AUTOR : EVILASIO BREIER ADVOGADO(A) : IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EVILASIO BREIER em face de BANCO BMG S.A. , ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.759.986-0) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. O banco réu apresentou contestação acompanhada de cópia digitalizada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 63211583. Para a apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica e nomeada a perita Bruna Souto Gastal Rotta , cujo encargo foi aceito. A perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico no Evento 60, concluindo que a assinatura constante no Termo de Adesão nº 63211583 não proveio do punho escritor do autor, constatando-se divergências significativas nos elementos identificadores da escrita, bem como disparidade de habilidade gráfica entre o autor e o falsificador. O banco réu manifestou-se sobre o laudo no Evento 70, acostando parecer de assistente técnico que divergiu da conclusão da perita oficial, alegando a existência de semelhanças formais e destacando a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do requerente. A parte autora, por sua vez, postulou a homologação do laudo e o julgamento antecipado do feito nos Eventos 61 e 67. Homologado o laudo pericial do Evento 73 e indeferiu o pedido do réu de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Determinada a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.224.599/PE). Inconformado com a determinação de sobrestamento, o autor apresentou petição no Evento 118, formulando requerimento de distinção ( distinguishing ). Argumenta, em síntese, que a presente demanda não se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa de pedir reside na ocorrência de fraude e na inexistência jurídica da contratação por ausência de consentimento, e não na revisão de cláusulas, abusividade da modalidade contratada ou insuficiência do dever de informação. Requer, assim, a revogação da suspensão e o prosseguimento do feito. O banco réu manifestou-se no Evento 1120, concordando com os termos do pedido de prosseguimento formulado pelo autor, sustentando de igual forma que a lide versa sobre a inexistência de relação jurídica por fraude de terceiro, afastando-se do escopo de abrangência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da presente manifestação judicial consiste em analisar a viabilidade do pedido de revogação da suspensão processual formulado por ambas as partes, sob a alegação de distinção fática e jurídica ( distinguishing ) em relação à matéria objeto de afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o pleito de prosseguimento imediato do feito, este comporta acolhimento, impondo-se a revogação da decisão de sobrestamento proferida no Evento 113. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, inciso II, estabelece que, acolhida a proposta de afetação de recursos repetitivos, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Trata-se de comando imperativo voltado à garantia da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência da prestação jurisdicional. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado com a seguinte delimitação da controvérsia: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. As partes sustentam que, por se tratar de ação que envolve alegação de fraude e assinatura inautêntica, a discussão estaria restrita à inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento, o que afastaria a aplicação da suspensão por não debater a abusividade intrínseca das cláusulas do cartão de crédito consignado. A tese de distinção formulada pelas partes encontra amparo na jurisprudência e na própria delimitação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação pressupõe a análise de contratos efetivamente celebrados, nos quais se discute o desvirtuamento do consentimento por falha no dever de informação ou a abusividade das taxas aplicadas. Na presente lide, além do pedido de declaração de inexistência do débito fundado na inautenticidade da assinatura, o autor postula expressamente a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados em sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.759.986-0), conforme se observa do histórico de créditos acostado no Evento 67. Sendo a causa de pedir fundada na inexistência da contratação decorrente de fraude, o deslinde da causa não depende das teses que virão a ser firmadas no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão indenizatória por danos morais, neste caso, decorre diretamente do ato ilícito da cobrança indevida por fraude, e não da modalidade de cartão de crédito consignado em si. Por essa razão, manter o processo suspenso configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo e da prestação jurisdicional efetiva, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Acolhe-se, assim, a técnica de distinção (distinguishing) prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, devendo o feito retomar o seu curso regular para julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de distinção formulado no Evento 118 e reiterado no Evento 120, para o fim de REVOGAR A SUSPENSÃO determinada no Evento 113 e determinar o regular prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica das partes. Após, conclua-se para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EVILASIO BREIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
IURI CATTANI JAEGER
OAB: 84885/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013038-38.2024.8.21.0019/RS AUTOR : EVILASIO BREIER ADVOGADO(A) : IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EVILASIO BREIER em face de BANCO BMG S.A. , ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.759.986-0) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. O banco réu apresentou contestação acompanhada de cópia digitalizada do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 63211583. Para a apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica e nomeada a perita Bruna Souto Gastal Rotta , cujo encargo foi aceito. A perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico no Evento 60, concluindo que a assinatura constante no Termo de Adesão nº 63211583 não proveio do punho escritor do autor, constatando-se divergências significativas nos elementos identificadores da escrita, bem como disparidade de habilidade gráfica entre o autor e o falsificador. O banco réu manifestou-se sobre o laudo no Evento 70, acostando parecer de assistente técnico que divergiu da conclusão da perita oficial, alegando a existência de semelhanças formais e destacando a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do requerente. A parte autora, por sua vez, postulou a homologação do laudo e o julgamento antecipado do feito nos Eventos 61 e 67. Homologado o laudo pericial do Evento 73 e indeferiu o pedido do réu de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Determinada a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.224.599/PE). Inconformado com a determinação de sobrestamento, o autor apresentou petição no Evento 118, formulando requerimento de distinção ( distinguishing ). Argumenta, em síntese, que a presente demanda não se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa de pedir reside na ocorrência de fraude e na inexistência jurídica da contratação por ausência de consentimento, e não na revisão de cláusulas, abusividade da modalidade contratada ou insuficiência do dever de informação. Requer, assim, a revogação da suspensão e o prosseguimento do feito. O banco réu manifestou-se no Evento 1120, concordando com os termos do pedido de prosseguimento formulado pelo autor, sustentando de igual forma que a lide versa sobre a inexistência de relação jurídica por fraude de terceiro, afastando-se do escopo de abrangência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da presente manifestação judicial consiste em analisar a viabilidade do pedido de revogação da suspensão processual formulado por ambas as partes, sob a alegação de distinção fática e jurídica ( distinguishing ) em relação à matéria objeto de afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o pleito de prosseguimento imediato do feito, este comporta acolhimento, impondo-se a revogação da decisão de sobrestamento proferida no Evento 113. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, inciso II, estabelece que, acolhida a proposta de afetação de recursos repetitivos, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Trata-se de comando imperativo voltado à garantia da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência da prestação jurisdicional. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado com a seguinte delimitação da controvérsia: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. As partes sustentam que, por se tratar de ação que envolve alegação de fraude e assinatura inautêntica, a discussão estaria restrita à inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento, o que afastaria a aplicação da suspensão por não debater a abusividade intrínseca das cláusulas do cartão de crédito consignado. A tese de distinção formulada pelas partes encontra amparo na jurisprudência e na própria delimitação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação pressupõe a análise de contratos efetivamente celebrados, nos quais se discute o desvirtuamento do consentimento por falha no dever de informação ou a abusividade das taxas aplicadas. Na presente lide, além do pedido de declaração de inexistência do débito fundado na inautenticidade da assinatura, o autor postula expressamente a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados em sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.759.986-0), conforme se observa do histórico de créditos acostado no Evento 67. Sendo a causa de pedir fundada na inexistência da contratação decorrente de fraude, o deslinde da causa não depende das teses que virão a ser firmadas no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão indenizatória por danos morais, neste caso, decorre diretamente do ato ilícito da cobrança indevida por fraude, e não da modalidade de cartão de crédito consignado em si. Por essa razão, manter o processo suspenso configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo e da prestação jurisdicional efetiva, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Acolhe-se, assim, a técnica de distinção (distinguishing) prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, devendo o feito retomar o seu curso regular para julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de distinção formulado no Evento 118 e reiterado no Evento 120, para o fim de REVOGAR A SUSPENSÃO determinada no Evento 113 e determinar o regular prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica das partes. Após, conclua-se para julgamento.