5012973-04.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012973-04.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JANETE NUNES PEREIRA CPF: 046.366.408-61 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANETE NUNES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, diante das recorrentes notícias de fraudes bancárias envolvendo aposentados e pensionistas do INSS, consultou seu extrato previdenciário e identificou descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 70,60, ativos desde 27/03/2017. Sustenta que, ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que os descontos decorreriam de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Requerido, contratação esta que afirma jamais ter realizado. Aduz que nunca recebeu cartão, faturas ou qualquer documentação referente ao suposto pacto, bem como desconhece a origem e a dinâmica da cobrança. Afirma que os descontos incidem diretamente sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência, sem que haja previsão de término da cobrança. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, buscando o cancelamento do contrato, sem sucesso, permanecendo os descontos mensais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade e ausência de informação clara acerca da contratação. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 8.472,00, ou subsidiariamente na forma simples, além de indenização por danos morais e por desvio produtivo, ao argumento de que foi compelida a desperdiçar tempo útil tentando solucionar problema criado pela própria instituição financeira. Emenda à inicial (ID 10525805696). Juntada de documentos pela parte Autora (ID 10527775041). Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora (ID 10534900552). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 10560067858), arguindo preliminares e, no mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pela Autora no ano de 2017, mediante assinatura de termo de adesão, com plena ciência acerca da modalidade contratada e de seus encargos. Sustenta que a Autora aderiu livremente ao produto financeiro, tendo inclusive realizado diversos saques oriundos do limite do cartão consignado, cujos valores foram depositados em conta bancária de sua titularidade. Aduz que a modalidade de cartão de crédito consignado é legalmente prevista e regulamentada, destacando que o desconto realizado no benefício previdenciário corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura. Afirma que juntou aos autos comprovantes de TEDs realizados em favor da Autora, bem como gravação telefônica da contratação, por meio da qual sustenta ter havido confirmação expressa do negócio jurídico, após esclarecimentos sobre o produto contratado. Alega inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, defendendo que a Autora utilizou efetivamente o cartão e usufruiu dos valores disponibilizados. Argumenta que eventual cancelamento do cartão poderia ter sido solicitado administrativamente, inexistindo resistência do Banco quanto a tal providência, e afirma que a exclusão da reserva de margem consignável depende da quitação integral do saldo devedor. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos. Houve réplica à contestação (ID 10562647914). Instada a especificar provas, a Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID’s 10562652259 e 10674264060). O Requerido, por sua vez, requereu a oitiva da Autora em audiência de instrução (ID 10675771648). O feito foi julgado extinto pelo reconhecimento da decadência (ID 10570355376). Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso interposto pela Autora para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da decadência (ID 10664502589). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 337, XIII, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. A parte Ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º, do mencionado dispositivo legal, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, o §2º, estabelece que: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte Impugnante não comprovou que a parte Impugnada tenha situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalte-se que o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família recai sobre a parte impugnante. Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - COMPOSSE COMPROVADA - ESBULHO - POSSE EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida (...).” (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0073.16.005992-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09/08/2017, p. 22/08/2017) (negritei) In casu, deste ônus a parte Impugnante não se desincumbiu, de modo que não há como revogar a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Da prescrição e da decadência A parte Requerida suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, ao argumento de que entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação teria transcorrido prazo superior ao legalmente admitido para discussão da avença. Sem razão, contudo. A controvérsia instaurada nos autos não se funda em mero vício de consentimento, tampouco em pretensão revisional contratual. Ao contrário, a parte Autora nega a própria contratação do cartão de crédito consignado, sustentando ausência de manifestação válida de vontade e alegando inexistência do vínculo jurídico. Em hipóteses tais, a pretensão deduzida não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, porquanto não se trata de anulabilidade do negócio jurídico decorrente de erro, dolo ou coação, mas sim de alegação de nulidade absoluta ou mesmo inexistência do pacto. Nos termos do art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em decadência. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar recurso de apelação interposto nos presentes autos, já definiu expressamente a questão, assentando que: “A pretensão fundada na alegação de falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, por não se tratar de vício de consentimento, mas de ausência de manifestação válida de vontade, elemento estrutural do negócio jurídico.” De igual modo, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão principal veiculada consiste justamente na declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, matéria não alcançada pelo prazo prescricional invocado pela instituição financeira, sobretudo diante da continuidade dos descontos questionados no benefício previdenciário da parte Autora. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. Sem mais preliminares. Ônus da prova A parte Autora pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes, bem como sua condição de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira demandada. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidora, por figurar como destinatária final do serviço prestado, ao passo que a parte Ré se amolda ao conceito de fornecedora, por desenvolver atividade de concessão de crédito no mercado financeiro. Todavia, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em exame, contudo, a controvérsia central reside na alegação da parte Autora de que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando, portanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele constante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento apresentado. Assim, diante da impugnação da contratação pela parte Autora, incumbe à parte Ré demonstrar a autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, a análise do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor revela-se despicienda, uma vez que a atribuição do encargo probatório decorre diretamente da regra prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, atribui-se à parte Ré o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Questões controversas As questões controvertidas consistem em: a) Verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela Autora, com manifestação válida e consciente de vontade. b) Apurar a autenticidade e validade dos documentos, gravação telefônica e comprovantes de transferência apresentados pelo Banco Requerido. c) Verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora decorreram de contratação regular ou de relação jurídica inexistente/fraudulenta. d) Definir se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira e eventual violação ao dever de informação previsto no CDC. e) Apurar se a Autora efetivamente recebeu e utilizou os valores oriundos do cartão consignado. f) Verificar a existência de dano moral indenizável, inclusive sob a tese de desvio produtivo do consumidor. g) Definir a possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro. h) Analisar a alegada necessidade de manutenção da reserva de margem consignável até eventual quitação do saldo devedor.’ Provas a serem produzidas Instada a especificar provas, a Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID’s 10562652259 e 10674264060). O Requerido, por sua vez, requereu a oitiva da Autora em audiência de instrução (ID 10675771648). As provas requeridas se mostram pertinentes e necessárias, devendo ser deferidas. Em relação ao adiantamento dos honorários periciais, deixo consignado o seguinte. Tendo a parte Autora impugnado a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus probatório quanto à autenticidade do documento recai sobre a parte Ré, conforme já delimitado. Ainda que a prova tenha sido requerida pela parte Autora, observa-se que a perícia constitui meio probatório destinado à comprovação de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, razão pela qual compete a esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) – (destaquei). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUSTEIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 para a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o custeio integral da prova técnica. O agravante alegou excesso e desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve suportar o ônus do custeio da perícia grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade de documento particular cuja assinatura é impugnada incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 5. Sendo o ônus da prova atribuído ao agravante, compete-lhe arcar com os custos necessários à sua produção, inclusive os honorários do perito judicial. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a realização da perícia, conforme o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A intervenção do tribunal na revisão do valor arbitrado somente se justifica quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A mera comparação com valores fixados em outros processos, sem demonstração de identidade de complexidade e circunstâncias, não é suficiente para caracterizar a abusividade do montante homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, devendo suportar o custeio da perícia grafotécnica necessária. 2. Os honorários periciais somente comportam redução em grau recursal quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou exorbitância em relação à complexidade do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.047814-3/003, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.437987-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) – (destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC C/C TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral é de responsabilidade do banco agravante, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081856-1/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) – (destaquei). Assim, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. Diante do exposto: 1.- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2.- Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. 3.- Determino que a parte Ré deve comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 4.- Defiro a prova oral requerida, deixando consignado que a audiência de instrução será designada após a produção da prova pericial. 5.- Defiro a prova pericial e nomeio a perita grafotécnica Sra. PATRÍCIA REIS FERREIRA (CPF nº 042.420.066-08 - e-mail: patriciarf.adv@hotmail.com). 6.- Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que a parte Requerida deve arcar com os seus custos, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 7.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. 8.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. 9.- Com a juntada de aludida proposta, intime-se a parte Requerida para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 10.- Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte Requerida deposite os honorários do perito. 11.- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes pelo prazo de 15 dias e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Requerida para comprovar o pagamento em 05 dias. 12.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JANETE NUNES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
OCTAVIO FERREIRA BERNARDES
OAB: 212735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012973-04.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JANETE NUNES PEREIRA CPF: 046.366.408-61 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANETE NUNES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, diante das recorrentes notícias de fraudes bancárias envolvendo aposentados e pensionistas do INSS, consultou seu extrato previdenciário e identificou descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 70,60, ativos desde 27/03/2017. Sustenta que, ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que os descontos decorreriam de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Requerido, contratação esta que afirma jamais ter realizado. Aduz que nunca recebeu cartão, faturas ou qualquer documentação referente ao suposto pacto, bem como desconhece a origem e a dinâmica da cobrança. Afirma que os descontos incidem diretamente sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência, sem que haja previsão de término da cobrança. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, buscando o cancelamento do contrato, sem sucesso, permanecendo os descontos mensais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade e ausência de informação clara acerca da contratação. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 8.472,00, ou subsidiariamente na forma simples, além de indenização por danos morais e por desvio produtivo, ao argumento de que foi compelida a desperdiçar tempo útil tentando solucionar problema criado pela própria instituição financeira. Emenda à inicial (ID 10525805696). Juntada de documentos pela parte Autora (ID 10527775041). Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora (ID 10534900552). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 10560067858), arguindo preliminares e, no mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pela Autora no ano de 2017, mediante assinatura de termo de adesão, com plena ciência acerca da modalidade contratada e de seus encargos. Sustenta que a Autora aderiu livremente ao produto financeiro, tendo inclusive realizado diversos saques oriundos do limite do cartão consignado, cujos valores foram depositados em conta bancária de sua titularidade. Aduz que a modalidade de cartão de crédito consignado é legalmente prevista e regulamentada, destacando que o desconto realizado no benefício previdenciário corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura. Afirma que juntou aos autos comprovantes de TEDs realizados em favor da Autora, bem como gravação telefônica da contratação, por meio da qual sustenta ter havido confirmação expressa do negócio jurídico, após esclarecimentos sobre o produto contratado. Alega inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, defendendo que a Autora utilizou efetivamente o cartão e usufruiu dos valores disponibilizados. Argumenta que eventual cancelamento do cartão poderia ter sido solicitado administrativamente, inexistindo resistência do Banco quanto a tal providência, e afirma que a exclusão da reserva de margem consignável depende da quitação integral do saldo devedor. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos. Houve réplica à contestação (ID 10562647914). Instada a especificar provas, a Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID’s 10562652259 e 10674264060). O Requerido, por sua vez, requereu a oitiva da Autora em audiência de instrução (ID 10675771648). O feito foi julgado extinto pelo reconhecimento da decadência (ID 10570355376). Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso interposto pela Autora para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da decadência (ID 10664502589). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 337, XIII, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. A parte Ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º, do mencionado dispositivo legal, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, o §2º, estabelece que: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte Impugnante não comprovou que a parte Impugnada tenha situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalte-se que o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família recai sobre a parte impugnante. Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - COMPOSSE COMPROVADA - ESBULHO - POSSE EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida (...).” (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0073.16.005992-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09/08/2017, p. 22/08/2017) (negritei) In casu, deste ônus a parte Impugnante não se desincumbiu, de modo que não há como revogar a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Da prescrição e da decadência A parte Requerida suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, ao argumento de que entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação teria transcorrido prazo superior ao legalmente admitido para discussão da avença. Sem razão, contudo. A controvérsia instaurada nos autos não se funda em mero vício de consentimento, tampouco em pretensão revisional contratual. Ao contrário, a parte Autora nega a própria contratação do cartão de crédito consignado, sustentando ausência de manifestação válida de vontade e alegando inexistência do vínculo jurídico. Em hipóteses tais, a pretensão deduzida não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, porquanto não se trata de anulabilidade do negócio jurídico decorrente de erro, dolo ou coação, mas sim de alegação de nulidade absoluta ou mesmo inexistência do pacto. Nos termos do art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em decadência. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar recurso de apelação interposto nos presentes autos, já definiu expressamente a questão, assentando que: “A pretensão fundada na alegação de falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, por não se tratar de vício de consentimento, mas de ausência de manifestação válida de vontade, elemento estrutural do negócio jurídico.” De igual modo, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão principal veiculada consiste justamente na declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, matéria não alcançada pelo prazo prescricional invocado pela instituição financeira, sobretudo diante da continuidade dos descontos questionados no benefício previdenciário da parte Autora. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. Sem mais preliminares. Ônus da prova A parte Autora pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes, bem como sua condição de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira demandada. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidora, por figurar como destinatária final do serviço prestado, ao passo que a parte Ré se amolda ao conceito de fornecedora, por desenvolver atividade de concessão de crédito no mercado financeiro. Todavia, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em exame, contudo, a controvérsia central reside na alegação da parte Autora de que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando, portanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele constante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento apresentado. Assim, diante da impugnação da contratação pela parte Autora, incumbe à parte Ré demonstrar a autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, a análise do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor revela-se despicienda, uma vez que a atribuição do encargo probatório decorre diretamente da regra prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, atribui-se à parte Ré o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Questões controversas As questões controvertidas consistem em: a) Verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela Autora, com manifestação válida e consciente de vontade. b) Apurar a autenticidade e validade dos documentos, gravação telefônica e comprovantes de transferência apresentados pelo Banco Requerido. c) Verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora decorreram de contratação regular ou de relação jurídica inexistente/fraudulenta. d) Definir se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira e eventual violação ao dever de informação previsto no CDC. e) Apurar se a Autora efetivamente recebeu e utilizou os valores oriundos do cartão consignado. f) Verificar a existência de dano moral indenizável, inclusive sob a tese de desvio produtivo do consumidor. g) Definir a possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro. h) Analisar a alegada necessidade de manutenção da reserva de margem consignável até eventual quitação do saldo devedor.’ Provas a serem produzidas Instada a especificar provas, a Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID’s 10562652259 e 10674264060). O Requerido, por sua vez, requereu a oitiva da Autora em audiência de instrução (ID 10675771648). As provas requeridas se mostram pertinentes e necessárias, devendo ser deferidas. Em relação ao adiantamento dos honorários periciais, deixo consignado o seguinte. Tendo a parte Autora impugnado a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus probatório quanto à autenticidade do documento recai sobre a parte Ré, conforme já delimitado. Ainda que a prova tenha sido requerida pela parte Autora, observa-se que a perícia constitui meio probatório destinado à comprovação de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, razão pela qual compete a esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) – (destaquei). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUSTEIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 para a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o custeio integral da prova técnica. O agravante alegou excesso e desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve suportar o ônus do custeio da perícia grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade de documento particular cuja assinatura é impugnada incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 5. Sendo o ônus da prova atribuído ao agravante, compete-lhe arcar com os custos necessários à sua produção, inclusive os honorários do perito judicial. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a realização da perícia, conforme o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A intervenção do tribunal na revisão do valor arbitrado somente se justifica quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A mera comparação com valores fixados em outros processos, sem demonstração de identidade de complexidade e circunstâncias, não é suficiente para caracterizar a abusividade do montante homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, devendo suportar o custeio da perícia grafotécnica necessária. 2. Os honorários periciais somente comportam redução em grau recursal quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou exorbitância em relação à complexidade do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.047814-3/003, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.437987-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) – (destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC C/C TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral é de responsabilidade do banco agravante, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081856-1/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) – (destaquei). Assim, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. Diante do exposto: 1.- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2.- Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. 3.- Determino que a parte Ré deve comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 4.- Defiro a prova oral requerida, deixando consignado que a audiência de instrução será designada após a produção da prova pericial. 5.- Defiro a prova pericial e nomeio a perita grafotécnica Sra. PATRÍCIA REIS FERREIRA (CPF nº 042.420.066-08 - e-mail: patriciarf.adv@hotmail.com). 6.- Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que a parte Requerida deve arcar com os seus custos, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 7.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. 8.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. 9.- Com a juntada de aludida proposta, intime-se a parte Requerida para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 10.- Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte Requerida deposite os honorários do perito. 11.- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes pelo prazo de 15 dias e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Requerida para comprovar o pagamento em 05 dias. 12.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha