5012976-42.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012976-42.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NELIDE FERREIRA FRAGA CPF: 266.566.588-30 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por NELIDE FERREIRA FRAGA em face de UNIMED SEGURADORA S.A. Em sua petição inicial, a autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2022, no qual sofreu queda de motocicleta, resultando em sérios traumas, incluindo fratura do platô tibial e contusão no joelho. Sustenta que as lesões geraram incapacidade permanente e parcial de membro inferior. Afirma ter percebido indenização do seguro DPVAT na ordem de R$ 4.725,00, o que comprovaria o reconhecimento da invalidez. Argumenta expressamente que, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões previstas na apólice de seguro como indenizáveis, bem como comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, não recebeu valor algum na via administrativa. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, acrescida de consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida Unimed Seguradora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de documentos indispensáveis, a carência de ação ante a perda do objeto, sustentando a quitação prévia da obrigação, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando ter efetuado o pagamento do montante de R$ 18.157,16 em 16/06/2023, o qual quitaria a obrigação contratual. Esclareceu que a quantia foi apurada mediante a aplicação do grau de invalidez parcial aferido na documentação médica (60% de perda funcional do membro inferior esquerdo) sobre o percentual previsto na Tabela SUSEP/Contratual para a perda de tal membro (70%), resultando na indenização de 42% sobre o capital segurado vigente. Defendeu a legalidade do cálculo pro rata, sustentando ser indevido o pagamento do teto de 100% para lesões parciais. Invocou o entendimento fixado no Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação em seguros de vida em grupo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados, postulando subsidiariamente a dedução dos valores já quitados, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica judicial. Ausente Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Designada perícia médica, o perito informou que agendado o exame médico pericial, não compareceu o interditando, para a perícia, inviabilizando a realização da perícia e apresentação de laudo médico pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Ausência de Interesse Processual A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de falta de documentos indispensáveis para a regulação do sinistro na via administrativa. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória ter ingressado com o requerimento administrativo junto à seguradora ré. Por outro lado, a parte requerida não logrou comprovar a alegada ausência de entrega dos documentos solicitados ou que eventual desatendimento por parte da autora tenha ocorrido de forma intempestiva no âmbito administrativo. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento administrativo não impõe o esgotamento dessa via, bastando a demonstração da tentativa de solução extrajudicial ou a existência de pretensão contestada pela seguradora, o que restou plenamente caracterizado no caso, mormente diante da própria resistência de mérito oferecida pela ré em sua contestação. Além disso, a inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo óbice ao processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Falta de Interesse de Agir A ré arguiu a carência de ação ante a suposta perda do objeto da demanda, sustentando a ausência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo realizado na quantia de R$ 18.157,16, o qual daria ensejo à quitação integral da obrigação contratual. A realização de pagamento parcial do seguro na via administrativa não retira da parte segurada o interesse de agir para pleitear em juízo a complementação que entende devida até o teto integral do capital segurado. A discordância do consumidor quanto ao valor quitado, bem como em relação aos critérios de cálculo empregados pela seguradora para a apuração do grau de invalidez e aplicação das tabelas contratuais, evidencia a existência de pretensão jurídica resistida e o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. A quitação dada no âmbito administrativo limita-se aos valores efetivamente recebidos pela segurada, não impedindo a discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas limitativas ou o direito à complementação da indenização securitária, sob pena de afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Assim, a alegação de quitação plena e de correção do montante pago diz respeito ao mérito da causa e com ele será devidamente apreciada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação / falta de interesse de agir por perda do objeto. Da inversão do ônus da prova Há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. Do Mérito O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. No caso concreto, instada a produzir a prova pericial médica, medida indispensável para a aferição do real grau de incapacidade laboral e a eventual existência de complementação da indenização devida, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia designada. Ressalte-se que a prova pericial era ato essencial para a verificação do nexo causal e do correto enquadramento da lesão na Tabela da SUSEP/Contratual. Diante do pagamento administrativo já promovido pela requerida, incumbia à autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando que a sua incapacidade superava o percentual já indenizado. A ausência injustificada à perícia médica inviabilizou a aferição técnica da extensão das lesões, configurando a preclusão da prova e resultando no não cumprimento do ônus probatório que lhe cabia. Por conseguinte, subsiste a presunção de higidez do valor já pago pela seguradora no âmbito administrativo. Desta forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELIDE FERREIRA FRAGA
Réu UNIMED SEGURADORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 174784/MG
MIRIAM CRISTINA DE ARAUJO MACHADO
OAB: 117654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012976-42.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NELIDE FERREIRA FRAGA CPF: 266.566.588-30 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por NELIDE FERREIRA FRAGA em face de UNIMED SEGURADORA S.A. Em sua petição inicial, a autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2022, no qual sofreu queda de motocicleta, resultando em sérios traumas, incluindo fratura do platô tibial e contusão no joelho. Sustenta que as lesões geraram incapacidade permanente e parcial de membro inferior. Afirma ter percebido indenização do seguro DPVAT na ordem de R$ 4.725,00, o que comprovaria o reconhecimento da invalidez. Argumenta expressamente que, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões previstas na apólice de seguro como indenizáveis, bem como comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, não recebeu valor algum na via administrativa. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da ré ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, acrescida de consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida Unimed Seguradora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de documentos indispensáveis, a carência de ação ante a perda do objeto, sustentando a quitação prévia da obrigação, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando ter efetuado o pagamento do montante de R$ 18.157,16 em 16/06/2023, o qual quitaria a obrigação contratual. Esclareceu que a quantia foi apurada mediante a aplicação do grau de invalidez parcial aferido na documentação médica (60% de perda funcional do membro inferior esquerdo) sobre o percentual previsto na Tabela SUSEP/Contratual para a perda de tal membro (70%), resultando na indenização de 42% sobre o capital segurado vigente. Defendeu a legalidade do cálculo pro rata, sustentando ser indevido o pagamento do teto de 100% para lesões parciais. Invocou o entendimento fixado no Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação em seguros de vida em grupo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados, postulando subsidiariamente a dedução dos valores já quitados, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica judicial. Ausente Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Designada perícia médica, o perito informou que agendado o exame médico pericial, não compareceu o interditando, para a perícia, inviabilizando a realização da perícia e apresentação de laudo médico pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Ausência de Interesse Processual A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de falta de documentos indispensáveis para a regulação do sinistro na via administrativa. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória ter ingressado com o requerimento administrativo junto à seguradora ré. Por outro lado, a parte requerida não logrou comprovar a alegada ausência de entrega dos documentos solicitados ou que eventual desatendimento por parte da autora tenha ocorrido de forma intempestiva no âmbito administrativo. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento administrativo não impõe o esgotamento dessa via, bastando a demonstração da tentativa de solução extrajudicial ou a existência de pretensão contestada pela seguradora, o que restou plenamente caracterizado no caso, mormente diante da própria resistência de mérito oferecida pela ré em sua contestação. Além disso, a inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo óbice ao processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Falta de Interesse de Agir A ré arguiu a carência de ação ante a suposta perda do objeto da demanda, sustentando a ausência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo realizado na quantia de R$ 18.157,16, o qual daria ensejo à quitação integral da obrigação contratual. A realização de pagamento parcial do seguro na via administrativa não retira da parte segurada o interesse de agir para pleitear em juízo a complementação que entende devida até o teto integral do capital segurado. A discordância do consumidor quanto ao valor quitado, bem como em relação aos critérios de cálculo empregados pela seguradora para a apuração do grau de invalidez e aplicação das tabelas contratuais, evidencia a existência de pretensão jurídica resistida e o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. A quitação dada no âmbito administrativo limita-se aos valores efetivamente recebidos pela segurada, não impedindo a discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas limitativas ou o direito à complementação da indenização securitária, sob pena de afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Assim, a alegação de quitação plena e de correção do montante pago diz respeito ao mérito da causa e com ele será devidamente apreciada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação / falta de interesse de agir por perda do objeto. Da inversão do ônus da prova Há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. Do Mérito O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. No caso concreto, instada a produzir a prova pericial médica, medida indispensável para a aferição do real grau de incapacidade laboral e a eventual existência de complementação da indenização devida, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia designada. Ressalte-se que a prova pericial era ato essencial para a verificação do nexo causal e do correto enquadramento da lesão na Tabela da SUSEP/Contratual. Diante do pagamento administrativo já promovido pela requerida, incumbia à autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando que a sua incapacidade superava o percentual já indenizado. A ausência injustificada à perícia médica inviabilizou a aferição técnica da extensão das lesões, configurando a preclusão da prova e resultando no não cumprimento do ônus probatório que lhe cabia. Por conseguinte, subsiste a presunção de higidez do valor já pago pela seguradora no âmbito administrativo. Desta forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia