Detalhe do processo

5012936-48.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012936-48.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL CPF: 200.597.178-23 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de urgência, desobstrução de passagem de esgoto cumulada com danos materiais e morais, movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré. Em decisão saneadora (ID 10463330950), o processo foi declarado saneado, afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem inversão do ônus da prova, e nomeado perito de engenharia civil. Produzida a prova pericial (ID 10686008393) e superadas as manifestações das partes, sobreveio decisão que homologou o laudo, rejeitou a impugnação apresentada e designou audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2026 (ID 10714013341). Antes da realização da audiência, e por se tratar de matéria de ordem pública que comporta correção de ofício em qualquer fase do processo, reexamino dois pontos da decisão saneadora: a delimitação dos pontos controvertidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II e IV, do CPC) e a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). II – Fundamentação 1. Delimitação dos pontos controvertidos e das questões de direito A decisão saneadora limitou-se a identificar, de forma genérica, que a controvérsia se refere "à responsabilidade pelos fatos expostos", sem individualizar os pontos de fato sobre os quais deveria recair a atividade probatória. Essa generalidade favoreceu a controvérsia hoje existente sobre os limites da perícia já realizada, e deve ser corrigida antes da fase oral, para que a instrução remanescente tenha objeto preciso. Ficam delimitados os seguintes pontos de fato ainda pendentes de esclarecimento pela prova oral a ser produzida na audiência de instrução: (a) as circunstâncias em que o réu Nestor Santana Lages promoveu a obstrução da rede de esgoto, inclusive se agiu por orientação técnica da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG ou por iniciativa própria; (b) a existência e a adequação de alternativa técnica viável para o escoamento do esgoto dos imóveis da parte autora, e se essa alternativa foi oferecida ou executada pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG; (c) a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, notadamente o impacto sobre a habitabilidade e a saúde dos moradores dos imóveis, entre os quais crianças e pessoa com deficiência. Consigno que o aspecto técnico da configuração da rede, da topografia local e da viabilidade do escoamento por gravidade já foi esclarecido pelo laudo pericial homologado (ID 10686008393), cuja valoração observará o art. 371 do CPC, não sendo objeto de nova produção de prova técnica nem de reabertura da perícia. Quanto às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC), ficam fixadas as seguintes premissas, sem prejuízo do exame definitivo na sentença: a responsabilidade do réu Nestor Santana Lages, quanto ao ato de obstrução que lhe é atribuído, tem natureza subjetiva, sujeita à prova de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil); a responsabilidade da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de saneamento, tem natureza objetiva quanto à adequação e à continuidade da prestação do serviço na área (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição da República). 2. Ônus da prova A decisão saneadora afastou a inversão do ônus da prova ao fundamento de que a parte autora "não comprovou encontrar-se hipossuficiente". Essa premissa não se sustenta: o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência — hipóteses alternativas, não cumulativas, cuja aferição compete ao juízo a partir da natureza da relação, e não exige do consumidor prova pré-constituída da própria hipossuficiência. No caso, a relação envolve, de um lado, moradoras leigas e, de outro, concessionária especializada em engenharia de redes de abastecimento e esgotamento sanitário, com acesso técnico e documental à configuração da rede pública, aos projetos de instalação e às alternativas de atendimento a imóveis em declive — informação de que a parte autora não dispõe e não tem meios ordinários de produzir. Há, portanto, hipossuficiência técnica caracterizada, reforçada pela verossimilhança das alegações quanto ao escoamento histórico por gravidade e à obstrução recente, já indiciariamente confirmadas pelo laudo pericial homologado. Ante o exposto, reformo a decisão saneadora nesse ponto e inverto o ônus da prova quanto aos fatos ainda pendentes de esclarecimento na fase oral, especificados nas alíneas "a" e "b" do item anterior, atribuindo à parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG o encargo de demonstrar a adequação da prestação do serviço de esgotamento sanitário na área e a inexistência de alternativa técnica viável, e ao réu Nestor Santana Lages o de demonstrar eventual excludente de ilicitude quanto à obstrução que promoveu. Quanto à extensão dos danos alegados (alínea "c"), por não se tratar de matéria de natureza técnica, permanece com a parte autora o ônus ordinário do art. 373, inciso I, do CPC. Fica expressamente ressalvado que a inversão ora determinada não reabre a perícia já homologada (ID 10686008393) nem afeta sua valoração, e não prejudica os atos já praticados sob a vigência da decisão saneadora, preservando-se os demais termos das decisões de ID 10463330950 e de ID 10714013341, ressalvada a data da audiência de instrução e julgamento, que fica cancelada nos termos do item III. 3. Especificação de provas ainda pendentes de deliberação Ao revisar a especificação de provas apresentada pelas partes desde a fase própria (IDs 9892481758, 9902620518, 10391255757 e 10700033156), verifico pedidos que não foram expressamente enfrentados pela decisão saneadora nem pelas decisões posteriores, o que ora se supre, também de ofício, antes da realização da audiência de instrução. A decisão saneadora (ID 10463330950) deferiu "o depoimento pessoal da autora", no singular, ao passo que o réu Nestor Santana Lages requereu o depoimento pessoal das autoras, no plural (ID 9902620518). Esclareço que o deferimento abrange as três autoras — Vilma Aparecida dos Santos Cabral, Anita Damasceno Maia e Rafaela Santos Cabral —, todas qualificadas nos autos. Defiro, ademais, o depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages, requerido pela parte autora desde a especificação de provas (ID 9892481758) e até então não expressamente apreciado. Quanto ao pedido de oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette, subscritores da nota técnica da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG (ID 10306536259), requerido pela parte autora (ID 10391255757), esclareço que, por se tratar de terceiros e não de partes do processo, o meio de prova adequado é a oitiva como testemunhas, e não o depoimento pessoal. Defiro a produção dessa prova testemunhal, incumbindo à parte autora, que a requereu, prover a intimação por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 do CPC. Defiro, também, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG (ID 10700033156), até então pendente de apreciação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que essa parte apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam mantidos, no mais, os róis já apresentados pela parte autora (ID 9914250058) e pelo réu Nestor Santana Lages (ID 9902863295), cuja oitiva já havia sido genericamente deferida na decisão saneadora. Registro, contudo, que os róis de testemunhas da parte autora e do réu Nestor Santana Lages datam de 2023 — mais de três anos antes da audiência agora designada para 31 de agosto de 2026. É prudente, antes da expedição de cartas e mandados de intimação, verificar se subsiste o interesse das partes na produção dessas provas orais e se a qualificação e o endereço das testemunhas indicadas permanecem atuais, evitando-se diligências inúteis por mudança de endereço, perda de contato ou desinteresse superveniente. A mesma cautela se aplica ao depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages, ora deferido, e à oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette. Diante dessas pendências — confirmação das partes quanto às provas orais e apresentação do rol de testemunhas pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG — e do risco de a instrução se realizar sem que estejam claras as provas efetivamente subsistentes, é mais prudente cancelar, desde logo, a audiência de instrução e julgamento designada, a ser redesignada oportunamente após cumpridas as providências determinadas nesta decisão. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, incisos II, III e IV, 373, inciso I, e 455 do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, COMPLEMENTO o saneamento do feito para: a) delimitar os pontos controvertidos ainda pendentes de prova oral e as questões de direito relevantes, nos termos do item II.1 desta decisão; b) INVERTER o ônus da prova quanto aos fatos especificados nas alíneas "a" e "b" do item II.1, atribuindo-o à parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG e ao réu Nestor Santana Lages, na forma da fundamentação; c) ESCLARECER que o depoimento pessoal deferido na decisão saneadora (ID 10463330950) abrange as três autoras, e DEFERIR o depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages; d) DEFERIR a produção de prova testemunhal quanto à oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette, incumbindo à parte autora prover a intimação por carta com aviso de recebimento (art. 455 do CPC); e) DEFERIR o pedido de prova testemunhal da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; f) DETERMINAR a intimação da parte autora e do réu Nestor Santana Lages para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se mantêm interesse na produção das provas orais já deferidas — depoimento pessoal, testemunhas arroladas nas IDs 9914250058 e 9902863295, e oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette —, confirmando ou atualizando, em caso positivo, a qualificação e o endereço das testemunhas indicadas, sob pena de preclusão quanto às provas não confirmadas no prazo; g) CANCELAR a audiência de instrução e julgamento designada para 31 de agosto de 2026 (ID 10714013341), a ser redesignada oportunamente, após cumpridas as diligências determinadas nas alíneas "e" e "f" e certificado nos autos o respectivo resultado; h) MANTER, no restante, os termos das decisões de ID 10463330950 e de ID 10714013341. Cumpridas as diligências das alíneas "e" e "f", certifique a Secretaria o resultado e tornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANITA DAMASCENO MAIA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu NESTOR SANTANA LAGES

Autor RAFAELA SANTOS CABRAL

Autor VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR WEISS JORGE FREYESLEBEN

OAB: 177698/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FREDERICO PINTO BETHONICO

OAB: 116035/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAUDINEY ROSA DOS SANTOS HOTT THASMO

OAB: 167681/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 137906/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012936-48.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL CPF: 200.597.178-23 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de urgência, desobstrução de passagem de esgoto cumulada com danos materiais e morais, movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré. Em decisão saneadora (ID 10463330950), o processo foi declarado saneado, afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem inversão do ônus da prova, e nomeado perito de engenharia civil. Produzida a prova pericial (ID 10686008393) e superadas as manifestações das partes, sobreveio decisão que homologou o laudo, rejeitou a impugnação apresentada e designou audiência de instrução e julgamento para 31 de agosto de 2026 (ID 10714013341). Antes da realização da audiência, e por se tratar de matéria de ordem pública que comporta correção de ofício em qualquer fase do processo, reexamino dois pontos da decisão saneadora: a delimitação dos pontos controvertidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II e IV, do CPC) e a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). II – Fundamentação 1. Delimitação dos pontos controvertidos e das questões de direito A decisão saneadora limitou-se a identificar, de forma genérica, que a controvérsia se refere "à responsabilidade pelos fatos expostos", sem individualizar os pontos de fato sobre os quais deveria recair a atividade probatória. Essa generalidade favoreceu a controvérsia hoje existente sobre os limites da perícia já realizada, e deve ser corrigida antes da fase oral, para que a instrução remanescente tenha objeto preciso. Ficam delimitados os seguintes pontos de fato ainda pendentes de esclarecimento pela prova oral a ser produzida na audiência de instrução: (a) as circunstâncias em que o réu Nestor Santana Lages promoveu a obstrução da rede de esgoto, inclusive se agiu por orientação técnica da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG ou por iniciativa própria; (b) a existência e a adequação de alternativa técnica viável para o escoamento do esgoto dos imóveis da parte autora, e se essa alternativa foi oferecida ou executada pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG; (c) a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, notadamente o impacto sobre a habitabilidade e a saúde dos moradores dos imóveis, entre os quais crianças e pessoa com deficiência. Consigno que o aspecto técnico da configuração da rede, da topografia local e da viabilidade do escoamento por gravidade já foi esclarecido pelo laudo pericial homologado (ID 10686008393), cuja valoração observará o art. 371 do CPC, não sendo objeto de nova produção de prova técnica nem de reabertura da perícia. Quanto às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC), ficam fixadas as seguintes premissas, sem prejuízo do exame definitivo na sentença: a responsabilidade do réu Nestor Santana Lages, quanto ao ato de obstrução que lhe é atribuído, tem natureza subjetiva, sujeita à prova de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil); a responsabilidade da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de saneamento, tem natureza objetiva quanto à adequação e à continuidade da prestação do serviço na área (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição da República). 2. Ônus da prova A decisão saneadora afastou a inversão do ônus da prova ao fundamento de que a parte autora "não comprovou encontrar-se hipossuficiente". Essa premissa não se sustenta: o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência — hipóteses alternativas, não cumulativas, cuja aferição compete ao juízo a partir da natureza da relação, e não exige do consumidor prova pré-constituída da própria hipossuficiência. No caso, a relação envolve, de um lado, moradoras leigas e, de outro, concessionária especializada em engenharia de redes de abastecimento e esgotamento sanitário, com acesso técnico e documental à configuração da rede pública, aos projetos de instalação e às alternativas de atendimento a imóveis em declive — informação de que a parte autora não dispõe e não tem meios ordinários de produzir. Há, portanto, hipossuficiência técnica caracterizada, reforçada pela verossimilhança das alegações quanto ao escoamento histórico por gravidade e à obstrução recente, já indiciariamente confirmadas pelo laudo pericial homologado. Ante o exposto, reformo a decisão saneadora nesse ponto e inverto o ônus da prova quanto aos fatos ainda pendentes de esclarecimento na fase oral, especificados nas alíneas "a" e "b" do item anterior, atribuindo à parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG o encargo de demonstrar a adequação da prestação do serviço de esgotamento sanitário na área e a inexistência de alternativa técnica viável, e ao réu Nestor Santana Lages o de demonstrar eventual excludente de ilicitude quanto à obstrução que promoveu. Quanto à extensão dos danos alegados (alínea "c"), por não se tratar de matéria de natureza técnica, permanece com a parte autora o ônus ordinário do art. 373, inciso I, do CPC. Fica expressamente ressalvado que a inversão ora determinada não reabre a perícia já homologada (ID 10686008393) nem afeta sua valoração, e não prejudica os atos já praticados sob a vigência da decisão saneadora, preservando-se os demais termos das decisões de ID 10463330950 e de ID 10714013341, ressalvada a data da audiência de instrução e julgamento, que fica cancelada nos termos do item III. 3. Especificação de provas ainda pendentes de deliberação Ao revisar a especificação de provas apresentada pelas partes desde a fase própria (IDs 9892481758, 9902620518, 10391255757 e 10700033156), verifico pedidos que não foram expressamente enfrentados pela decisão saneadora nem pelas decisões posteriores, o que ora se supre, também de ofício, antes da realização da audiência de instrução. A decisão saneadora (ID 10463330950) deferiu "o depoimento pessoal da autora", no singular, ao passo que o réu Nestor Santana Lages requereu o depoimento pessoal das autoras, no plural (ID 9902620518). Esclareço que o deferimento abrange as três autoras — Vilma Aparecida dos Santos Cabral, Anita Damasceno Maia e Rafaela Santos Cabral —, todas qualificadas nos autos. Defiro, ademais, o depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages, requerido pela parte autora desde a especificação de provas (ID 9892481758) e até então não expressamente apreciado. Quanto ao pedido de oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette, subscritores da nota técnica da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG (ID 10306536259), requerido pela parte autora (ID 10391255757), esclareço que, por se tratar de terceiros e não de partes do processo, o meio de prova adequado é a oitiva como testemunhas, e não o depoimento pessoal. Defiro a produção dessa prova testemunhal, incumbindo à parte autora, que a requereu, prover a intimação por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 do CPC. Defiro, também, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG (ID 10700033156), até então pendente de apreciação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que essa parte apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam mantidos, no mais, os róis já apresentados pela parte autora (ID 9914250058) e pelo réu Nestor Santana Lages (ID 9902863295), cuja oitiva já havia sido genericamente deferida na decisão saneadora. Registro, contudo, que os róis de testemunhas da parte autora e do réu Nestor Santana Lages datam de 2023 — mais de três anos antes da audiência agora designada para 31 de agosto de 2026. É prudente, antes da expedição de cartas e mandados de intimação, verificar se subsiste o interesse das partes na produção dessas provas orais e se a qualificação e o endereço das testemunhas indicadas permanecem atuais, evitando-se diligências inúteis por mudança de endereço, perda de contato ou desinteresse superveniente. A mesma cautela se aplica ao depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages, ora deferido, e à oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette. Diante dessas pendências — confirmação das partes quanto às provas orais e apresentação do rol de testemunhas pela parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG — e do risco de a instrução se realizar sem que estejam claras as provas efetivamente subsistentes, é mais prudente cancelar, desde logo, a audiência de instrução e julgamento designada, a ser redesignada oportunamente após cumpridas as providências determinadas nesta decisão. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, incisos II, III e IV, 373, inciso I, e 455 do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, COMPLEMENTO o saneamento do feito para: a) delimitar os pontos controvertidos ainda pendentes de prova oral e as questões de direito relevantes, nos termos do item II.1 desta decisão; b) INVERTER o ônus da prova quanto aos fatos especificados nas alíneas "a" e "b" do item II.1, atribuindo-o à parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG e ao réu Nestor Santana Lages, na forma da fundamentação; c) ESCLARECER que o depoimento pessoal deferido na decisão saneadora (ID 10463330950) abrange as três autoras, e DEFERIR o depoimento pessoal do réu Nestor Santana Lages; d) DEFERIR a produção de prova testemunhal quanto à oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette, incumbindo à parte autora prover a intimação por carta com aviso de recebimento (art. 455 do CPC); e) DEFERIR o pedido de prova testemunhal da parte ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; f) DETERMINAR a intimação da parte autora e do réu Nestor Santana Lages para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se mantêm interesse na produção das provas orais já deferidas — depoimento pessoal, testemunhas arroladas nas IDs 9914250058 e 9902863295, e oitiva de Anderson Dos Santos Gomes e Fernando César Zanette —, confirmando ou atualizando, em caso positivo, a qualificação e o endereço das testemunhas indicadas, sob pena de preclusão quanto às provas não confirmadas no prazo; g) CANCELAR a audiência de instrução e julgamento designada para 31 de agosto de 2026 (ID 10714013341), a ser redesignada oportunamente, após cumpridas as diligências determinadas nas alíneas "e" e "f" e certificado nos autos o respectivo resultado; h) MANTER, no restante, os termos das decisões de ID 10463330950 e de ID 10714013341. Cumpridas as diligências das alíneas "e" e "f", certifique a Secretaria o resultado e tornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012936-48.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL CPF: 200.597.178-23 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de urgência, desobstrução de passagem de esgoto e danos materiais e morais, ajuizada em 27/04/2023 por Anita Damasceno Maia, Vilma Aparecida dos Santos Cabral e Rafaela Santos Cabral em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e de Nestor Santana Lages (ID 9791563119). As autoras alegam que residem há mais de 20 anos em imóveis na Rua Antônio Luiz Dumont, 40 e 52, Bairro Citrolândia, Betim/MG, cuja rede de esgoto sempre passou pelo quintal do segundo réu, tendo este obstruído a passagem, com omissão da COPASA em fornecer o serviço de coleta. Em 03/06/2025, foi proferida decisão de saneamento com nomeação do perito (ID 10463330950). Foi nomeado o Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos, CREA/MG 325.459, para realização de perícia de engenharia. A diligência pericial ocorreu em 28/10/2025, com a participação de ambas as partes e seus patronos. O laudo pericial foi juntado aos autos em 25/05/2026 (ID 10686008393), composto por 70 páginas com relatório técnico, registro fotográfico, respostas a todos os quesitos formulados e conclusão fundamentada. Em 26/05/2026, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias (ID 10686125734). O réu Nestor Santana Lages manifestou-se em 17/06/2026, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a homologação (ID 10699140155). A COPASA manifestou-se em 22/06/2026, juntando parecer técnico de seu assistente (IDs 10700033156 e 10700949483). Na mesma data, as autoras apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial (ID 10701566502), alegando nulidade absoluta por usurpação de competência e parcialidade, precariedade técnica, erro na aplicação de norma e omissões relevantes. 2. Tempestividade das Manifestações Antes de analisar o mérito das manifestações, cumpre verificar se foram apresentadas dentro do prazo legal. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial, contados da intimação de sua juntada. A contagem é feita em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. A intimação eletrônica para manifestação sobre o laudo ocorreu em 26/05/2026 (ID 10686125734). Considerando a contagem de dias úteis do sistema PJe/TJMG, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 16/06/2026. O réu Nestor manifestou-se em 17/06/2026 (ID 10699140155), revelando-se tempestivo. A COPASA e as autoras manifestaram-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156, 10700949483 e 10701566502), igualmente dentro do prazo. Conclui-se, portanto, que todas as manifestações são tempestivas, não havendo óbice preliminar ao conhecimento e à apreciação de seu conteúdo. 3. Requisitos Legais do Laudo Pericial O art. 473 do CPC estabelece os requisitos formais e materiais do laudo pericial, que deve conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. O §2º do mesmo artigo veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. O laudo pericial juntado aos autos (ID 10686008393) preenche integralmente esses requisitos. Quanto à exposição do objeto (inciso I), o laudo identificou com precisão os imóveis envolvidos, a topografia local com desnível aproximado de 4 metros entre as residências e a via pública, o traçado histórico da tubulação e a obstrução realizada na divisa dos lotes. Em relação à análise técnica (inciso II), o perito realizou vistoria in loco em 28/10/2025, com inspeção física, registro fotográfico das condições dos imóveis e avaliação topográfica. Examinou a configuração das tubulações, o desnível geométrico entre os lotes e as condições de habitabilidade das residências. O laudo indica expressamente o método utilizado (inciso III), baseando-se nas normas ABNT NBR 13.752 (Perícias de Engenharia), NBR 14.653-2 (Avaliação de Bens), NBR 8.160 e NBR 15.575, além da Norma Técnica T.194/4 da COPASA e das Resoluções ARSAE-MG. O laudo também ofereceu resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV), tendo respondido individualmente aos quesitos das autoras (9 gerais, 7 específicos para a COPASA e 4 específicos para Nestor), do réu Nestor (28 quesitos) e da COPASA (19 quesitos), totalizando 67 respostas técnicas fundamentadas. Quanto à vedação do art. 473, §2º, as conclusões do perito estão amparadas em elementos técnicos objetivos, como a topografia local, as normas aplicáveis, a inspeção visual e as declarações colhidas durante a diligência. O laudo não se desviou de sua função técnica para emitir juízos jurídicos que substituam a competência do Juízo; limitou-se a descrever a configuração física e normativa encontrada. O laudo atende, portanto, a todos os requisitos do art. 473 do CPC, estando formal e materialmente apto à homologação. 4. Análise da Impugnação das Autoras As autoras apresentaram Impugnação Integral ao Laudo Pericial (ID 10701566502), sustentando quatro fundamentos para a nulidade da prova: usurpação de competência e parcialidade do perito, precariedade técnica da vistoria, erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4 e omissões relevantes. Cada fundamento será analisado individualmente. Primeiro fundamento: usurpação de competência e parcialidade. As autoras alegam que o perito emitiu juízos jurídicos ao classificar a rede de esgoto como "ligação fática (clandestina)" e ao afirmar que as autoras "assumiram o risco da precariedade", violando o art. 473, §2º, do CPC. A terminologia empregada pelo perito, contudo, descreve uma constatação técnica: a ausência de servidão formalmente registrada na matrícula do imóvel. Essa conclusão deriva da análise documental dos autos, que efetivamente não contêm registro de servidão. O perito não emitiu juízo sobre a validade jurídica do direito de passagem ou sobre eventual abuso de direito do réu Nestor; limitou-se a relatar fato material relevante para o diagnóstico da situação. A alegação de parcialidade não se sustenta, pois não há demonstração de que o perito tenha favorecido qualquer das partes ou agido com desvio de neutralidade. Segundo fundamento: precariedade técnica da vistoria. As autoras criticam a ausência de equipamentos topográficos de precisão, afirmando que a perícia foi realizada "por olhômetro". O laudo fundamentou-se em vistoria visual, registro fotográfico e análise documental, métodos expressamente admitidos pela ABNT NBR 13.752 para perícias de engenharia. O desnível aproximado de 4 metros foi constatado como suficiente para as conclusões sobre a inviabilidade do escoamento por gravidade, não havendo demonstração concreta de que o uso de equipamentos mais precisos alteraria esse resultado. A insuficiência técnica alegada é genérica e não se materializa em erro específico apontado no laudo. Terceiro fundamento: erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4. As autoras sustentam que a norma se aplica a grandes empreendimentos imobiliários, não a moradias unifamiliares. A referência à T.194/4 no laudo é subsidiária e não exclusiva. O perito também se baseou no Decreto Estadual 44.884/2008 (arts. 53 e 56), na Resolução ARSAE-MG 131/2019 e na NBR 8.160, que regem a responsabilidade do usuário sobre ramais internos independentemente do porte da edificação. A aplicação de norma de empreendimentos imobiliários a moradias familiares foi pontual e não compromete as conclusões centrais do laudo, que se sustentam em múltiplas fontes normativas convergentes. Quarto fundamento: omissões sobre galinheiro, curral e poço artesiano. As autoras apontam que o laudo omitiu a existência de criadouro de animais e poço artesiano no imóvel do réu Nestor. Da leitura do laudo, constata-se que o perito registrou a existência de "criação de animais também diversos" no imóvel do réu e mencionou a cisterna como dado relevante para o risco de contaminação. As supostas omissões são acessórias e não comprometem as conclusões centrais do laudo, que se concentram na inviabilidade do escoamento por gravidade e na responsabilidade das autoras pela manutenção dos ramais internos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a homologação do laudo pericial prescinde de nova intimação quando já oportunizada a manifestação das partes no prazo legal, e que a ausência de impugnação tempestiva ou a ausência de demonstração de erro concreto acarreta a preclusão da matéria. Nesse sentido, o entendimento da 12ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, na qual o juízo homologou laudo pericial e indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial, sem nova intimação da parte executada, é nula por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de manifestação da parte no prazo legal autoriza a homologação do laudo e a preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo indicado de forma clara os motivos do indeferimento da dilação de prazo e da homologação do laudo, nos termos do art. 489, II e IV, do CPC. 4. A preclusão temporal decorre da inércia da parte executada, que não apresentou impugnação dentro do prazo legal de 15 dias, nos termos dos arts. 223 e 477, § 1º, do CPC. 5. O parecer técnico do assistente do agravante não foi oportunamente juntado nos autos de origem, sendo inadmissível sua apresentação apenas na via recursal, ante a inovação recursal. 6. Inexistência de nulidade por ausência de advertência sobre preclusão, pois esta decorre da lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A homologação de laudo pericial prescinde de nova intimação das partes quando já oportunizada sua manifestação nos termos legais". 2. "A ausência de impugnação tempestiva ao laudo técnico implica preclusão temporal." Dispos itivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 223, 477, § 1º, 489, II e IV, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019969-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157990-7/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.540243-1/004, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251019-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) No caso concreto, as autoras foram intimadas e apresentaram impugnação tempestiva, mas não demonstraram erro técnico concreto, nem vício processual que justifique a desconstituição da prova pericial. As alegações são genéricas ou referem-se a pontos acessórios que não afetam a validade da prova. Tampouco se configura a hipótese do art. 480 do CPC, que exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida para autorizar nova perícia. A impugnação deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se o laudo pericial em todos os seus termos. 5. Manifestações dos Réus O réu Nestor Santana Lages manifestou-se tempestivamente em 17/06/2026 (ID 10699140155), apresentando integral concordância com o laudo pericial. Em sua manifestação, destacou o rigor técnico do trabalho, a confirmação da ausência de servidão registrada na matrícula do imóvel, a inviabilidade técnica do escoamento por gravidade dada a topografia local e a responsabilidade exclusiva das autoras pela manutenção dos ramais internos. Requereu a homologação do laudo e o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A COPASA manifestou-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156 e 10700949483), juntando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, o Engenheiro Goliver Tito Ribeiro Léo (CREA 17.336/D). O parecer analisa detidamente o laudo pericial, converge com suas conclusões centrais e propõe soluções alternativas para o esgotamento sanitário dos imóveis das autoras, como a implantação de sistema de bombeamento individual ou a reconstrução do ramal interno. A concessionária não impugnou formalmente o laudo, limitando-se a complementar as conclusões periciais com a visão técnica de seu assistente. Ambos os réus reconhecem, portanto, a suficiência técnica do laudo e sua validade formal. Não há divergência substancial entre as manifestações dos réus e o conteúdo da prova pericial, o que reforça a conclusão de que o trabalho do perito atingiu sua finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Registre-se que, na decisão de saneamento de ID 10463330950, foram deferidos o depoimento pessoal das autoras e dos réus, bem como a prova testemunhal. As autoras arrolaram as testemunhas Rosilene Cardoso Alves Silva, Micaele Natache da Silva Gomes, Doralice Miranda, Fátima Maria de Mendonça e Vanuza Maria de Andrade (ID 9914250058). O réu Nestor Santana Lages arrolou as testemunhas Marcos Lourenço do Nascimento e Antônio Romão da Silva (ID 9902863295). 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 c/c arts. 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial subscrito pelo Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos (CREA/MG 325.459), juntado sob ID 10686008393 e documentos complementares, por preencher integralmente os requisitos legais e ser tecnicamente suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da causa. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas autoras (ID 10701566502), por não terem demonstrado nulidade, parcialidade, erro técnico ou insuficiência que justifique a desconstituição da prova pericial, nos termos do art. 473 c/c art. 480 do CPC. INDEFIRO o pedido subsidiário de destituição e substituição do perito, bem como o pedido de esclarecimentos orais em audiência, por ausência de fundamento legal que os ampare. Registro a juntada do parecer técnico do assistente da COPASA (ID 10700949483) como manifestação tempestiva, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 13:30 horas e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Advirto as partes que, durante a audiência, será verificado a necessidade do depoimento pessoal das partes, levando-se em conta que o interrogatório pessoal tem o objetivo de esclarecer minúcias de fatos já comprovados nos autos. Por conseguinte, se não há o mínimo de provas do alegado fato, poderá este julgador, em audiência, indeferir a produção do depoimento de quaisquer das partes. Caso uma das partes requeira que a audiência seja exclusivamente presencial, deverá manifestar, no prazo de 05 dias, a contar da presente designação, a fim de que a assentada seja realizada presencialmente, por todas as partes. Saliento que o link para acesso remoto à reunião, que será realizada através do sistema “Cisco Webex”, será disponibilizado posteriormente por esse juízo. Tendo em vista que foi deferida a tomada de depoimento pessoal da parte autora/ré, intime-se pessoalmente a parte que deverá ser ouvida, devendo a parte requereu a produção do depoimento pessoal recolher a verba pertinente à expedição do mandado, conforme determinado na legislação do Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER DEPOIMENTO PESSOAL) 1. Poderá a Secretaria realizar a intimação pessoal preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo e dar vista ao autor. 2. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação pessoal eletrônica, implicará a realização da intimação nos moldes acima, isto é, expedição de mandado ou carta precatória. Importante alertar que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência, de pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º CPC). (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Determina o art. 451 do CPC: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Diante de tal realidade, somente será dada oportunidade à parte autora de substituí-la, conforme as determinações do dispositivo legal retromencionado. Recairá sobre o(a) procurador(a) da parte autora o ônus processual de acompanhar o efetivo cumprimento da carta precatória em questão. Caso a testemunha não seja encontrada na nova carta precatória a ser expedida, deverá ele(a) conferir ao instrumento processual caráter itinerante até que seja efetivamente cumprida, seja no Estado deprecado, seja em outro local. Acrescente-se que, caso a parte autora deixe a carta precatória retornar sem o devido cumprimento, desrespeitando-se a determinação que ora se exara, este Julgador aplicará, de plano, à presente lide as determinações contidas no inciso III do art. 451 do CPC, autorizando-se à parte autora, única e exclusivamente, a substituição da testemunha arrolada e não encontrada. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Ficam as partes advertidas de que: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, as testemunhas arroladas pelas partes e as partes que forem intimadas para tomada de depoimento pessoal, que residem na Comarca de Betim, serão devidamente ouvidas PRESENCIALMENTE na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta Comarca, salvo situações específicas, devidamente justificadas, que serão analisadas caso a caso pelo Magistrado; em se tratando de testemunhas e partes que residem em outras Comarcas elas serão ouvidas, SALA PASSIVA; (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) o sistema Cisco Webex pode ser acessado pelo celular (smartphone), tablet ou computador – este último a forma mais confortável de leitura e participação, sendo recomendado, em todas as formas, o uso de fone de ouvido/microfone para melhor contato entre os participantes; para acesso ao sistema Cisco Webex são necessários: a) computador portátil ou fixo, com câmera (Webcam), microfone e caixa de som ou fone de ouvido acoplado; b) navegador Google Chrome (versão mais atualizada a partir da “81”); caberá aos respectivos Procuradores providenciarem a instalação prévia do sistema do CNJ (no computador ou celular), notadamente o programa “Cisco Webex”; ficará a cargo dos advogados comunicar seus clientes/assistidos; as partes deverão aguardar o início da audiência ainda que houver algum tipo de atraso. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim