5013010-68.2021.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013010-68.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CARLOS ADRIANO GUSEN DOS REIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS KELLING (OAB RS035702) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Autor e Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o Município ao pagamento a partir da data da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na retroação do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do vínculo funcional. 2. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na improcedência do pedido de adicional em grau máximo a partir da data da perícia, considerando que o laudo pericial reconheceu tal grau apenas para o período pandêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial distinguiu as atividades rotineiras do autor, classificadas como insalubres em grau médio, daquelas exercidas durante a pandemia de COVID-19, em grau máximo, devido ao contato com pacientes em isolamento. 2. A sentença extrapolou as conclusões do laudo ao aplicar o grau máximo a partir da data da perícia, quando a pandemia já havia sido encerrada, não havendo suporte técnico para tal condenação. 3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, que não produz efeitos retroativos, conforme entendimento do STJ no PUIL n.º 413/RS. 4. A legislação municipal exige laudo pericial para a concessão do adicional, não sendo possível presumir insalubridade em grau específico para período anterior sem comprovação técnica contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido de adicional em grau máximo a partir da data da perícia. 2. Recurso do autor desprovido, mantendo-se o adicional em grau médio. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial é requisito de certeza e liquidez para o pagamento do adicional de insalubridade, não produzindo efeitos retroativos para períodos anteriores à sua elaboração. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 03/2006, arts. 82 e 83; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n.º 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Município e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ADRIANO GUSEN DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS KELLING
OAB: 35702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013010-68.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CARLOS ADRIANO GUSEN DOS REIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS KELLING (OAB RS035702) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Autor e Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o Município ao pagamento a partir da data da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na retroação do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do vínculo funcional. 2. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na improcedência do pedido de adicional em grau máximo a partir da data da perícia, considerando que o laudo pericial reconheceu tal grau apenas para o período pandêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial distinguiu as atividades rotineiras do autor, classificadas como insalubres em grau médio, daquelas exercidas durante a pandemia de COVID-19, em grau máximo, devido ao contato com pacientes em isolamento. 2. A sentença extrapolou as conclusões do laudo ao aplicar o grau máximo a partir da data da perícia, quando a pandemia já havia sido encerrada, não havendo suporte técnico para tal condenação. 3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, que não produz efeitos retroativos, conforme entendimento do STJ no PUIL n.º 413/RS. 4. A legislação municipal exige laudo pericial para a concessão do adicional, não sendo possível presumir insalubridade em grau específico para período anterior sem comprovação técnica contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Município provido para julgar improcedente o pedido de adicional em grau máximo a partir da data da perícia. 2. Recurso do autor desprovido, mantendo-se o adicional em grau médio. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial é requisito de certeza e liquidez para o pagamento do adicional de insalubridade, não produzindo efeitos retroativos para períodos anteriores à sua elaboração. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 03/2006, arts. 82 e 83; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n.º 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Município e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.