Detalhe do processo

5013016-44.2019.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013016-44.2019.8.21.0022/RS AUTOR : MICHELE SIAS TEIXEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) AUTOR : JAQUELINE SIAS TEIXEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) DESPACHO/DECISÃO Defiro a A.J.G. postulada pela ré ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA. Igualmente, defiro a realização de perícia médica na especialidade de radiologia. Tratando-se de requerimento de perícia na modalidade indireta , requerida pela parte ré ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA, nomeio MATEUS BETTINELLI , médico/técnico em radiologia , para resposta no prazo de 5 dias, quanto ao aceite do encargo Ademais, os honorários periciais restam fixados nos parâmetros do Ato nº 38/2025-P , da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pagamento será realizado pelo próprio Tribunal de Justiça após a homologação final do laudo pericial e de eventuais complementos necessários. O silêncio na resposta será admitido como recusa tácita, destituindo-se do encargo. Intimem-se as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a que apresentem seus quesitos complementares, querendo, ou ainda ratifiquem os já apresentados. Com a vinda do laudo técnico pericial aos autos, DÊ-SE VISTA imediata para manifestação das partes e do Ministério Público pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Em não havendo nenhuma resposta positiva, encaminhe-se o feito com brevidade ao DMJ - Departamento Médico Judicial, visto ser o único radiologista cadastrado junto ao sistema E-proc. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA

Autor JAQUELINE SIAS TEIXEIRA FURTADO

Autor MICHELE SIAS TEIXEIRA FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA SACCO COSTA

OAB: 51626/RS

MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA

OAB: 98923/RS

JAIRO HALPERN

OAB: 25852/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013016-44.2019.8.21.0022/RS AUTOR : MICHELE SIAS TEIXEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) AUTOR : JAQUELINE SIAS TEIXEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCELO KONORATH DE OLIVEIRA (OAB RS098923) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) DESPACHO/DECISÃO Defiro a A.J.G. postulada pela ré ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA. Igualmente, defiro a realização de perícia médica na especialidade de radiologia. Tratando-se de requerimento de perícia na modalidade indireta , requerida pela parte ré ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA, nomeio MATEUS BETTINELLI , médico/técnico em radiologia , para resposta no prazo de 5 dias, quanto ao aceite do encargo Ademais, os honorários periciais restam fixados nos parâmetros do Ato nº 38/2025-P , da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pagamento será realizado pelo próprio Tribunal de Justiça após a homologação final do laudo pericial e de eventuais complementos necessários. O silêncio na resposta será admitido como recusa tácita, destituindo-se do encargo. Intimem-se as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a que apresentem seus quesitos complementares, querendo, ou ainda ratifiquem os já apresentados. Com a vinda do laudo técnico pericial aos autos, DÊ-SE VISTA imediata para manifestação das partes e do Ministério Público pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Em não havendo nenhuma resposta positiva, encaminhe-se o feito com brevidade ao DMJ - Departamento Médico Judicial, visto ser o único radiologista cadastrado junto ao sistema E-proc. Diligências legais.