5012919-12.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012919-12.2021.4.03.6100 AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HOMERO DOS SANTOS - SP310939 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GARCIA PORTO - SP224457 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de que seja aceito o depósito judicial do crédito tributário no montante total de R$ 1.064.589,61, atualizado até maio de 2021, que corresponde à soma dos valores objeto do processo nº 13854.000.459/2002-84 (de CSLL, no valor atualizado de R$ 1.020.624,11) e do processo nº 13854.000.004/2003-40 (de COFINS, no valor atualizado de R$ 43.965,50), como garantia, de forma que seja permitida a obtenção de certidão de regularidade fiscal, com base no artigo 206 do CTN, decretando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela final, para que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito creditório do pedido de ressarcimento formulado no processo nº 13854.000456/2002-41, e, consequentemente, sejam integralmente homologadas as compensações efetuadas pela autora, consubstanciadas nos processos 13854.000459/2002-84 e 13854.000004/2003-40. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 577812580). Houve aditamento da inicial (ID 57521785). A parte ré apresentou contestação (ID 103840143). Houve réplica (ID 141754901). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 150001806). Apresentado o laudo pericial (ID 271765160), as partes se manifestaram (IDs 278879986 e 281522352). Houve apresentação de laudo complementar (ID 342286102), do que as partes se manifestaram (IDs 343252460 e 343547471). As partes se manifestaram acerca da prescrição (IDs 574570916 e 586904222). É o relatório. Decido. A análise da lide deve ser cindida em duas partes: a primeira, referente ao crédito que foi objeto de reconhecimento administrativo no curso da ação; e a segunda, referente ao pleito remanescente que não foi acolhido pela Administração. A demanda teve origem na negativa administrativa de ressarcimento do crédito presumido de IPI apurado no 4º trimestre de 2002, instituído pela Lei nº 9.363/96 e apurado sob a modalidade alternativa da Lei nº 10.276/01. Após exaurimento do contencioso administrativo, houve o Acórdão CARF nº 3402-004.925 de 26/02/2018 (ID 54303684 - Págs. 78 a ID 54303684 - Pág. 4) negando provimento ao recurso voluntário no que se refere ao 4º trimestre/2002. Em seguida, ocorreu a negativa de seguimento de recurso especial em 30/04/2020, com a ciência do contribuinte em 15/04/2021 (54304087 - Pág. 47). Em suma, a questão controversa está centrada em definir se o cálculo do crédito presumido do IPI deve considerar como receita de exportação acumulada a soma dos valores das exportações diretas e das exportações indiretas de forma cumulativa, considerando os valores relativos aos períodos/trimestres anteriores do ano-calendário. Na manifestação de ID 103856466, a União Federal declarou que (1) o crédito presumido no 3º trimestre de 2002 aumentou com a inclusão das exportações e será reconhecido no processo 13854.000335/2002-07 e (2) o crédito presumido no 4º trimestre de 2002 continua negativo mesmo após a implementação da decisão do CARF no 3º trimestre, ou seja, não há valor a ser ressarcido no 4º trimestre. Por isso, quanto aos valores relativos à receita de exportação acumulada do 3º trimestre de 2002, houve reconhecimento jurídico do pedido por parte da União, terminado, ainda, por admitir que houve equívoco material do fisco no cumprimento da decisão do CARF, ainda que corrigido administrativamente, e apenas parcial no tocante à totalidade dos pedidos da presente ação (IDs 103856466, 346071378 e 574570916). Acerca da matéria reconhecida, o laudo pericial elucida: “conforme ID 345545598, entendemos que o total do Crédito Presumido de IPI devido à autora referente ao 3º Trimestre/2002 é de R$ 264.387,87 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) foi abatido e compensado pela ré" (ID 360909292 - Pág. 9). Considerando que o reconhecimento veio aos autos depois da contestação, cabível a condenação da ré em honorários, pois não se cumpriu o previsto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022. No restante, antes de adentrar ao mérito da discussão sobre o crédito presumido de IPI no 4º trimestre de 2002, é de rgor a análise da prejudicial de prescrição, arguida pela União em sua manifestação final (ID 574570916). Os arts. 165 e 174 do CTN dispõem: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” (sem negrito no original) (...) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A situação em que o pagamento foi efetuado a maior por ter sido anteriormente objeto de estimativa se amolda às “[...] circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”, no modo em que foi estabelecido no artigo 165, inciso I, do CTN. Tem-se que o sistema de “conta-corrente”, por meio do qual o contribuinte utiliza o saldo negativo apurado para compensar estimativas de tributos que apura no exercício seguinte não altera a contagem do prazo prescricional. Do mesmo modo, insere-se o regime do crédito fiscal decorrente de sistemática legal específica (crédito presumido de IPI). A questão crucial, no entanto, é definir se o recurso interposto na via administrativa tem o condão de suspender ou interromper o fluxo desse prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que a existência de processo administrativo para discutir o crédito não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação judicial correspondente. As instâncias administrativa e judicial são independentes, e a opção do contribuinte por esgotar a discussão na esfera administrativa constitui uma faculdade que não obsta o curso do prazo para buscar a tutela jurisdicional. Confira-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 4. "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.736.475/RJ, j. 12/03/2025, Rel. Min. Teodoro Silva, grifei). Observo que a discussão se refere a pedido administrativo de ressarcimento formulado em 30/12/2002 relativo a crédito presumido de IPI apurado no 3º e 4º trimestres de 2002 (ID 54303546), tendo sido posteriormente indeferido pela Administração. Não há interrupção da prescrição quando o contribuinte persegue administrativamente seu crédito de indébito tributário em processo administrativo, na medida em que não se amolda às hipótese do art. 174 do CTN, notadamente o inciso IV. Nessa situação, em que o contribuinte declarou originalmente a mais e efetua retificação para menos, ele se configura como credor de suposta restituição ou compensação, de forma que é descabido falar na interrupção da prescrição deste crédito em face da Fazenda. Assim, por não ser caso de devedor reconhecendo o próprio débito, não se aplica o art. 174, IV, do CTN. Esse rol do parágrafo único do art. 174 é considerado taxativo pelo STJ (STJ, 1ª Turma, REsp 965361/SC, j. 05/05/2009, Min. Luiz Fux), logo não é possível haver a interrupção do prazo prescricional em casos diversos dos estabelecidos pelo CTN. Foi a partir de tal premissa que o STJ considerou que o pedido administrativo de compensação ou de restituição do valor pago indevidamente não interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário prevista no art. 168 do CTN, editando com isso a Súmula nº 625, aplicável ao caso: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. De outro lado, não houve pedido final de anulação de decisão administrativa (ID 57521785), mas de reconhecimento do crédito pleiteado no pedido de ressarcimento e de homologação das compensações declaradas (pretensão condenatória), motivo pelo qual é inaplicável a sistemática do art. 169 do CTN. Ressalte-se que, em relação ao 3º trimestre/2002, o Acórdão CARF nº 3402-002.980 havia reconhecido as exportações indiretas conforme laudo pericial de ID 271765160, motivo pelo que não houve a prescrição nesta parcela do pedido. Como o CARF manteve o indeferimento relativo ao crédito presumido de 4º trimestre (Acórdão nº 3402-004.925 de 26/02/2018), restava à parte autora apenas o pleito anulatório, o qual, entretanto, não foi requerido. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico parcial do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do CPC em face do crédito presumido no 3º trimestre de 2002 no montante de R$ 264.387,87 reconhecido no processo 13854.000335/2002-07; e DECLARO a prescrição da pretensão de restituição/compensação relativa ao crédito presumido de IPI no 4º trimestre de 2002 nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Os valores depositados judicialmente serão levantados parcialmente pela autora (na parcela relativa ao reconhecimento do pedido pela União), devendo o restante ser convertido em renda da União, tudo após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARINA IEZZI GUTIERREZ
OAB: 192933/SP
ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 489930/SP
MURILO GARCIA PORTO
OAB: 224457/SP
AMANDA SILVA BEZERRA
OAB: 206533/SP
NICOLLI ANVERSA COLLI
OAB: 400054/SP
HOMERO DOS SANTOS
OAB: 310939/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012919-12.2021.4.03.6100 AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: HOMERO DOS SANTOS - SP310939 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GARCIA PORTO - SP224457 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de que seja aceito o depósito judicial do crédito tributário no montante total de R$ 1.064.589,61, atualizado até maio de 2021, que corresponde à soma dos valores objeto do processo nº 13854.000.459/2002-84 (de CSLL, no valor atualizado de R$ 1.020.624,11) e do processo nº 13854.000.004/2003-40 (de COFINS, no valor atualizado de R$ 43.965,50), como garantia, de forma que seja permitida a obtenção de certidão de regularidade fiscal, com base no artigo 206 do CTN, decretando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela final, para que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito creditório do pedido de ressarcimento formulado no processo nº 13854.000456/2002-41, e, consequentemente, sejam integralmente homologadas as compensações efetuadas pela autora, consubstanciadas nos processos 13854.000459/2002-84 e 13854.000004/2003-40. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 577812580). Houve aditamento da inicial (ID 57521785). A parte ré apresentou contestação (ID 103840143). Houve réplica (ID 141754901). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 150001806). Apresentado o laudo pericial (ID 271765160), as partes se manifestaram (IDs 278879986 e 281522352). Houve apresentação de laudo complementar (ID 342286102), do que as partes se manifestaram (IDs 343252460 e 343547471). As partes se manifestaram acerca da prescrição (IDs 574570916 e 586904222). É o relatório. Decido. A análise da lide deve ser cindida em duas partes: a primeira, referente ao crédito que foi objeto de reconhecimento administrativo no curso da ação; e a segunda, referente ao pleito remanescente que não foi acolhido pela Administração. A demanda teve origem na negativa administrativa de ressarcimento do crédito presumido de IPI apurado no 4º trimestre de 2002, instituído pela Lei nº 9.363/96 e apurado sob a modalidade alternativa da Lei nº 10.276/01. Após exaurimento do contencioso administrativo, houve o Acórdão CARF nº 3402-004.925 de 26/02/2018 (ID 54303684 - Págs. 78 a ID 54303684 - Pág. 4) negando provimento ao recurso voluntário no que se refere ao 4º trimestre/2002. Em seguida, ocorreu a negativa de seguimento de recurso especial em 30/04/2020, com a ciência do contribuinte em 15/04/2021 (54304087 - Pág. 47). Em suma, a questão controversa está centrada em definir se o cálculo do crédito presumido do IPI deve considerar como receita de exportação acumulada a soma dos valores das exportações diretas e das exportações indiretas de forma cumulativa, considerando os valores relativos aos períodos/trimestres anteriores do ano-calendário. Na manifestação de ID 103856466, a União Federal declarou que (1) o crédito presumido no 3º trimestre de 2002 aumentou com a inclusão das exportações e será reconhecido no processo 13854.000335/2002-07 e (2) o crédito presumido no 4º trimestre de 2002 continua negativo mesmo após a implementação da decisão do CARF no 3º trimestre, ou seja, não há valor a ser ressarcido no 4º trimestre. Por isso, quanto aos valores relativos à receita de exportação acumulada do 3º trimestre de 2002, houve reconhecimento jurídico do pedido por parte da União, terminado, ainda, por admitir que houve equívoco material do fisco no cumprimento da decisão do CARF, ainda que corrigido administrativamente, e apenas parcial no tocante à totalidade dos pedidos da presente ação (IDs 103856466, 346071378 e 574570916). Acerca da matéria reconhecida, o laudo pericial elucida: “conforme ID 345545598, entendemos que o total do Crédito Presumido de IPI devido à autora referente ao 3º Trimestre/2002 é de R$ 264.387,87 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) foi abatido e compensado pela ré" (ID 360909292 - Pág. 9). Considerando que o reconhecimento veio aos autos depois da contestação, cabível a condenação da ré em honorários, pois não se cumpriu o previsto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2022. No restante, antes de adentrar ao mérito da discussão sobre o crédito presumido de IPI no 4º trimestre de 2002, é de rgor a análise da prejudicial de prescrição, arguida pela União em sua manifestação final (ID 574570916). Os arts. 165 e 174 do CTN dispõem: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” (sem negrito no original) (...) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A situação em que o pagamento foi efetuado a maior por ter sido anteriormente objeto de estimativa se amolda às “[...] circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”, no modo em que foi estabelecido no artigo 165, inciso I, do CTN. Tem-se que o sistema de “conta-corrente”, por meio do qual o contribuinte utiliza o saldo negativo apurado para compensar estimativas de tributos que apura no exercício seguinte não altera a contagem do prazo prescricional. Do mesmo modo, insere-se o regime do crédito fiscal decorrente de sistemática legal específica (crédito presumido de IPI). A questão crucial, no entanto, é definir se o recurso interposto na via administrativa tem o condão de suspender ou interromper o fluxo desse prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que a existência de processo administrativo para discutir o crédito não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação judicial correspondente. As instâncias administrativa e judicial são independentes, e a opção do contribuinte por esgotar a discussão na esfera administrativa constitui uma faculdade que não obsta o curso do prazo para buscar a tutela jurisdicional. Confira-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 4. "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.736.475/RJ, j. 12/03/2025, Rel. Min. Teodoro Silva, grifei). Observo que a discussão se refere a pedido administrativo de ressarcimento formulado em 30/12/2002 relativo a crédito presumido de IPI apurado no 3º e 4º trimestres de 2002 (ID 54303546), tendo sido posteriormente indeferido pela Administração. Não há interrupção da prescrição quando o contribuinte persegue administrativamente seu crédito de indébito tributário em processo administrativo, na medida em que não se amolda às hipótese do art. 174 do CTN, notadamente o inciso IV. Nessa situação, em que o contribuinte declarou originalmente a mais e efetua retificação para menos, ele se configura como credor de suposta restituição ou compensação, de forma que é descabido falar na interrupção da prescrição deste crédito em face da Fazenda. Assim, por não ser caso de devedor reconhecendo o próprio débito, não se aplica o art. 174, IV, do CTN. Esse rol do parágrafo único do art. 174 é considerado taxativo pelo STJ (STJ, 1ª Turma, REsp 965361/SC, j. 05/05/2009, Min. Luiz Fux), logo não é possível haver a interrupção do prazo prescricional em casos diversos dos estabelecidos pelo CTN. Foi a partir de tal premissa que o STJ considerou que o pedido administrativo de compensação ou de restituição do valor pago indevidamente não interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário prevista no art. 168 do CTN, editando com isso a Súmula nº 625, aplicável ao caso: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. De outro lado, não houve pedido final de anulação de decisão administrativa (ID 57521785), mas de reconhecimento do crédito pleiteado no pedido de ressarcimento e de homologação das compensações declaradas (pretensão condenatória), motivo pelo qual é inaplicável a sistemática do art. 169 do CTN. Ressalte-se que, em relação ao 3º trimestre/2002, o Acórdão CARF nº 3402-002.980 havia reconhecido as exportações indiretas conforme laudo pericial de ID 271765160, motivo pelo que não houve a prescrição nesta parcela do pedido. Como o CARF manteve o indeferimento relativo ao crédito presumido de 4º trimestre (Acórdão nº 3402-004.925 de 26/02/2018), restava à parte autora apenas o pleito anulatório, o qual, entretanto, não foi requerido. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico parcial do pedido pela União Federal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do CPC em face do crédito presumido no 3º trimestre de 2002 no montante de R$ 264.387,87 reconhecido no processo 13854.000335/2002-07; e DECLARO a prescrição da pretensão de restituição/compensação relativa ao crédito presumido de IPI no 4º trimestre de 2002 nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Os valores depositados judicialmente serão levantados parcialmente pela autora (na parcela relativa ao reconhecimento do pedido pela União), devendo o restante ser convertido em renda da União, tudo após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal