5012947-14.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012947-14.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: FLAVIA FREIRE DUARTE REZENDE CPF: 013.099.226-75 RÉU: RODRIGO ABREU REZENDE CPF: 012.251.076-36 DECISÃO Vistos etc, I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Defiro a gratuidade ao réu, porquanto comprovada a sua hipossuficiência financeira. A autora argui o descabimento da peça de defesa, por entender que a via correta seria a impugnação ao cumprimento de sentença. A tese não comporta acolhimento. Conforme decisão anterior (ID 10462019396), este juízo converteu o rito para o procedimento comum, reconhecendo a natureza cognitiva das pretensões que extrapolam a mera execução. Portanto, a apresentação de contestação e reconvenção é o meio processual adequado. Rejeito a preliminar. Ademais, a inadmissibilidade da reconvenção não merece prosperar, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos, tendo sido instruída, não obstante os argumentos da parte ré, com as peças necessárias à análise do pedido. Ademais, eventual rejeição dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela autora. II - PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência e o valor de mercado para locação do imóvel descrito na inicial (Rua Leopoldino Moreira Filho, nº 142, Bairro Iporanga II), para fins de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do réu. 2. O montante a ser indenizado ao réu/reconvinte, referente à sua meação nas parcelas do financiamento do lote pagas durante a constância do casamento. 3. A existência, a extensão e o valor das benfeitorias e acessões que o réu/reconvinte alega ter custeado no imóvel, para fins de indenização. 4. A apuração do patrimônio líquido (ativo e passivo) da empresa individual "Flávia Freire Closet", constituída durante o casamento, para fins de partilha do valor correspondente a 50% em favor do réu/reconvinte, conforme determinado na sentença e acórdão III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: 1. À autora/reconvinda: provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange ao valor que entende devido a título de aluguel. 2. Ao réu/reconvinte: provar os fatos constitutivos de seus pedidos reconvencionais (valor das benfeitorias, montante pago no financiamento, patrimônio da empresa) e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV - MEIOS DE PROVA DEFERIDOS Para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, requerida pelas partes. A audiência de instrução será designada oportunamente. Em relação à prova pericial, será necessária a nomeação de perito especialista em engenharia civil para apurar não só o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da ação, como também as benfeitorias e acessões que o réu/reconvinte alega ter custeado no imóvel. No que tange à empresa individual "Flávia Freire Closet" (CNPJ n. 32.877.439/0001-93), seus bens também deverão ser avaliados pelo mesmo perito, ressalvado o seu passivo, cuja apuração competirá ao perito contábil, que também deverá ser nomeado, cabendo-lhe apurar o passivo (dívidas e obrigações) da referida empresa individual "Flávia Freire Closet", na data da separação de fato do casal, requisitando os documentos necessários. Nomeio o(a) engenheiro(a) civil AMANDA CAROLINE PINHEIRO BARCELOS. Nomeio o(a) contador(a) KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS. Os honorários das peritas serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, haja vista que as partes estão amparadas pela gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, a perita pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. SECRETARIA: A) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, bem como as peritas. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA FREIRE DUARTE REZENDE
Réu RODRIGO ABREU REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012947-14.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: FLAVIA FREIRE DUARTE REZENDE CPF: 013.099.226-75 RÉU: RODRIGO ABREU REZENDE CPF: 012.251.076-36 DECISÃO Vistos etc, I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Defiro a gratuidade ao réu, porquanto comprovada a sua hipossuficiência financeira. A autora argui o descabimento da peça de defesa, por entender que a via correta seria a impugnação ao cumprimento de sentença. A tese não comporta acolhimento. Conforme decisão anterior (ID 10462019396), este juízo converteu o rito para o procedimento comum, reconhecendo a natureza cognitiva das pretensões que extrapolam a mera execução. Portanto, a apresentação de contestação e reconvenção é o meio processual adequado. Rejeito a preliminar. Ademais, a inadmissibilidade da reconvenção não merece prosperar, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos, tendo sido instruída, não obstante os argumentos da parte ré, com as peças necessárias à análise do pedido. Ademais, eventual rejeição dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela autora. II - PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência e o valor de mercado para locação do imóvel descrito na inicial (Rua Leopoldino Moreira Filho, nº 142, Bairro Iporanga II), para fins de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do réu. 2. O montante a ser indenizado ao réu/reconvinte, referente à sua meação nas parcelas do financiamento do lote pagas durante a constância do casamento. 3. A existência, a extensão e o valor das benfeitorias e acessões que o réu/reconvinte alega ter custeado no imóvel, para fins de indenização. 4. A apuração do patrimônio líquido (ativo e passivo) da empresa individual "Flávia Freire Closet", constituída durante o casamento, para fins de partilha do valor correspondente a 50% em favor do réu/reconvinte, conforme determinado na sentença e acórdão III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: 1. À autora/reconvinda: provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange ao valor que entende devido a título de aluguel. 2. Ao réu/reconvinte: provar os fatos constitutivos de seus pedidos reconvencionais (valor das benfeitorias, montante pago no financiamento, patrimônio da empresa) e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV - MEIOS DE PROVA DEFERIDOS Para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, requerida pelas partes. A audiência de instrução será designada oportunamente. Em relação à prova pericial, será necessária a nomeação de perito especialista em engenharia civil para apurar não só o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da ação, como também as benfeitorias e acessões que o réu/reconvinte alega ter custeado no imóvel. No que tange à empresa individual "Flávia Freire Closet" (CNPJ n. 32.877.439/0001-93), seus bens também deverão ser avaliados pelo mesmo perito, ressalvado o seu passivo, cuja apuração competirá ao perito contábil, que também deverá ser nomeado, cabendo-lhe apurar o passivo (dívidas e obrigações) da referida empresa individual "Flávia Freire Closet", na data da separação de fato do casal, requisitando os documentos necessários. Nomeio o(a) engenheiro(a) civil AMANDA CAROLINE PINHEIRO BARCELOS. Nomeio o(a) contador(a) KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS. Os honorários das peritas serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, haja vista que as partes estão amparadas pela gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, a perita pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. SECRETARIA: A) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, bem como as peritas. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas