Detalhe do processo

5013026-47.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5013026-47.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS, VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS - MS15363-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES - MS29736 ADVOGADO do(a) PACIENTE: SAVIANI GUARNIERI MARTINS - MS18389-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por Mario Ângelo Guarnieri Martins (OAB/MS 15.363), Saviani Guarnieri Martins (OAB/MS 18.389) e Vinicius de Souza Rodrigues (OAB/MS 29.736) em favor de Bruno Dias dos Santos contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Penal n. 5001811-53.2025.4.03.6000. Os impetrantes relatam que o Paciente Bruno Dias dos Santos foi denunciado em 18.11.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento “Conveniência Dias Beer”, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros de origem estrangeira cuja comercialização é proibida em território nacional (id. 372553353). Os impetrantes relatam que a denúncia foi recebida em 25.11.2025 e, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2027 às 15h30min (id. 372553347). Neste "habeas corpus", os impetrantes argumentaram que o Paciente Bruno Dias dos Santos está sofrendo constrangimento ilegal, ante a falta de justa causa da Ação Penal. Alegaram a ausência de comprovação da materialidade e indícios mínimos de autoria dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, do CP, e nulidade das provas diante da quebra da cadeia de custódia. Sustentaram a “inaptidão da imputação relativa ao artigo 272, § 1º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação da nocividade à saúde pública, bem como da fragilidade da imputação de contrabando, por ausência de prova técnica idônea acerca da natureza proibida dos bens e da transnacionalidade da conduta” (id. 372553353). Aduziram a incompetência da Justiça Federal, decorrente da ausência de indícios de transnacionalidade. Postularam, como medida liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste "writ". No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem, com o trancamento da Ação Penal n. 5001811-53.2025.4.03.6000 (id. 372553353). A liminar foi indeferida (id. 374895370). A autoridade impetrada prestou informações (id. 374334844). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem de “habeas corpus” (id. 373134109). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: A análise detida do presente “writ” impõe a denegação da ordem, conforme se delineia a seguir. Necessário recordar que o Habeas Corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. Bruno Dias dos Santos foi denunciado, em 18.11.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento denominado “Conveniência Dias Beer”, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros convencionais e eletrônicos de procedência estrangeira, cuja comercialização é vedada no território nacional. A denúncia foi recebida em 25.11.2025. Após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2027 às 15h30min (id. 372553347). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos: "ID 484037247. Resposta à acusação do réu BRUNO DIAS DOS SANTOS arguindo, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Federal; b) quebra da cadeia de custódia; c) inépcia da denúncia por falta de materialidade. Subsidiariamente, pugnou pelo oferecimento de ANPP. Arrolou também as mesmas testemunhas da acusação. ID 556849676. O Ministério Público Federal apresentou réplica. 1. Afasto a alegação de incompetência deste Juízo, uma vez que o crime de contrabando (art. 334-A, CP) atrai a competência federal por sua transnacionalidade intrínseca, estendendo-se ao delito conexo (art. 272, § 1º, CP), nos termos do art. 76 do CPP. Quanto à cadeia de custódia, não vislumbro nulidade. A análise imediata de imagens por empresa privada não corrompeu o vestígio, cuja adulteração foi posteriormente ratificada por laudo oficial da Polícia Federal (Laudo nº 659/2025). A inépcia da denúncia também não prospera, a peça acusatória está devidamente instruída com os elementos informativos necessários a demonstrar materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como contém a descrição detalhada dos fatos, de modo a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, estando em conformidade com a regra do artigo 41 do CPP. No tocante a negativa de oferecimento do ANPP, oportuno consignar que a prerrogativa de propor o Acordo de Não Persecução Penal compete exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal. Nesse sentido, não cabe ao magistrado imiscuir-se no mérito da conveniência da propositura, restringindo-se sua atuação ao controle judicial de legalidade, nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal, especificamente quanto à homologação e à adequação das condições propostas. No caso em tela, conforme bem salientado pelo Parquet, o crime do art. 272, § 1º, do CP possui pena mínima de 4 anos, a qual, em concurso formal, ultrapassa o limite objetivo de pena inferior a 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, o que constitui óbice objetivo e intransponível à celebração do ajuste. Portanto, a negativa ministerial é legítima e fundamentada na ausência de requisito legal. As demais questões de mérito dependem de dilação probatória. 2. Em que pese os argumentos do réu, não vejo motivos para absolvição sumária, uma vez que o acusado não demonstrou por meio de sua defesa preliminar a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2027, às 15h30min (horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada na sede deste juízo federal, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas comuns Hudson Silva Alfonso e Fernando Bueno; a testemunha de defesa Erick Ferreira Neves e interrogado o réu BRUNO DIAS DOS SANTOS”. (i) Justa Causa: Neste "writ", os impetrantes alegaram que o Paciente Bruno Dias dos Santos está sofrendo constrangimento ilegal, ante a falta de justa causa da Ação Penal. O “habeas corpus” possui pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração, “primo ictu oculi”, de violência atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, apta a repercutir, de forma mediata ou imediata, sobre o direito de locomoção, nos termos do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a ocorrência inequívoca de causa extintiva da punibilidade (HC 106271, CARMEN LÚCIA, STF; e HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA). Constata-se que a conduta supostamente praticada pelo Paciente Bruno foi descrita de forma objetiva e suficientemente individualizada na denúncia, a qual aponta a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, estando a peça acusatória amparada em elementos probatórios idôneos (id. 372553353). Confira-se: “Após recebimento de denúncia de venda de bebidas falsas e de produtos contrabandeados, a Polícia Civil, no dia 25.02.2025, no Bairro Villa Moreninhas III, Município de Campo Grande/MS, realizou fiscalização na Conveniência Dias Beer, onde estavam presentes o proprietário BRUNO DIAS DOS SANTOS e sua mãe Sandra Dias Feliciano dos Santos. Durante procedimento de revista do estabelecimento, os agentes encontraram 18 unidades de cigarro eletrônico das marcas IGNITE e NDK8, 19 maços de cigarro da marca FOX, além de 3 garrafas de bebidas falsificadas contendo metanol (2 garrafas de uísque Red Label Johnnie Walker e 1 garrafa de uísque White Horse)”. Assim, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (id. 372553351), os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência e, de forma contundente, o Laudo Pericial Criminal Federal nº 659/2025‑NUTEC/DPF/DRS/MS (id. 372553352). No que se refere ao delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, a alegação de ausência de prova da transnacionalidade não prospera, uma vez que a apreensão de cigarros de marca estrangeira ("FOX"), produzidos no Paraguai e de internalização proibida, acompanhados de cigarros eletrônicos, cuja comercialização é vedada por regulamentação da ANVISA, configura, em tese, o tipo penal imputado. No que tange ao delito previsto no artigo 272, § 1º, do Código Penal, a defesa sustenta que a concentração de metanol estaria abaixo do limite máximo regulamentar. Todavia, tal argumento não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade da conduta de plano, porquanto o referido laudo é categórico ao afirmar que as bebidas são falsificadas, apresentando divergências nos elementos de segurança das embalagens, teor alcoólico inferior ao declarado e a presença de "materiais particulados ou resíduos em suspensão no conteúdo líquido" (id. 372553352 - Pág. 9). No tocante ao delito previsto no artigo 272, § 1º, do Código Penal, a defesa sustentou que a concentração de metanol identificada nas bebidas estaria abaixo do limite máximo permitido pela regulamentação vigente, circunstância que afastaria a caracterização da conduta típica. Contudo, tal alegação não pode afastar, de plano, a tipicidade penal, sobretudo porque a análise da materialidade delitiva não se restringe exclusivamente ao teor de metanol encontrado. O laudo pericial acostado aos autos é categórico ao apontar a falsificação das bebidas examinadas, destacando divergências nos elementos de segurança das embalagens, teor alcoólico inferior ao declarado e a presença de “materiais particulados ou resíduos em suspensão no conteúdo líquido” (id. 372553352 - Pág. 9). Assim, verifica-se a existência de elementos que indicam possível adulteração ou falsificação do produto destinado ao consumo, circunstância que demanda aprofundamento probatório no curso da persecução penal, não sendo possível afastar a imputação penal nesta fase processual. Destaca-se que os elementos de convicção que subsidiaram o oferecimento da denúncia serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Cumpre salientar, ainda, que o Paciente não se encontra submetido à custódia cautelar, não existindo, ao menos por ora, risco iminente ao seu direito de locomoção. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto as alegações defensivas se confundem com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do “habeas corpus” e que somente poderá ser realizada após a regular instrução processual. (ii) Quebra na cadeia de custódia da prova: De outro giro, a impetração se volta contra atos de manutenção da prova produzida, sob o argumento de potencial nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova. Todavia, em análise de cognição sumária, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. O Laudo Pericial n. 659/2025 (id. 372553352), elaborado por peritos criminais federais, observou todos os procedimentos técnicos legais aplicáveis, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem eventual inobservância das disposições previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. As alegações formuladas pelos impetrantes demandam análise aprofundada do conjunto probatório e eventual produção de elementos complementares, tratando-se de matéria própria da ação penal de conhecimento, a ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando exame exauriente na via estreita do “habeas corpus”. Ademais, os elementos informativos coligidos na fase investigativa, ainda que possam subsidiar eventual propositura de ação penal, serão oportunamente submetidos ao crivo judicial, com plena observância das garantias processuais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, durante a instrução criminal. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). (iii) Incompetência da Justiça Federal: Os impetrantes aduziram a incompetência da Justiça Federal, decorrente da ausência de indícios de transnacionalidade. A competência da Justiça Federal se fundamenta no artigo 109, IV, da Constituição Federal, uma vez que a transnacionalidade é evidenciada pela apreensão dos produtos de origem estrangeira (dezenove pacotes de cigarros de origem estrangeira e dezoito cigarros eletrônicos PODs). Assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito é inequívoca, porquanto a imputação da prática do crime de contrabando (art. 334-A, CP), delito que atenta contra interesses da União fixa a competência federal. Havendo conexão probatória entre o crime de contrabando e o de falsificação de produto alimentício (art. 76, III, do CPP), a competência federal se estende a ambos, consoante entendimento consolidado na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, inexistindo nenhuma ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto todas as alegações deduzidas pela defesa estão intrinsecamente ligadas ao mérito da ação penal, o que demanda um juízo exauriente que somente será possível após a conclusão da instrução processual, é de rigor a manutenção do curso da Ação Penal nº 5001811-53.2025.4.03.6000. DIPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas corpus. É o voto. EMENTA HC 5013026-47.2026.4.03.0000 (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMO (ART. 272, § 1º, CP) E CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, IV, CP). CONCURSO FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO “HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apto a ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova e a incompetência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 272, § 1º e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento empresarial, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros de origem estrangeira. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e se ampara em elementos informativos robustos colhidos no inquérito policial, como o laudo pericial oficial, não é inepta, estando presente a justa causa para a persecução penal. 6. A alegação de ausência de nocividade do produto alimentício falsificado, por se encontrar a concentração de metanol dentro de limites regulamentares, não afasta de plano a tipicidade do art. 272, § 1º, do CP, quando o laudo pericial atesta a falsificação e a presença de impurezas e resíduos, tornando a questão matéria de mérito que exige dilação probatória. 7. A competência da Justiça Federal para o crime de contrabando de cigarros e PODs (cigarro eletrônico) é firmada pelo interesse da União, sendo irrelevante para a configuração do tipo na modalidade "ter em depósito" a comprovação da participação do agente na internalização da mercadoria. Pela conexão, a competência se estende ao crime conexo. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova devem ser analisadas pelo juízo de conhecimento no momento da valoração do acervo probatório, não implicando, por si só, a nulidade automática do elemento de prova e o trancamento da ação penal. 9. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo possível, nessa via, o exame aprofundado do conjunto probatório ou a antecipação do juízo de mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 70, 272, § 1º e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 41, 76, III e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106271, CARMEN LÚCIA; e HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM de Habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 29736/MS

SAVIANI GUARNIERI MARTINS

OAB: 18389/MS

MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS

OAB: 15363/MS
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5013026-47.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS IMPETRANTE: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS, VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS - MS15363-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES - MS29736 ADVOGADO do(a) PACIENTE: SAVIANI GUARNIERI MARTINS - MS18389-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por Mario Ângelo Guarnieri Martins (OAB/MS 15.363), Saviani Guarnieri Martins (OAB/MS 18.389) e Vinicius de Souza Rodrigues (OAB/MS 29.736) em favor de Bruno Dias dos Santos contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Penal n. 5001811-53.2025.4.03.6000. Os impetrantes relatam que o Paciente Bruno Dias dos Santos foi denunciado em 18.11.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento “Conveniência Dias Beer”, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros de origem estrangeira cuja comercialização é proibida em território nacional (id. 372553353). Os impetrantes relatam que a denúncia foi recebida em 25.11.2025 e, após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2027 às 15h30min (id. 372553347). Neste "habeas corpus", os impetrantes argumentaram que o Paciente Bruno Dias dos Santos está sofrendo constrangimento ilegal, ante a falta de justa causa da Ação Penal. Alegaram a ausência de comprovação da materialidade e indícios mínimos de autoria dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, do CP, e nulidade das provas diante da quebra da cadeia de custódia. Sustentaram a “inaptidão da imputação relativa ao artigo 272, § 1º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação da nocividade à saúde pública, bem como da fragilidade da imputação de contrabando, por ausência de prova técnica idônea acerca da natureza proibida dos bens e da transnacionalidade da conduta” (id. 372553353). Aduziram a incompetência da Justiça Federal, decorrente da ausência de indícios de transnacionalidade. Postularam, como medida liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste "writ". No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem, com o trancamento da Ação Penal n. 5001811-53.2025.4.03.6000 (id. 372553353). A liminar foi indeferida (id. 374895370). A autoridade impetrada prestou informações (id. 374334844). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem de “habeas corpus” (id. 373134109). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: A análise detida do presente “writ” impõe a denegação da ordem, conforme se delineia a seguir. Necessário recordar que o Habeas Corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. Bruno Dias dos Santos foi denunciado, em 18.11.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento denominado “Conveniência Dias Beer”, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros convencionais e eletrônicos de procedência estrangeira, cuja comercialização é vedada no território nacional. A denúncia foi recebida em 25.11.2025. Após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2027 às 15h30min (id. 372553347). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos: "ID 484037247. Resposta à acusação do réu BRUNO DIAS DOS SANTOS arguindo, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Federal; b) quebra da cadeia de custódia; c) inépcia da denúncia por falta de materialidade. Subsidiariamente, pugnou pelo oferecimento de ANPP. Arrolou também as mesmas testemunhas da acusação. ID 556849676. O Ministério Público Federal apresentou réplica. 1. Afasto a alegação de incompetência deste Juízo, uma vez que o crime de contrabando (art. 334-A, CP) atrai a competência federal por sua transnacionalidade intrínseca, estendendo-se ao delito conexo (art. 272, § 1º, CP), nos termos do art. 76 do CPP. Quanto à cadeia de custódia, não vislumbro nulidade. A análise imediata de imagens por empresa privada não corrompeu o vestígio, cuja adulteração foi posteriormente ratificada por laudo oficial da Polícia Federal (Laudo nº 659/2025). A inépcia da denúncia também não prospera, a peça acusatória está devidamente instruída com os elementos informativos necessários a demonstrar materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como contém a descrição detalhada dos fatos, de modo a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, estando em conformidade com a regra do artigo 41 do CPP. No tocante a negativa de oferecimento do ANPP, oportuno consignar que a prerrogativa de propor o Acordo de Não Persecução Penal compete exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal. Nesse sentido, não cabe ao magistrado imiscuir-se no mérito da conveniência da propositura, restringindo-se sua atuação ao controle judicial de legalidade, nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal, especificamente quanto à homologação e à adequação das condições propostas. No caso em tela, conforme bem salientado pelo Parquet, o crime do art. 272, § 1º, do CP possui pena mínima de 4 anos, a qual, em concurso formal, ultrapassa o limite objetivo de pena inferior a 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP, o que constitui óbice objetivo e intransponível à celebração do ajuste. Portanto, a negativa ministerial é legítima e fundamentada na ausência de requisito legal. As demais questões de mérito dependem de dilação probatória. 2. Em que pese os argumentos do réu, não vejo motivos para absolvição sumária, uma vez que o acusado não demonstrou por meio de sua defesa preliminar a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2027, às 15h30min (horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada na sede deste juízo federal, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas comuns Hudson Silva Alfonso e Fernando Bueno; a testemunha de defesa Erick Ferreira Neves e interrogado o réu BRUNO DIAS DOS SANTOS”. (i) Justa Causa: Neste "writ", os impetrantes alegaram que o Paciente Bruno Dias dos Santos está sofrendo constrangimento ilegal, ante a falta de justa causa da Ação Penal. O “habeas corpus” possui pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração, “primo ictu oculi”, de violência atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, apta a repercutir, de forma mediata ou imediata, sobre o direito de locomoção, nos termos do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a ocorrência inequívoca de causa extintiva da punibilidade (HC 106271, CARMEN LÚCIA, STF; e HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA). Constata-se que a conduta supostamente praticada pelo Paciente Bruno foi descrita de forma objetiva e suficientemente individualizada na denúncia, a qual aponta a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade dos delitos previstos nos artigos 272, § 1º, e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, estando a peça acusatória amparada em elementos probatórios idôneos (id. 372553353). Confira-se: “Após recebimento de denúncia de venda de bebidas falsas e de produtos contrabandeados, a Polícia Civil, no dia 25.02.2025, no Bairro Villa Moreninhas III, Município de Campo Grande/MS, realizou fiscalização na Conveniência Dias Beer, onde estavam presentes o proprietário BRUNO DIAS DOS SANTOS e sua mãe Sandra Dias Feliciano dos Santos. Durante procedimento de revista do estabelecimento, os agentes encontraram 18 unidades de cigarro eletrônico das marcas IGNITE e NDK8, 19 maços de cigarro da marca FOX, além de 3 garrafas de bebidas falsificadas contendo metanol (2 garrafas de uísque Red Label Johnnie Walker e 1 garrafa de uísque White Horse)”. Assim, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (id. 372553351), os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência e, de forma contundente, o Laudo Pericial Criminal Federal nº 659/2025‑NUTEC/DPF/DRS/MS (id. 372553352). No que se refere ao delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, a alegação de ausência de prova da transnacionalidade não prospera, uma vez que a apreensão de cigarros de marca estrangeira ("FOX"), produzidos no Paraguai e de internalização proibida, acompanhados de cigarros eletrônicos, cuja comercialização é vedada por regulamentação da ANVISA, configura, em tese, o tipo penal imputado. No que tange ao delito previsto no artigo 272, § 1º, do Código Penal, a defesa sustenta que a concentração de metanol estaria abaixo do limite máximo regulamentar. Todavia, tal argumento não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade da conduta de plano, porquanto o referido laudo é categórico ao afirmar que as bebidas são falsificadas, apresentando divergências nos elementos de segurança das embalagens, teor alcoólico inferior ao declarado e a presença de "materiais particulados ou resíduos em suspensão no conteúdo líquido" (id. 372553352 - Pág. 9). No tocante ao delito previsto no artigo 272, § 1º, do Código Penal, a defesa sustentou que a concentração de metanol identificada nas bebidas estaria abaixo do limite máximo permitido pela regulamentação vigente, circunstância que afastaria a caracterização da conduta típica. Contudo, tal alegação não pode afastar, de plano, a tipicidade penal, sobretudo porque a análise da materialidade delitiva não se restringe exclusivamente ao teor de metanol encontrado. O laudo pericial acostado aos autos é categórico ao apontar a falsificação das bebidas examinadas, destacando divergências nos elementos de segurança das embalagens, teor alcoólico inferior ao declarado e a presença de “materiais particulados ou resíduos em suspensão no conteúdo líquido” (id. 372553352 - Pág. 9). Assim, verifica-se a existência de elementos que indicam possível adulteração ou falsificação do produto destinado ao consumo, circunstância que demanda aprofundamento probatório no curso da persecução penal, não sendo possível afastar a imputação penal nesta fase processual. Destaca-se que os elementos de convicção que subsidiaram o oferecimento da denúncia serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Cumpre salientar, ainda, que o Paciente não se encontra submetido à custódia cautelar, não existindo, ao menos por ora, risco iminente ao seu direito de locomoção. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto as alegações defensivas se confundem com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do “habeas corpus” e que somente poderá ser realizada após a regular instrução processual. (ii) Quebra na cadeia de custódia da prova: De outro giro, a impetração se volta contra atos de manutenção da prova produzida, sob o argumento de potencial nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova. Todavia, em análise de cognição sumária, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. O Laudo Pericial n. 659/2025 (id. 372553352), elaborado por peritos criminais federais, observou todos os procedimentos técnicos legais aplicáveis, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem eventual inobservância das disposições previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. As alegações formuladas pelos impetrantes demandam análise aprofundada do conjunto probatório e eventual produção de elementos complementares, tratando-se de matéria própria da ação penal de conhecimento, a ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando exame exauriente na via estreita do “habeas corpus”. Ademais, os elementos informativos coligidos na fase investigativa, ainda que possam subsidiar eventual propositura de ação penal, serão oportunamente submetidos ao crivo judicial, com plena observância das garantias processuais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, durante a instrução criminal. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). (iii) Incompetência da Justiça Federal: Os impetrantes aduziram a incompetência da Justiça Federal, decorrente da ausência de indícios de transnacionalidade. A competência da Justiça Federal se fundamenta no artigo 109, IV, da Constituição Federal, uma vez que a transnacionalidade é evidenciada pela apreensão dos produtos de origem estrangeira (dezenove pacotes de cigarros de origem estrangeira e dezoito cigarros eletrônicos PODs). Assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito é inequívoca, porquanto a imputação da prática do crime de contrabando (art. 334-A, CP), delito que atenta contra interesses da União fixa a competência federal. Havendo conexão probatória entre o crime de contrabando e o de falsificação de produto alimentício (art. 76, III, do CPP), a competência federal se estende a ambos, consoante entendimento consolidado na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, inexistindo nenhuma ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto todas as alegações deduzidas pela defesa estão intrinsecamente ligadas ao mérito da ação penal, o que demanda um juízo exauriente que somente será possível após a conclusão da instrução processual, é de rigor a manutenção do curso da Ação Penal nº 5001811-53.2025.4.03.6000. DIPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas corpus. É o voto. EMENTA HC 5013026-47.2026.4.03.0000 (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A CONSUMO (ART. 272, § 1º, CP) E CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, IV, CP). CONCURSO FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO “HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apto a ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova e a incompetência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 272, § 1º e 334-A, § 1º, IV, na forma do artigo 70, do Código Penal, em razão de, supostamente, manter em depósito, para fins de comercialização, em seu estabelecimento empresarial, bebidas falsificadas contendo metanol, bem como cigarros de origem estrangeira. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e se ampara em elementos informativos robustos colhidos no inquérito policial, como o laudo pericial oficial, não é inepta, estando presente a justa causa para a persecução penal. 6. A alegação de ausência de nocividade do produto alimentício falsificado, por se encontrar a concentração de metanol dentro de limites regulamentares, não afasta de plano a tipicidade do art. 272, § 1º, do CP, quando o laudo pericial atesta a falsificação e a presença de impurezas e resíduos, tornando a questão matéria de mérito que exige dilação probatória. 7. A competência da Justiça Federal para o crime de contrabando de cigarros e PODs (cigarro eletrônico) é firmada pelo interesse da União, sendo irrelevante para a configuração do tipo na modalidade "ter em depósito" a comprovação da participação do agente na internalização da mercadoria. Pela conexão, a competência se estende ao crime conexo. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova devem ser analisadas pelo juízo de conhecimento no momento da valoração do acervo probatório, não implicando, por si só, a nulidade automática do elemento de prova e o trancamento da ação penal. 9. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo possível, nessa via, o exame aprofundado do conjunto probatório ou a antecipação do juízo de mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 70, 272, § 1º e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 41, 76, III e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106271, CARMEN LÚCIA; e HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM de Habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão