5012919-06.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012919-06.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: JAIME MARTINS DO ESPIRITO SANTO CPF: 004.004.676-15 SENTENÇA Vistos etc., Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, contra o Espólio de Jaime Martins do Espírito Santo, igualmente qualificado. Narra que por força do Decreto Estadual n° 7/2023 foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, área necessária para à implantação de dez Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, nos Municípios de Betim, Sarzedo, Juatuba, Mateus Leme, Itaúna, Igaratinga, Carmo do Cajuru, São Gonçalo do Pará e Divinópolis. Relata que o diploma normativo supracitado lhe autoriza promover, na forma da lei, a presente ação. Afirna que o objeto da servidão administrativa são os imóveis de matrículas 5.057 e 7.229, respectivamente, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis – MG para constituição da faixa de servidão administrativa P – 11 e, Matrícula 37.670, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis – MG, para constituição da faixa de servidão administrativa de faixa P – 11.1. Assevera que oferece a título de indenização pela constituição da servidão administrativa a quantia de R$ 346.405,70 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos), valor apurado por meio de laudo técnico de avaliação elaborado por profissionais habilitados, o qual entende corresponder à justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ao final requereu a concessão de liminar de imissão na provisória na posse dos imóveis no tocante à área serviente, mediante o depósito prévio do valor de R$ 346.405,70, valor ofertado a título de indenização. No mérito, requer a conformação da liminar com sua imissão na posse em definitivo, declarando-se, ainda, constituída a servidão, conforme Decreto Estadual nº 7/2023. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID9870311011 deferiu o pedido liminar. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 10083506531), infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação (ID1010099354876) alegando, em síntese: a) que houve consenso extrajudicial entre as partes quanto ao valor da indenização referente à servidão administrativa, tendo a autora concordado com o pagamento do valor máximo constante nos laudos de avaliação apresentados, correspondente ao montante de R$ 468.666,50, razão pela qual requerem a intimação da GASMIG para realização do depósito complementar e encerramento da demanda; b) que impugnam o valor ofertado pela autora na inicil, por entenderem que a avaliação apresentada foi produzida unilateralmente por empresa contratada pela expropriante, sem observância do contraditório e sem prévia notificação dos proprietários para manifestação sobre os dados e conclusões do laudo; c) que os valores depositados correspondem ao limite mínimo da avaliação realizada pela autora e não refletem o valor justo da indenização, considerando a utilização dos imóveis como moradia e estacionamento de veículos, bem como as limitações decorrentes da constituição da servidão administrativa; d) que a servidão ocasionará significativa desvalorização dos imóveis, redução da área útil e restrições ao uso e aproveitamento econômico das propriedades, especialmente diante da impossibilidade de realização de construções e demais intervenções na faixa atingida; e) que a indenização deve observar o princípio da justa indenização, abrangendo não apenas a área diretamente afetada pela passagem do gasoduto, mas também a depreciação da área remanescente, os lucros cessantes, os custos de regularização registral e demais prejuízos decorrentes das limitações impostas ao imóvel; f) que a servidão administrativa, embora não implique perda da propriedade, impõe restrições severas ao uso do bem, equiparando-se, em seus efeitos práticos, à desapropriação da área atingida, diante da inviabilidade de utilização para determinadas finalidades; g) que devem ser considerados os riscos, incômodos e limitações decorrentes da instalação do gasoduto, tais como restrições construtivas, dificuldades de exploração econômica da área, desvalorização do imóvel e demais impactos decorrentes da existência da infraestrutura; h) que, caso não seja confirmado o acordo extrajudicial, é necessária a realização de perícia judicial para apuração do valor adequado da indenização, por profissional imparcial e habilitado; Ao final, requer a intimação da autora para confirmação do acordo e depósito da diferença indenizatória ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para fixação da justa indenização. A parte autora impugnou a contestação no ID 10125217916. Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, o réu requereu prova pericial (ID10103945523), enquanto a parte autora não requereu a produção de outras provas, alegando que as juntadas aos autos são suficientes (ID10111976241). A decisão de ID10162511432 deferiu a prova pericial, tendo o laudo sido juntado aos autos no ID10385944136. Ambas as partes concordaram com os valores do laudo pericial (IDs 10391515573 e 10410437489). Entretanto, a autora requereu a regularização da documentação sucessória referente ao espólio do réu, diante da ausência de registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis e da necessidade de comprovação da legitimidade para o recebimento da indenização (ID10410437489). A parte ré foi intimada para juntar aos autos o formal de partilha expedido no inventário do Espólio de Jaime Martins do Espírito Santo (ID10414856315), a qual juntou aos autos a Escritura Pública Declaratória e de Nomeação de Inventariante, comprovando Maurílio Eugênio Martins foi nomeado inventariante do espólio (IDs 10422473799 e 10422464064). Por fim, as partes apresentaram as suas alegações finais nos IDs 10701918617 e 10714777936. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3365/41 que, no seu art. 3º, estabelece que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Além disso, dispõe o art. 40 da referida norma que aplica-se o rito do referido decreto também às servidões administrativas, dispondo referido dispositivo que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. De se ver, aliás, que inexiste controvérsia a respeito da legitimidade e legalidade da pretensão de constituição da servidão pela autora, subsistindo controvérsia tão somente no tocante ao valor da indenização devida. No caso específico dos autos, a presente ação tem como objetivo a constituição de servidão administrativa para implantação de gasoduto nos imóveis de matrículas nº 5.057, nº 7.229 e nº 37.670, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis (IDs 9860147067, 9860134789 e 9860138135). A necessidade de implantação do gasoduto foi devidamente justificada pela autora, com a apresentação dos Decretos Estaduais nº 7 e nº 51, ambos de 2023, que declararam a utilidade pública para a constituição da servidão (IDs 9860121443 e 9860131896), sendo, aliás, fato incontroverso, como dito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A servidão administrativa, embora não implique a perda da propriedade, impõe restrições ao uso do bem, justificando a indenização pelos prejuízos causados. Para a apuração do valor indenizatório, foi realizada perícia técnica por profissional de confiança do juízo, cujo laudo (ID10385944136) se mostra claro, objetivo e bem fundamentado, afastando as pretensões tanto da parte autora que visava indenizar o réu na quantia de R$ 346.405,70 quanto do réu que buscava indenização no montante de R$ 468.666,50. O perito judicial, ao avaliar os imóveis, considerou a sua localização em área de expansão urbana e adotou o "Método Involutivo" combinado com o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", conforme as normas da ABNT NBR 14.653, por entender que o potencial ótimo para a gleba, em função de sua localização e inserção em zona de expansão urbana, é o parcelamento do solo para a implantação de loteamento (ID10385944136, pág. 8-9, 23-27). A metodologia aplicada pelo perito envolveu a avaliação dos terrenos na situação antes e depois da instituição da servidão administrativa, considerando a faixa de servidão de 9.018,37 m² abrangida pelos pontos P11 e P11.1, apurando o valor indenizável justo de R$ 418.339,88 (ID10385944136, pág. 5, 33). O laudo pericial esclarece que a área de servidão, onde a infraestrutura é subterrânea, não retira a utilidade do terreno remanescente nem inviabiliza o seu uso, gerando apenas a depreciação decorrente da limitação administrativa imposta (ID 10385944136, pág. 12, 33). As partes, em suas manifestações sobre o laudo pericial, expressaram concordância com o valor apurado pelo perito judicial (IDs 10391515573 e 10410437489), requerendo sua homologação, de modo que, ainda que nas alegações finais tenham reiterado suas pretensões iniciais, a conduta é contraditória com fato de não só não terem impugnado o laudo mas, repito, expressamente concordado com o valor da indenização apurada pelo perito. Ademais, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, e suas conclusões devem prevalecer, haja vista estarem amparadas em critérios técnicos e normas regulamentares aplicáveis. Assim, considerando que o valor da indenização apurado pelo perito judicial é justo e adequado, e que não foram apresentados elementos capazes de infirmar suas conclusões, entendo que o pedido da autora deve ser julgado parcialmente procedente, para constituir a servidão administrativa e fixar o valor da indenização em R$ 418.339,88, até mesmo porque, do laudo, as partes não apresentaram impugnação. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, em favor da autora, servidão administrativa nos imóveis descritos nas matrículas nº 5.057, nº 7.229 e nº 37.670 do CRI local, sobre área total de 9.018,37 m² (faixas P11 e P11.1), para fins de passagem de possibilitar a execução das obras das Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, conforme memoriais descritivos de ID9860153901 e ID9860152453. Ratifico a imissão da autora na posse dos imóveis, limitada à área serviente, mediante o pagamento da justa indenização na quantia de R$ 418.339,88 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme laudo pericial de ID 10385944136, atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (05/02/2025) e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir do primeiro dia do ano seguinte ao trânsito em julgado. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e comarca. Tendo em vista que não houve resistência do réu ao pedido de constituição da servidão e, em relação à indenização, a autora ofereceu inicialmente valor inferior ao que foi apontado no laudo, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da diferença entre o valor oferecido inicialmente pela autora (R$ 346.405,70), atualizado monetariamente, e aquele fixado pelo juízo (R$ 418.339,88), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41. O levantamento do valor da indenização, pela parte ré, ficará condicionado, contudo, ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, ou seja, prova da propriedade ou posse do imóvel desapropriado, inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros. O requerimento de levantamento de 80% do valor já depositado será apreciado após o cumprimento dos requisitos do aludido art. 34, do Decreto-Lei nº 3365/41 e de eventual interposição de recurso de apelação, eis que, caso as partes não recorram, o que é possível, pode ser viabilizado inclusive o levantamento integral. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
Réu JAIME MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
LILIAN INES NEVES CABRAL
OAB: 113046/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA
OAB: 99095/MG
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO
OAB: 108067/MG
PETER DE MORAES ROSSI
OAB: 42337/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
VINICIUS ALVARENGA
OAB: 191166/MG
LEONARDO DE LIMA NAVES
OAB: 91166/MG
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
OAB: 114766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012919-06.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: JAIME MARTINS DO ESPIRITO SANTO CPF: 004.004.676-15 SENTENÇA Vistos etc., Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, contra o Espólio de Jaime Martins do Espírito Santo, igualmente qualificado. Narra que por força do Decreto Estadual n° 7/2023 foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, área necessária para à implantação de dez Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, nos Municípios de Betim, Sarzedo, Juatuba, Mateus Leme, Itaúna, Igaratinga, Carmo do Cajuru, São Gonçalo do Pará e Divinópolis. Relata que o diploma normativo supracitado lhe autoriza promover, na forma da lei, a presente ação. Afirna que o objeto da servidão administrativa são os imóveis de matrículas 5.057 e 7.229, respectivamente, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis – MG para constituição da faixa de servidão administrativa P – 11 e, Matrícula 37.670, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis – MG, para constituição da faixa de servidão administrativa de faixa P – 11.1. Assevera que oferece a título de indenização pela constituição da servidão administrativa a quantia de R$ 346.405,70 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos), valor apurado por meio de laudo técnico de avaliação elaborado por profissionais habilitados, o qual entende corresponder à justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ao final requereu a concessão de liminar de imissão na provisória na posse dos imóveis no tocante à área serviente, mediante o depósito prévio do valor de R$ 346.405,70, valor ofertado a título de indenização. No mérito, requer a conformação da liminar com sua imissão na posse em definitivo, declarando-se, ainda, constituída a servidão, conforme Decreto Estadual nº 7/2023. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID9870311011 deferiu o pedido liminar. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 10083506531), infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação (ID1010099354876) alegando, em síntese: a) que houve consenso extrajudicial entre as partes quanto ao valor da indenização referente à servidão administrativa, tendo a autora concordado com o pagamento do valor máximo constante nos laudos de avaliação apresentados, correspondente ao montante de R$ 468.666,50, razão pela qual requerem a intimação da GASMIG para realização do depósito complementar e encerramento da demanda; b) que impugnam o valor ofertado pela autora na inicil, por entenderem que a avaliação apresentada foi produzida unilateralmente por empresa contratada pela expropriante, sem observância do contraditório e sem prévia notificação dos proprietários para manifestação sobre os dados e conclusões do laudo; c) que os valores depositados correspondem ao limite mínimo da avaliação realizada pela autora e não refletem o valor justo da indenização, considerando a utilização dos imóveis como moradia e estacionamento de veículos, bem como as limitações decorrentes da constituição da servidão administrativa; d) que a servidão ocasionará significativa desvalorização dos imóveis, redução da área útil e restrições ao uso e aproveitamento econômico das propriedades, especialmente diante da impossibilidade de realização de construções e demais intervenções na faixa atingida; e) que a indenização deve observar o princípio da justa indenização, abrangendo não apenas a área diretamente afetada pela passagem do gasoduto, mas também a depreciação da área remanescente, os lucros cessantes, os custos de regularização registral e demais prejuízos decorrentes das limitações impostas ao imóvel; f) que a servidão administrativa, embora não implique perda da propriedade, impõe restrições severas ao uso do bem, equiparando-se, em seus efeitos práticos, à desapropriação da área atingida, diante da inviabilidade de utilização para determinadas finalidades; g) que devem ser considerados os riscos, incômodos e limitações decorrentes da instalação do gasoduto, tais como restrições construtivas, dificuldades de exploração econômica da área, desvalorização do imóvel e demais impactos decorrentes da existência da infraestrutura; h) que, caso não seja confirmado o acordo extrajudicial, é necessária a realização de perícia judicial para apuração do valor adequado da indenização, por profissional imparcial e habilitado; Ao final, requer a intimação da autora para confirmação do acordo e depósito da diferença indenizatória ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para fixação da justa indenização. A parte autora impugnou a contestação no ID 10125217916. Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, o réu requereu prova pericial (ID10103945523), enquanto a parte autora não requereu a produção de outras provas, alegando que as juntadas aos autos são suficientes (ID10111976241). A decisão de ID10162511432 deferiu a prova pericial, tendo o laudo sido juntado aos autos no ID10385944136. Ambas as partes concordaram com os valores do laudo pericial (IDs 10391515573 e 10410437489). Entretanto, a autora requereu a regularização da documentação sucessória referente ao espólio do réu, diante da ausência de registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis e da necessidade de comprovação da legitimidade para o recebimento da indenização (ID10410437489). A parte ré foi intimada para juntar aos autos o formal de partilha expedido no inventário do Espólio de Jaime Martins do Espírito Santo (ID10414856315), a qual juntou aos autos a Escritura Pública Declaratória e de Nomeação de Inventariante, comprovando Maurílio Eugênio Martins foi nomeado inventariante do espólio (IDs 10422473799 e 10422464064). Por fim, as partes apresentaram as suas alegações finais nos IDs 10701918617 e 10714777936. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3365/41 que, no seu art. 3º, estabelece que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Além disso, dispõe o art. 40 da referida norma que aplica-se o rito do referido decreto também às servidões administrativas, dispondo referido dispositivo que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. De se ver, aliás, que inexiste controvérsia a respeito da legitimidade e legalidade da pretensão de constituição da servidão pela autora, subsistindo controvérsia tão somente no tocante ao valor da indenização devida. No caso específico dos autos, a presente ação tem como objetivo a constituição de servidão administrativa para implantação de gasoduto nos imóveis de matrículas nº 5.057, nº 7.229 e nº 37.670, do Livro nº 2 do Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis de Divinópolis (IDs 9860147067, 9860134789 e 9860138135). A necessidade de implantação do gasoduto foi devidamente justificada pela autora, com a apresentação dos Decretos Estaduais nº 7 e nº 51, ambos de 2023, que declararam a utilidade pública para a constituição da servidão (IDs 9860121443 e 9860131896), sendo, aliás, fato incontroverso, como dito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A servidão administrativa, embora não implique a perda da propriedade, impõe restrições ao uso do bem, justificando a indenização pelos prejuízos causados. Para a apuração do valor indenizatório, foi realizada perícia técnica por profissional de confiança do juízo, cujo laudo (ID10385944136) se mostra claro, objetivo e bem fundamentado, afastando as pretensões tanto da parte autora que visava indenizar o réu na quantia de R$ 346.405,70 quanto do réu que buscava indenização no montante de R$ 468.666,50. O perito judicial, ao avaliar os imóveis, considerou a sua localização em área de expansão urbana e adotou o "Método Involutivo" combinado com o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", conforme as normas da ABNT NBR 14.653, por entender que o potencial ótimo para a gleba, em função de sua localização e inserção em zona de expansão urbana, é o parcelamento do solo para a implantação de loteamento (ID10385944136, pág. 8-9, 23-27). A metodologia aplicada pelo perito envolveu a avaliação dos terrenos na situação antes e depois da instituição da servidão administrativa, considerando a faixa de servidão de 9.018,37 m² abrangida pelos pontos P11 e P11.1, apurando o valor indenizável justo de R$ 418.339,88 (ID10385944136, pág. 5, 33). O laudo pericial esclarece que a área de servidão, onde a infraestrutura é subterrânea, não retira a utilidade do terreno remanescente nem inviabiliza o seu uso, gerando apenas a depreciação decorrente da limitação administrativa imposta (ID 10385944136, pág. 12, 33). As partes, em suas manifestações sobre o laudo pericial, expressaram concordância com o valor apurado pelo perito judicial (IDs 10391515573 e 10410437489), requerendo sua homologação, de modo que, ainda que nas alegações finais tenham reiterado suas pretensões iniciais, a conduta é contraditória com fato de não só não terem impugnado o laudo mas, repito, expressamente concordado com o valor da indenização apurada pelo perito. Ademais, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, e suas conclusões devem prevalecer, haja vista estarem amparadas em critérios técnicos e normas regulamentares aplicáveis. Assim, considerando que o valor da indenização apurado pelo perito judicial é justo e adequado, e que não foram apresentados elementos capazes de infirmar suas conclusões, entendo que o pedido da autora deve ser julgado parcialmente procedente, para constituir a servidão administrativa e fixar o valor da indenização em R$ 418.339,88, até mesmo porque, do laudo, as partes não apresentaram impugnação. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, em favor da autora, servidão administrativa nos imóveis descritos nas matrículas nº 5.057, nº 7.229 e nº 37.670 do CRI local, sobre área total de 9.018,37 m² (faixas P11 e P11.1), para fins de passagem de possibilitar a execução das obras das Estações de Regulagem de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás Natural – Linha Tronco Centro Oeste, conforme memoriais descritivos de ID9860153901 e ID9860152453. Ratifico a imissão da autora na posse dos imóveis, limitada à área serviente, mediante o pagamento da justa indenização na quantia de R$ 418.339,88 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme laudo pericial de ID 10385944136, atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (05/02/2025) e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir do primeiro dia do ano seguinte ao trânsito em julgado. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e comarca. Tendo em vista que não houve resistência do réu ao pedido de constituição da servidão e, em relação à indenização, a autora ofereceu inicialmente valor inferior ao que foi apontado no laudo, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da diferença entre o valor oferecido inicialmente pela autora (R$ 346.405,70), atualizado monetariamente, e aquele fixado pelo juízo (R$ 418.339,88), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41. O levantamento do valor da indenização, pela parte ré, ficará condicionado, contudo, ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, ou seja, prova da propriedade ou posse do imóvel desapropriado, inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros. O requerimento de levantamento de 80% do valor já depositado será apreciado após o cumprimento dos requisitos do aludido art. 34, do Decreto-Lei nº 3365/41 e de eventual interposição de recurso de apelação, eis que, caso as partes não recorram, o que é possível, pode ser viabilizado inclusive o levantamento integral. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito