5012947-09.2022.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012947-09.2022.8.21.0086/RS RÉU : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Converto o julgamento do feito em diligências, pois compulsando os autos, denota-se que a corré ASBEVI não foi intimada da decisão de indeferimento da gratuidade processual em seu favor, tampouco sobre a produção de provas ( evento 69, DESPADEC1 ) e também da conclusão do laudo pericial ( evento 127, LAUDO1 ). Com efeito, apresentou contestação no evento 61, CONT1 , e não foi cadastrado o seu procurador, o que foi feito nesta oportunidade. Sendo assim, intime-se a corré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. II - Ademais, a corré ASBAPI foi regularmente citada e apresentou contestação no evento 17, CONT2 , em 19.12.2022. No evento 133, PET2 , em 26.05.2025, as suas procuradoras protocolaram petição de renúncia ao mandato, informando que a parte outorgante foi notificada por e-mail em 14.05.2025, conforme cópia da comunicação eletrônica juntada aos autos ( 133.3 ). Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da ASBAPI para constituir novo(a) procurador(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. A carta de intimação foi expedida no evento 138, CARTA1 e encaminhada ao endereço da sede da ASBAPI - SRTVS, Conjunto L, Lote 38, 701, Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70340-906 -, que é o mesmo endereço constante nos autos desde a contestação. O Aviso de Recebimento juntado no evento 139, AR1 , contudo, foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "mudou-se". Verifica-se, portanto, que a ASBAPI não manteve seu endereço atualizado no processo, tampouco constituiu novo(a) procurador(a) após a renúncia ao mandato, mesmo tendo sido regularmente notificada ( 133.3 ). Nesse contexto, declaro a revelia da corré ASBAPI. III - Por fim, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012947-09.2022.8.21.0086/RS RÉU : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Converto o julgamento do feito em diligências, pois compulsando os autos, denota-se que a corré ASBEVI não foi intimada da decisão de indeferimento da gratuidade processual em seu favor, tampouco sobre a produção de provas ( evento 69, DESPADEC1 ) e também da conclusão do laudo pericial ( evento 127, LAUDO1 ). Com efeito, apresentou contestação no evento 61, CONT1 , e não foi cadastrado o seu procurador, o que foi feito nesta oportunidade. Sendo assim, intime-se a corré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. II - Ademais, a corré ASBAPI foi regularmente citada e apresentou contestação no evento 17, CONT2 , em 19.12.2022. No evento 133, PET2 , em 26.05.2025, as suas procuradoras protocolaram petição de renúncia ao mandato, informando que a parte outorgante foi notificada por e-mail em 14.05.2025, conforme cópia da comunicação eletrônica juntada aos autos ( 133.3 ). Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da ASBAPI para constituir novo(a) procurador(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. A carta de intimação foi expedida no evento 138, CARTA1 e encaminhada ao endereço da sede da ASBAPI - SRTVS, Conjunto L, Lote 38, 701, Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70340-906 -, que é o mesmo endereço constante nos autos desde a contestação. O Aviso de Recebimento juntado no evento 139, AR1 , contudo, foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "mudou-se". Verifica-se, portanto, que a ASBAPI não manteve seu endereço atualizado no processo, tampouco constituiu novo(a) procurador(a) após a renúncia ao mandato, mesmo tendo sido regularmente notificada ( 133.3 ). Nesse contexto, declaro a revelia da corré ASBAPI. III - Por fim, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito.