5012946-20.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5012946-20.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WESLEY ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID 10594092549) os seguintes fatos: “[...] No dia 06 de novembro de 2025, por volta de 03h44, na Avenida Marciano Pires, nº 2352, bairro Matinha, Município de Patrocínio/MG, o denunciado, WESLEY ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, guardava, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, o denunciado WESLEY ALVES, com consciência e vontade de praticar o ilícito, portava uma pistola, marca Tanfoglio, nº de série AB82474, e 22 (vinte e duas) munições, todos calibres 9mm (calibre restrito), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições espaciais e temporais supracitadas, o denunciado WESLEY ALVES, com consciência e vontade de praticar o ilícito, constrangeu a vítima Lucas Roberto Alves Pereira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não permite. [...]” A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, em concurso material. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 (ID 10597070596). O réu foi regularmente citado (ID 10693175423) e apresentou resposta à acusação (ID 10680276794) por meio de defensores constituídos, arguindo preliminarmente a ilegalidade do ingresso domiciliar e a ausência de justa causa por falta de vínculo com a droga, e, no mérito, pugnando pela absolvição ou desclassificação das condutas. As preliminares foram rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 10683381586, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência em 06 de julho de 2026 (ID 10709676904), na qual foram colhidas as declarações da vítima Lucas Roberto Alves Pereira e os depoimentos das testemunhas e informantes Swed Fonseca, Hudson Antônio da Cruz Júnior, Cristian L. Fidelis da Silva Souza, Samuel Victor Doro Azevedo Rodrigues, Regina Bezerra dos Santos, Jhose Kaiki Bezerra Xavier e Brenno Kawan Bezerra Xavier, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10714102079), arguindo preliminarmente a ilicitude das provas por violação de domicílio e, no mérito, requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 10589977244) e Definitivos (ID 10628418738), bem como os laudos de eficiência da arma de fogo (ID 10589977243) e das munições (ID 10589977242). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A Defesa do acusado reitera, em suas alegações finais, a tese de ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, sustentando a ausência de fundadas razões que justificassem a diligência policial e, por consequência, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e de todos os elementos delas decorrentes. Referida preliminar já foi objeto de análise e rejeição na decisão de ID 10683381586, cujos fundamentos ora reitero. Não obstante, por dever de fundamentação e em atenção à dialeticidade processual, passo a reexaminar, de forma objetiva, a questão suscitada. Conforme já analisado e fundamentado na referida decisão, as circunstâncias que antecederam e envolveram a diligência policial demonstraram a existência de elementos concretos que justificaram a atuação dos agentes, não havendo que se falar em ingresso domiciliar desprovido de justa causa ou em busca realizada de forma arbitrária. Por conseguinte, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, tampouco nas provas dela decorrentes. Dessa forma, mantenho os fundamentos anteriormente expostos e rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, bem como o consequente pedido de desentranhamento das provas e dos elementos delas derivados. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II. 2 - Do Mérito O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece integral procedência. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, conforme será demonstrado a seguir. II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas O acervo probatório reunido durante a instrução processual demonstrou, de forma clara e suficiente, a materialidade e a autoria delitiva em relação a todas as infrações penais imputadas ao acusado. A materialidade dos crimes está inequivocamente comprovada nos autos. A prova material consiste no Auto de Apreensão (ID 10589973721), que discrimina a apreensão de 118 (cento e dezoito) pinos de cocaína, uma balança de precisão, uma pistola marca Tanfoglio, calibre 9mm, número de série AB82474, com dois carregadores, e 22 (vinte e dois) cartuchos intactos calibre 9mm. A natureza entorpecente da substância foi confirmada pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 10589977244), pela Retificação do Laudo (ID 10600660388) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 2026-480-002788-024-018466749-46 (ID 10628418738), que atestou a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. A eficiência e o potencial lesivo da arma de fogo e das munições foram atestados pelos Laudos Periciais de IDs 10589977243 e 10589977242, que confirmaram a aptidão para a realização de disparos. A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Passo a transcrever a síntese dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima Lucas Roberto Alves Pereira relatou que estava em seu quarto quando percebeu uma movimentação na janela, ocasião em que se deparou com o acusado, que portava uma arma de fogo. Segundo afirmou, o acusado pediu que permanecesse calmo e que o retirasse daquele local, pois estava foragido e se escondendo da polícia. Em seguida, solicitou que a vítima o retirasse do local utilizando o veículo de seu pai, tendo o acusado ingressado no banco traseiro do automóvel. Quando se preparavam para sair, já havia um policial realizando o cerco. O militar perguntou à vítima se havia alguém no interior do veículo e, na tentativa de se resguardar, a vítima respondeu verbalmente que não, mas sinalizou afirmativamente com a cabeça. O policial, então, também fez um sinal com a cabeça e determinou que a vítima saísse do veículo, o que fez rapidamente, dirigindo-se até a esquina, onde permaneceu por receio. Afirmou não saber o que ocorreu posteriormente e declarou que nunca havia visto o acusado antes daquele episódio. Relatou, ainda, que, conforme lhe foi posteriormente informado, os policiais acreditavam que o acusado havia pulado da residência situada acima para o imóvel da vítima, tanto que os militares direcionavam lanternas para as casas localizadas na parte superior. Disse não se recordar do momento exato dos fatos, apenas que ocorreu durante a madrugada. Esclareceu que o acusado lhe mostrou a arma de fogo, mas não a colocou em sua cabeça nem o ameaçou verbalmente, tendo apenas solicitado que o retirasse daquele local. Após o ocorrido, reiterou que não ouviu ou presenciou o que aconteceu, pois correu para a esquina e ali permaneceu. O policial militar Swed Fonseca relatou que recebeu informações acerca do acusado, inclusive de que ele pertenceria a uma organização criminosa, razão pela qual houve a necessidade de deslocamento de guarnições do batalhão ROTAM de Belo Horizonte. Afirmou que, à época, era responsável por referido batalhão e que, para a diligência, também contou com o apoio da equipe de inteligência. Ao chegarem à residência indicada, realizaram um cerco e utilizaram uma escada para acessar o muro, ocasião em que visualizaram materiais ilícitos. Relatou que, enquanto permaneciam no local, perceberam movimentações e barulhos provenientes dos imóveis vizinhos. Afirmou que tentaram, por longo período, estabelecer contato com os moradores da residência, tendo a moradora demorado a abrir a porta, o que, segundo sua percepção, teria ocorrido com o intuito de possibilitar a fuga do acusado. Após abrir a porta, a moradora teria afirmado que o material encontrado pertencia ao denunciado. Durante a continuidade das diligências, o soldado Fidelis, que estava posicionado nos fundos da residência, percebeu um veículo saindo de maneira suspeita, considerando o horário avançado e o comportamento nervoso do condutor. Ao realizar a abordagem, verificou-se que o acusado estava escondido no interior do veículo. Os demais militares foram acionados pelo rádio e o acusado foi preso. Em busca realizada no automóvel, foi localizada uma pistola calibre 9 mm, que, segundo o depoente, pertencia ao acusado. Posteriormente, a vítima teria relatado que foi coagida a utilizar o veículo para retirar o acusado do local, uma vez que ele tentava empreender fuga dos policiais. Relatou, ainda, que, durante a entrevista com a proprietária do imóvel onde o acusado inicialmente se encontrava, esta teria informado que seu filho recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para que o acusado permanecesse na residência. Esclareceu que, em ocorrências relacionadas a organizações criminosas, especialmente diante da informação de que o acusado seria integrante de facção criminosa, a guarnição especializada é acionada, razão pela qual se deslocou de Belo Horizonte para participar da diligência. Afirmou ter chegado à residência por volta das 2h ou 3h da madrugada e que já havia mandado de prisão em aberto contra o acusado. Informou que a equipe de inteligência havia realizado monitoramento prévio, sob responsabilidade de outro oficial, e que houve campana na porta da residência pela Diretoria de Inteligência, em atuação conjunta com a ROTAM. Após receberem as informações, realizaram o cerco do imóvel e, ao subirem pela escada posicionada junto ao muro, visualizaram o material ilícito. Afirmou que a residência estava fechada e que, no momento do flagrante, utilizaram a escada para observar o interior do imóvel e verificar a existência de materiais ilícitos. O policial militar Hudson Antônio da Cruz Júnior confirmou que se deslocou de Belo Horizonte para Patrocínio com o objetivo de cumprir mandado de prisão contra o acusado, cujo endereço havia sido previamente informado pela equipe de inteligência. Relatou que utilizou uma escada para subir o muro e que, visualizou um quarto improvisado, contendo colchão, coberta e roupas, além de vários pinos de cocaína e um carregador de pistola ao lado do colchão. Afirmou que os policiais fizeram contato com os moradores da residência e que, após algum tempo, uma senhora apareceu. Diante da constatação do material entorpecente, os militares solicitaram a abertura do portão, mas os moradores teriam demorado, aparentemente tentando ganhar tempo. Nesse intervalo, era possível ouvir barulhos provenientes dos lotes vizinhos, inclusive latidos de cachorros e telhas quebrando. Após algum tempo, a moradora abriu a porta e afirmou que o material ilícito não pertencia a ela nem a seus familiares, mas ao acusado, acrescentando que o abrigava mediante o pagamento de R$ 50,00 por dia, por intermédio de alguém de sua família que o conhecia. Relatou que os policiais procuraram pelo acusado, mas não o localizaram inicialmente. Contudo, um dos militares deu a volta no quarteirão, realizando o fechamento da área inferior, momento em que percebeu um veículo saindo, cujo motorista aparentava estar assustado. Após a abordagem, o acusado foi localizado no interior do automóvel, tendo o morador informado que o denunciado o teria feito de refém para obrigá-lo a sair do local e, assim, empreender fuga da polícia. Após a prisão do acusado, foi localizada, no interior do veículo, uma pistola carregada. Afirmou não se recordar se o acusado fez alguma declaração acerca das drogas. Relatou que tinha conhecimento de que o acusado possuía registros de outros crimes, mas que não o conhecia pessoalmente. Esclareceu que não estava na mesma viatura que o policial Swed, embora tenham chegado ao local aproximadamente no mesmo horário. Por fim, afirmou não se recordar se houve campana antes de subir na escada e tampouco se recorda de ter participado de campana naquele dia. O policial militar Cristian Lucas Fidelis da Silva Souza relatou que recebeu informações da equipe de inteligência para cumprimento de mandado de prisão e se deslocou até a cidade de Patrocínio. Afirmou que ficou responsável por deixar a guarnição nas proximidades do imóvel e se deslocar para as ruas dos fundos, onde permaneceu posicionado. Nesse intervalo, ouviu intenso barulho de cachorros e, posteriormente, alguém abrindo o portão, ocasião em que se preparou para realizar a abordagem. Relatou que abordou o condutor do veículo, percebendo que ele estava bastante assustado e aparentava indicar que havia outra pessoa no interior do automóvel. Diante disso, determinou que quem estivesse no veículo saísse com as mãos na cabeça, momento em que o acusado saiu do automóvel. Afirmou que, no interior do veículo, também foi localizada uma arma de fogo. Relatou que tinha conhecimento de que o acusado possuía ligação com o tráfico de drogas em razão das informações recebidas da equipe de inteligência. Informou que, naquele dia, duas viaturas se deslocaram até Patrocínio e que estava na mesma viatura que o sargento Hudson, tendo ambas chegado aproximadamente ao mesmo tempo. Esclareceu que a diligência tinha como objetivo o cumprimento do mandado de prisão e que ele não realizou campana propriamente dita, permanecendo na parte dos fundos do imóvel justamente para impedir eventual fuga, como acabou ocorrendo. Não soube precisar o horário dos fatos e afirmou não saber informar se os moradores concederam autorização formal para a entrada dos policiais na residência. O policial militar Samuel Victor Doro Azevedo Rodrigues relatou, em síntese, que, em razão de mandado de prisão em aberto contra o acusado, os policiais se deslocaram até Patrocínio, chegando ao endereço indicado e realizando o cerco do imóvel. Afirmou que o policial Hudson utilizou uma escada e visualizou materiais ilícitos no local. Relatou que os militares tentaram contato com os moradores para que abrissem a residência e que, nesse intervalo, havia muitos barulhos na vizinhança. Após algum tempo, a moradora abriu a porta. Enquanto isso, o acusado foi abordado pelo policial que realizava o cerco na parte inferior do imóvel, tendo sido constatado que ele estava com um refém para empreender fuga dos policiais. Afirmou que não conhecia pessoalmente o acusado, mas que havia informações de que ele seria integrante do Primeiro Comando da Capital, razão pela qual foi necessário o deslocamento da equipe até o local. Relatou que duas viaturas da ROTAM participaram da diligência e chegaram juntas ao endereço, durante o período noturno. Esclareceu que, quando o policial subiu pela escada para verificar o interior da residência, tomou-se cuidado para que não houvesse violação do imóvel, sendo que o flagrante teria ocorrido em razão da visualização dos materiais ilícitos a partir da parte externa. Ainda assim, foram realizadas diversas tentativas de contato com os moradores. Por fim, afirmou que o acusado acabou sendo capturado ao sair de outra residência, portando arma de fogo, situação que configurou outro flagrante. A testemunha Regina Bezerra dos Santos, proprietária da residência onde foi encontrado o material entorpecente, afirmou que o acusado estava residindo em sua casa, sendo amigo de outro integrante da família. Declarou que, em nenhum momento, visualizou drogas ou armas na residência em posse do acusado e que jamais o viu andando ou conversando com pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Relatou que o muro de sua residência impede a visualização de seu interior, sendo necessário abrir o portão ou tentar observar o imóvel a partir das residências vizinhas. Afirmou que, no dia dos fatos, acordou com os cachorros latindo, subiu e percebeu que se tratava da polícia, razão pela qual abriu a porta. Disse que não acompanhou as buscas realizadas na residência e que não visualizou o local exato em que as drogas foram encontradas, pois foi retirada do imóvel juntamente com seu filho, que estava dormindo. Afirmou que os policiais entraram e realizaram as buscas. Relatou que não foi questionada acerca da autorização para entrada na residência, tendo os policiais simplesmente entrado no imóvel. Informou que, por ter permanecido do lado de fora, não presenciou qualquer ameaça ou eventual abuso por parte dos policiais. Afirmou que não tinha conhecimento da existência de mandado de prisão contra o acusado, pois não mantinha contato frequente com ele, e que ele permaneceria em sua residência por apenas alguns dias. O informante Jhose Kaiky Bezerra Xavier, por ser amigo do acusado, relatou que os policiais foram à residência onde o denunciado estava, imóvel que, segundo afirmou, era alugado para ele. Declarou que não tinha conhecimento acerca da existência de drogas no local e que o acusado possuía apenas uma arma, negando a existência de drogas na residência. Afirmou que acompanhou os policiais militares durante as buscas realizadas no imóvel, mas que não presenciou a localização de drogas no local. Negou, ainda, ter afirmado aos policiais que o material ilícito pertencia ao acusado. Relatou que conheceu o denunciado no Bairro Amir Amaral. A testemunha Brenno Kawan Bezerra Xavier afirmou que estava na residência no dia dos fatos, mas dormia no momento da chegada dos policiais, tendo acordado em razão dos latidos de sua cachorra. Relatou que se dirigiu ao portão da residência e permaneceu ali por aproximadamente dez minutos, momento em que foi visto pelos policiais, algemado e colocado em uma viatura. Declarou, ainda, que nunca viu o acusado portando drogas ou armas. Por fim, o acusado Wesley Alves, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes. Relatou que, naquele dia, estava nos fundos da residência quando os policiais invadiram o imóvel em que se encontrava, razão pela qual pulou o muro e foi parar na residência da vítima. Afirmou que bateu na janela e pediu ajuda para fugir do local, pois estava foragido da polícia e temia por sua vida. Relatou que a vítima chegou portando um canivete, ocasião em que levantou as duas mãos, esclarecendo que não pretendia fazer qualquer mal à vítima, tendo apenas pedido ajuda por estar com medo de ser morto pelos policiais. Disse que pediu emprestada uma motocicleta ou um carro, comprometendo-se a devolvê-lo posteriormente, mas a vítima teria recusado, alegando que o veículo pertencia a seu pai. Segundo o acusado, então, a própria vítima teria permitido que ele se escondesse no banco traseiro do automóvel. Relatou que, quando o policial abordou o veículo, permaneceu escondido no banco traseiro e, por medo de ser baleado, saiu imediatamente e se entregou, sendo algemado. Afirmou que foi ameaçado e que comunicou o fato ao seu advogado, pois, segundo relatou, os policiais já haviam dito anteriormente que, caso não encontrassem drogas, colocariam drogas e uma arma em seu desfavor. Disse, ainda, que, posteriormente, na Polícia Civil, viu os policiais passarem uma sacola sobre o balcão da unidade. Negou, contudo, que a droga e a arma encontradas lhe pertencessem. Reiterou que não ameaçou a vítima, tendo apenas pedido sua ajuda para se esconder, e afirmou que, no momento da abordagem, estava escondido no banco traseiro do veículo. Por fim, negou ser proprietário da cocaína e da arma de fogo apreendidas, bem como negou praticar tráfico de drogas na residência em questão, afirmando que apenas estava foragido e escondido no local. Cumpre ressaltar que a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos para fundamentar o decreto condenatório é amplamente admitida, especialmente quando seus relatos se mostram coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Contudo, no caso em análise, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas quanto aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o denunciado mantinha sob sua guarda as substâncias entorpecentes encontradas na garagem da residência, bem como portava a arma de fogo utilizada para constranger a vítima a auxiliá-lo em sua fuga da ação policial. II.2.2 – Das Teses Defensivas A princípio, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "guardar". A quantidade de droga apreendida (166,77g de cocaína), fracionada em 118 pinos prontos para a venda, associada à apreensão de uma balança de precisão no local em que o acusado se encontrava alojado, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a alegação de posse para consumo próprio. De igual modo, não prospera a alegação defensiva de ausência de posse ou domínio consciente das substâncias apreendidas. Embora o acusado negue a propriedade dos entorpecentes, os elementos colhidos durante a instrução demonstram que ele se encontrava alojado no imóvel, onde havia um espaço improvisado para sua permanência, composto por colchão, coberta e roupas, sendo que, nas proximidades, foram localizados os entorpecentes e a balança de precisão. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam o vínculo do acusado com o material ilícito e afastam a tese de desconhecimento acerca de sua existência. Paralelamente, a conduta de portar pistola semiautomática calibre 9mm, municiada com 22 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, configura o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A autoria restou demonstrada pela apreensão do armamento no interior do veículo utilizado pelo acusado durante a tentativa de fuga, bem como pelas declarações da vítima Lucas, que afirmou ter visto o denunciado portando e exibindo uma arma de fogo momentos antes de ingressar no automóvel. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de posse ou domínio consciente da arma. O acusado foi localizado escondido no banco traseiro do veículo utilizado para sua fuga, no interior do qual foi apreendida a pistola calibre 9mm municiada. A apreensão do armamento no mesmo contexto fático em que o acusado foi localizado, aliada ao relato da vítima, que afirmou ter visto a arma em sua posse, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que o artefato estava sob sua posse e disponibilidade. Além disso, restou configurado o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal. O acusado, mediante grave ameaça decorrente da exibição de uma pistola calibre 9mm, constrangeu a vítima Lucas Roberto Alves Pereira a auxiliá-lo em sua fuga, solicitando que o retirasse do local e conduzisse o veículo utilizado para sua evasão do cerco policial. A alegação defensiva de ausência de grave ameaça não merece acolhimento. Embora a vítima tenha declarado que o acusado não apontou a arma diretamente para sua cabeça e não proferiu ameaça verbal explícita, relatou que o denunciado ingressou em seu quarto portando e exibindo o armamento, ocasião em que solicitou sua ajuda para deixar o local, sob o argumento de que estava foragido da polícia. A grave ameaça deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do fato e de sua aptidão para intimidar a vítima e restringir sua liberdade de autodeterminação. No caso, a exibição ostensiva da arma de fogo, em contexto no qual o acusado, foragido e buscando escapar de um cerco policial, solicitou que a vítima o auxiliasse em sua fuga, mostra-se suficiente para evidenciar a intimidação exercida. A circunstância de a vítima não ter sido diretamente ameaçada por palavras ou de a arma não ter sido apontada contra sua cabeça não afasta, por si só, a grave ameaça, sobretudo diante do contexto em que os fatos ocorreram. Com efeito, após a abordagem policial, a vítima deixou rapidamente o veículo e permaneceu na esquina, por receio, afirmando que não presenciou os acontecimentos posteriores. Tais circunstâncias corroboram que sua atuação não decorreu de livre e espontânea vontade, mas do temor provocado pela situação concreta e pela presença ostensiva da arma de fogo, que restringiu sua capacidade de resistência e a levou a auxiliar o acusado em sua fuga. Desse modo, as teses defensivas suscitadas, analisadas à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não são capazes de afastar a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. II.3 - Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado) No que se refere à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência não se mostra cabível no caso concreto. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10590386703) e do Atestado de Pena do SEEU (ID 10709684484), o acusado possui condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, anteriores aos fatos ora apurados, circunstância que caracteriza sua reincidência e afasta sua condição de primário. Considerando que os requisitos previstos no referido dispositivo legal são cumulativos, a ausência de primariedade, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II.4 - Da aplicação da pena Em consulta à Certidão de Antecedentes Criminais e ao Atestado de Pena do acusado, verifico que este possui condenações criminais definitivas anteriores. Na primeira fase da dosimetria, as condenações proferidas nos autos nº 0065611-79.2017.8.13.0481 e nº 0012589-09.2017.8.13.0481 serão valoradas negativamente a título de antecedentes, por não serem utilizadas para o reconhecimento da reincidência. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em nenhum dos crimes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação criminal definitiva proferida nos autos nº 0003784-20.2015.8.13.0002, com trânsito em julgado em 16/10/2018. Referida condenação, por não ter sido considerada na primeira fase para a valoração negativa dos antecedentes, será utilizada nesta etapa para o reconhecimento da reincidência, não havendo, portanto, falar em bis in idem. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma para a execução do delito, devendo a pena ser aplicada em dobro, conforme expressamente determina o dispositivo legal. II.5 - Do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal). Verifica-se, pelos elementos colhidos nos autos, que o réu praticou de forma autônoma e independente as condutas tipificadas no no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Sendo assim, no caso em apreço, resta configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, entre os delitos de tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma. Trata-se de infrações penais praticadas mediante condutas distintas, com desígnios autônomos, não havendo nenhuma relação de dependência ou de meio necessário entre elas, razão pela qual uma não se exaure na outra. Assim, inexistindo unidade de ação ou qualquer circunstância que permita o reconhecimento de concurso formal, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, possuindo mais de uma condenação transitada em julgado, conforme anteriormente fundamentado para exasperar a pena nesta fase. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, já devidamente fundamentada. Assim, em razão da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em.7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. III. 2 - Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria, reitero a fundamentação anteriormente exposta quanto à valoração negativa dos antecedentes, pelas razões já devidamente consignadas. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em: 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, anteriormente explicada, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. III.3 - Do Crime de Constrangimento Ilegal Qualificado (Artigo 146, § 1º, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, reitero a fundamentação anteriormente exposta quanto à valoração negativa dos antecedentes, pelas razões já devidamente consignadas. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, anteriormente explicada, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1º, do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo para a execução do crime. Desta forma, aplico a pena em dobro, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. IV - Do Concurso Material de Crimes Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, totalizando 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, cada um no importe de 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo aplicadas penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será cumprida inicialmente, observando-se, quanto ao regime prisional, as disposições do artigo 33 do Código Penal, para, posteriormente, ser cumprida a pena de detenção. V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, considerando o quantum da pena e a reincidência do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena de detenção será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, diante da reincidência do réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão de sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do montante da pena aplicada, da reincidência do réu e do emprego de grave ameaça à pessoa. O réu permaneceu custodiado preventivamente durante a instrução processual. Os motivos autorizadores da segregação cautelar (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) permanecem hígidos e foram robustecidos pela presente condenação. Assim, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva. Faço constar que o acusado, segundo narrado pelos policiais militares responsáveis por sua prisão, é cidadão de alta periculosidade, o que demandou o deslocamento de guarnição de Belo Horizonte até Patrocínio para efetivar sua prisão. Com relação à detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o período de prisão provisória cumprido pelo acusado não é suficiente para alterar o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, deixo de proceder à detração nesta fase, sem prejuízo de que o tempo de prisão cautelar seja devidamente computado pelo Juízo da Execução Penal, para os fins legais cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a quantificação do prejuízo causado à coletividade. Decreto o perdimento em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando a sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado para a prática do tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO REZENDE MARQUES
OAB: 214948/MG
VICTOR MATIAS DE MELO PESSOA
OAB: 165652/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5012946-20.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WESLEY ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID 10594092549) os seguintes fatos: “[...] No dia 06 de novembro de 2025, por volta de 03h44, na Avenida Marciano Pires, nº 2352, bairro Matinha, Município de Patrocínio/MG, o denunciado, WESLEY ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, guardava, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, o denunciado WESLEY ALVES, com consciência e vontade de praticar o ilícito, portava uma pistola, marca Tanfoglio, nº de série AB82474, e 22 (vinte e duas) munições, todos calibres 9mm (calibre restrito), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições espaciais e temporais supracitadas, o denunciado WESLEY ALVES, com consciência e vontade de praticar o ilícito, constrangeu a vítima Lucas Roberto Alves Pereira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não permite. [...]” A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, em concurso material. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 (ID 10597070596). O réu foi regularmente citado (ID 10693175423) e apresentou resposta à acusação (ID 10680276794) por meio de defensores constituídos, arguindo preliminarmente a ilegalidade do ingresso domiciliar e a ausência de justa causa por falta de vínculo com a droga, e, no mérito, pugnando pela absolvição ou desclassificação das condutas. As preliminares foram rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 10683381586, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência em 06 de julho de 2026 (ID 10709676904), na qual foram colhidas as declarações da vítima Lucas Roberto Alves Pereira e os depoimentos das testemunhas e informantes Swed Fonseca, Hudson Antônio da Cruz Júnior, Cristian L. Fidelis da Silva Souza, Samuel Victor Doro Azevedo Rodrigues, Regina Bezerra dos Santos, Jhose Kaiki Bezerra Xavier e Brenno Kawan Bezerra Xavier, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10714102079), arguindo preliminarmente a ilicitude das provas por violação de domicílio e, no mérito, requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 10589977244) e Definitivos (ID 10628418738), bem como os laudos de eficiência da arma de fogo (ID 10589977243) e das munições (ID 10589977242). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A Defesa do acusado reitera, em suas alegações finais, a tese de ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, sustentando a ausência de fundadas razões que justificassem a diligência policial e, por consequência, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e de todos os elementos delas decorrentes. Referida preliminar já foi objeto de análise e rejeição na decisão de ID 10683381586, cujos fundamentos ora reitero. Não obstante, por dever de fundamentação e em atenção à dialeticidade processual, passo a reexaminar, de forma objetiva, a questão suscitada. Conforme já analisado e fundamentado na referida decisão, as circunstâncias que antecederam e envolveram a diligência policial demonstraram a existência de elementos concretos que justificaram a atuação dos agentes, não havendo que se falar em ingresso domiciliar desprovido de justa causa ou em busca realizada de forma arbitrária. Por conseguinte, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, tampouco nas provas dela decorrentes. Dessa forma, mantenho os fundamentos anteriormente expostos e rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, bem como o consequente pedido de desentranhamento das provas e dos elementos delas derivados. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II. 2 - Do Mérito O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece integral procedência. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, conforme será demonstrado a seguir. II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas O acervo probatório reunido durante a instrução processual demonstrou, de forma clara e suficiente, a materialidade e a autoria delitiva em relação a todas as infrações penais imputadas ao acusado. A materialidade dos crimes está inequivocamente comprovada nos autos. A prova material consiste no Auto de Apreensão (ID 10589973721), que discrimina a apreensão de 118 (cento e dezoito) pinos de cocaína, uma balança de precisão, uma pistola marca Tanfoglio, calibre 9mm, número de série AB82474, com dois carregadores, e 22 (vinte e dois) cartuchos intactos calibre 9mm. A natureza entorpecente da substância foi confirmada pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 10589977244), pela Retificação do Laudo (ID 10600660388) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 2026-480-002788-024-018466749-46 (ID 10628418738), que atestou a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. A eficiência e o potencial lesivo da arma de fogo e das munições foram atestados pelos Laudos Periciais de IDs 10589977243 e 10589977242, que confirmaram a aptidão para a realização de disparos. A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. Passo a transcrever a síntese dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima Lucas Roberto Alves Pereira relatou que estava em seu quarto quando percebeu uma movimentação na janela, ocasião em que se deparou com o acusado, que portava uma arma de fogo. Segundo afirmou, o acusado pediu que permanecesse calmo e que o retirasse daquele local, pois estava foragido e se escondendo da polícia. Em seguida, solicitou que a vítima o retirasse do local utilizando o veículo de seu pai, tendo o acusado ingressado no banco traseiro do automóvel. Quando se preparavam para sair, já havia um policial realizando o cerco. O militar perguntou à vítima se havia alguém no interior do veículo e, na tentativa de se resguardar, a vítima respondeu verbalmente que não, mas sinalizou afirmativamente com a cabeça. O policial, então, também fez um sinal com a cabeça e determinou que a vítima saísse do veículo, o que fez rapidamente, dirigindo-se até a esquina, onde permaneceu por receio. Afirmou não saber o que ocorreu posteriormente e declarou que nunca havia visto o acusado antes daquele episódio. Relatou, ainda, que, conforme lhe foi posteriormente informado, os policiais acreditavam que o acusado havia pulado da residência situada acima para o imóvel da vítima, tanto que os militares direcionavam lanternas para as casas localizadas na parte superior. Disse não se recordar do momento exato dos fatos, apenas que ocorreu durante a madrugada. Esclareceu que o acusado lhe mostrou a arma de fogo, mas não a colocou em sua cabeça nem o ameaçou verbalmente, tendo apenas solicitado que o retirasse daquele local. Após o ocorrido, reiterou que não ouviu ou presenciou o que aconteceu, pois correu para a esquina e ali permaneceu. O policial militar Swed Fonseca relatou que recebeu informações acerca do acusado, inclusive de que ele pertenceria a uma organização criminosa, razão pela qual houve a necessidade de deslocamento de guarnições do batalhão ROTAM de Belo Horizonte. Afirmou que, à época, era responsável por referido batalhão e que, para a diligência, também contou com o apoio da equipe de inteligência. Ao chegarem à residência indicada, realizaram um cerco e utilizaram uma escada para acessar o muro, ocasião em que visualizaram materiais ilícitos. Relatou que, enquanto permaneciam no local, perceberam movimentações e barulhos provenientes dos imóveis vizinhos. Afirmou que tentaram, por longo período, estabelecer contato com os moradores da residência, tendo a moradora demorado a abrir a porta, o que, segundo sua percepção, teria ocorrido com o intuito de possibilitar a fuga do acusado. Após abrir a porta, a moradora teria afirmado que o material encontrado pertencia ao denunciado. Durante a continuidade das diligências, o soldado Fidelis, que estava posicionado nos fundos da residência, percebeu um veículo saindo de maneira suspeita, considerando o horário avançado e o comportamento nervoso do condutor. Ao realizar a abordagem, verificou-se que o acusado estava escondido no interior do veículo. Os demais militares foram acionados pelo rádio e o acusado foi preso. Em busca realizada no automóvel, foi localizada uma pistola calibre 9 mm, que, segundo o depoente, pertencia ao acusado. Posteriormente, a vítima teria relatado que foi coagida a utilizar o veículo para retirar o acusado do local, uma vez que ele tentava empreender fuga dos policiais. Relatou, ainda, que, durante a entrevista com a proprietária do imóvel onde o acusado inicialmente se encontrava, esta teria informado que seu filho recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para que o acusado permanecesse na residência. Esclareceu que, em ocorrências relacionadas a organizações criminosas, especialmente diante da informação de que o acusado seria integrante de facção criminosa, a guarnição especializada é acionada, razão pela qual se deslocou de Belo Horizonte para participar da diligência. Afirmou ter chegado à residência por volta das 2h ou 3h da madrugada e que já havia mandado de prisão em aberto contra o acusado. Informou que a equipe de inteligência havia realizado monitoramento prévio, sob responsabilidade de outro oficial, e que houve campana na porta da residência pela Diretoria de Inteligência, em atuação conjunta com a ROTAM. Após receberem as informações, realizaram o cerco do imóvel e, ao subirem pela escada posicionada junto ao muro, visualizaram o material ilícito. Afirmou que a residência estava fechada e que, no momento do flagrante, utilizaram a escada para observar o interior do imóvel e verificar a existência de materiais ilícitos. O policial militar Hudson Antônio da Cruz Júnior confirmou que se deslocou de Belo Horizonte para Patrocínio com o objetivo de cumprir mandado de prisão contra o acusado, cujo endereço havia sido previamente informado pela equipe de inteligência. Relatou que utilizou uma escada para subir o muro e que, visualizou um quarto improvisado, contendo colchão, coberta e roupas, além de vários pinos de cocaína e um carregador de pistola ao lado do colchão. Afirmou que os policiais fizeram contato com os moradores da residência e que, após algum tempo, uma senhora apareceu. Diante da constatação do material entorpecente, os militares solicitaram a abertura do portão, mas os moradores teriam demorado, aparentemente tentando ganhar tempo. Nesse intervalo, era possível ouvir barulhos provenientes dos lotes vizinhos, inclusive latidos de cachorros e telhas quebrando. Após algum tempo, a moradora abriu a porta e afirmou que o material ilícito não pertencia a ela nem a seus familiares, mas ao acusado, acrescentando que o abrigava mediante o pagamento de R$ 50,00 por dia, por intermédio de alguém de sua família que o conhecia. Relatou que os policiais procuraram pelo acusado, mas não o localizaram inicialmente. Contudo, um dos militares deu a volta no quarteirão, realizando o fechamento da área inferior, momento em que percebeu um veículo saindo, cujo motorista aparentava estar assustado. Após a abordagem, o acusado foi localizado no interior do automóvel, tendo o morador informado que o denunciado o teria feito de refém para obrigá-lo a sair do local e, assim, empreender fuga da polícia. Após a prisão do acusado, foi localizada, no interior do veículo, uma pistola carregada. Afirmou não se recordar se o acusado fez alguma declaração acerca das drogas. Relatou que tinha conhecimento de que o acusado possuía registros de outros crimes, mas que não o conhecia pessoalmente. Esclareceu que não estava na mesma viatura que o policial Swed, embora tenham chegado ao local aproximadamente no mesmo horário. Por fim, afirmou não se recordar se houve campana antes de subir na escada e tampouco se recorda de ter participado de campana naquele dia. O policial militar Cristian Lucas Fidelis da Silva Souza relatou que recebeu informações da equipe de inteligência para cumprimento de mandado de prisão e se deslocou até a cidade de Patrocínio. Afirmou que ficou responsável por deixar a guarnição nas proximidades do imóvel e se deslocar para as ruas dos fundos, onde permaneceu posicionado. Nesse intervalo, ouviu intenso barulho de cachorros e, posteriormente, alguém abrindo o portão, ocasião em que se preparou para realizar a abordagem. Relatou que abordou o condutor do veículo, percebendo que ele estava bastante assustado e aparentava indicar que havia outra pessoa no interior do automóvel. Diante disso, determinou que quem estivesse no veículo saísse com as mãos na cabeça, momento em que o acusado saiu do automóvel. Afirmou que, no interior do veículo, também foi localizada uma arma de fogo. Relatou que tinha conhecimento de que o acusado possuía ligação com o tráfico de drogas em razão das informações recebidas da equipe de inteligência. Informou que, naquele dia, duas viaturas se deslocaram até Patrocínio e que estava na mesma viatura que o sargento Hudson, tendo ambas chegado aproximadamente ao mesmo tempo. Esclareceu que a diligência tinha como objetivo o cumprimento do mandado de prisão e que ele não realizou campana propriamente dita, permanecendo na parte dos fundos do imóvel justamente para impedir eventual fuga, como acabou ocorrendo. Não soube precisar o horário dos fatos e afirmou não saber informar se os moradores concederam autorização formal para a entrada dos policiais na residência. O policial militar Samuel Victor Doro Azevedo Rodrigues relatou, em síntese, que, em razão de mandado de prisão em aberto contra o acusado, os policiais se deslocaram até Patrocínio, chegando ao endereço indicado e realizando o cerco do imóvel. Afirmou que o policial Hudson utilizou uma escada e visualizou materiais ilícitos no local. Relatou que os militares tentaram contato com os moradores para que abrissem a residência e que, nesse intervalo, havia muitos barulhos na vizinhança. Após algum tempo, a moradora abriu a porta. Enquanto isso, o acusado foi abordado pelo policial que realizava o cerco na parte inferior do imóvel, tendo sido constatado que ele estava com um refém para empreender fuga dos policiais. Afirmou que não conhecia pessoalmente o acusado, mas que havia informações de que ele seria integrante do Primeiro Comando da Capital, razão pela qual foi necessário o deslocamento da equipe até o local. Relatou que duas viaturas da ROTAM participaram da diligência e chegaram juntas ao endereço, durante o período noturno. Esclareceu que, quando o policial subiu pela escada para verificar o interior da residência, tomou-se cuidado para que não houvesse violação do imóvel, sendo que o flagrante teria ocorrido em razão da visualização dos materiais ilícitos a partir da parte externa. Ainda assim, foram realizadas diversas tentativas de contato com os moradores. Por fim, afirmou que o acusado acabou sendo capturado ao sair de outra residência, portando arma de fogo, situação que configurou outro flagrante. A testemunha Regina Bezerra dos Santos, proprietária da residência onde foi encontrado o material entorpecente, afirmou que o acusado estava residindo em sua casa, sendo amigo de outro integrante da família. Declarou que, em nenhum momento, visualizou drogas ou armas na residência em posse do acusado e que jamais o viu andando ou conversando com pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Relatou que o muro de sua residência impede a visualização de seu interior, sendo necessário abrir o portão ou tentar observar o imóvel a partir das residências vizinhas. Afirmou que, no dia dos fatos, acordou com os cachorros latindo, subiu e percebeu que se tratava da polícia, razão pela qual abriu a porta. Disse que não acompanhou as buscas realizadas na residência e que não visualizou o local exato em que as drogas foram encontradas, pois foi retirada do imóvel juntamente com seu filho, que estava dormindo. Afirmou que os policiais entraram e realizaram as buscas. Relatou que não foi questionada acerca da autorização para entrada na residência, tendo os policiais simplesmente entrado no imóvel. Informou que, por ter permanecido do lado de fora, não presenciou qualquer ameaça ou eventual abuso por parte dos policiais. Afirmou que não tinha conhecimento da existência de mandado de prisão contra o acusado, pois não mantinha contato frequente com ele, e que ele permaneceria em sua residência por apenas alguns dias. O informante Jhose Kaiky Bezerra Xavier, por ser amigo do acusado, relatou que os policiais foram à residência onde o denunciado estava, imóvel que, segundo afirmou, era alugado para ele. Declarou que não tinha conhecimento acerca da existência de drogas no local e que o acusado possuía apenas uma arma, negando a existência de drogas na residência. Afirmou que acompanhou os policiais militares durante as buscas realizadas no imóvel, mas que não presenciou a localização de drogas no local. Negou, ainda, ter afirmado aos policiais que o material ilícito pertencia ao acusado. Relatou que conheceu o denunciado no Bairro Amir Amaral. A testemunha Brenno Kawan Bezerra Xavier afirmou que estava na residência no dia dos fatos, mas dormia no momento da chegada dos policiais, tendo acordado em razão dos latidos de sua cachorra. Relatou que se dirigiu ao portão da residência e permaneceu ali por aproximadamente dez minutos, momento em que foi visto pelos policiais, algemado e colocado em uma viatura. Declarou, ainda, que nunca viu o acusado portando drogas ou armas. Por fim, o acusado Wesley Alves, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes. Relatou que, naquele dia, estava nos fundos da residência quando os policiais invadiram o imóvel em que se encontrava, razão pela qual pulou o muro e foi parar na residência da vítima. Afirmou que bateu na janela e pediu ajuda para fugir do local, pois estava foragido da polícia e temia por sua vida. Relatou que a vítima chegou portando um canivete, ocasião em que levantou as duas mãos, esclarecendo que não pretendia fazer qualquer mal à vítima, tendo apenas pedido ajuda por estar com medo de ser morto pelos policiais. Disse que pediu emprestada uma motocicleta ou um carro, comprometendo-se a devolvê-lo posteriormente, mas a vítima teria recusado, alegando que o veículo pertencia a seu pai. Segundo o acusado, então, a própria vítima teria permitido que ele se escondesse no banco traseiro do automóvel. Relatou que, quando o policial abordou o veículo, permaneceu escondido no banco traseiro e, por medo de ser baleado, saiu imediatamente e se entregou, sendo algemado. Afirmou que foi ameaçado e que comunicou o fato ao seu advogado, pois, segundo relatou, os policiais já haviam dito anteriormente que, caso não encontrassem drogas, colocariam drogas e uma arma em seu desfavor. Disse, ainda, que, posteriormente, na Polícia Civil, viu os policiais passarem uma sacola sobre o balcão da unidade. Negou, contudo, que a droga e a arma encontradas lhe pertencessem. Reiterou que não ameaçou a vítima, tendo apenas pedido sua ajuda para se esconder, e afirmou que, no momento da abordagem, estava escondido no banco traseiro do veículo. Por fim, negou ser proprietário da cocaína e da arma de fogo apreendidas, bem como negou praticar tráfico de drogas na residência em questão, afirmando que apenas estava foragido e escondido no local. Cumpre ressaltar que a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos para fundamentar o decreto condenatório é amplamente admitida, especialmente quando seus relatos se mostram coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Contudo, no caso em análise, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas quanto aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o denunciado mantinha sob sua guarda as substâncias entorpecentes encontradas na garagem da residência, bem como portava a arma de fogo utilizada para constranger a vítima a auxiliá-lo em sua fuga da ação policial. II.2.2 – Das Teses Defensivas A princípio, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "guardar". A quantidade de droga apreendida (166,77g de cocaína), fracionada em 118 pinos prontos para a venda, associada à apreensão de uma balança de precisão no local em que o acusado se encontrava alojado, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a alegação de posse para consumo próprio. De igual modo, não prospera a alegação defensiva de ausência de posse ou domínio consciente das substâncias apreendidas. Embora o acusado negue a propriedade dos entorpecentes, os elementos colhidos durante a instrução demonstram que ele se encontrava alojado no imóvel, onde havia um espaço improvisado para sua permanência, composto por colchão, coberta e roupas, sendo que, nas proximidades, foram localizados os entorpecentes e a balança de precisão. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam o vínculo do acusado com o material ilícito e afastam a tese de desconhecimento acerca de sua existência. Paralelamente, a conduta de portar pistola semiautomática calibre 9mm, municiada com 22 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, configura o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A autoria restou demonstrada pela apreensão do armamento no interior do veículo utilizado pelo acusado durante a tentativa de fuga, bem como pelas declarações da vítima Lucas, que afirmou ter visto o denunciado portando e exibindo uma arma de fogo momentos antes de ingressar no automóvel. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de posse ou domínio consciente da arma. O acusado foi localizado escondido no banco traseiro do veículo utilizado para sua fuga, no interior do qual foi apreendida a pistola calibre 9mm municiada. A apreensão do armamento no mesmo contexto fático em que o acusado foi localizado, aliada ao relato da vítima, que afirmou ter visto a arma em sua posse, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que o artefato estava sob sua posse e disponibilidade. Além disso, restou configurado o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal. O acusado, mediante grave ameaça decorrente da exibição de uma pistola calibre 9mm, constrangeu a vítima Lucas Roberto Alves Pereira a auxiliá-lo em sua fuga, solicitando que o retirasse do local e conduzisse o veículo utilizado para sua evasão do cerco policial. A alegação defensiva de ausência de grave ameaça não merece acolhimento. Embora a vítima tenha declarado que o acusado não apontou a arma diretamente para sua cabeça e não proferiu ameaça verbal explícita, relatou que o denunciado ingressou em seu quarto portando e exibindo o armamento, ocasião em que solicitou sua ajuda para deixar o local, sob o argumento de que estava foragido da polícia. A grave ameaça deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do fato e de sua aptidão para intimidar a vítima e restringir sua liberdade de autodeterminação. No caso, a exibição ostensiva da arma de fogo, em contexto no qual o acusado, foragido e buscando escapar de um cerco policial, solicitou que a vítima o auxiliasse em sua fuga, mostra-se suficiente para evidenciar a intimidação exercida. A circunstância de a vítima não ter sido diretamente ameaçada por palavras ou de a arma não ter sido apontada contra sua cabeça não afasta, por si só, a grave ameaça, sobretudo diante do contexto em que os fatos ocorreram. Com efeito, após a abordagem policial, a vítima deixou rapidamente o veículo e permaneceu na esquina, por receio, afirmando que não presenciou os acontecimentos posteriores. Tais circunstâncias corroboram que sua atuação não decorreu de livre e espontânea vontade, mas do temor provocado pela situação concreta e pela presença ostensiva da arma de fogo, que restringiu sua capacidade de resistência e a levou a auxiliar o acusado em sua fuga. Desse modo, as teses defensivas suscitadas, analisadas à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não são capazes de afastar a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. II.3 - Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado) No que se refere à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência não se mostra cabível no caso concreto. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10590386703) e do Atestado de Pena do SEEU (ID 10709684484), o acusado possui condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, anteriores aos fatos ora apurados, circunstância que caracteriza sua reincidência e afasta sua condição de primário. Considerando que os requisitos previstos no referido dispositivo legal são cumulativos, a ausência de primariedade, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II.4 - Da aplicação da pena Em consulta à Certidão de Antecedentes Criminais e ao Atestado de Pena do acusado, verifico que este possui condenações criminais definitivas anteriores. Na primeira fase da dosimetria, as condenações proferidas nos autos nº 0065611-79.2017.8.13.0481 e nº 0012589-09.2017.8.13.0481 serão valoradas negativamente a título de antecedentes, por não serem utilizadas para o reconhecimento da reincidência. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em nenhum dos crimes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação criminal definitiva proferida nos autos nº 0003784-20.2015.8.13.0002, com trânsito em julgado em 16/10/2018. Referida condenação, por não ter sido considerada na primeira fase para a valoração negativa dos antecedentes, será utilizada nesta etapa para o reconhecimento da reincidência, não havendo, portanto, falar em bis in idem. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 146, § 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma para a execução do delito, devendo a pena ser aplicada em dobro, conforme expressamente determina o dispositivo legal. II.5 - Do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal). Verifica-se, pelos elementos colhidos nos autos, que o réu praticou de forma autônoma e independente as condutas tipificadas no no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Sendo assim, no caso em apreço, resta configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, entre os delitos de tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma. Trata-se de infrações penais praticadas mediante condutas distintas, com desígnios autônomos, não havendo nenhuma relação de dependência ou de meio necessário entre elas, razão pela qual uma não se exaure na outra. Assim, inexistindo unidade de ação ou qualquer circunstância que permita o reconhecimento de concurso formal, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 146, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, possuindo mais de uma condenação transitada em julgado, conforme anteriormente fundamentado para exasperar a pena nesta fase. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, já devidamente fundamentada. Assim, em razão da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em.7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. III. 2 - Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria, reitero a fundamentação anteriormente exposta quanto à valoração negativa dos antecedentes, pelas razões já devidamente consignadas. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em: 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, anteriormente explicada, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. III.3 - Do Crime de Constrangimento Ilegal Qualificado (Artigo 146, § 1º, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, reitero a fundamentação anteriormente exposta quanto à valoração negativa dos antecedentes, pelas razões já devidamente consignadas. Portanto, considerando os antecedentes criminais do acusado, os quais se mostram desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-a em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, anteriormente explicada, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1º, do Código Penal, tendo em vista o emprego de arma de fogo para a execução do crime. Desta forma, aplico a pena em dobro, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. IV - Do Concurso Material de Crimes Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas, totalizando 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, cada um no importe de 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo aplicadas penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será cumprida inicialmente, observando-se, quanto ao regime prisional, as disposições do artigo 33 do Código Penal, para, posteriormente, ser cumprida a pena de detenção. V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, considerando o quantum da pena e a reincidência do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena de detenção será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, diante da reincidência do réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão de sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do montante da pena aplicada, da reincidência do réu e do emprego de grave ameaça à pessoa. O réu permaneceu custodiado preventivamente durante a instrução processual. Os motivos autorizadores da segregação cautelar (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) permanecem hígidos e foram robustecidos pela presente condenação. Assim, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva. Faço constar que o acusado, segundo narrado pelos policiais militares responsáveis por sua prisão, é cidadão de alta periculosidade, o que demandou o deslocamento de guarnição de Belo Horizonte até Patrocínio para efetivar sua prisão. Com relação à detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o período de prisão provisória cumprido pelo acusado não é suficiente para alterar o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, deixo de proceder à detração nesta fase, sem prejuízo de que o tempo de prisão cautelar seja devidamente computado pelo Juízo da Execução Penal, para os fins legais cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a quantificação do prejuízo causado à coletividade. Decreto o perdimento em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando a sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado para a prática do tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio