5012967-58.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012967-58.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] AUTOR: DANIEL COUTO BATISTA CPF: 099.987.386-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Daniel Couto Batista em face do Estado de Minas Gerais, na qual o Autor, Policial Militar há mais de 14 anos, relata ter participado do Concurso Público regulado pelo Edital DRH/CRS nº 09, de 09/05/2024, para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMMG (CFO/2025). Sustenta que, após aprovação na prova de conhecimentos, no teste físico e nos exames médicos, foi indevidamente reprovado na avaliação psicológica com fundamento em suposto "descontrole emocional" decorrente unicamente do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica. Enfatizou a existência de vício de interpretação no exame, nulidade por ausência de avaliação conjunta (intertestes), violação às normas do Conselho Federal de Psicologia, além do fato de possuir histórico funcional impecável na Corporação e limitação física/articular nas mãos provocada por fraturas em serviço, o que interferiu na execução dos traçados. Ao final, pleiteou a anulação do ato de reprovação, assegurando-se a continuidade no certame a partir da 3ª etapa (prova oral e de títulos), com a fixação de seu ano-base. Devidamente citado, o Estado Requerido apresentou Contestação (ID 10533335051). Defendeu a legalidade das regras editalícias e dos critérios aplicados no certame público, sustentando que a avaliação psicológica seguiu os parâmetros legais e normativos pertinentes. Asseverou que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo do exame psicotécnico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, postulando pela improcedência total dos pedidos autorais. Produzidas provas documentais, requisitadas as fichas técnicas administrativas, realizada perícia psicológica judicial e colhida prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento (ID's 10744822496 / 10744823778), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, restou incontroverso nos autos a participação do Requerente no Concurso Público regulado pelo Edital DRH/CRS nº 09, de 09/05/2024 (CFO/2025), bem como a sua reprovação/contraindicação na etapa de avaliação psicológica, conforme resultado divulgado no ID 10492812624. Restou igualmente incontroverso que o Autor interpôs recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica (ID 10492808044), alegando inconsistências e requerendo a revisão da contraindicação, o qual, contudo, teve o provimento negado pela Administração Pública. Mediante requisição judicial, o Estado Requerido juntou aos autos com a Petição ID 10606881069 (e anexos ID 10606881070 a 10606881073) os testes e folhas de respostas originais da avaliação psicológica realizados pelo Autor durante o certame. Determinada a realização de perícia técnica por profissional imparcial da confiança do Juízo, o Laudo Pericial Psicológico Judicial de ID 10720075516 foi devidamente juntado aos autos, tendo sido produzido rigorosamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A i. Perita Judicial, após proceder à reavaliação minuciosa de toda a documentação técnica oficial elaborada pela banca examinadora, concluiu expressamente que: "a documentação técnica examinada não fornece os elementos suficientemente robustos para sustentar, de forma metodologicamente fundamentada, a contraindicação psicológica baseada na hipótese de descontrole emocional nos termos em que foi apresentada pela banca examinadora. As fragilidades identificadas na escolha e na fundamentação interpretativa do instrumento, associadas à ausência de demonstração clara da integração das diferentes fontes de evidência produzidas durante a avaliação psicológica, tornam plausível a hipótese de que a contraindicação tenha decorrido de interpretação incompatível com o conjunto de achados obtidos no processo avaliativo, sendo compatível com a ocorrência de resultado falso-positivo na identificação de característica psicológica restritiva para o exercício do cargo." Cumpre registrar que a perita judicial respondeu pontualmente a todos os quesitos formulados por ambas as partes litigantes (Autor e Estado de Minas Gerais), esgotando as dúvidas técnicas com fundamentação científica e objetiva. Durante a AIJ (ID 10744822496) a Testemunha Flávio de Souza Faria disse em seu depoimento que é policial militar; que é 2º Sargento; que conhece o Autor há 5 anos desde quando chegou no batalhão; que já trabalhou diretamente com o Suplicante; que exerce a função de radiopatrulhamento e o Requerente o auxiliou na função de motorista; que o foco da radiopatrulha é o atendimento das chamadas do 190; que atendeu diversos crimes, dentre eles: furto, roubo, Maria da Penha etc.; que as ocorrências que envolvem violência doméstica demandam preparo do militar, em razão do conflito familiar e até vizinhos que tomam parte na situação, a qual é manifestamente imprevisível; que durante o período que trabalhou com o Requerente o mesmo se mostrou muito bem preparado, inclusive às questões jurídicas no registro da ocorrência; que o Requerente ficou muitas vezes por conta da contenção de terceiros nas ocorrências; que Ele sempre atuou como um verdadeiro policial militar e não tem nada contra o ofício dele; que não presenciou desequilíbrio ou excesso na atuação do Requerente; que o depoente sempre esteve à frente das situações; que o Requerente também comandou equipes; que não tem notícia de que a atuação dele tenha sido negativa. Por sua vez, Clayton Quintino de Melo disse em seu depoimento que é policial militar; que o conheceu no curso de formação de sargento há seis meses; que o curso de formação de sargento é bastante extenuante e exigente; que em uma das atividades o Requerente ficou sob a guarda do fuzil; que o Requerente ficou a noite toda trabalhando e no dia seguinte durante o período matutino; que Ele não teve ou sofreu nenhuma alteração diante das ocorrências; que no curso há mais carga para aqueles que trabalhavam na corporação; que o Requerente sempre prontificou a sair do seu descanso para auxiliar do depoente; que no curso há meritocracia; que nas atividades físicas o Requerente levava o fuzil dele e de outro colega que estava mais cansado; que o Requerente fazia revisões para a equipe; que o tempo todo o Requerente geriu a tropa; que nunca presenciou o Requerente estar em conflito com terceiros; que o Requerente, pelo seu reconhecimento, sempre foi mais cobrado; que sempre podia contar com o auxílio do Requerente; que a resposta do Requerente sempre foi no intuito de encorajar os colegas; que durante o curso de formação foi presenteado por Deus com a amizade do Requerente, considerando-o como irmão; que o Requerente tem perfil para ser oficial da Polícia Militar. No tocante à prova oral produzida na AIJ, sobressai o depoimento da testemunha Flávio de Sousa Faria, o qual se mostrou forte e contundente ao atestar a conduta profissional e o equilíbrio do Autor. A testemunha declarou de forma firme que, durante todo o período em que trabalhou diretamente com o Requerente, este demonstrou preparo técnico-operacional exemplar, agindo e atuando em todas as ocorrências como um verdadeiro policial militar equilibrado e vocacionado. Por outro lado, em relação ao depoimento prestado por Clayton Quintino de Melo, verifica-se que este deixou transparecer nítida e inequívoca relação de amizade íntima com o Requerente. Por este motivo, acolho a impugnação promovida pela douta Procuradora do Estado na AIJ (ID 10744822496) para considerá-lo mero Informante do Juízo, recebendo suas declarações com as devidas reservas. Conclui-se, portanto, da análise conjunta da prova documental e testemunhal, que os elementos probatórios carreados aos autos são mais do que suficientes para comprovar que a reprovação do Autor na avaliação psicológica do certame continha graves vícios interpretativos. Consoante se apurou soberanamente por intermédio do laudo pericial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório, o resultado do certame decorreu de isolamento de teste e equívoco de interpretação pela banca examinadora, incorrendo em inequívoco resultado falso-positivo. A produção probatória levada a efeito neste feito encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Tema IRDR nº 37: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Com efeito, a tese fixada pelo TJMG no IRDR nº 37 é clara no sentido de que é perfeitamente cabível a realização de perícia judicial restrita à reavaliação psicológica do candidato mediante o exame das fichas técnicas e documentos do concurso, exatamente para aferir a higidez técnica e científica do ato administrativo impugnado. Foi rigorosamente isso que se realizou e se comprovou nestes autos. Ressalte-se que situação diversa seria a realização de um novo teste/exame psicológico em momento posterior, o que a jurisprudência veda em atenção à mutabilidade temporal do psiquismo; todavia, na vertente demanda, não se produziu laudo/exame novo, mas tão somente a reavaliação/perícia técnica sobre os exames oficiais prestados à época do concurso, afastando qualquer impedimento legal ou jurisprudencial. Logo, a procedência do pedido autoral é de rigor! POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, RECONHECENDO a existência de vícios interpretativos que culminaram na contraindicação/reprovação do Requerente DANIEL COUTO BATISTA na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMMG (Edital DRH/CRS Nº 09/2024), ASSEGURÁ-LO o direito de participar do próximo concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) a partir da 3ª etapa, inclusive (isto é, para o fim de que possa se submeter à prova oral e à prova de títulos). DETERMINO, outrossim, que, obtendo aprovação nas etapas vincendas e preenchidos os demais requisitos legais do certame, seja assegurada a matrícula do Autor no CFO, fixando-se o seu ano-base como sendo o mesmo da Turma do CFO/2025, para os fins de ulteriores promoções na carreira, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL COUTO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012967-58.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] AUTOR: DANIEL COUTO BATISTA CPF: 099.987.386-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Daniel Couto Batista em face do Estado de Minas Gerais, na qual o Autor, Policial Militar há mais de 14 anos, relata ter participado do Concurso Público regulado pelo Edital DRH/CRS nº 09, de 09/05/2024, para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMMG (CFO/2025). Sustenta que, após aprovação na prova de conhecimentos, no teste físico e nos exames médicos, foi indevidamente reprovado na avaliação psicológica com fundamento em suposto "descontrole emocional" decorrente unicamente do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica. Enfatizou a existência de vício de interpretação no exame, nulidade por ausência de avaliação conjunta (intertestes), violação às normas do Conselho Federal de Psicologia, além do fato de possuir histórico funcional impecável na Corporação e limitação física/articular nas mãos provocada por fraturas em serviço, o que interferiu na execução dos traçados. Ao final, pleiteou a anulação do ato de reprovação, assegurando-se a continuidade no certame a partir da 3ª etapa (prova oral e de títulos), com a fixação de seu ano-base. Devidamente citado, o Estado Requerido apresentou Contestação (ID 10533335051). Defendeu a legalidade das regras editalícias e dos critérios aplicados no certame público, sustentando que a avaliação psicológica seguiu os parâmetros legais e normativos pertinentes. Asseverou que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo do exame psicotécnico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, postulando pela improcedência total dos pedidos autorais. Produzidas provas documentais, requisitadas as fichas técnicas administrativas, realizada perícia psicológica judicial e colhida prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento (ID's 10744822496 / 10744823778), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, restou incontroverso nos autos a participação do Requerente no Concurso Público regulado pelo Edital DRH/CRS nº 09, de 09/05/2024 (CFO/2025), bem como a sua reprovação/contraindicação na etapa de avaliação psicológica, conforme resultado divulgado no ID 10492812624. Restou igualmente incontroverso que o Autor interpôs recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica (ID 10492808044), alegando inconsistências e requerendo a revisão da contraindicação, o qual, contudo, teve o provimento negado pela Administração Pública. Mediante requisição judicial, o Estado Requerido juntou aos autos com a Petição ID 10606881069 (e anexos ID 10606881070 a 10606881073) os testes e folhas de respostas originais da avaliação psicológica realizados pelo Autor durante o certame. Determinada a realização de perícia técnica por profissional imparcial da confiança do Juízo, o Laudo Pericial Psicológico Judicial de ID 10720075516 foi devidamente juntado aos autos, tendo sido produzido rigorosamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A i. Perita Judicial, após proceder à reavaliação minuciosa de toda a documentação técnica oficial elaborada pela banca examinadora, concluiu expressamente que: "a documentação técnica examinada não fornece os elementos suficientemente robustos para sustentar, de forma metodologicamente fundamentada, a contraindicação psicológica baseada na hipótese de descontrole emocional nos termos em que foi apresentada pela banca examinadora. As fragilidades identificadas na escolha e na fundamentação interpretativa do instrumento, associadas à ausência de demonstração clara da integração das diferentes fontes de evidência produzidas durante a avaliação psicológica, tornam plausível a hipótese de que a contraindicação tenha decorrido de interpretação incompatível com o conjunto de achados obtidos no processo avaliativo, sendo compatível com a ocorrência de resultado falso-positivo na identificação de característica psicológica restritiva para o exercício do cargo." Cumpre registrar que a perita judicial respondeu pontualmente a todos os quesitos formulados por ambas as partes litigantes (Autor e Estado de Minas Gerais), esgotando as dúvidas técnicas com fundamentação científica e objetiva. Durante a AIJ (ID 10744822496) a Testemunha Flávio de Souza Faria disse em seu depoimento que é policial militar; que é 2º Sargento; que conhece o Autor há 5 anos desde quando chegou no batalhão; que já trabalhou diretamente com o Suplicante; que exerce a função de radiopatrulhamento e o Requerente o auxiliou na função de motorista; que o foco da radiopatrulha é o atendimento das chamadas do 190; que atendeu diversos crimes, dentre eles: furto, roubo, Maria da Penha etc.; que as ocorrências que envolvem violência doméstica demandam preparo do militar, em razão do conflito familiar e até vizinhos que tomam parte na situação, a qual é manifestamente imprevisível; que durante o período que trabalhou com o Requerente o mesmo se mostrou muito bem preparado, inclusive às questões jurídicas no registro da ocorrência; que o Requerente ficou muitas vezes por conta da contenção de terceiros nas ocorrências; que Ele sempre atuou como um verdadeiro policial militar e não tem nada contra o ofício dele; que não presenciou desequilíbrio ou excesso na atuação do Requerente; que o depoente sempre esteve à frente das situações; que o Requerente também comandou equipes; que não tem notícia de que a atuação dele tenha sido negativa. Por sua vez, Clayton Quintino de Melo disse em seu depoimento que é policial militar; que o conheceu no curso de formação de sargento há seis meses; que o curso de formação de sargento é bastante extenuante e exigente; que em uma das atividades o Requerente ficou sob a guarda do fuzil; que o Requerente ficou a noite toda trabalhando e no dia seguinte durante o período matutino; que Ele não teve ou sofreu nenhuma alteração diante das ocorrências; que no curso há mais carga para aqueles que trabalhavam na corporação; que o Requerente sempre prontificou a sair do seu descanso para auxiliar do depoente; que no curso há meritocracia; que nas atividades físicas o Requerente levava o fuzil dele e de outro colega que estava mais cansado; que o Requerente fazia revisões para a equipe; que o tempo todo o Requerente geriu a tropa; que nunca presenciou o Requerente estar em conflito com terceiros; que o Requerente, pelo seu reconhecimento, sempre foi mais cobrado; que sempre podia contar com o auxílio do Requerente; que a resposta do Requerente sempre foi no intuito de encorajar os colegas; que durante o curso de formação foi presenteado por Deus com a amizade do Requerente, considerando-o como irmão; que o Requerente tem perfil para ser oficial da Polícia Militar. No tocante à prova oral produzida na AIJ, sobressai o depoimento da testemunha Flávio de Sousa Faria, o qual se mostrou forte e contundente ao atestar a conduta profissional e o equilíbrio do Autor. A testemunha declarou de forma firme que, durante todo o período em que trabalhou diretamente com o Requerente, este demonstrou preparo técnico-operacional exemplar, agindo e atuando em todas as ocorrências como um verdadeiro policial militar equilibrado e vocacionado. Por outro lado, em relação ao depoimento prestado por Clayton Quintino de Melo, verifica-se que este deixou transparecer nítida e inequívoca relação de amizade íntima com o Requerente. Por este motivo, acolho a impugnação promovida pela douta Procuradora do Estado na AIJ (ID 10744822496) para considerá-lo mero Informante do Juízo, recebendo suas declarações com as devidas reservas. Conclui-se, portanto, da análise conjunta da prova documental e testemunhal, que os elementos probatórios carreados aos autos são mais do que suficientes para comprovar que a reprovação do Autor na avaliação psicológica do certame continha graves vícios interpretativos. Consoante se apurou soberanamente por intermédio do laudo pericial produzido nestes autos sob o crivo do contraditório, o resultado do certame decorreu de isolamento de teste e equívoco de interpretação pela banca examinadora, incorrendo em inequívoco resultado falso-positivo. A produção probatória levada a efeito neste feito encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Tema IRDR nº 37: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Com efeito, a tese fixada pelo TJMG no IRDR nº 37 é clara no sentido de que é perfeitamente cabível a realização de perícia judicial restrita à reavaliação psicológica do candidato mediante o exame das fichas técnicas e documentos do concurso, exatamente para aferir a higidez técnica e científica do ato administrativo impugnado. Foi rigorosamente isso que se realizou e se comprovou nestes autos. Ressalte-se que situação diversa seria a realização de um novo teste/exame psicológico em momento posterior, o que a jurisprudência veda em atenção à mutabilidade temporal do psiquismo; todavia, na vertente demanda, não se produziu laudo/exame novo, mas tão somente a reavaliação/perícia técnica sobre os exames oficiais prestados à época do concurso, afastando qualquer impedimento legal ou jurisprudencial. Logo, a procedência do pedido autoral é de rigor! POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, RECONHECENDO a existência de vícios interpretativos que culminaram na contraindicação/reprovação do Requerente DANIEL COUTO BATISTA na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMMG (Edital DRH/CRS Nº 09/2024), ASSEGURÁ-LO o direito de participar do próximo concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) a partir da 3ª etapa, inclusive (isto é, para o fim de que possa se submeter à prova oral e à prova de títulos). DETERMINO, outrossim, que, obtendo aprovação nas etapas vincendas e preenchidos os demais requisitos legais do certame, seja assegurada a matrícula do Autor no CFO, fixando-se o seu ano-base como sendo o mesmo da Turma do CFO/2025, para os fins de ulteriores promoções na carreira, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012967-58.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] AUTOR: DANIEL COUTO BATISTA CPF: 099.987.386-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos. Do laudo pericial de ID 10720075516, dê-se vista às partes para eventual manifestação em 5 dias. Outrossim, considerando a manifestação de ID 10560046543, agende-se AIJ de acordo com a pauta deste magistrado. Nos termos do art. 34 da Lei 9099/95, as partes deverão trazer suas testemunhas, no máximo 3 (três). Nas hipóteses de intimação via judicial (§ 4º do art. 455 do CPC), as partes devem apresentar requerimento para as respectivas intimações até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (art. 34, § 1º, da Lei 9099/95). No mais, quanto à produção da prova testemunhal deverão ser observadas estritamente as disposições contidas no art. 455, 'caput' e § 2º do CPC. Ressalto que as audiências estão sendo realizadas na forma PRESENCIAL. Intimem-se. Requisite-se, caso necessário. POUSO ALEGRE/MG, 29 de julho de 2026. NAPOLEÃO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012967-58.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] AUTOR: DANIEL COUTO BATISTA CPF: 099.987.386-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos. Do laudo pericial de ID 10720075516, dê-se vista às partes para eventual manifestação em 5 dias. Outrossim, considerando a manifestação de ID 10560046543, agende-se AIJ de acordo com a pauta deste magistrado. Nos termos do art. 34 da Lei 9099/95, as partes deverão trazer suas testemunhas, no máximo 3 (três). Nas hipóteses de intimação via judicial (§ 4º do art. 455 do CPC), as partes devem apresentar requerimento para as respectivas intimações até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (art. 34, § 1º, da Lei 9099/95). No mais, quanto à produção da prova testemunhal deverão ser observadas estritamente as disposições contidas no art. 455, 'caput' e § 2º do CPC. Ressalto que as audiências estão sendo realizadas na forma PRESENCIAL. Intimem-se. Requisite-se, caso necessário. POUSO ALEGRE/MG, 29 de julho de 2026. NAPOLEÃO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre