Detalhe do processo

5012952-45.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012952-45.2025.4.03.6105 AUTOR: BAOBA NATURAL E ARTESANAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA ROSSINI - SP273667 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON JOSE MORETTI - SP164664 ADVOGADO do(a) AUTOR: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de evidência proposta por BAOBA NATURAL E ARTESANAL LTDA, qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA para "reconhecer e declarar suspensa a exigibilidade do crédito ante o depósito integral e atualizado da injusta exigência da Ré, determinando ainda a ela que: i) expeça certidão negativa de débitos em nome da Autora; ii) proceda com a imediata (48 horas) baixa da negativação da Autora no SERASA e demais cadastros de inadimplentes, se o caso; e iii) se abstenha de ajuizar a execução fiscal referente a este débito". Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência para imediato levantamento dos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito, notadamente no SERASA. Ao final, requer a anulação do auto de infração nº 15875/2025; da multa aplicada; o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto; a declaração de ilegalidade da exigência de inscrição da empresa junto ao CREA, impedindo de futuras autuações enquanto perdurar suas atividades preponderantes de fabricação e comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Relata a autora que exerce atividades comerciais de "a) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00; e b) comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal"; que em 03/2025 foi autuada pelo CREA sob a justificativa de exercício ilegal da atividade técnica de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, sem o registro no Conselho (art. 59, da lei n° 5.194/66); que lhe foi imposta multa (R$ 2.722,72); que em julho/2025 foi surpreendida com apontamento no SERASA (doc. 03 e 04); que não desempenha qualquer atividade estabelecida e regida pelo CREA/SP; que a autuação foi indevida, pois suas atividades são regulamentadas pelo Conselho de Farmácia ou Conselho de Química; que está devidamente inscrita Conselho de Farmácia, sendo vedada a dupla inscrição; que enviou notificação extrajudicial ao réu para cancelamento e levantamento dos apontamentos; que o débito continua no SERASA; que a ilegalidade cometida pelo réu é causa de danos morais in re ipsa no montante de R$ 5.000,00. Oferece como garantia o depósito judicial do montante de R$ 3.500,00 (atualizado até 30/09/2025) e pretende a suspensão da exigibilidade, a teor do disposto no art. 38 da lei nº 6.830/1980 e art. 151, II do CTN. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID nº 429786345. Pela decisão de ID nº 430144797 foi deferida a tutela de urgência. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 470849715). O autor se manifestou em réplica (ID nº 475851309). Pelo despacho de ID nº 476040555 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID nº 481479937). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto a declaração da inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora a manter o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, tornando inexigíveis eventuais anuidades e multas impostas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. O critério para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, estão positivadas as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Os artigos 59 e 60 da mesma lei, dispõe quanto à obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. O fato gerador da obrigação de pagar as anuidades ao respectivo Conselho de fiscalização é a mera inscrição junto àquele, de forma que as pessoas jurídicas e os profissionais que se enquadram nas atividades obrigatórias de registro se sujeitam ao pagamento, nos termos do artigo 63, da citada Lei: Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. No caso dos autos, do contrato social e dos dados do CNPJ da autora, extrai-se que a atividade principal é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1-00), e a atividade secundária é o comércio varejista dos mesmos produtos (CNAE 47.72-5-00). Trata-se, portanto, de empresa cujo objeto social é integralmente voltado à fabricação e à comercialização de cosméticos e produtos de higiene pessoal. As atividades assim descritas não correspondem a nenhuma das atribuições típicas dos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966, tampouco estão relacionadas, em caráter principal, ao exercício das profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA. A Resolução CONFEA nº 218/1973 discrimina as atividades profissionais dos engenheiros, arquitetos e agrônomos em 18 categorias (art. 1º), nenhuma das quais se refere, de forma específica, à fabricação de cosméticos ou produtos de higiene pessoal como atividade típica do engenheiro. A Resolução CONFEA nº 417/1998, por sua vez, relaciona as empresas industriais sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais. Em seu item 20.08, menciona a "indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas", enquadrando-a genericamente na indústria química (grupo 20). Contudo, tal enquadramento deve ser interpretado em conjunto com o critério estabelecido pela Lei nº 6.839/1980 — a atividade básica da empresa — e com a jurisprudência consolidada que veda a dupla inscrição em conselhos profissionais quando a empresa já está regularmente registrada junto ao conselho compatível com sua atividade principal. Com efeito, a autora comprovou que está regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), sob o Registro nº 94.563, com responsável técnica farmacêutica — Dra. Juliana Moura de Melo (CRF nº 120.124) — devidamente habilitada (ID nº 429661873 e 429661874). A fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal constitui atividade sujeita à responsabilidade técnica farmacêutica, nos termos do Decreto nº 85.878/1981 e da legislação sanitária aplicável, de modo que o registro junto ao CRF-SP é o adequado à atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a exigência de registro simultâneo no CREA-SP configura duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e não da mera possibilidade de enquadramento genérico em resoluções normativas de outro conselho. O entendimento esposado é consonante com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em hipóteses análogas, tem afastado a obrigatoriedade de registro no CREA quando a atividade básica da empresa não se insere entre as atribuições típicas de engenheiro, e tem declarado a impossibilidade de dupla inscrição em conselhos profissionais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENQUADRADA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. CDA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em embargos à execução fiscal opostos contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), com o objetivo de anular a Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de inexistência de obrigatoriedade legal de registro da embargante junto ao referido Conselho, tendo em vista a natureza das atividades por ela desenvolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela empresa atrai a obrigatoriedade de registro junto ao CREA/SP; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível exigir-se o registro simultâneo da empresa em mais de um conselho profissional, à luz do princípio da vedação à duplicidade de registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela que preste a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 4. A análise do objeto social constante do estatuto e do CNPJ da embargante revela que suas atividades se concentram na fabricação e comercialização de artigos escolares, brinquedos e cosméticos, não estando relacionadas, em caráter principal, às atribuições previstas para os profissionais da engenharia nos termos do art. 7º da Lei n. 5.194/1966. 5. A jurisprudência reconhece que, inexistindo atividade típica de engenheiro, não se impõe o registro perante o CREA/SP, mesmo que a empresa conte com engenheiros em seu quadro funcional. Precedentes. 6. O fato de a embargante estar regularmente inscrita no Conselho Regional de Química da 4ª Região reforça a desnecessidade de novo registro, sendo vedada a exigência de dupla inscrição profissional. 7. A mera existência de profissionais engenheiros no quadro funcional da empresa não altera a natureza jurídica de sua atividade preponderante, tampouco gera a obrigação de registro perante conselho profissional diverso daquele ao qual a empresa já está vinculada por sua atividade principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou daquela prestada a terceiros, conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A empresa cuja atividade principal não se insere entre as atribuições típicas de engenheiros, nos termos da Lei n. 5.194/1966, não está sujeita ao registro obrigatório perante o CREA. 3. É vedada a exigência de duplo registro em conselhos profissionais distintos quando a empresa já se encontra devidamente registrada junto ao conselho compatível com sua atividade principal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º, 10 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.257.149/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/08/2011; TRF3, Apel RemNec 0024901-65.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 01/08/2019; ApCiv 0001462-04.2013.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 15/02/2017; ApCiv 0004568-53.2003.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 12/04/2012; ApCiv 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 09/05/2022; ApCiv 0022648-85.2000.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03/10/2018. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002402-03.2012.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS - - INSCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - LAUDO PERICIAL. 1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos exatos termos do artigo 523, § 1ºdo Código de Processo Civil. 2. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 3. A empresa que tem como atividade básica a fabricação de cosméticos e que mantém registro em Conselho Regional de Química - CRQ, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. Não há previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1364455 - 0002628-94.2001.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1615) Desta forma, o Auto de Infração nº 15.875/2025 foi lavrado sem respaldo legal, porquanto a autora não estava obrigada a manter registro no CREA-SP em razão de sua atividade básica, e a inscrição da multa em dívida ativa (CDA nº 810.279/2025) e o consequente protesto são igualmente inválidos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes provoca, por si só, prejuízo à imagem e ao crédito da pessoa jurídica, configurando o chamado dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. Reconhecida a ilegalidade da autuação e, por consequência, da negativação daí decorrente, é devida a indenização por danos morais. Atento às circunstâncias do caso — porte da empresa, natureza e extensão do dano, caráter pedagógico da indenização —, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor requerido pela autora e compatível com os parâmetros adotados nesta vara para hipóteses análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 15.875/2025, lavrado em 14/03/2025, e da multa dele decorrente, por ausência de fundamento legal para a autuação; b) Declarar a inexigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 810.279/2025, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto da respectiva CDA; c) Declarar a ilegalidade da exigência de inscrição da autora no CREA-SP, impedindo novas autuações com o mesmo fundamento; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; e) Determinar o levantamento do depósito judicial de R$ 3.500,00 em favor da autora, confirmando a suspensão da exigibilidade anteriormente deferida e tornando definitiva a tutela concedida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a condição de autarquia federal do réu. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto e ao SERASA para cancelamento definitivo dos registros, tornando definitivos os efeitos da tutela anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAOBA NATURAL E ARTESANAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JOSE MORETTI

OAB: 164664/SP

PAMELA ROSSINI

OAB: 273667/SP

SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES

OAB: 87546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012952-45.2025.4.03.6105 AUTOR: BAOBA NATURAL E ARTESANAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA ROSSINI - SP273667 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON JOSE MORETTI - SP164664 ADVOGADO do(a) AUTOR: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de evidência proposta por BAOBA NATURAL E ARTESANAL LTDA, qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA para "reconhecer e declarar suspensa a exigibilidade do crédito ante o depósito integral e atualizado da injusta exigência da Ré, determinando ainda a ela que: i) expeça certidão negativa de débitos em nome da Autora; ii) proceda com a imediata (48 horas) baixa da negativação da Autora no SERASA e demais cadastros de inadimplentes, se o caso; e iii) se abstenha de ajuizar a execução fiscal referente a este débito". Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência para imediato levantamento dos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito, notadamente no SERASA. Ao final, requer a anulação do auto de infração nº 15875/2025; da multa aplicada; o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto; a declaração de ilegalidade da exigência de inscrição da empresa junto ao CREA, impedindo de futuras autuações enquanto perdurar suas atividades preponderantes de fabricação e comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Relata a autora que exerce atividades comerciais de "a) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00; e b) comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal"; que em 03/2025 foi autuada pelo CREA sob a justificativa de exercício ilegal da atividade técnica de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, sem o registro no Conselho (art. 59, da lei n° 5.194/66); que lhe foi imposta multa (R$ 2.722,72); que em julho/2025 foi surpreendida com apontamento no SERASA (doc. 03 e 04); que não desempenha qualquer atividade estabelecida e regida pelo CREA/SP; que a autuação foi indevida, pois suas atividades são regulamentadas pelo Conselho de Farmácia ou Conselho de Química; que está devidamente inscrita Conselho de Farmácia, sendo vedada a dupla inscrição; que enviou notificação extrajudicial ao réu para cancelamento e levantamento dos apontamentos; que o débito continua no SERASA; que a ilegalidade cometida pelo réu é causa de danos morais in re ipsa no montante de R$ 5.000,00. Oferece como garantia o depósito judicial do montante de R$ 3.500,00 (atualizado até 30/09/2025) e pretende a suspensão da exigibilidade, a teor do disposto no art. 38 da lei nº 6.830/1980 e art. 151, II do CTN. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID nº 429786345. Pela decisão de ID nº 430144797 foi deferida a tutela de urgência. Citado, o réu contestou o feito (ID nº 470849715). O autor se manifestou em réplica (ID nº 475851309). Pelo despacho de ID nº 476040555 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID nº 481479937). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto a declaração da inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora a manter o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, tornando inexigíveis eventuais anuidades e multas impostas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. O critério para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, estão positivadas as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Os artigos 59 e 60 da mesma lei, dispõe quanto à obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. O fato gerador da obrigação de pagar as anuidades ao respectivo Conselho de fiscalização é a mera inscrição junto àquele, de forma que as pessoas jurídicas e os profissionais que se enquadram nas atividades obrigatórias de registro se sujeitam ao pagamento, nos termos do artigo 63, da citada Lei: Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. No caso dos autos, do contrato social e dos dados do CNPJ da autora, extrai-se que a atividade principal é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1-00), e a atividade secundária é o comércio varejista dos mesmos produtos (CNAE 47.72-5-00). Trata-se, portanto, de empresa cujo objeto social é integralmente voltado à fabricação e à comercialização de cosméticos e produtos de higiene pessoal. As atividades assim descritas não correspondem a nenhuma das atribuições típicas dos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966, tampouco estão relacionadas, em caráter principal, ao exercício das profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA. A Resolução CONFEA nº 218/1973 discrimina as atividades profissionais dos engenheiros, arquitetos e agrônomos em 18 categorias (art. 1º), nenhuma das quais se refere, de forma específica, à fabricação de cosméticos ou produtos de higiene pessoal como atividade típica do engenheiro. A Resolução CONFEA nº 417/1998, por sua vez, relaciona as empresas industriais sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais. Em seu item 20.08, menciona a "indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas", enquadrando-a genericamente na indústria química (grupo 20). Contudo, tal enquadramento deve ser interpretado em conjunto com o critério estabelecido pela Lei nº 6.839/1980 — a atividade básica da empresa — e com a jurisprudência consolidada que veda a dupla inscrição em conselhos profissionais quando a empresa já está regularmente registrada junto ao conselho compatível com sua atividade principal. Com efeito, a autora comprovou que está regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), sob o Registro nº 94.563, com responsável técnica farmacêutica — Dra. Juliana Moura de Melo (CRF nº 120.124) — devidamente habilitada (ID nº 429661873 e 429661874). A fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal constitui atividade sujeita à responsabilidade técnica farmacêutica, nos termos do Decreto nº 85.878/1981 e da legislação sanitária aplicável, de modo que o registro junto ao CRF-SP é o adequado à atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a exigência de registro simultâneo no CREA-SP configura duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e não da mera possibilidade de enquadramento genérico em resoluções normativas de outro conselho. O entendimento esposado é consonante com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em hipóteses análogas, tem afastado a obrigatoriedade de registro no CREA quando a atividade básica da empresa não se insere entre as atribuições típicas de engenheiro, e tem declarado a impossibilidade de dupla inscrição em conselhos profissionais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENQUADRADA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. CDA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em embargos à execução fiscal opostos contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), com o objetivo de anular a Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de inexistência de obrigatoriedade legal de registro da embargante junto ao referido Conselho, tendo em vista a natureza das atividades por ela desenvolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela empresa atrai a obrigatoriedade de registro junto ao CREA/SP; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível exigir-se o registro simultâneo da empresa em mais de um conselho profissional, à luz do princípio da vedação à duplicidade de registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela que preste a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 4. A análise do objeto social constante do estatuto e do CNPJ da embargante revela que suas atividades se concentram na fabricação e comercialização de artigos escolares, brinquedos e cosméticos, não estando relacionadas, em caráter principal, às atribuições previstas para os profissionais da engenharia nos termos do art. 7º da Lei n. 5.194/1966. 5. A jurisprudência reconhece que, inexistindo atividade típica de engenheiro, não se impõe o registro perante o CREA/SP, mesmo que a empresa conte com engenheiros em seu quadro funcional. Precedentes. 6. O fato de a embargante estar regularmente inscrita no Conselho Regional de Química da 4ª Região reforça a desnecessidade de novo registro, sendo vedada a exigência de dupla inscrição profissional. 7. A mera existência de profissionais engenheiros no quadro funcional da empresa não altera a natureza jurídica de sua atividade preponderante, tampouco gera a obrigação de registro perante conselho profissional diverso daquele ao qual a empresa já está vinculada por sua atividade principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou daquela prestada a terceiros, conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A empresa cuja atividade principal não se insere entre as atribuições típicas de engenheiros, nos termos da Lei n. 5.194/1966, não está sujeita ao registro obrigatório perante o CREA. 3. É vedada a exigência de duplo registro em conselhos profissionais distintos quando a empresa já se encontra devidamente registrada junto ao conselho compatível com sua atividade principal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º, 10 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.257.149/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/08/2011; TRF3, Apel RemNec 0024901-65.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 01/08/2019; ApCiv 0001462-04.2013.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 15/02/2017; ApCiv 0004568-53.2003.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 12/04/2012; ApCiv 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 09/05/2022; ApCiv 0022648-85.2000.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03/10/2018. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002402-03.2012.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS - - INSCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - LAUDO PERICIAL. 1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos exatos termos do artigo 523, § 1ºdo Código de Processo Civil. 2. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 3. A empresa que tem como atividade básica a fabricação de cosméticos e que mantém registro em Conselho Regional de Química - CRQ, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. Não há previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1364455 - 0002628-94.2001.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1615) Desta forma, o Auto de Infração nº 15.875/2025 foi lavrado sem respaldo legal, porquanto a autora não estava obrigada a manter registro no CREA-SP em razão de sua atividade básica, e a inscrição da multa em dívida ativa (CDA nº 810.279/2025) e o consequente protesto são igualmente inválidos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes provoca, por si só, prejuízo à imagem e ao crédito da pessoa jurídica, configurando o chamado dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. Reconhecida a ilegalidade da autuação e, por consequência, da negativação daí decorrente, é devida a indenização por danos morais. Atento às circunstâncias do caso — porte da empresa, natureza e extensão do dano, caráter pedagógico da indenização —, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor requerido pela autora e compatível com os parâmetros adotados nesta vara para hipóteses análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 15.875/2025, lavrado em 14/03/2025, e da multa dele decorrente, por ausência de fundamento legal para a autuação; b) Declarar a inexigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 810.279/2025, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto da respectiva CDA; c) Declarar a ilegalidade da exigência de inscrição da autora no CREA-SP, impedindo novas autuações com o mesmo fundamento; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; e) Determinar o levantamento do depósito judicial de R$ 3.500,00 em favor da autora, confirmando a suspensão da exigibilidade anteriormente deferida e tornando definitiva a tutela concedida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a condição de autarquia federal do réu. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto e ao SERASA para cancelamento definitivo dos registros, tornando definitivos os efeitos da tutela anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal