5012975-10.2021.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012975-10.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TATIANA LUCILIA ZICA MARTINS CPF: 082.050.896-98 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Tatiana Lucília Zica Martins, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público e Ambiental Caçambas e Terraplanagem LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que no dia 17/05/2020, por volta das 21h54min, conduzia sua motocicleta pela Rua Goiás, nas proximidades do nº 2111, Bairro Ipiranga, quando colidiu contra uma caçamba de entulho posicionada na via pública. Alega que o acidente ocorreu em razão da insuficiência de iluminação pública e da ausência de faixas refletivas na parte posterior da caçamba, o que impossibilitou a visualização do obstáculo em tempo hábil. Sustenta que sofreu graves lesões em decorrência da colisão, permanecendo afastada de suas atividades laborais no período de18/05/2020 a 24/04/2021, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais, sequelas permanentes e abalo psicológico. Fundamenta que trafegava regularmente em sua mão de direção, observando as normas de trânsito, entretanto a falta de sinalização adequada da caçamba e a ausência de fiscalização pelo Poder Público foram determinantes para a ocorrência do acidente. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00, correspondente às despesas com o conserto da motocicleta e à sua desvalorização de mercado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído a uma das Varas Cíveis desta comarca, que, em decisão de ID9458666185, declinou da competência para este Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no ID9458666185. Foi realizada audiência pelo CEJUSC, infrutífera (ID 9900846757). No ID 9604640539 foi juntado de termo de acordo realizado entre autora e a ré Ambiental Caçambas LTDA. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID 9938065900) onde preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empresa responsável pela locação e manutenção da caçamba de entulho, nos termos da legislação municipal. Além disso, argumentou os efeitos do acordo devem ser estendidos ao ente municipal ou, subsidiariamente, reconhecida sua nulidade face à sua não anuência. No mérito, alegou, em síntese: a) a ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva do Município e os danos alegados pela autora, afirmando que inexistiu falha na prestação do serviço público; b) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a caçamba encontrava-se em área de estacionamento e que o boletim de ocorrência foi lavrado com base apenas na versão apresentada pela autora; c) a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil do Município, por ausência de ato ilícito e de demonstração da responsabilidade subjetiva decorrente de omissão; d) a não configuração dos danos morais e estéticos, por ausência de comprovação de conduta ilícita imputável ao ente público e dos requisitos necessários à indenização; e) a necessidade de apuração de eventual recebimento de indenização decorrente do seguro DPVAT, para fins de compensação de valores. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Na manifestação de ID9630503569, a parte autora requereu a homologação do acordo celebrado com a ré Ambiental Caçambas LTDA., bem como a extinção do processo em relação à referida ré, com o prosseguimento da demanda em face do Município de Divinópolis. Na decisão de ID9680424703, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação à ré Ambiental Caçambas LTDA., determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao Município de Divinópolis. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, a autora pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental com expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Divinópolis-MG, solicitando informações de regularização de trânsito do local do acidente, bem como juntou Laudo Pericial produzido no bojo dos autos n° 5008206-90.2020.8.13.0223, ação ajuizada contra o Seguro DPVAT (IDs 10254040503 e 9689909808). A parte ré, por sua vez, requereu a realização da prova testemunhal (ID9681366700). A decisão de ID9797939023 deferiu as provas pleiteadas. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID10640494592 e ID 10663220911. Ambas as partes manifestaram ciência do laudo sem apresentarem qualquer insurgência (IDs 10652740490 e 10666400760). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10699084058), com a oitiva de uma testemunha, interrompida em razão da falha de conexão. Em manifestação de ID10701751011, a parte autora informou que as indagações dirigidas à testemunha, cuja oitiva foi interrompida em razão de falha na conexão, foram posteriormente respondidas em particular, tendo juntado aos autos as respectivas respostas (ID10701762902). Na sequência, o Município de Divinópolis manifestou-se pela inadmissibilidade da prova testemunhal produzida por escrito (ID10703522751). As alegações finais da parte autora foram juntadas aos autos no ID10711061879 e da parte ré no ID10711169687. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a decretar. O Município de Divinópolis arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a colocação e a manutenção de caçambas coletoras de entulho constituem atividade eminentemente privada, cuja responsabilidade pela sinalização e conservação recai exclusivamente sobre as empresas licenciadas, nos termos da legislação municipal. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes deve ser aferida, pela teoria da asserção, de acordo com a narrativa abstrata deduzida na petição inicial. Como a autora imputa ao ente federativo uma omissão culposa no dever de fiscalização das vias públicas e na manutenção da iluminação adequada, há pertinência subjetiva abstrata para que o Município figure no polo passivo da lide. A verificação sobre a existência ou não do dever específico de agir e da falha do serviço público diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada a matéria de natureza processual, a controvérsia reside em verificar se houve omissão culposa do Município de Divinópolis na fiscalização da via pública ou na prestação do serviço de iluminação, apta a gerar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República, denota que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso da parte ré, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou configurada nenhuma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, imputável ao Município de Divinópolis, tampouco o nexo causal necessário para o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre salientar que o argumento da autora pertinente a deficiência de iluminação pública deve ser rejeitado de plano, pois inexiste qualquer relação entre falta de iluminação e impedimento de conduzir veículos automotores. Assim fosse, por exemplo, deveria ser proibida a condução em rodovias no período noturno, eis que estas passam na maioria dos seu traçado por áreas desabilitadas e totalmente às escuras, daí porque os veículos são dotados de faróis e lanternas. Logo, ainda que seja desejável que o poder público disponibilize iluminação pública de qualidade, não há nenhuma obrigação de legal de que todos os logradouros públicos sejam totalmente iluminados. No quem toca à falta de fiscalização, o argumento merece maior exame. O acidente ocorreu na Rua Goiás, próximo ao imóvel de número 2111, local que, conforme as informações oficiais prestadas pela Diretoria de Trânsito da SETTRANS, possui estacionamento regulamentado de uso comum e não restritivo (ID9838535840). A caçamba coletora de entulhos estava posicionada rente ao meio-fio da calçada, ocupando exatamente a faixa da direita destinada ao estacionamento de veículos, conforme atesta o laudo pericial indireto e as fotografias do local (ID 7014282999 - Pág. 13). A ocupação de uma vaga de estacionamento regulamentado por caçamba coletora de entulho é conduta lícita e autorizada pela legislação municipal. O equipamento, enquanto estacionado regularmente rente ao meio-fio, equivale juridicamente a qualquer outro veículo estacionado na via pública. A prova testemunhal produzida em juízo, consistente no depoimento do perito Heverton Resende Martins, confirmou que a caçamba estava alinhada ao meio-fio, ocupando o espaço correspondente ao de um carro estacionado. A testemunha também asseverou que a via pública apresentava ótimas condições de conservação, com asfalto regular e sinalização horizontal de piso adequada. Dessa forma, resta evidente que a autora, ao colidir contra a caçamba estática, invadiu a faixa destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos. O leito carroçável da Rua Goiás é composto por duas faixas de trânsito no mesmo sentido direcional, sendo a faixa da esquerda destinada ao fluxo regular de veículos e a faixa da direita destinada ao estacionamento. Ao trafegar pela via, a autora desvencilhou-se da faixa de rolamento e adentrou na faixa de estacionamento, vindo a chocar-se contra o obstáculo parado. A colisão contra um obstáculo estático de grande porte, posicionado em local permitido para estacionamento, revela a culpa exclusiva da vítima por inobservância do dever de cuidado e de atenção na condução de veículo automotor. Se no local estivesse estacionado um automóvel, uma caminhonete, um ônibus ou um caminhão de grande porte, principalmente de cor escura, o acidente teria ocorrido exatamente da mesma forma, pois a autora invadiu a área destinada à imobilização de veículos. No caso, conforme fotografias constantes do documento de ID 7014282999, a caçamba é de cor amarela e estava sinalizada com faixas reflexivas, pelo que sua visualização inclusive, é mais fácil do que, por exemplo, um veículo de passeio cor escura sem tais faixas. As demais fotografias demonstram, a propósito que o local é devidamente iluminado e a caçamba é de fácil visualização, sendo que a apenas a distração do condutor justifica a colisão. Também o argumento de ausência de sinalização da caçamba (o que não corresponde à realidade, pois ela tinha faixas reflexivas) não é relevante, eis que também um veículo qualquer que esteja estacionado em local onde o estacionamento é permitido também não precisa de nenhuma placa de aviso e, à noite com as luzes apagadas, também não será muito visível, daí a necessidade de maior atenção na condução de veículo em locais com visibilidade reduzida. De qualquer forma ainda que se cogitasse de que tal sinalização é relevante, a culpa exclusiva seria unicamente da empresa responsável. Não há que se falar em omissão do Município no dever de fiscalização. A SETTRANS certificou que não havia nenhuma reclamação prévia, notificação de irregularidade ou solicitação de vistoria para aquele endereço na data do fato (ID9838535840 - Pág. 1). Não se pode exigir do ente público uma fiscalização onipresente e ininterrupta sobre cada caçamba ou veículo estacionado nas vias urbanas, sob pena de converter a responsabilidade subjetiva do Estado em risco integral e universal, modalidade rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em suma, o Município não respondem por danos decorrentes de colisão de veículo contra caçamba de entulho estacionada regularmente no bordo da via, em área permitida de estacionamento de veículos, restando caracterizada a culpa exclusiva do condutor que colide contra obstáculo estático por falta de atenção. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE DE TRÂNSITO- COLISÃO CAÇAMBA DE ENTULHO ESTACIONADA NO BORDO DA VIA- SINALIZAÇÃO- SUFICIENTE- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. Demonstrado que a caçamba de entulho colidida pelo motociclista encontrava-se regularmente estacionada no bordo da via, em área permitida, e atendia às normas de segurança, não se pode atribuir ao seu proprietário a responsabilidade pelo acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.253384-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) E, especificamente sobre a responsabilidade do ente municipal em acidentes envolvendo caçambas de entulho, mesmo em situação irregular, o que, como visto não é o caso desta ação, a ausência de nexo causal e de omissão administrativa específica afasta qualquer dever de indenizar do Município, conforme seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. MOTOCICLISTA. COLISÃO EM CAÇAMBA COLOCADA EM VIA PÚBLICA. FALTA DE LICENCIAMENTO E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA CAÇAMBA CARACTERIZADA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA AUSENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Brasil adotou como regra a teoria subjetiva da responsabilidade civil e a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). 2. Pratica ato ilícito a ensejar responsabilidade civil o proprietário que coloca caçamba em via pública à mingua de autorização do município e sem a faixa refletora exigida pela legislação municipal. 3. Neste caso, ainda que a vítima, aparentemente, não tenha observado as normas de segurança no trânsito, o proprietário da caçamba tem o dever de reparar os danos daí decorrentes, ainda que proporcionalmente, diante da constatação de concorrência de culpa. 4. O sofrimento decorrente da dor pela morte prematura e traumática de um filho em acidente automobilístico constitui dano moral passível de reparação. 5. O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Atendidos tais critérios, confirma-se o arbitramento. 6. Não há que se falar em responsabilidade solidária do ente público quando inexistem elementos indicativos de que a ação ou omissão administrativa contribuiu para a materialização do sinistro. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152034-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Por conseguinte, a improcedência do é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANA LUCILIA ZICA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RONALDO BORGES
OAB: 140469/MG
PATRICIA FREITAS LAUDARES FARNESE
OAB: 96956/MG
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012975-10.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TATIANA LUCILIA ZICA MARTINS CPF: 082.050.896-98 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Tatiana Lucília Zica Martins, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público e Ambiental Caçambas e Terraplanagem LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que no dia 17/05/2020, por volta das 21h54min, conduzia sua motocicleta pela Rua Goiás, nas proximidades do nº 2111, Bairro Ipiranga, quando colidiu contra uma caçamba de entulho posicionada na via pública. Alega que o acidente ocorreu em razão da insuficiência de iluminação pública e da ausência de faixas refletivas na parte posterior da caçamba, o que impossibilitou a visualização do obstáculo em tempo hábil. Sustenta que sofreu graves lesões em decorrência da colisão, permanecendo afastada de suas atividades laborais no período de18/05/2020 a 24/04/2021, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais, sequelas permanentes e abalo psicológico. Fundamenta que trafegava regularmente em sua mão de direção, observando as normas de trânsito, entretanto a falta de sinalização adequada da caçamba e a ausência de fiscalização pelo Poder Público foram determinantes para a ocorrência do acidente. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00, correspondente às despesas com o conserto da motocicleta e à sua desvalorização de mercado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído a uma das Varas Cíveis desta comarca, que, em decisão de ID9458666185, declinou da competência para este Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no ID9458666185. Foi realizada audiência pelo CEJUSC, infrutífera (ID 9900846757). No ID 9604640539 foi juntado de termo de acordo realizado entre autora e a ré Ambiental Caçambas LTDA. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID 9938065900) onde preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empresa responsável pela locação e manutenção da caçamba de entulho, nos termos da legislação municipal. Além disso, argumentou os efeitos do acordo devem ser estendidos ao ente municipal ou, subsidiariamente, reconhecida sua nulidade face à sua não anuência. No mérito, alegou, em síntese: a) a ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva do Município e os danos alegados pela autora, afirmando que inexistiu falha na prestação do serviço público; b) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a caçamba encontrava-se em área de estacionamento e que o boletim de ocorrência foi lavrado com base apenas na versão apresentada pela autora; c) a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil do Município, por ausência de ato ilícito e de demonstração da responsabilidade subjetiva decorrente de omissão; d) a não configuração dos danos morais e estéticos, por ausência de comprovação de conduta ilícita imputável ao ente público e dos requisitos necessários à indenização; e) a necessidade de apuração de eventual recebimento de indenização decorrente do seguro DPVAT, para fins de compensação de valores. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Na manifestação de ID9630503569, a parte autora requereu a homologação do acordo celebrado com a ré Ambiental Caçambas LTDA., bem como a extinção do processo em relação à referida ré, com o prosseguimento da demanda em face do Município de Divinópolis. Na decisão de ID9680424703, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação à ré Ambiental Caçambas LTDA., determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao Município de Divinópolis. Instadas as partes a indicarem provas adicionais, a autora pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental com expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Divinópolis-MG, solicitando informações de regularização de trânsito do local do acidente, bem como juntou Laudo Pericial produzido no bojo dos autos n° 5008206-90.2020.8.13.0223, ação ajuizada contra o Seguro DPVAT (IDs 10254040503 e 9689909808). A parte ré, por sua vez, requereu a realização da prova testemunhal (ID9681366700). A decisão de ID9797939023 deferiu as provas pleiteadas. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID10640494592 e ID 10663220911. Ambas as partes manifestaram ciência do laudo sem apresentarem qualquer insurgência (IDs 10652740490 e 10666400760). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10699084058), com a oitiva de uma testemunha, interrompida em razão da falha de conexão. Em manifestação de ID10701751011, a parte autora informou que as indagações dirigidas à testemunha, cuja oitiva foi interrompida em razão de falha na conexão, foram posteriormente respondidas em particular, tendo juntado aos autos as respectivas respostas (ID10701762902). Na sequência, o Município de Divinópolis manifestou-se pela inadmissibilidade da prova testemunhal produzida por escrito (ID10703522751). As alegações finais da parte autora foram juntadas aos autos no ID10711061879 e da parte ré no ID10711169687. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a decretar. O Município de Divinópolis arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a colocação e a manutenção de caçambas coletoras de entulho constituem atividade eminentemente privada, cuja responsabilidade pela sinalização e conservação recai exclusivamente sobre as empresas licenciadas, nos termos da legislação municipal. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes deve ser aferida, pela teoria da asserção, de acordo com a narrativa abstrata deduzida na petição inicial. Como a autora imputa ao ente federativo uma omissão culposa no dever de fiscalização das vias públicas e na manutenção da iluminação adequada, há pertinência subjetiva abstrata para que o Município figure no polo passivo da lide. A verificação sobre a existência ou não do dever específico de agir e da falha do serviço público diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada a matéria de natureza processual, a controvérsia reside em verificar se houve omissão culposa do Município de Divinópolis na fiscalização da via pública ou na prestação do serviço de iluminação, apta a gerar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República, denota que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso da parte ré, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não restou configurada nenhuma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, imputável ao Município de Divinópolis, tampouco o nexo causal necessário para o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre salientar que o argumento da autora pertinente a deficiência de iluminação pública deve ser rejeitado de plano, pois inexiste qualquer relação entre falta de iluminação e impedimento de conduzir veículos automotores. Assim fosse, por exemplo, deveria ser proibida a condução em rodovias no período noturno, eis que estas passam na maioria dos seu traçado por áreas desabilitadas e totalmente às escuras, daí porque os veículos são dotados de faróis e lanternas. Logo, ainda que seja desejável que o poder público disponibilize iluminação pública de qualidade, não há nenhuma obrigação de legal de que todos os logradouros públicos sejam totalmente iluminados. No quem toca à falta de fiscalização, o argumento merece maior exame. O acidente ocorreu na Rua Goiás, próximo ao imóvel de número 2111, local que, conforme as informações oficiais prestadas pela Diretoria de Trânsito da SETTRANS, possui estacionamento regulamentado de uso comum e não restritivo (ID9838535840). A caçamba coletora de entulhos estava posicionada rente ao meio-fio da calçada, ocupando exatamente a faixa da direita destinada ao estacionamento de veículos, conforme atesta o laudo pericial indireto e as fotografias do local (ID 7014282999 - Pág. 13). A ocupação de uma vaga de estacionamento regulamentado por caçamba coletora de entulho é conduta lícita e autorizada pela legislação municipal. O equipamento, enquanto estacionado regularmente rente ao meio-fio, equivale juridicamente a qualquer outro veículo estacionado na via pública. A prova testemunhal produzida em juízo, consistente no depoimento do perito Heverton Resende Martins, confirmou que a caçamba estava alinhada ao meio-fio, ocupando o espaço correspondente ao de um carro estacionado. A testemunha também asseverou que a via pública apresentava ótimas condições de conservação, com asfalto regular e sinalização horizontal de piso adequada. Dessa forma, resta evidente que a autora, ao colidir contra a caçamba estática, invadiu a faixa destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos. O leito carroçável da Rua Goiás é composto por duas faixas de trânsito no mesmo sentido direcional, sendo a faixa da esquerda destinada ao fluxo regular de veículos e a faixa da direita destinada ao estacionamento. Ao trafegar pela via, a autora desvencilhou-se da faixa de rolamento e adentrou na faixa de estacionamento, vindo a chocar-se contra o obstáculo parado. A colisão contra um obstáculo estático de grande porte, posicionado em local permitido para estacionamento, revela a culpa exclusiva da vítima por inobservância do dever de cuidado e de atenção na condução de veículo automotor. Se no local estivesse estacionado um automóvel, uma caminhonete, um ônibus ou um caminhão de grande porte, principalmente de cor escura, o acidente teria ocorrido exatamente da mesma forma, pois a autora invadiu a área destinada à imobilização de veículos. No caso, conforme fotografias constantes do documento de ID 7014282999, a caçamba é de cor amarela e estava sinalizada com faixas reflexivas, pelo que sua visualização inclusive, é mais fácil do que, por exemplo, um veículo de passeio cor escura sem tais faixas. As demais fotografias demonstram, a propósito que o local é devidamente iluminado e a caçamba é de fácil visualização, sendo que a apenas a distração do condutor justifica a colisão. Também o argumento de ausência de sinalização da caçamba (o que não corresponde à realidade, pois ela tinha faixas reflexivas) não é relevante, eis que também um veículo qualquer que esteja estacionado em local onde o estacionamento é permitido também não precisa de nenhuma placa de aviso e, à noite com as luzes apagadas, também não será muito visível, daí a necessidade de maior atenção na condução de veículo em locais com visibilidade reduzida. De qualquer forma ainda que se cogitasse de que tal sinalização é relevante, a culpa exclusiva seria unicamente da empresa responsável. Não há que se falar em omissão do Município no dever de fiscalização. A SETTRANS certificou que não havia nenhuma reclamação prévia, notificação de irregularidade ou solicitação de vistoria para aquele endereço na data do fato (ID9838535840 - Pág. 1). Não se pode exigir do ente público uma fiscalização onipresente e ininterrupta sobre cada caçamba ou veículo estacionado nas vias urbanas, sob pena de converter a responsabilidade subjetiva do Estado em risco integral e universal, modalidade rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em suma, o Município não respondem por danos decorrentes de colisão de veículo contra caçamba de entulho estacionada regularmente no bordo da via, em área permitida de estacionamento de veículos, restando caracterizada a culpa exclusiva do condutor que colide contra obstáculo estático por falta de atenção. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE DE TRÂNSITO- COLISÃO CAÇAMBA DE ENTULHO ESTACIONADA NO BORDO DA VIA- SINALIZAÇÃO- SUFICIENTE- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. Demonstrado que a caçamba de entulho colidida pelo motociclista encontrava-se regularmente estacionada no bordo da via, em área permitida, e atendia às normas de segurança, não se pode atribuir ao seu proprietário a responsabilidade pelo acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.253384-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) E, especificamente sobre a responsabilidade do ente municipal em acidentes envolvendo caçambas de entulho, mesmo em situação irregular, o que, como visto não é o caso desta ação, a ausência de nexo causal e de omissão administrativa específica afasta qualquer dever de indenizar do Município, conforme seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. MOTOCICLISTA. COLISÃO EM CAÇAMBA COLOCADA EM VIA PÚBLICA. FALTA DE LICENCIAMENTO E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA CAÇAMBA CARACTERIZADA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA AUSENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Brasil adotou como regra a teoria subjetiva da responsabilidade civil e a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). 2. Pratica ato ilícito a ensejar responsabilidade civil o proprietário que coloca caçamba em via pública à mingua de autorização do município e sem a faixa refletora exigida pela legislação municipal. 3. Neste caso, ainda que a vítima, aparentemente, não tenha observado as normas de segurança no trânsito, o proprietário da caçamba tem o dever de reparar os danos daí decorrentes, ainda que proporcionalmente, diante da constatação de concorrência de culpa. 4. O sofrimento decorrente da dor pela morte prematura e traumática de um filho em acidente automobilístico constitui dano moral passível de reparação. 5. O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Atendidos tais critérios, confirma-se o arbitramento. 6. Não há que se falar em responsabilidade solidária do ente público quando inexistem elementos indicativos de que a ação ou omissão administrativa contribuiu para a materialização do sinistro. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152034-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Por conseguinte, a improcedência do é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito