5012934-12.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012934-12.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Serviços Profissionais] AUTOR: LAYANE DORVALINA DIAS CPF: 137.609.406-17 RÉU: ANDERSON SANTOS FARIA CPF: 094.264.166-33 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa, Restituição e Dano Moral, ajuizada por LAYANE DORVALINA DIAS em face de ANDERSON SANTOS FARIA. Alega a requerente que firmou com o réu um contrato de empreitada para a realização de obras em seu imóvel. Afirma que, apesar de ter pago 91,69% do valor acordado (R$ 17.009,00 de um total de R$ 18.550,00), o réu não concluiu os serviços no prazo estipulado de 35 dias, executando apenas 68,05% da obra, conforme laudo técnico anexado. Requer a restituição da diferença entre o valor pago e o percentual da obra realizada, bem como o pagamento da multa por descumprimento contratual e indenização por danos morais. Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10683676490), o requerido não compareceu ao ato nem apresentou justificativa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, inclusive alertando que o não comparecimento acarretaria a decretação de sua revelia (ID 10683676490), porém a ré restou ausente na audiência (ID 10702332930). Assim, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Deste modo, a revelia se operou e por isto deve ser presumida como verdadeira a alegação da parte autora de que a parte ré não terminou a obra contratada. Ademais, no caso em tela, a presunção é corroborada pela robusta prova documental apresentada pela autora. O Contrato de Construção por Empreitada (ID 10531305779) estabelece claramente o objeto do serviço, o valor e o prazo para sua conclusão. O inadimplemento do réu quanto ao prazo é evidenciado pelo Relatório de Execução de Obra (ID 10531289080), elaborado por engenheiro civil, que atesta a execução de apenas 68,05% dos serviços contratados após o fim do prazo. Ademais, conforme solicitado e em linha com a petição inicial (ID 10531274626, p. 7), os vídeos juntados pela autora demonstram visualmente o estado inacabado da obra, comprovando que o serviço não foi concluído a contento e reforçando a falha na prestação do serviço por parte do réu. Os comprovantes de pagamento (ID 10531333596) confirmam os valores transferidos ao réu, totalizando R$ 17.009,00. Sendo incontroverso que apenas 68,05% da obra foi executada, a autora faz jus à restituição do valor pago em excesso, correspondente a R$ 4.385,73, conforme apurado no laudo pericial e na memória de cálculo (ID 10531310611). A Cláusula 6ª do contrato é expressa ao prever multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de descumprimento. Tendo em vista a inadimplência do réu, a aplicação da multa no valor de R$ 1.855,00 é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A cobrança vexatória realizada por ajudantes do réu, que não receberam o pagamento devido pelo contratado, expôs a autora a constrangimento e abalo psicológico, configurando falha na prestação do serviço que extrapola a relação contratual e atinge sua honra e imagem, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e a sua total indiferença ao processo judicial (revelia), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela empresa ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu, ANDERSON SANTOS FARIA, a restituir à autora a quantia de R$ 4.839,61 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao valor pago em excesso. b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.943,77 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data da rescisão contratual, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAYANE DORVALINA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON JUNIOR MOURA
OAB: 194175/MG
MIGUEL CARLOS BERNARDES CRUZ
OAB: 194282/MG
MARIANA MONTEIRO LEMOS DE FREITAS
OAB: 209523/MG
MARCOS VINICIUS VIEIRA SANTOS
OAB: 233436/MG
GABRIEL MEDEIROS PADUA
OAB: 217623/MG
KELVIN EBER MATHTHES DE OLIVEIRA
OAB: 456513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012934-12.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Serviços Profissionais] AUTOR: LAYANE DORVALINA DIAS CPF: 137.609.406-17 RÉU: ANDERSON SANTOS FARIA CPF: 094.264.166-33 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa, Restituição e Dano Moral, ajuizada por LAYANE DORVALINA DIAS em face de ANDERSON SANTOS FARIA. Alega a requerente que firmou com o réu um contrato de empreitada para a realização de obras em seu imóvel. Afirma que, apesar de ter pago 91,69% do valor acordado (R$ 17.009,00 de um total de R$ 18.550,00), o réu não concluiu os serviços no prazo estipulado de 35 dias, executando apenas 68,05% da obra, conforme laudo técnico anexado. Requer a restituição da diferença entre o valor pago e o percentual da obra realizada, bem como o pagamento da multa por descumprimento contratual e indenização por danos morais. Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10683676490), o requerido não compareceu ao ato nem apresentou justificativa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, inclusive alertando que o não comparecimento acarretaria a decretação de sua revelia (ID 10683676490), porém a ré restou ausente na audiência (ID 10702332930). Assim, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Deste modo, a revelia se operou e por isto deve ser presumida como verdadeira a alegação da parte autora de que a parte ré não terminou a obra contratada. Ademais, no caso em tela, a presunção é corroborada pela robusta prova documental apresentada pela autora. O Contrato de Construção por Empreitada (ID 10531305779) estabelece claramente o objeto do serviço, o valor e o prazo para sua conclusão. O inadimplemento do réu quanto ao prazo é evidenciado pelo Relatório de Execução de Obra (ID 10531289080), elaborado por engenheiro civil, que atesta a execução de apenas 68,05% dos serviços contratados após o fim do prazo. Ademais, conforme solicitado e em linha com a petição inicial (ID 10531274626, p. 7), os vídeos juntados pela autora demonstram visualmente o estado inacabado da obra, comprovando que o serviço não foi concluído a contento e reforçando a falha na prestação do serviço por parte do réu. Os comprovantes de pagamento (ID 10531333596) confirmam os valores transferidos ao réu, totalizando R$ 17.009,00. Sendo incontroverso que apenas 68,05% da obra foi executada, a autora faz jus à restituição do valor pago em excesso, correspondente a R$ 4.385,73, conforme apurado no laudo pericial e na memória de cálculo (ID 10531310611). A Cláusula 6ª do contrato é expressa ao prever multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de descumprimento. Tendo em vista a inadimplência do réu, a aplicação da multa no valor de R$ 1.855,00 é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A cobrança vexatória realizada por ajudantes do réu, que não receberam o pagamento devido pelo contratado, expôs a autora a constrangimento e abalo psicológico, configurando falha na prestação do serviço que extrapola a relação contratual e atinge sua honra e imagem, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e a sua total indiferença ao processo judicial (revelia), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela empresa ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu, ANDERSON SANTOS FARIA, a restituir à autora a quantia de R$ 4.839,61 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao valor pago em excesso. b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.943,77 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data da rescisão contratual, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos