Detalhe do processo

5012936-48.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012936-48.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL CPF: 200.597.178-23 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de urgência, desobstrução de passagem de esgoto e danos materiais e morais, ajuizada em 27/04/2023 por Anita Damasceno Maia, Vilma Aparecida dos Santos Cabral e Rafaela Santos Cabral em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e de Nestor Santana Lages (ID 9791563119). As autoras alegam que residem há mais de 20 anos em imóveis na Rua Antônio Luiz Dumont, 40 e 52, Bairro Citrolândia, Betim/MG, cuja rede de esgoto sempre passou pelo quintal do segundo réu, tendo este obstruído a passagem, com omissão da COPASA em fornecer o serviço de coleta. Em 03/06/2025, foi proferida decisão de saneamento com nomeação do perito (ID 10463330950). Foi nomeado o Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos, CREA/MG 325.459, para realização de perícia de engenharia. A diligência pericial ocorreu em 28/10/2025, com a participação de ambas as partes e seus patronos. O laudo pericial foi juntado aos autos em 25/05/2026 (ID 10686008393), composto por 70 páginas com relatório técnico, registro fotográfico, respostas a todos os quesitos formulados e conclusão fundamentada. Em 26/05/2026, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias (ID 10686125734). O réu Nestor Santana Lages manifestou-se em 17/06/2026, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a homologação (ID 10699140155). A COPASA manifestou-se em 22/06/2026, juntando parecer técnico de seu assistente (IDs 10700033156 e 10700949483). Na mesma data, as autoras apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial (ID 10701566502), alegando nulidade absoluta por usurpação de competência e parcialidade, precariedade técnica, erro na aplicação de norma e omissões relevantes. 2. Tempestividade das Manifestações Antes de analisar o mérito das manifestações, cumpre verificar se foram apresentadas dentro do prazo legal. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial, contados da intimação de sua juntada. A contagem é feita em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. A intimação eletrônica para manifestação sobre o laudo ocorreu em 26/05/2026 (ID 10686125734). Considerando a contagem de dias úteis do sistema PJe/TJMG, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 16/06/2026. O réu Nestor manifestou-se em 17/06/2026 (ID 10699140155), revelando-se tempestivo. A COPASA e as autoras manifestaram-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156, 10700949483 e 10701566502), igualmente dentro do prazo. Conclui-se, portanto, que todas as manifestações são tempestivas, não havendo óbice preliminar ao conhecimento e à apreciação de seu conteúdo. 3. Requisitos Legais do Laudo Pericial O art. 473 do CPC estabelece os requisitos formais e materiais do laudo pericial, que deve conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. O §2º do mesmo artigo veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. O laudo pericial juntado aos autos (ID 10686008393) preenche integralmente esses requisitos. Quanto à exposição do objeto (inciso I), o laudo identificou com precisão os imóveis envolvidos, a topografia local com desnível aproximado de 4 metros entre as residências e a via pública, o traçado histórico da tubulação e a obstrução realizada na divisa dos lotes. Em relação à análise técnica (inciso II), o perito realizou vistoria in loco em 28/10/2025, com inspeção física, registro fotográfico das condições dos imóveis e avaliação topográfica. Examinou a configuração das tubulações, o desnível geométrico entre os lotes e as condições de habitabilidade das residências. O laudo indica expressamente o método utilizado (inciso III), baseando-se nas normas ABNT NBR 13.752 (Perícias de Engenharia), NBR 14.653-2 (Avaliação de Bens), NBR 8.160 e NBR 15.575, além da Norma Técnica T.194/4 da COPASA e das Resoluções ARSAE-MG. O laudo também ofereceu resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV), tendo respondido individualmente aos quesitos das autoras (9 gerais, 7 específicos para a COPASA e 4 específicos para Nestor), do réu Nestor (28 quesitos) e da COPASA (19 quesitos), totalizando 67 respostas técnicas fundamentadas. Quanto à vedação do art. 473, §2º, as conclusões do perito estão amparadas em elementos técnicos objetivos, como a topografia local, as normas aplicáveis, a inspeção visual e as declarações colhidas durante a diligência. O laudo não se desviou de sua função técnica para emitir juízos jurídicos que substituam a competência do Juízo; limitou-se a descrever a configuração física e normativa encontrada. O laudo atende, portanto, a todos os requisitos do art. 473 do CPC, estando formal e materialmente apto à homologação. 4. Análise da Impugnação das Autoras As autoras apresentaram Impugnação Integral ao Laudo Pericial (ID 10701566502), sustentando quatro fundamentos para a nulidade da prova: usurpação de competência e parcialidade do perito, precariedade técnica da vistoria, erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4 e omissões relevantes. Cada fundamento será analisado individualmente. Primeiro fundamento: usurpação de competência e parcialidade. As autoras alegam que o perito emitiu juízos jurídicos ao classificar a rede de esgoto como "ligação fática (clandestina)" e ao afirmar que as autoras "assumiram o risco da precariedade", violando o art. 473, §2º, do CPC. A terminologia empregada pelo perito, contudo, descreve uma constatação técnica: a ausência de servidão formalmente registrada na matrícula do imóvel. Essa conclusão deriva da análise documental dos autos, que efetivamente não contêm registro de servidão. O perito não emitiu juízo sobre a validade jurídica do direito de passagem ou sobre eventual abuso de direito do réu Nestor; limitou-se a relatar fato material relevante para o diagnóstico da situação. A alegação de parcialidade não se sustenta, pois não há demonstração de que o perito tenha favorecido qualquer das partes ou agido com desvio de neutralidade. Segundo fundamento: precariedade técnica da vistoria. As autoras criticam a ausência de equipamentos topográficos de precisão, afirmando que a perícia foi realizada "por olhômetro". O laudo fundamentou-se em vistoria visual, registro fotográfico e análise documental, métodos expressamente admitidos pela ABNT NBR 13.752 para perícias de engenharia. O desnível aproximado de 4 metros foi constatado como suficiente para as conclusões sobre a inviabilidade do escoamento por gravidade, não havendo demonstração concreta de que o uso de equipamentos mais precisos alteraria esse resultado. A insuficiência técnica alegada é genérica e não se materializa em erro específico apontado no laudo. Terceiro fundamento: erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4. As autoras sustentam que a norma se aplica a grandes empreendimentos imobiliários, não a moradias unifamiliares. A referência à T.194/4 no laudo é subsidiária e não exclusiva. O perito também se baseou no Decreto Estadual 44.884/2008 (arts. 53 e 56), na Resolução ARSAE-MG 131/2019 e na NBR 8.160, que regem a responsabilidade do usuário sobre ramais internos independentemente do porte da edificação. A aplicação de norma de empreendimentos imobiliários a moradias familiares foi pontual e não compromete as conclusões centrais do laudo, que se sustentam em múltiplas fontes normativas convergentes. Quarto fundamento: omissões sobre galinheiro, curral e poço artesiano. As autoras apontam que o laudo omitiu a existência de criadouro de animais e poço artesiano no imóvel do réu Nestor. Da leitura do laudo, constata-se que o perito registrou a existência de "criação de animais também diversos" no imóvel do réu e mencionou a cisterna como dado relevante para o risco de contaminação. As supostas omissões são acessórias e não comprometem as conclusões centrais do laudo, que se concentram na inviabilidade do escoamento por gravidade e na responsabilidade das autoras pela manutenção dos ramais internos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a homologação do laudo pericial prescinde de nova intimação quando já oportunizada a manifestação das partes no prazo legal, e que a ausência de impugnação tempestiva ou a ausência de demonstração de erro concreto acarreta a preclusão da matéria. Nesse sentido, o entendimento da 12ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, na qual o juízo homologou laudo pericial e indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial, sem nova intimação da parte executada, é nula por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de manifestação da parte no prazo legal autoriza a homologação do laudo e a preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo indicado de forma clara os motivos do indeferimento da dilação de prazo e da homologação do laudo, nos termos do art. 489, II e IV, do CPC. 4. A preclusão temporal decorre da inércia da parte executada, que não apresentou impugnação dentro do prazo legal de 15 dias, nos termos dos arts. 223 e 477, § 1º, do CPC. 5. O parecer técnico do assistente do agravante não foi oportunamente juntado nos autos de origem, sendo inadmissível sua apresentação apenas na via recursal, ante a inovação recursal. 6. Inexistência de nulidade por ausência de advertência sobre preclusão, pois esta decorre da lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A homologação de laudo pericial prescinde de nova intimação das partes quando já oportunizada sua manifestação nos termos legais". 2. "A ausência de impugnação tempestiva ao laudo técnico implica preclusão temporal." Dispos itivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 223, 477, § 1º, 489, II e IV, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019969-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157990-7/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.540243-1/004, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251019-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) No caso concreto, as autoras foram intimadas e apresentaram impugnação tempestiva, mas não demonstraram erro técnico concreto, nem vício processual que justifique a desconstituição da prova pericial. As alegações são genéricas ou referem-se a pontos acessórios que não afetam a validade da prova. Tampouco se configura a hipótese do art. 480 do CPC, que exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida para autorizar nova perícia. A impugnação deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se o laudo pericial em todos os seus termos. 5. Manifestações dos Réus O réu Nestor Santana Lages manifestou-se tempestivamente em 17/06/2026 (ID 10699140155), apresentando integral concordância com o laudo pericial. Em sua manifestação, destacou o rigor técnico do trabalho, a confirmação da ausência de servidão registrada na matrícula do imóvel, a inviabilidade técnica do escoamento por gravidade dada a topografia local e a responsabilidade exclusiva das autoras pela manutenção dos ramais internos. Requereu a homologação do laudo e o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A COPASA manifestou-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156 e 10700949483), juntando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, o Engenheiro Goliver Tito Ribeiro Léo (CREA 17.336/D). O parecer analisa detidamente o laudo pericial, converge com suas conclusões centrais e propõe soluções alternativas para o esgotamento sanitário dos imóveis das autoras, como a implantação de sistema de bombeamento individual ou a reconstrução do ramal interno. A concessionária não impugnou formalmente o laudo, limitando-se a complementar as conclusões periciais com a visão técnica de seu assistente. Ambos os réus reconhecem, portanto, a suficiência técnica do laudo e sua validade formal. Não há divergência substancial entre as manifestações dos réus e o conteúdo da prova pericial, o que reforça a conclusão de que o trabalho do perito atingiu sua finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Registre-se que, na decisão de saneamento de ID 10463330950, foram deferidos o depoimento pessoal das autoras e dos réus, bem como a prova testemunhal. As autoras arrolaram as testemunhas Rosilene Cardoso Alves Silva, Micaele Natache da Silva Gomes, Doralice Miranda, Fátima Maria de Mendonça e Vanuza Maria de Andrade (ID 9914250058). O réu Nestor Santana Lages arrolou as testemunhas Marcos Lourenço do Nascimento e Antônio Romão da Silva (ID 9902863295). 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 c/c arts. 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial subscrito pelo Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos (CREA/MG 325.459), juntado sob ID 10686008393 e documentos complementares, por preencher integralmente os requisitos legais e ser tecnicamente suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da causa. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas autoras (ID 10701566502), por não terem demonstrado nulidade, parcialidade, erro técnico ou insuficiência que justifique a desconstituição da prova pericial, nos termos do art. 473 c/c art. 480 do CPC. INDEFIRO o pedido subsidiário de destituição e substituição do perito, bem como o pedido de esclarecimentos orais em audiência, por ausência de fundamento legal que os ampare. Registro a juntada do parecer técnico do assistente da COPASA (ID 10700949483) como manifestação tempestiva, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 13:30 horas e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Advirto as partes que, durante a audiência, será verificado a necessidade do depoimento pessoal das partes, levando-se em conta que o interrogatório pessoal tem o objetivo de esclarecer minúcias de fatos já comprovados nos autos. Por conseguinte, se não há o mínimo de provas do alegado fato, poderá este julgador, em audiência, indeferir a produção do depoimento de quaisquer das partes. Caso uma das partes requeira que a audiência seja exclusivamente presencial, deverá manifestar, no prazo de 05 dias, a contar da presente designação, a fim de que a assentada seja realizada presencialmente, por todas as partes. Saliento que o link para acesso remoto à reunião, que será realizada através do sistema “Cisco Webex”, será disponibilizado posteriormente por esse juízo. Tendo em vista que foi deferida a tomada de depoimento pessoal da parte autora/ré, intime-se pessoalmente a parte que deverá ser ouvida, devendo a parte requereu a produção do depoimento pessoal recolher a verba pertinente à expedição do mandado, conforme determinado na legislação do Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER DEPOIMENTO PESSOAL) 1. Poderá a Secretaria realizar a intimação pessoal preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo e dar vista ao autor. 2. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação pessoal eletrônica, implicará a realização da intimação nos moldes acima, isto é, expedição de mandado ou carta precatória. Importante alertar que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência, de pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º CPC). (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Determina o art. 451 do CPC: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Diante de tal realidade, somente será dada oportunidade à parte autora de substituí-la, conforme as determinações do dispositivo legal retromencionado. Recairá sobre o(a) procurador(a) da parte autora o ônus processual de acompanhar o efetivo cumprimento da carta precatória em questão. Caso a testemunha não seja encontrada na nova carta precatória a ser expedida, deverá ele(a) conferir ao instrumento processual caráter itinerante até que seja efetivamente cumprida, seja no Estado deprecado, seja em outro local. Acrescente-se que, caso a parte autora deixe a carta precatória retornar sem o devido cumprimento, desrespeitando-se a determinação que ora se exara, este Julgador aplicará, de plano, à presente lide as determinações contidas no inciso III do art. 451 do CPC, autorizando-se à parte autora, única e exclusivamente, a substituição da testemunha arrolada e não encontrada. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Ficam as partes advertidas de que: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, as testemunhas arroladas pelas partes e as partes que forem intimadas para tomada de depoimento pessoal, que residem na Comarca de Betim, serão devidamente ouvidas PRESENCIALMENTE na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta Comarca, salvo situações específicas, devidamente justificadas, que serão analisadas caso a caso pelo Magistrado; em se tratando de testemunhas e partes que residem em outras Comarcas elas serão ouvidas, SALA PASSIVA; (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) o sistema Cisco Webex pode ser acessado pelo celular (smartphone), tablet ou computador – este último a forma mais confortável de leitura e participação, sendo recomendado, em todas as formas, o uso de fone de ouvido/microfone para melhor contato entre os participantes; para acesso ao sistema Cisco Webex são necessários: a) computador portátil ou fixo, com câmera (Webcam), microfone e caixa de som ou fone de ouvido acoplado; b) navegador Google Chrome (versão mais atualizada a partir da “81”); caberá aos respectivos Procuradores providenciarem a instalação prévia do sistema do CNJ (no computador ou celular), notadamente o programa “Cisco Webex”; ficará a cargo dos advogados comunicar seus clientes/assistidos; as partes deverão aguardar o início da audiência ainda que houver algum tipo de atraso. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANITA DAMASCENO MAIA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu NESTOR SANTANA LAGES

Autor RAFAELA SANTOS CABRAL

Autor VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR WEISS JORGE FREYESLEBEN

OAB: 177698/MG

CLAUDINEY ROSA DOS SANTOS HOTT THASMO

OAB: 167681/MG

FREDERICO PINTO BETHONICO

OAB: 116035/MG

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 137906/MG

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012936-48.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: VILMA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL CPF: 200.597.178-23 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de urgência, desobstrução de passagem de esgoto e danos materiais e morais, ajuizada em 27/04/2023 por Anita Damasceno Maia, Vilma Aparecida dos Santos Cabral e Rafaela Santos Cabral em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e de Nestor Santana Lages (ID 9791563119). As autoras alegam que residem há mais de 20 anos em imóveis na Rua Antônio Luiz Dumont, 40 e 52, Bairro Citrolândia, Betim/MG, cuja rede de esgoto sempre passou pelo quintal do segundo réu, tendo este obstruído a passagem, com omissão da COPASA em fornecer o serviço de coleta. Em 03/06/2025, foi proferida decisão de saneamento com nomeação do perito (ID 10463330950). Foi nomeado o Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos, CREA/MG 325.459, para realização de perícia de engenharia. A diligência pericial ocorreu em 28/10/2025, com a participação de ambas as partes e seus patronos. O laudo pericial foi juntado aos autos em 25/05/2026 (ID 10686008393), composto por 70 páginas com relatório técnico, registro fotográfico, respostas a todos os quesitos formulados e conclusão fundamentada. Em 26/05/2026, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias (ID 10686125734). O réu Nestor Santana Lages manifestou-se em 17/06/2026, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a homologação (ID 10699140155). A COPASA manifestou-se em 22/06/2026, juntando parecer técnico de seu assistente (IDs 10700033156 e 10700949483). Na mesma data, as autoras apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial (ID 10701566502), alegando nulidade absoluta por usurpação de competência e parcialidade, precariedade técnica, erro na aplicação de norma e omissões relevantes. 2. Tempestividade das Manifestações Antes de analisar o mérito das manifestações, cumpre verificar se foram apresentadas dentro do prazo legal. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial, contados da intimação de sua juntada. A contagem é feita em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. A intimação eletrônica para manifestação sobre o laudo ocorreu em 26/05/2026 (ID 10686125734). Considerando a contagem de dias úteis do sistema PJe/TJMG, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 16/06/2026. O réu Nestor manifestou-se em 17/06/2026 (ID 10699140155), revelando-se tempestivo. A COPASA e as autoras manifestaram-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156, 10700949483 e 10701566502), igualmente dentro do prazo. Conclui-se, portanto, que todas as manifestações são tempestivas, não havendo óbice preliminar ao conhecimento e à apreciação de seu conteúdo. 3. Requisitos Legais do Laudo Pericial O art. 473 do CPC estabelece os requisitos formais e materiais do laudo pericial, que deve conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. O §2º do mesmo artigo veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. O laudo pericial juntado aos autos (ID 10686008393) preenche integralmente esses requisitos. Quanto à exposição do objeto (inciso I), o laudo identificou com precisão os imóveis envolvidos, a topografia local com desnível aproximado de 4 metros entre as residências e a via pública, o traçado histórico da tubulação e a obstrução realizada na divisa dos lotes. Em relação à análise técnica (inciso II), o perito realizou vistoria in loco em 28/10/2025, com inspeção física, registro fotográfico das condições dos imóveis e avaliação topográfica. Examinou a configuração das tubulações, o desnível geométrico entre os lotes e as condições de habitabilidade das residências. O laudo indica expressamente o método utilizado (inciso III), baseando-se nas normas ABNT NBR 13.752 (Perícias de Engenharia), NBR 14.653-2 (Avaliação de Bens), NBR 8.160 e NBR 15.575, além da Norma Técnica T.194/4 da COPASA e das Resoluções ARSAE-MG. O laudo também ofereceu resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (inciso IV), tendo respondido individualmente aos quesitos das autoras (9 gerais, 7 específicos para a COPASA e 4 específicos para Nestor), do réu Nestor (28 quesitos) e da COPASA (19 quesitos), totalizando 67 respostas técnicas fundamentadas. Quanto à vedação do art. 473, §2º, as conclusões do perito estão amparadas em elementos técnicos objetivos, como a topografia local, as normas aplicáveis, a inspeção visual e as declarações colhidas durante a diligência. O laudo não se desviou de sua função técnica para emitir juízos jurídicos que substituam a competência do Juízo; limitou-se a descrever a configuração física e normativa encontrada. O laudo atende, portanto, a todos os requisitos do art. 473 do CPC, estando formal e materialmente apto à homologação. 4. Análise da Impugnação das Autoras As autoras apresentaram Impugnação Integral ao Laudo Pericial (ID 10701566502), sustentando quatro fundamentos para a nulidade da prova: usurpação de competência e parcialidade do perito, precariedade técnica da vistoria, erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4 e omissões relevantes. Cada fundamento será analisado individualmente. Primeiro fundamento: usurpação de competência e parcialidade. As autoras alegam que o perito emitiu juízos jurídicos ao classificar a rede de esgoto como "ligação fática (clandestina)" e ao afirmar que as autoras "assumiram o risco da precariedade", violando o art. 473, §2º, do CPC. A terminologia empregada pelo perito, contudo, descreve uma constatação técnica: a ausência de servidão formalmente registrada na matrícula do imóvel. Essa conclusão deriva da análise documental dos autos, que efetivamente não contêm registro de servidão. O perito não emitiu juízo sobre a validade jurídica do direito de passagem ou sobre eventual abuso de direito do réu Nestor; limitou-se a relatar fato material relevante para o diagnóstico da situação. A alegação de parcialidade não se sustenta, pois não há demonstração de que o perito tenha favorecido qualquer das partes ou agido com desvio de neutralidade. Segundo fundamento: precariedade técnica da vistoria. As autoras criticam a ausência de equipamentos topográficos de precisão, afirmando que a perícia foi realizada "por olhômetro". O laudo fundamentou-se em vistoria visual, registro fotográfico e análise documental, métodos expressamente admitidos pela ABNT NBR 13.752 para perícias de engenharia. O desnível aproximado de 4 metros foi constatado como suficiente para as conclusões sobre a inviabilidade do escoamento por gravidade, não havendo demonstração concreta de que o uso de equipamentos mais precisos alteraria esse resultado. A insuficiência técnica alegada é genérica e não se materializa em erro específico apontado no laudo. Terceiro fundamento: erro material na aplicação da Norma Técnica T.194/4. As autoras sustentam que a norma se aplica a grandes empreendimentos imobiliários, não a moradias unifamiliares. A referência à T.194/4 no laudo é subsidiária e não exclusiva. O perito também se baseou no Decreto Estadual 44.884/2008 (arts. 53 e 56), na Resolução ARSAE-MG 131/2019 e na NBR 8.160, que regem a responsabilidade do usuário sobre ramais internos independentemente do porte da edificação. A aplicação de norma de empreendimentos imobiliários a moradias familiares foi pontual e não compromete as conclusões centrais do laudo, que se sustentam em múltiplas fontes normativas convergentes. Quarto fundamento: omissões sobre galinheiro, curral e poço artesiano. As autoras apontam que o laudo omitiu a existência de criadouro de animais e poço artesiano no imóvel do réu Nestor. Da leitura do laudo, constata-se que o perito registrou a existência de "criação de animais também diversos" no imóvel do réu e mencionou a cisterna como dado relevante para o risco de contaminação. As supostas omissões são acessórias e não comprometem as conclusões centrais do laudo, que se concentram na inviabilidade do escoamento por gravidade e na responsabilidade das autoras pela manutenção dos ramais internos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a homologação do laudo pericial prescinde de nova intimação quando já oportunizada a manifestação das partes no prazo legal, e que a ausência de impugnação tempestiva ou a ausência de demonstração de erro concreto acarreta a preclusão da matéria. Nesse sentido, o entendimento da 12ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, na qual o juízo homologou laudo pericial e indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial, sem nova intimação da parte executada, é nula por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de manifestação da parte no prazo legal autoriza a homologação do laudo e a preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo indicado de forma clara os motivos do indeferimento da dilação de prazo e da homologação do laudo, nos termos do art. 489, II e IV, do CPC. 4. A preclusão temporal decorre da inércia da parte executada, que não apresentou impugnação dentro do prazo legal de 15 dias, nos termos dos arts. 223 e 477, § 1º, do CPC. 5. O parecer técnico do assistente do agravante não foi oportunamente juntado nos autos de origem, sendo inadmissível sua apresentação apenas na via recursal, ante a inovação recursal. 6. Inexistência de nulidade por ausência de advertência sobre preclusão, pois esta decorre da lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A homologação de laudo pericial prescinde de nova intimação das partes quando já oportunizada sua manifestação nos termos legais". 2. "A ausência de impugnação tempestiva ao laudo técnico implica preclusão temporal." Dispos itivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 223, 477, § 1º, 489, II e IV, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019969-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157990-7/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.540243-1/004, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251019-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) No caso concreto, as autoras foram intimadas e apresentaram impugnação tempestiva, mas não demonstraram erro técnico concreto, nem vício processual que justifique a desconstituição da prova pericial. As alegações são genéricas ou referem-se a pontos acessórios que não afetam a validade da prova. Tampouco se configura a hipótese do art. 480 do CPC, que exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida para autorizar nova perícia. A impugnação deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se o laudo pericial em todos os seus termos. 5. Manifestações dos Réus O réu Nestor Santana Lages manifestou-se tempestivamente em 17/06/2026 (ID 10699140155), apresentando integral concordância com o laudo pericial. Em sua manifestação, destacou o rigor técnico do trabalho, a confirmação da ausência de servidão registrada na matrícula do imóvel, a inviabilidade técnica do escoamento por gravidade dada a topografia local e a responsabilidade exclusiva das autoras pela manutenção dos ramais internos. Requereu a homologação do laudo e o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A COPASA manifestou-se em 22/06/2026 (IDs 10700033156 e 10700949483), juntando parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, o Engenheiro Goliver Tito Ribeiro Léo (CREA 17.336/D). O parecer analisa detidamente o laudo pericial, converge com suas conclusões centrais e propõe soluções alternativas para o esgotamento sanitário dos imóveis das autoras, como a implantação de sistema de bombeamento individual ou a reconstrução do ramal interno. A concessionária não impugnou formalmente o laudo, limitando-se a complementar as conclusões periciais com a visão técnica de seu assistente. Ambos os réus reconhecem, portanto, a suficiência técnica do laudo e sua validade formal. Não há divergência substancial entre as manifestações dos réus e o conteúdo da prova pericial, o que reforça a conclusão de que o trabalho do perito atingiu sua finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Registre-se que, na decisão de saneamento de ID 10463330950, foram deferidos o depoimento pessoal das autoras e dos réus, bem como a prova testemunhal. As autoras arrolaram as testemunhas Rosilene Cardoso Alves Silva, Micaele Natache da Silva Gomes, Doralice Miranda, Fátima Maria de Mendonça e Vanuza Maria de Andrade (ID 9914250058). O réu Nestor Santana Lages arrolou as testemunhas Marcos Lourenço do Nascimento e Antônio Romão da Silva (ID 9902863295). 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 c/c arts. 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial subscrito pelo Engenheiro Civil Reinaldo Medina Pereira dos Santos (CREA/MG 325.459), juntado sob ID 10686008393 e documentos complementares, por preencher integralmente os requisitos legais e ser tecnicamente suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da causa. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelas autoras (ID 10701566502), por não terem demonstrado nulidade, parcialidade, erro técnico ou insuficiência que justifique a desconstituição da prova pericial, nos termos do art. 473 c/c art. 480 do CPC. INDEFIRO o pedido subsidiário de destituição e substituição do perito, bem como o pedido de esclarecimentos orais em audiência, por ausência de fundamento legal que os ampare. Registro a juntada do parecer técnico do assistente da COPASA (ID 10700949483) como manifestação tempestiva, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 13:30 horas e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Advirto as partes que, durante a audiência, será verificado a necessidade do depoimento pessoal das partes, levando-se em conta que o interrogatório pessoal tem o objetivo de esclarecer minúcias de fatos já comprovados nos autos. Por conseguinte, se não há o mínimo de provas do alegado fato, poderá este julgador, em audiência, indeferir a produção do depoimento de quaisquer das partes. Caso uma das partes requeira que a audiência seja exclusivamente presencial, deverá manifestar, no prazo de 05 dias, a contar da presente designação, a fim de que a assentada seja realizada presencialmente, por todas as partes. Saliento que o link para acesso remoto à reunião, que será realizada através do sistema “Cisco Webex”, será disponibilizado posteriormente por esse juízo. Tendo em vista que foi deferida a tomada de depoimento pessoal da parte autora/ré, intime-se pessoalmente a parte que deverá ser ouvida, devendo a parte requereu a produção do depoimento pessoal recolher a verba pertinente à expedição do mandado, conforme determinado na legislação do Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER DEPOIMENTO PESSOAL) 1. Poderá a Secretaria realizar a intimação pessoal preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo e dar vista ao autor. 2. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação pessoal eletrônica, implicará a realização da intimação nos moldes acima, isto é, expedição de mandado ou carta precatória. Importante alertar que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência, de pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º CPC). (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Determina o art. 451 do CPC: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Diante de tal realidade, somente será dada oportunidade à parte autora de substituí-la, conforme as determinações do dispositivo legal retromencionado. Recairá sobre o(a) procurador(a) da parte autora o ônus processual de acompanhar o efetivo cumprimento da carta precatória em questão. Caso a testemunha não seja encontrada na nova carta precatória a ser expedida, deverá ele(a) conferir ao instrumento processual caráter itinerante até que seja efetivamente cumprida, seja no Estado deprecado, seja em outro local. Acrescente-se que, caso a parte autora deixe a carta precatória retornar sem o devido cumprimento, desrespeitando-se a determinação que ora se exara, este Julgador aplicará, de plano, à presente lide as determinações contidas no inciso III do art. 451 do CPC, autorizando-se à parte autora, única e exclusivamente, a substituição da testemunha arrolada e não encontrada. (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) Ficam as partes advertidas de que: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, as testemunhas arroladas pelas partes e as partes que forem intimadas para tomada de depoimento pessoal, que residem na Comarca de Betim, serão devidamente ouvidas PRESENCIALMENTE na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta Comarca, salvo situações específicas, devidamente justificadas, que serão analisadas caso a caso pelo Magistrado; em se tratando de testemunhas e partes que residem em outras Comarcas elas serão ouvidas, SALA PASSIVA; (SÓ EM CASOS EM QUE TIVER OITIVA DE TESTEMUNHAS) o sistema Cisco Webex pode ser acessado pelo celular (smartphone), tablet ou computador – este último a forma mais confortável de leitura e participação, sendo recomendado, em todas as formas, o uso de fone de ouvido/microfone para melhor contato entre os participantes; para acesso ao sistema Cisco Webex são necessários: a) computador portátil ou fixo, com câmera (Webcam), microfone e caixa de som ou fone de ouvido acoplado; b) navegador Google Chrome (versão mais atualizada a partir da “81”); caberá aos respectivos Procuradores providenciarem a instalação prévia do sistema do CNJ (no computador ou celular), notadamente o programa “Cisco Webex”; ficará a cargo dos advogados comunicar seus clientes/assistidos; as partes deverão aguardar o início da audiência ainda que houver algum tipo de atraso. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim