5012978-43.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012978-43.2025.4.03.6105 AUTOR: CAMILA ESQUITINI GRIPPI ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Embora a execução do certame seja de responsabilidade da Fundação Cesgranrio, a União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), é a promotora do concurso e destinatária final de seus resultados, sendo responsável pela nomeação dos candidatos aprovados. Desta forma, tanto o ente público responsável pelo concurso quanto a instituição contratada para sua realização são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que questionam o certame. 2. Da prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica para análise das questões impugnadas no Concurso Público Nacional Unificado. O pedido, todavia, não merece acolhimento. A controvérsia é a alegada nulidade de questões de concurso público e à adequação do respectivo gabarito oficial, matéria cujo exame se insere no âmbito do controle de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. Trata-se de discussão que deve ser solucionada a partir da análise dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente do edital, das questões impugnadas, dos gabaritos oficiais, dos recursos administrativos e das manifestações técnicas já apresentadas pelas partes. A parte não tem o direito de substituir o gabarito da banca por um gabarito que ela mesma entende correto, ainda que com base em eventual laudo pericial judicial favorável. Ou seja, a prova requerida não é idônea, nem mesmo em tese, a atender ao pedido da parte autora. Assim, com base nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial da parte autora. 3. Do pedido de provas Os réus fazem requerimento de produção de “todos os meios de prova admitidos em direito”. Indefiro o pedido, por ser evidentemente genérico. 4. Demais providências Dê-se vista à parte ré quanto aos documentos juntados pela autora (ID 559553731). Nada mais requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas/SP, 29 de julho de 2026 . MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA
OAB: 228522/RJ
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012978-43.2025.4.03.6105 AUTOR: CAMILA ESQUITINI GRIPPI ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Embora a execução do certame seja de responsabilidade da Fundação Cesgranrio, a União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), é a promotora do concurso e destinatária final de seus resultados, sendo responsável pela nomeação dos candidatos aprovados. Desta forma, tanto o ente público responsável pelo concurso quanto a instituição contratada para sua realização são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que questionam o certame. 2. Da prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica para análise das questões impugnadas no Concurso Público Nacional Unificado. O pedido, todavia, não merece acolhimento. A controvérsia é a alegada nulidade de questões de concurso público e à adequação do respectivo gabarito oficial, matéria cujo exame se insere no âmbito do controle de legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. Trata-se de discussão que deve ser solucionada a partir da análise dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente do edital, das questões impugnadas, dos gabaritos oficiais, dos recursos administrativos e das manifestações técnicas já apresentadas pelas partes. A parte não tem o direito de substituir o gabarito da banca por um gabarito que ela mesma entende correto, ainda que com base em eventual laudo pericial judicial favorável. Ou seja, a prova requerida não é idônea, nem mesmo em tese, a atender ao pedido da parte autora. Assim, com base nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial da parte autora. 3. Do pedido de provas Os réus fazem requerimento de produção de “todos os meios de prova admitidos em direito”. Indefiro o pedido, por ser evidentemente genérico. 4. Demais providências Dê-se vista à parte ré quanto aos documentos juntados pela autora (ID 559553731). Nada mais requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas/SP, 29 de julho de 2026 . MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto