Detalhe do processo

5013037-70.2019.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013037-70.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: KARINA ANDRADE DE PRINCE CPF: 312.098.128-19 RÉU: Kia Motors do Brasil Ltda. CPF: 63.728.562/0001-76 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Karina Andrade de Prince em face de Kia Motors do Brasil LTDA, Autocity Veículos Peças e Serviços LTDA – EPP e BRM Comércio de Veículos LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que em 29 de novembro de 2016 adquiriu veículo KIA PICANTO EX, ano 2014/modelo 2015, chassi KNABX514BFT788128, seminovo, com garantia contratual de 60 meses ou 100.000 km, cuja primeira venda ocorreu em 03/09/2014. Sustenta que o veículo apresentou sucessivas panes no motor a partir de março de 2018, sendo levado à concessionária autorizada Pirâmide Motors (OS nº 006929, em 12/03/2018; OS nº 007146, em 09/08/2018). Em maio de 2019, a Pirâmide Motors encerrou atividades em Montes Claros. Em junho de 2019, nova pane levou ao traslado para a Brisa Motors em Belo Horizonte (OS nº 46320). Em 31 de julho de 2019 o veículo apresentou novamente o mesmo defeito, mas a Kia Motors negou-se a providenciar o traslado. Instruiu a inicial com documentos. À ID 85545897 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte autora insurgiu com agravo de instrumento, o qual foi dado parcial provimento (ID 107482180). A autora aditou a inicial em 03/11/2021 e, posteriormente, em 13/02/2023, formulando pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com restituição imediata da quantia paga (R$ 34.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), com fundamento no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira requerida apresentou contestação à ID 96200658. Defendeu a inexistência de vício de qualidade; que todos os reparos foram realizados em garantia e sem ônus; que a oxidação da bomba de combustível decorre de uso de combustível adulterado; que o veículo teve a garantia expirada em 03/09/2019; e que não há dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos. A segunda requerida contestou à ID 103175358. Arguiu decadência do direito (art. 26, II, CDC); impossibilidade de rescisão contratual porque os defeitos foram reparados e a autora usou o veículo por longo período; e inexistência de dano moral. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva por não ser concessionária autorizada Kia e não ter participado da cadeia de fabricação ou venda. A terceira requerida apresentou contestação à ID 1471614944. Defendeu a extinção do processo por falta de aditamento tempestivo; ilegitimidade passiva por ser mera prestadora de serviços de reparo; decadência; e improcedência dos pedidos, pois todos os serviços foram prestados adequadamente. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 9927989002). Proferida sentença de extinção (ID 6949438039), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 9654314667. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10486885000. Intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a segunda e terceira requeridas apresentaram à ID’s 10666116604 e 10666353711. Por sua vez, a primeira requerida e a parte autora quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Ilegitimidade passiva da Autocity e da BRM A Autocity alega que não é concessionária autorizada Kia e não participou da cadeia de fabricação, distribuição ou venda do veículo. A BRM alega ser mera prestadora de serviços de reparo, sem responsabilidade por defeito de fabricação. As preliminares devem ser rejeitadas. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produto de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O caput do art. 18 não distingue entre fabricante, montadora, concessionária vendedora ou prestadora de serviços de reparo: todos respondem solidariamente. No caso, a Autocity foi a vendedora do veículo à autora, conforme Nota Fiscal (ID 85186262) e documentação do veículo (ID 85186265). Portanto, é fornecedora na cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de ser ou não concessionária autorizada Kia. A BRM (Brisa Motors) é concessionária autorizada Kia e realizou os reparos no veículo, sendo também parte integrante da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.2 - Decadência (art. 26, II, CDC) As rés Autocity e BRM arguem decadência do direito de reclamar, com base no art. 26, II, do CDC (90 dias para produtos duráveis). A preliminar deve ser rejeitada. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial do art. 26 do CDC para reclamação de vícios do produto somente se inicia após o término da garantia contratual. Isso porque, durante a vigência da garantia, o consumidor confia legitimamente na possibilidade de saneamento do defeito pelo fornecedor. EMENTA: Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.021.261/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.) No caso, a garantia contratual do veículo era de 60 meses a contar de 03/09/2014, expirando em 03/09/2019. As primeiras falhas ocorreram em março de 2018 e agosto de 2018, ou seja, durante a garantia. A ação foi ajuizada em 23/09/2019, apenas 20 dias após o término da garantia. Somado a isso, a autora efetuou reclamação formal à Kia Motors em 30/07/2019 (ID 85186267), ainda dentro do prazo de garantia, o que obsta o curso do prazo decadencial nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. II.3 - Perda de objeto e não aditamento tempestivo A BRM sustentou que, por se tratar de tutela cautelar antecedente, o não aditamento no prazo de 30 dias levaria à extinção do processo. Essa questão já foi definitivamente resolvida pelo acórdão do TJMG (ID 9654314667), que deu provimento à apelação da autora, cassou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento do feito com o regular processamento do aditamento, sob o entendimento de que a tutela requerida era de natureza antecipada e não cautelar. A matéria precluiu. Superadas as preliminares, passo ao mérito. II.4 - Da existência de vício do produto A causa central da demanda consiste em saber se o veículo Kia Picanto EX adquirido pela autora apresentou vício de qualidade (nos termos do art. 18 do CDC) que autorize a rescisão contratual com restituição do valor pago, ou se os defeitos foram regularmente sanados dentro do sistema de garantia. A prova pericial produzida por engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo é o elemento central para a formação do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC (persuasão racional). O laudo e os esclarecimentos complementares revelam conclusões consistentes e harmônicas, que merecem acolhimento. O perito judicial constatou que o veículo passou por sucessivas intervenções em concessionárias autorizadas, sempre em regime de garantia contratual e sem ônus para a autora. Conforme o quadro cronológico dos esclarecimentos (ID 10564524277): Em 13/03/2018 (19.680 km) — substituição do refil da bomba de combustível (pane – veículo não ligava). Em 20/08/2018 (25.270 km) — nova substituição do refil (reincidência de falha). Em 15/11/2019 (32.410 km) — substituição completa da bomba de combustível (solução definitiva). Após a substituição integral da bomba, não há registro de novas ocorrências relativas ao sistema de alimentação de combustível, indicando restabelecimento pleno do funcionamento. Na vistoria pericial realizada em 03/06/2025, o veículo apresentava 120.848 km rodados e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, conforme relato do expert e fotografias juntadas ao laudo (ID 10486885000). O perito atestou que o veículo está sendo regularmente utilizado e que as substituições foram feitas com peças originais, preservando as condições de originalidade, funcionalidade e segurança. O perito apontou que a oxidação nos conectores da bomba de combustível, mencionada nas ordens de serviço, "pode estar associada tanto ao uso de combustível de má qualidade quanto a possíveis falhas de vedação nos próprios conectores". Ressaltou que "a utilização de combustível adulterado e/ou contaminado pode causar danos aos componentes do sistema de injeção". Embora não tenha sido realizada coleta de amostra de combustível para análise laboratorial — o que seria naturalmente difícil ante o tempo transcorrido —, o expert deixou claro que não dispõe de elementos técnicos para afirmar que os defeitos decorrem exclusivamente de desgaste natural ou de falha de fábrica, apontando que os fatores externos são hipóteses técnicas plausíveis para a recorrência das falhas. O perito foi categórico ao afirmar que "a recorrência dos defeitos, por si só, não é suficiente para indicar falha estrutural ou vício de origem do veículo", pois a situação pode estar relacionada a fatores externos. Concluiu que "não se trata de vício oculto ou defeito de fabricação de natureza crônica, mas sim de falhas pontuais que exigiram medidas técnicas progressivas até a resolução completa do problema". Afirmou, ainda, que a substituição integral da bomba corrigiu de forma definitiva o problema, e que não foram constatados "defeitos de fabricação, vícios de projeto ou falhas crônicas", sendo as ocorrências "compatíveis com causas externas e uso normal do veículo". O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com especialidade em engenharia mecânica, e submetido ao contraditório, tendo todas as partes se manifestado. As impugnações da autora foram apreciadas e respondidas pelo expert em seus esclarecimentos (ID 10564524277). O pedido de nova perícia foi indeferido por decisão fundamentada (ID 10646136945), diante da suficiência dos elementos técnicos já produzidos. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias especializadas, não devendo ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MAU USO E DESGASTE NATURAL COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - CDC. ART. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, embora objetiva, exige a comprovação da existência de defeito no produto e do nexo causal entre o vício e o dano alegado. - O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias que envolvem matéria especializada, e não deve ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. - Constatado que os problemas relatados decorreram de desgaste natural e de uso inadequado, afasta-se a pretensão de responsabilização do fabricante e da concessionária, seja pelos danos morais, seja pelos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385044-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) O art. 18, §1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. No caso concreto, embora tenha havido demora na solução definitiva do problema (com substituições parciais ineficazes do refil da bomba entre março e agosto de 2018), a verdade é que todos os reparos foram realizados pela rede autorizada, sem qualquer ônus para a autora, e o veículo teve seu funcionamento plenamente restabelecido após a substituição completa da bomba em novembro de 2019. Mais relevante ainda: o veículo percorreu mais de 62.000 km após o último reparo sem novas ocorrências, está em pleno funcionamento e é regularmente utilizado. A perícia judicial, realizada quase seis anos após a última intervenção, não identificou qualquer vício remanescente. Nesse contexto, o STJ já consolidou que, se o consumidor, após os 30 dias, optou por enviar o veículo novamente para conserto e, após integralmente reparado, o utilizou por vários anos, não é razoável que possa exercer o direito de opção pelo reembolso integral do preço, ainda que o reparo tenha ultrapassado o prazo legal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO NOVO - REPARAÇÃO INTEGRAL APÓS O PRAZO LEGAL - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL - AUTOMÓVEL APTO PARA USO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA REPARAR O BEM - PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REVISÕES PERIÓDICAS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A REVISÃO NÃO REALIZADA E O VÍCIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. I. Se o consumidor, após trinta dias, optou por enviar o veículo novamente para conserto e, após integralmente reparado, o utilizou por vários anos, não é razoável que possa, novamente, exercer o direito de opção pelo reembolso integral do preço do produto previsto no art. 18, § 1°, II, do CDC, ainda que o reparo tenha sido efetuado fora do prazo legal. II. Possuindo vício oculto no veículo "zero quilômetro", o fornecedor continua sendo responsável pela qualidade do produto, ainda que ocorra a expiração ou cancelamento da garantia contratual. Hipótese em que é devida a devolução do valor pago pelo reparo do veículo, quando a ausência de revisão periódica não possui qualquer nexo de causalidade com o vício constatado no veículo, sendo este derivado de um defeito de fabricação. III. Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima. IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor indenizatório fixado na sentença deve ser minorado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289072-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) Aplica-se, também, o entendimento de que o art. 18, §1º, do CDC deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa quando o defeito é integralmente reparado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DE QUALIDADE - DEMORA NO REPARO SUPERIOR A TRINTA DIAS - ART. 18, §1º, DO CDC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA E A RAZOABILIDADE - REPARO INTEGRAL COM SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO IPVA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - Embora o art. 18, §1º, do CDC assegure ao consumidor, em regra, a possibilidade de rescisão contratual quando não sanado o vício no prazo de 30 dias, a aplicação estrita do dispositivo mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, quando o defeito no veículo adquirido pelo consumidor é integralmente reparado e se lhe é disponibilizado veículo reserva durante o período de conserto. - A fabricante e a concessionária do veículo que apresenta defeito devem ressarcir o valor proporcional do imposto pago pelo proprietário, relativamente ao período que o bem esteve recolhido para conserto. - A demora superior ao prazo legal para a entrega definitiva de veículo zero quilômetro ultrapassa o mero aborrecimento, abalando a legítima confiança do consumidor quanto à segurança e à qualidade do bem adquirido, configurando dano moral indenizável. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), mostrando-se adequado o quantum que guarda compatibilidade com sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.247043-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Desse modo, os pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago são improcedentes. Ademais, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que os sucessivos defeitos e a privação do uso do veículo lhe causaram abalo psicológico e transtornos. O pedido é improcedente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero vício de produto reparado em garantia, por si só, não gera dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento ou dissabor, insuscetível de indenização. O dano moral somente se configura quando a situação extrapola o razoável, causando efetivo abalo psicológico, com humilhação, constrangimento ou sofrimento que ultrapasse a esfera do mero dissabor. EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no art. 18 § 1º do CDC, o consumidor pode se valer da substituição do produto, com base no § 3º do mesmo artigo, se depreciado o bem. 3. A conclusão acerca da depreciação do bem, a que chegou o Tribunal de origem com base nas provas dos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. 5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 6. Recurso especial de Alvema - Alcântara Veículos e Máquinas LTDA não conhecido e recurso especial de Fiat Automóveis S/A parcialmente provido. (REsp n. 1.232.661/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.) No caso, todos os reparos foram realizados sem qualquer custo para a autora, a Kia Motors não se recusou a prestar assistência (tanto que cumpriu a tutela recursal), e o veículo foi efetivamente reparado e continua em uso normal. A situação não se compara a casos de recusa reiterada de reparo ou de abandono do consumidor, que poderiam configurar dano moral. Registre-se, ainda, o entendimento do TJMG de que “o defeito de fabricação apresentado em veículo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior”, sendo insuficiente para caracterizar dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REVENDEDORA DE VEÍCULO - DEFEITO NO CÂMBIO - VÍCIO OCULTO -DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. São solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados pelo produto todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelo defeito apresentado sobre o veículo, mesmo após o término do prazo de garantia, quando tratar-se de vício oculto decorrente da própria fabricação do bem e não do desgaste natural de sua fruição. Restando demonstrado o vício de fabricação no câmbio DSG, deve a fabricando do veículo e a concessionária proceder com a substituição da peça avariada. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano, o ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O defeito de fabricação apresentado em veículo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310101-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOCITY VEICULOS PECAS & SERVICOS LTDA - EPP

Réu BRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP

Autor KARINA ANDRADE DE PRINCE

Réu KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULES HELOISIO DA COSTA SILVA

OAB: 56462/MG

HEBER MARQUES LOBATO

OAB: 103855/MG

RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA

OAB: 249747/SP

JULLIANO PALAZZO

OAB: 255767/SP

JUSSARA EMANOELY GUIMARAES RODRIGUES

OAB: 147373/MG

DANIELE DE JESUS SILVA

OAB: 268894/SP

VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO

OAB: 108917/MG

EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS

OAB: 52937/MG

NATASHA CAUTELLA ROMERO

OAB: 233907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013037-70.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: KARINA ANDRADE DE PRINCE CPF: 312.098.128-19 RÉU: Kia Motors do Brasil Ltda. CPF: 63.728.562/0001-76 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Karina Andrade de Prince em face de Kia Motors do Brasil LTDA, Autocity Veículos Peças e Serviços LTDA – EPP e BRM Comércio de Veículos LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que em 29 de novembro de 2016 adquiriu veículo KIA PICANTO EX, ano 2014/modelo 2015, chassi KNABX514BFT788128, seminovo, com garantia contratual de 60 meses ou 100.000 km, cuja primeira venda ocorreu em 03/09/2014. Sustenta que o veículo apresentou sucessivas panes no motor a partir de março de 2018, sendo levado à concessionária autorizada Pirâmide Motors (OS nº 006929, em 12/03/2018; OS nº 007146, em 09/08/2018). Em maio de 2019, a Pirâmide Motors encerrou atividades em Montes Claros. Em junho de 2019, nova pane levou ao traslado para a Brisa Motors em Belo Horizonte (OS nº 46320). Em 31 de julho de 2019 o veículo apresentou novamente o mesmo defeito, mas a Kia Motors negou-se a providenciar o traslado. Instruiu a inicial com documentos. À ID 85545897 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte autora insurgiu com agravo de instrumento, o qual foi dado parcial provimento (ID 107482180). A autora aditou a inicial em 03/11/2021 e, posteriormente, em 13/02/2023, formulando pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com restituição imediata da quantia paga (R$ 34.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), com fundamento no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira requerida apresentou contestação à ID 96200658. Defendeu a inexistência de vício de qualidade; que todos os reparos foram realizados em garantia e sem ônus; que a oxidação da bomba de combustível decorre de uso de combustível adulterado; que o veículo teve a garantia expirada em 03/09/2019; e que não há dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos. A segunda requerida contestou à ID 103175358. Arguiu decadência do direito (art. 26, II, CDC); impossibilidade de rescisão contratual porque os defeitos foram reparados e a autora usou o veículo por longo período; e inexistência de dano moral. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva por não ser concessionária autorizada Kia e não ter participado da cadeia de fabricação ou venda. A terceira requerida apresentou contestação à ID 1471614944. Defendeu a extinção do processo por falta de aditamento tempestivo; ilegitimidade passiva por ser mera prestadora de serviços de reparo; decadência; e improcedência dos pedidos, pois todos os serviços foram prestados adequadamente. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 9927989002). Proferida sentença de extinção (ID 6949438039), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 9654314667. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10486885000. Intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a segunda e terceira requeridas apresentaram à ID’s 10666116604 e 10666353711. Por sua vez, a primeira requerida e a parte autora quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Ilegitimidade passiva da Autocity e da BRM A Autocity alega que não é concessionária autorizada Kia e não participou da cadeia de fabricação, distribuição ou venda do veículo. A BRM alega ser mera prestadora de serviços de reparo, sem responsabilidade por defeito de fabricação. As preliminares devem ser rejeitadas. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produto de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O caput do art. 18 não distingue entre fabricante, montadora, concessionária vendedora ou prestadora de serviços de reparo: todos respondem solidariamente. No caso, a Autocity foi a vendedora do veículo à autora, conforme Nota Fiscal (ID 85186262) e documentação do veículo (ID 85186265). Portanto, é fornecedora na cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de ser ou não concessionária autorizada Kia. A BRM (Brisa Motors) é concessionária autorizada Kia e realizou os reparos no veículo, sendo também parte integrante da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.2 - Decadência (art. 26, II, CDC) As rés Autocity e BRM arguem decadência do direito de reclamar, com base no art. 26, II, do CDC (90 dias para produtos duráveis). A preliminar deve ser rejeitada. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial do art. 26 do CDC para reclamação de vícios do produto somente se inicia após o término da garantia contratual. Isso porque, durante a vigência da garantia, o consumidor confia legitimamente na possibilidade de saneamento do defeito pelo fornecedor. EMENTA: Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.021.261/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.) No caso, a garantia contratual do veículo era de 60 meses a contar de 03/09/2014, expirando em 03/09/2019. As primeiras falhas ocorreram em março de 2018 e agosto de 2018, ou seja, durante a garantia. A ação foi ajuizada em 23/09/2019, apenas 20 dias após o término da garantia. Somado a isso, a autora efetuou reclamação formal à Kia Motors em 30/07/2019 (ID 85186267), ainda dentro do prazo de garantia, o que obsta o curso do prazo decadencial nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. II.3 - Perda de objeto e não aditamento tempestivo A BRM sustentou que, por se tratar de tutela cautelar antecedente, o não aditamento no prazo de 30 dias levaria à extinção do processo. Essa questão já foi definitivamente resolvida pelo acórdão do TJMG (ID 9654314667), que deu provimento à apelação da autora, cassou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento do feito com o regular processamento do aditamento, sob o entendimento de que a tutela requerida era de natureza antecipada e não cautelar. A matéria precluiu. Superadas as preliminares, passo ao mérito. II.4 - Da existência de vício do produto A causa central da demanda consiste em saber se o veículo Kia Picanto EX adquirido pela autora apresentou vício de qualidade (nos termos do art. 18 do CDC) que autorize a rescisão contratual com restituição do valor pago, ou se os defeitos foram regularmente sanados dentro do sistema de garantia. A prova pericial produzida por engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo é o elemento central para a formação do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC (persuasão racional). O laudo e os esclarecimentos complementares revelam conclusões consistentes e harmônicas, que merecem acolhimento. O perito judicial constatou que o veículo passou por sucessivas intervenções em concessionárias autorizadas, sempre em regime de garantia contratual e sem ônus para a autora. Conforme o quadro cronológico dos esclarecimentos (ID 10564524277): Em 13/03/2018 (19.680 km) — substituição do refil da bomba de combustível (pane – veículo não ligava). Em 20/08/2018 (25.270 km) — nova substituição do refil (reincidência de falha). Em 15/11/2019 (32.410 km) — substituição completa da bomba de combustível (solução definitiva). Após a substituição integral da bomba, não há registro de novas ocorrências relativas ao sistema de alimentação de combustível, indicando restabelecimento pleno do funcionamento. Na vistoria pericial realizada em 03/06/2025, o veículo apresentava 120.848 km rodados e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, conforme relato do expert e fotografias juntadas ao laudo (ID 10486885000). O perito atestou que o veículo está sendo regularmente utilizado e que as substituições foram feitas com peças originais, preservando as condições de originalidade, funcionalidade e segurança. O perito apontou que a oxidação nos conectores da bomba de combustível, mencionada nas ordens de serviço, "pode estar associada tanto ao uso de combustível de má qualidade quanto a possíveis falhas de vedação nos próprios conectores". Ressaltou que "a utilização de combustível adulterado e/ou contaminado pode causar danos aos componentes do sistema de injeção". Embora não tenha sido realizada coleta de amostra de combustível para análise laboratorial — o que seria naturalmente difícil ante o tempo transcorrido —, o expert deixou claro que não dispõe de elementos técnicos para afirmar que os defeitos decorrem exclusivamente de desgaste natural ou de falha de fábrica, apontando que os fatores externos são hipóteses técnicas plausíveis para a recorrência das falhas. O perito foi categórico ao afirmar que "a recorrência dos defeitos, por si só, não é suficiente para indicar falha estrutural ou vício de origem do veículo", pois a situação pode estar relacionada a fatores externos. Concluiu que "não se trata de vício oculto ou defeito de fabricação de natureza crônica, mas sim de falhas pontuais que exigiram medidas técnicas progressivas até a resolução completa do problema". Afirmou, ainda, que a substituição integral da bomba corrigiu de forma definitiva o problema, e que não foram constatados "defeitos de fabricação, vícios de projeto ou falhas crônicas", sendo as ocorrências "compatíveis com causas externas e uso normal do veículo". O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com especialidade em engenharia mecânica, e submetido ao contraditório, tendo todas as partes se manifestado. As impugnações da autora foram apreciadas e respondidas pelo expert em seus esclarecimentos (ID 10564524277). O pedido de nova perícia foi indeferido por decisão fundamentada (ID 10646136945), diante da suficiência dos elementos técnicos já produzidos. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias especializadas, não devendo ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MAU USO E DESGASTE NATURAL COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - CDC. ART. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, embora objetiva, exige a comprovação da existência de defeito no produto e do nexo causal entre o vício e o dano alegado. - O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, é meio técnico idôneo para dirimir controvérsias que envolvem matéria especializada, e não deve ser afastado por meras alegações desacompanhadas de prova robusta. - Constatado que os problemas relatados decorreram de desgaste natural e de uso inadequado, afasta-se a pretensão de responsabilização do fabricante e da concessionária, seja pelos danos morais, seja pelos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385044-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) O art. 18, §1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. No caso concreto, embora tenha havido demora na solução definitiva do problema (com substituições parciais ineficazes do refil da bomba entre março e agosto de 2018), a verdade é que todos os reparos foram realizados pela rede autorizada, sem qualquer ônus para a autora, e o veículo teve seu funcionamento plenamente restabelecido após a substituição completa da bomba em novembro de 2019. Mais relevante ainda: o veículo percorreu mais de 62.000 km após o último reparo sem novas ocorrências, está em pleno funcionamento e é regularmente utilizado. A perícia judicial, realizada quase seis anos após a última intervenção, não identificou qualquer vício remanescente. Nesse contexto, o STJ já consolidou que, se o consumidor, após os 30 dias, optou por enviar o veículo novamente para conserto e, após integralmente reparado, o utilizou por vários anos, não é razoável que possa exercer o direito de opção pelo reembolso integral do preço, ainda que o reparo tenha ultrapassado o prazo legal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO NOVO - REPARAÇÃO INTEGRAL APÓS O PRAZO LEGAL - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL - AUTOMÓVEL APTO PARA USO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA REPARAR O BEM - PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REVISÕES PERIÓDICAS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A REVISÃO NÃO REALIZADA E O VÍCIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. I. Se o consumidor, após trinta dias, optou por enviar o veículo novamente para conserto e, após integralmente reparado, o utilizou por vários anos, não é razoável que possa, novamente, exercer o direito de opção pelo reembolso integral do preço do produto previsto no art. 18, § 1°, II, do CDC, ainda que o reparo tenha sido efetuado fora do prazo legal. II. Possuindo vício oculto no veículo "zero quilômetro", o fornecedor continua sendo responsável pela qualidade do produto, ainda que ocorra a expiração ou cancelamento da garantia contratual. Hipótese em que é devida a devolução do valor pago pelo reparo do veículo, quando a ausência de revisão periódica não possui qualquer nexo de causalidade com o vício constatado no veículo, sendo este derivado de um defeito de fabricação. III. Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima. IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor indenizatório fixado na sentença deve ser minorado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289072-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) Aplica-se, também, o entendimento de que o art. 18, §1º, do CDC deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa quando o defeito é integralmente reparado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DE QUALIDADE - DEMORA NO REPARO SUPERIOR A TRINTA DIAS - ART. 18, §1º, DO CDC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA E A RAZOABILIDADE - REPARO INTEGRAL COM SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO IPVA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - Embora o art. 18, §1º, do CDC assegure ao consumidor, em regra, a possibilidade de rescisão contratual quando não sanado o vício no prazo de 30 dias, a aplicação estrita do dispositivo mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, quando o defeito no veículo adquirido pelo consumidor é integralmente reparado e se lhe é disponibilizado veículo reserva durante o período de conserto. - A fabricante e a concessionária do veículo que apresenta defeito devem ressarcir o valor proporcional do imposto pago pelo proprietário, relativamente ao período que o bem esteve recolhido para conserto. - A demora superior ao prazo legal para a entrega definitiva de veículo zero quilômetro ultrapassa o mero aborrecimento, abalando a legítima confiança do consumidor quanto à segurança e à qualidade do bem adquirido, configurando dano moral indenizável. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), mostrando-se adequado o quantum que guarda compatibilidade com sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.247043-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Desse modo, os pedidos de rescisão contratual e restituição do valor pago são improcedentes. Ademais, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que os sucessivos defeitos e a privação do uso do veículo lhe causaram abalo psicológico e transtornos. O pedido é improcedente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero vício de produto reparado em garantia, por si só, não gera dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento ou dissabor, insuscetível de indenização. O dano moral somente se configura quando a situação extrapola o razoável, causando efetivo abalo psicológico, com humilhação, constrangimento ou sofrimento que ultrapasse a esfera do mero dissabor. EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no art. 18 § 1º do CDC, o consumidor pode se valer da substituição do produto, com base no § 3º do mesmo artigo, se depreciado o bem. 3. A conclusão acerca da depreciação do bem, a que chegou o Tribunal de origem com base nas provas dos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. 5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 6. Recurso especial de Alvema - Alcântara Veículos e Máquinas LTDA não conhecido e recurso especial de Fiat Automóveis S/A parcialmente provido. (REsp n. 1.232.661/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.) No caso, todos os reparos foram realizados sem qualquer custo para a autora, a Kia Motors não se recusou a prestar assistência (tanto que cumpriu a tutela recursal), e o veículo foi efetivamente reparado e continua em uso normal. A situação não se compara a casos de recusa reiterada de reparo ou de abandono do consumidor, que poderiam configurar dano moral. Registre-se, ainda, o entendimento do TJMG de que “o defeito de fabricação apresentado em veículo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior”, sendo insuficiente para caracterizar dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REVENDEDORA DE VEÍCULO - DEFEITO NO CÂMBIO - VÍCIO OCULTO -DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. São solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados pelo produto todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelo defeito apresentado sobre o veículo, mesmo após o término do prazo de garantia, quando tratar-se de vício oculto decorrente da própria fabricação do bem e não do desgaste natural de sua fruição. Restando demonstrado o vício de fabricação no câmbio DSG, deve a fabricando do veículo e a concessionária proceder com a substituição da peça avariada. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano, o ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O defeito de fabricação apresentado em veículo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310101-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros