5013001-08.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013001-08.2024.8.13.0480/MG AUTOR : ANA CLAUDIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora manifestou-se impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos produzidos pelo expert , requerendo a sua total desconsideração e a designação de uma nova perícia médica, sob a alegação de omissão metodológica, ausência de rigor técnico e emissão de opiniões pessoais por parte do perito. O perito nomeado, Dr. José Arthur Guimarães e Silva, apresentou respostas aos quesitos complementares, refutando a existência de dor crônica e reafirmando, de forma objetiva, a ausência de qualquer sequela funcional na autora, requerendo o pagamento de seus honorários periciais já que o seu mister encontra-se concluído. O objeto da presente decisão consiste na análise do pedido de designação de nova perícia formulado pela autora, na necessidade de se encerrar a instrução processual e na determinação de pagamento do perito judicial. A discordância da parte com o resultado desfavorável à sua tese não autoriza, por si só, a invalidação do trabalho técnico-científico nem justifica a imposição de nova diligência probatória, o que caracterizaria medida inútil ao andamento do feito. Sendo assim, reputando suficientemente esclarecida a matéria fática e exaurida a necessidade probatória, mostra-se imperioso o encerramento da fase de instrução para viabilizar o contraditório final antes da prolação da sentença, através da apresentação de alegações finais. Ademais, comprovado o término dos trabalhos pelo auxiliar da justiça e a devida entrega dos esclarecimentos requeridos, o perito faz jus ao recebimento integral do montante fixado a título de honorários, que foram devidamente depositados de modo antecipado pela autarquia ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia médica requerido pela parte autora, por considerar a matéria objeto da lide adequadamente elucidada, sendo despicienda a repetição da prova. Declaro encerrada a instrução processual do presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais na forma de razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Determino a expedição de alvará ou ofício de transferência referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado, Dr. José Arthur Guimarães e Silva. Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA APARECIDA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013001-08.2024.8.13.0480/MG AUTOR : ANA CLAUDIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora manifestou-se impugnando o laudo pericial e os esclarecimentos produzidos pelo expert , requerendo a sua total desconsideração e a designação de uma nova perícia médica, sob a alegação de omissão metodológica, ausência de rigor técnico e emissão de opiniões pessoais por parte do perito. O perito nomeado, Dr. José Arthur Guimarães e Silva, apresentou respostas aos quesitos complementares, refutando a existência de dor crônica e reafirmando, de forma objetiva, a ausência de qualquer sequela funcional na autora, requerendo o pagamento de seus honorários periciais já que o seu mister encontra-se concluído. O objeto da presente decisão consiste na análise do pedido de designação de nova perícia formulado pela autora, na necessidade de se encerrar a instrução processual e na determinação de pagamento do perito judicial. A discordância da parte com o resultado desfavorável à sua tese não autoriza, por si só, a invalidação do trabalho técnico-científico nem justifica a imposição de nova diligência probatória, o que caracterizaria medida inútil ao andamento do feito. Sendo assim, reputando suficientemente esclarecida a matéria fática e exaurida a necessidade probatória, mostra-se imperioso o encerramento da fase de instrução para viabilizar o contraditório final antes da prolação da sentença, através da apresentação de alegações finais. Ademais, comprovado o término dos trabalhos pelo auxiliar da justiça e a devida entrega dos esclarecimentos requeridos, o perito faz jus ao recebimento integral do montante fixado a título de honorários, que foram devidamente depositados de modo antecipado pela autarquia ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova perícia médica requerido pela parte autora, por considerar a matéria objeto da lide adequadamente elucidada, sendo despicienda a repetição da prova. Declaro encerrada a instrução processual do presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais na forma de razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Determino a expedição de alvará ou ofício de transferência referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado, Dr. José Arthur Guimarães e Silva. Decorrido o prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.