Detalhe do processo

5013034-87.2019.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013034-87.2019.8.13.0313/MG EXEQUENTE : MARCELO GONCALVES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCELO BYLL BRAGANÇA GOMES (OAB MG142630) ADVOGADO(A) : GESSICA PAULA FERREIRA (OAB MG172018) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO GONÇALVES DE ARRUDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG , visando à efetivação do título executivo judicial transitado em julgado em 20 de março de 2025 (ID 10449230017 / Evento 124). O comando judicial exequendo determinou a ligação do fornecimento de água potável no imóvel do exequente (Rua Francisco Constâncio, nº 228, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG), declarou a inexistência dos débitos tarifários anteriores e cobrados durante a privação do serviço, além de condenar a executada em indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10235592693 / Evento 117). A executada efetuou o depósito dos valores relativos aos danos morais e honorários sucumbenciais (ID 10456312468 / Evento 133), os quais foram levantados mediante alvará judicial (ID 10479231512 / Evento 141). Posteriormente, apurou-se a incidência de multa cominatória inicial pelo atraso na obrigação de fazer, cujo valor de R$ 23.405,82 foi homologado pelo juízo (ID 10625591025 / Evento 181), depositado pela concessionária (ID 10623503649 / Evento 179) e liberado em favor do credor (ID 10651455314 / Evento 189). Em seguida, a concessionária juntou faturas retificadas de esgotamento sanitário cobrando valores do autor e pugnou pelo adimplemento (ID 10657080732 / Evento 196 e ID 10674706702 / Evento 208). O exequente impugnou as faturas (ID 10688275196 / Evento 209 e Evento 221), demonstrando que o hidrômetro permanece zerado e lacrado, sem qualquer vazão de água (ID 10642376742 / Evento 187), noticiando ainda a indevida negativação de seu nome no SERASA (ID 10642374413 / Evento 187). A executada peticionou em ID 10702123263 (Evento 213), aduzindo nova tese técnica no sentido de que a cota altimétrica do imóvel impede a pressão adequada da água na rede pública e que competiria ao autor construir reservatório inferior, informando, por outro lado, que promoverá a exclusão dos débitos de esgoto. Instado a se manifestar (ID 10714531031 / Evento 215), o exequente refutou a alegação técnica em face da coisa julgada, apontou a confissão expressa do inadimplemento e requereu o cumprimento forçado da obrigação, a majoração e execução das astreintes, a baixa definitiva dos débitos e negativações, bem como sanções por má-fé (ID 10720361216 / Evento 221). Vieram os autos conclusos para deliberação. A executada formula, em sede de cumprimento de sentença, argumento fático e técnico inédito, alegando que o imóvel do autor estaria localizado em nível altimétrico elevado, o que provocaria insuficiência de pressão na rede distribuidora e exigiria a instalação de reservatório particular inferior pelo usuário (ID 10702123263 / Evento 213). Tal pretensão encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material e na preclusão consumativa, nos termos do art. 502 e art. 505 do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, a concessionária limitou-se a sustentar a necessidade de prolongamento de rede em 80 metros e a suposta existência de fonte alternativa (cisterna) no imóvel (ID 119039764 / Evento 24). Ambas as teses foram cabalmente afastadas pela prova pericial de engenharia ( evento 105, DOC2 ) e repelidas pela sentença de procedência ( evento 117, SENT1 ), confirmada em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A obrigação de fornecimento regular e contínuo de água potável transitou materialmente em julgado em 20 de março de 2025 (ID 10449230017 / Evento 124), sendo defeso à devedora reabrir a cognição de mérito para suscitar óbices técnicos pretéritos. Ademais, compete à concessionária de serviço público garantir a infraestrutura necessária para que a água chegue ao consumidor com a pressão e o fluxo exigidos pelas normas regulamentares, notadamente o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 104 da Resolução Normativa nº 129/2019 da ARSAE-MG (ID 10547690861 / Evento 163 / Evento 205). Eventual adequação de rede, reforço de bombeamento ( booster ) ou intervenção operacional constitui encargo exclusivo da prestadora do serviço essencial, não podendo ser transferido ao consumidor hipossuficiente. Ademais, o inconformismo da executada deveria ter sido objeto de manifestação na fase de conhecimento, especialmente por impugnação ao laudo pericial ou juntada de esclarecimentos técnicos. Da Inexigibilidade dos Débitos Tarifários e da Vedação e Cancelamento de Negativações Cadastrais A sentença exequenda declarou expressamente a inexistência do débito originário de R$ 1.620,57 e de todos os demais valores lançados durante o período em que o serviço de abastecimento de água não foi prestado (ID 10235592693 / Evento 117). Não tendo havido o fornecimento de água pela rede pública, o hidrômetro permaneceu sem registrar qualquer consumo, de modo que a emissão de faturas com cobrança de esgotamento sanitário por estimativa de consumo médio revela-se frontalmente nula e inexigível. A própria COPASA MG admitiu a necessidade de cancelamento das faturas de esgoto vinculadas à unidade consumidora ( evento 213, MANIF1 ). Por conseguinte, resta indeferida a cobrança consubstanciada nas faturas retificadas de ID 10657080732 (Evento 196), declarando-se formalmente inexigível qualquer tarifa de água ou esgoto gerada até a efetiva e comprovada disponibilização do serviço público. Ademais, a cobrança extrajudicial com envio de notificação de negativação perante o SERASA (ID 10642374413 / Evento 187) viola frontalmente a coisa julgada. Desta forma, deverá a concessionária promover a exclusão de quaisquer apontamentos restritivos de crédito em nome do exequente referentes a essas faturas, bem como se abstenha de efetuar novos lançamentos restritivos, sob cominação de multa específica. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por fim, o exequente pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora se reconheça a conduta omissiva da concessionária executada, não vislumbro, no caso concreto, a necessidade de aplicação da referida penalidade, sobretudo considerando que a inércia da parte já foi objeto de sanção mediante a fixação de multa diária. Assim, mostra-se desnecessária a imposição de nova penalidade pelo mesmo fato. Ante o exposto, REJEITO a justificativa de inviabilidade técnica apresentada pela executada e DEFIRO OS REQUERIMENTOS formulados pela parte exequente, deliberando as seguintes providências: a) DETERMINAR que a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG cumpra integral e efetivamente a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, fornecendo água potável contínua e com pressão adequada no imóvel situado na Rua Francisco Constâncio, nº 228, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; Deixo de majorar, por ora, a multa diária arbitrada, sem prejuízo de majoração oposterior em caso de inércia da requerida. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todas as faturas e tarifas de água e esgotamento sanitário emitidas em face do exequente (matrícula nº 106546724 / identificador nº 144834804) relativas ao período anterior à efetiva e atestada disponibilização do abastecimento de água no imóvel, inclusive as faturas retificadas de ID 10657080732 (Evento 196); c) DETERMINAR que a executada comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa administrativa definitiva de todas as cobranças mencionadas no item anterior, bem como o cancelamento de todo e qualquer apontamento restritivo de crédito em nome do exequente (MARCELO GONÇALVES DE ARRUDA, CPF nº 096.121.606-94) perante o SERASA, SPC, CADIN-MG ou entidades congêneres, sob pena de multa diária. Intimar e cumprir. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor MARCELO GONCALVES DE ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA

OAB: 107185/MG

FREDERICO PINTO BETHÔNICO

OAB: 116035/MG

GESSICA PAULA FERREIRA

OAB: 172018/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

LÚCIO CARLOS DA SILVA

OAB: 149668/MG

MARCELO BYLL BRAGANÇA GOMES

OAB: 142630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013034-87.2019.8.13.0313/MG EXEQUENTE : MARCELO GONCALVES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCELO BYLL BRAGANÇA GOMES (OAB MG142630) ADVOGADO(A) : GESSICA PAULA FERREIRA (OAB MG172018) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO GONÇALVES DE ARRUDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG , visando à efetivação do título executivo judicial transitado em julgado em 20 de março de 2025 (ID 10449230017 / Evento 124). O comando judicial exequendo determinou a ligação do fornecimento de água potável no imóvel do exequente (Rua Francisco Constâncio, nº 228, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG), declarou a inexistência dos débitos tarifários anteriores e cobrados durante a privação do serviço, além de condenar a executada em indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10235592693 / Evento 117). A executada efetuou o depósito dos valores relativos aos danos morais e honorários sucumbenciais (ID 10456312468 / Evento 133), os quais foram levantados mediante alvará judicial (ID 10479231512 / Evento 141). Posteriormente, apurou-se a incidência de multa cominatória inicial pelo atraso na obrigação de fazer, cujo valor de R$ 23.405,82 foi homologado pelo juízo (ID 10625591025 / Evento 181), depositado pela concessionária (ID 10623503649 / Evento 179) e liberado em favor do credor (ID 10651455314 / Evento 189). Em seguida, a concessionária juntou faturas retificadas de esgotamento sanitário cobrando valores do autor e pugnou pelo adimplemento (ID 10657080732 / Evento 196 e ID 10674706702 / Evento 208). O exequente impugnou as faturas (ID 10688275196 / Evento 209 e Evento 221), demonstrando que o hidrômetro permanece zerado e lacrado, sem qualquer vazão de água (ID 10642376742 / Evento 187), noticiando ainda a indevida negativação de seu nome no SERASA (ID 10642374413 / Evento 187). A executada peticionou em ID 10702123263 (Evento 213), aduzindo nova tese técnica no sentido de que a cota altimétrica do imóvel impede a pressão adequada da água na rede pública e que competiria ao autor construir reservatório inferior, informando, por outro lado, que promoverá a exclusão dos débitos de esgoto. Instado a se manifestar (ID 10714531031 / Evento 215), o exequente refutou a alegação técnica em face da coisa julgada, apontou a confissão expressa do inadimplemento e requereu o cumprimento forçado da obrigação, a majoração e execução das astreintes, a baixa definitiva dos débitos e negativações, bem como sanções por má-fé (ID 10720361216 / Evento 221). Vieram os autos conclusos para deliberação. A executada formula, em sede de cumprimento de sentença, argumento fático e técnico inédito, alegando que o imóvel do autor estaria localizado em nível altimétrico elevado, o que provocaria insuficiência de pressão na rede distribuidora e exigiria a instalação de reservatório particular inferior pelo usuário (ID 10702123263 / Evento 213). Tal pretensão encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material e na preclusão consumativa, nos termos do art. 502 e art. 505 do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, a concessionária limitou-se a sustentar a necessidade de prolongamento de rede em 80 metros e a suposta existência de fonte alternativa (cisterna) no imóvel (ID 119039764 / Evento 24). Ambas as teses foram cabalmente afastadas pela prova pericial de engenharia ( evento 105, DOC2 ) e repelidas pela sentença de procedência ( evento 117, SENT1 ), confirmada em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A obrigação de fornecimento regular e contínuo de água potável transitou materialmente em julgado em 20 de março de 2025 (ID 10449230017 / Evento 124), sendo defeso à devedora reabrir a cognição de mérito para suscitar óbices técnicos pretéritos. Ademais, compete à concessionária de serviço público garantir a infraestrutura necessária para que a água chegue ao consumidor com a pressão e o fluxo exigidos pelas normas regulamentares, notadamente o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 104 da Resolução Normativa nº 129/2019 da ARSAE-MG (ID 10547690861 / Evento 163 / Evento 205). Eventual adequação de rede, reforço de bombeamento ( booster ) ou intervenção operacional constitui encargo exclusivo da prestadora do serviço essencial, não podendo ser transferido ao consumidor hipossuficiente. Ademais, o inconformismo da executada deveria ter sido objeto de manifestação na fase de conhecimento, especialmente por impugnação ao laudo pericial ou juntada de esclarecimentos técnicos. Da Inexigibilidade dos Débitos Tarifários e da Vedação e Cancelamento de Negativações Cadastrais A sentença exequenda declarou expressamente a inexistência do débito originário de R$ 1.620,57 e de todos os demais valores lançados durante o período em que o serviço de abastecimento de água não foi prestado (ID 10235592693 / Evento 117). Não tendo havido o fornecimento de água pela rede pública, o hidrômetro permaneceu sem registrar qualquer consumo, de modo que a emissão de faturas com cobrança de esgotamento sanitário por estimativa de consumo médio revela-se frontalmente nula e inexigível. A própria COPASA MG admitiu a necessidade de cancelamento das faturas de esgoto vinculadas à unidade consumidora ( evento 213, MANIF1 ). Por conseguinte, resta indeferida a cobrança consubstanciada nas faturas retificadas de ID 10657080732 (Evento 196), declarando-se formalmente inexigível qualquer tarifa de água ou esgoto gerada até a efetiva e comprovada disponibilização do serviço público. Ademais, a cobrança extrajudicial com envio de notificação de negativação perante o SERASA (ID 10642374413 / Evento 187) viola frontalmente a coisa julgada. Desta forma, deverá a concessionária promover a exclusão de quaisquer apontamentos restritivos de crédito em nome do exequente referentes a essas faturas, bem como se abstenha de efetuar novos lançamentos restritivos, sob cominação de multa específica. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por fim, o exequente pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora se reconheça a conduta omissiva da concessionária executada, não vislumbro, no caso concreto, a necessidade de aplicação da referida penalidade, sobretudo considerando que a inércia da parte já foi objeto de sanção mediante a fixação de multa diária. Assim, mostra-se desnecessária a imposição de nova penalidade pelo mesmo fato. Ante o exposto, REJEITO a justificativa de inviabilidade técnica apresentada pela executada e DEFIRO OS REQUERIMENTOS formulados pela parte exequente, deliberando as seguintes providências: a) DETERMINAR que a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG cumpra integral e efetivamente a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, fornecendo água potável contínua e com pressão adequada no imóvel situado na Rua Francisco Constâncio, nº 228, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; Deixo de majorar, por ora, a multa diária arbitrada, sem prejuízo de majoração oposterior em caso de inércia da requerida. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todas as faturas e tarifas de água e esgotamento sanitário emitidas em face do exequente (matrícula nº 106546724 / identificador nº 144834804) relativas ao período anterior à efetiva e atestada disponibilização do abastecimento de água no imóvel, inclusive as faturas retificadas de ID 10657080732 (Evento 196); c) DETERMINAR que a executada comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa administrativa definitiva de todas as cobranças mencionadas no item anterior, bem como o cancelamento de todo e qualquer apontamento restritivo de crédito em nome do exequente (MARCELO GONÇALVES DE ARRUDA, CPF nº 096.121.606-94) perante o SERASA, SPC, CADIN-MG ou entidades congêneres, sob pena de multa diária. Intimar e cumprir. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.