5012948-62.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012948-62.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADILSON JOSE DE SOUZA VILACA CPF: 919.731.986-49 RÉU: MUNICIPIO DE DELTA CPF: 01.020.881/0001-75 DECISÃO Vistos, etc... Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte requerente pretende reparação pecuniária por danos materiais, morais e estéticos. Lado outro, entendo que o feito carece de informações importantes acerca da real condição de saúde do Requerente ante aos danos físicos suportados e, especialmente para fins de constatação do dano estético pleiteado. Desta forma, como prova do juízo, NOMEIO, de ofício, perito da especialidade de ortopedia, para realização de exame, através do sistema de AJ e determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, FIXO os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pelo Réu. 3- INTIME-SE o Requerido para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. P.IC. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DE SOUZA VILACA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 113109/MG
TANIA MARCELLA DE SOUZA SANTOS
OAB: 212553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012948-62.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADILSON JOSE DE SOUZA VILACA CPF: 919.731.986-49 RÉU: MUNICIPIO DE DELTA CPF: 01.020.881/0001-75 DECISÃO Vistos, etc... Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte requerente pretende reparação pecuniária por danos materiais, morais e estéticos. Lado outro, entendo que o feito carece de informações importantes acerca da real condição de saúde do Requerente ante aos danos físicos suportados e, especialmente para fins de constatação do dano estético pleiteado. Desta forma, como prova do juízo, NOMEIO, de ofício, perito da especialidade de ortopedia, para realização de exame, através do sistema de AJ e determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, FIXO os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pelo Réu. 3- INTIME-SE o Requerido para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. P.IC. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP