5012951-40.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5012951-40.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO CPF: 65.239.402/0001-99 RÉU: BEER TIME BEBIDAS E EVENTOS LTDA CPF: 33.212.629/0001-54 e outros Vistos. 1. Instados a comprovar a hipossuficiência no despacho de ID n.º 10673536186, os réus, na petição de ID n.º 10687031974, requereram o parcelamento das custas. O ato é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. De todo modo, os embargos monitórios possuem natureza de defesa, não se sujeitando ao recolhimento de custas iniciais. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais será definida ao final, na sentença. Indefere-se, pois, o benefício. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte embargada arguiu preliminar de não conhecimento dos embargos por descumprimento do art. 702, §2º, do CPC. Com razão em parte. Os embargantes alegam excesso, mas não apontam o valor que entendem correto. Assim, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, o Juízo deixa de examinar a alegação de excesso, mas processa os embargos quanto às demais matérias de defesa, como a suposta ilegalidade dos encargos. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de cobrança. Os embargantes requerem a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378 pelo STJ. Contudo, a principal controvérsia aqui não reside na comparação da taxa de juros com a média de mercado, objeto do referido tema, mas sim na validade da própria pactuação da capitalização mensal de juros, matéria de interpretação contratual e legal que independe daquela afetação. Indefere-se, portanto, a suspensão. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a parte demandada não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Fixo como ponto fático controvertido a regularidade da pactuação e da cobrança de juros capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 321103. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 10634467791). Noutro giro, a demandante vindicou o julgamento antecipado da demanda, conforme ID n.º 10640329988. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BEER TIME BEBIDAS E EVENTOS LTDA
Réu BRENO DA SILVA LARES
Autor COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO
Réu MATHEUS RIBEIRO NOGUEIRA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA
OAB: 127185/MG
BRUNO SHESTER BRITO BORGES
OAB: 100297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5012951-40.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO CPF: 65.239.402/0001-99 RÉU: BEER TIME BEBIDAS E EVENTOS LTDA CPF: 33.212.629/0001-54 e outros Vistos. 1. Instados a comprovar a hipossuficiência no despacho de ID n.º 10673536186, os réus, na petição de ID n.º 10687031974, requereram o parcelamento das custas. O ato é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. De todo modo, os embargos monitórios possuem natureza de defesa, não se sujeitando ao recolhimento de custas iniciais. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais será definida ao final, na sentença. Indefere-se, pois, o benefício. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte embargada arguiu preliminar de não conhecimento dos embargos por descumprimento do art. 702, §2º, do CPC. Com razão em parte. Os embargantes alegam excesso, mas não apontam o valor que entendem correto. Assim, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, o Juízo deixa de examinar a alegação de excesso, mas processa os embargos quanto às demais matérias de defesa, como a suposta ilegalidade dos encargos. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de cobrança. Os embargantes requerem a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378 pelo STJ. Contudo, a principal controvérsia aqui não reside na comparação da taxa de juros com a média de mercado, objeto do referido tema, mas sim na validade da própria pactuação da capitalização mensal de juros, matéria de interpretação contratual e legal que independe daquela afetação. Indefere-se, portanto, a suspensão. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a parte demandada não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Fixo como ponto fático controvertido a regularidade da pactuação e da cobrança de juros capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 321103. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 10634467791). Noutro giro, a demandante vindicou o julgamento antecipado da demanda, conforme ID n.º 10640329988. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões