5012962-41.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012962-41.2024.4.03.6100 AUTOR: TAG - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. O perito nomeado em substituição, Sr. Diogo César Souza Resende, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), correspondente a 10 horas técnicas estimadas. Intimada, a parte autora, TAG - Assessoria e Participações Ltda, manifestou expressa concordância com o valor e a forma de pagamento parcelada proposta. A parte ré, devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 588035570, não apresentou oposição. Considerando que o valor proposto se mostra razoável e compatível com a complexidade da perícia digital a ser realizada, bem como diante da anuência da parte responsável pelo custeio, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme sugerido pelo próprio perito, autorizo o adiantamento de 50% do valor (R$ 1.560,00) para o início dos trabalhos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da primeira parcela (R$ 1.560,00). Com a comprovação do depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito Diogo César Souza Resende para o início dos trabalhos técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir do levantamento dos honorários iniciais. O Sr. Perito deverá, conforme já determinado em decisão anterior, esclarecer se os registros técnicos já anexados (logs de acesso ID 330348792 e autenticações ID 330348787) são suficientes para a conclusão do trabalho ou se há necessidade de requisição de dados adicionais à instituição financeira. Após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar conclusos para autorização do levantamento do saldo remanescente (50%). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAG - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO
OAB: 393962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012962-41.2024.4.03.6100 AUTOR: TAG - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. O perito nomeado em substituição, Sr. Diogo César Souza Resende, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), correspondente a 10 horas técnicas estimadas. Intimada, a parte autora, TAG - Assessoria e Participações Ltda, manifestou expressa concordância com o valor e a forma de pagamento parcelada proposta. A parte ré, devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 588035570, não apresentou oposição. Considerando que o valor proposto se mostra razoável e compatível com a complexidade da perícia digital a ser realizada, bem como diante da anuência da parte responsável pelo custeio, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme sugerido pelo próprio perito, autorizo o adiantamento de 50% do valor (R$ 1.560,00) para o início dos trabalhos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da primeira parcela (R$ 1.560,00). Com a comprovação do depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito Diogo César Souza Resende para o início dos trabalhos técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir do levantamento dos honorários iniciais. O Sr. Perito deverá, conforme já determinado em decisão anterior, esclarecer se os registros técnicos já anexados (logs de acesso ID 330348792 e autenticações ID 330348787) são suficientes para a conclusão do trabalho ou se há necessidade de requisição de dados adicionais à instituição financeira. Após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar conclusos para autorização do levantamento do saldo remanescente (50%). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]