Detalhe do processo

5012908-46.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012908-46.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: JONATHAN MAIKE ALVES COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - SP237286-A DECISÃO Apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP em face da sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido formulado por Jonathan Maike Alves Costa, anulando o ato administrativo que indeferiu sua pré-matrícula no curso de Relações Internacionais – Noturno e determinando sua efetiva matrícula no referido curso, com fundamento em laudo pericial que atestou possuir o autor características fenotípicas de pessoa parda. Em síntese, o autor, Jonathan Maike Alves Costa, participou do Processo Seletivo 2022 da UNIFESP (Edital nº 72/2022 – SISU), inscrevendo-se para o curso de Relações Internacionais – Noturno na condição de pessoa parda (Grupo 6 – Reserva de Vagas T6) (ID 324324841) Submetido ao procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão da UNIFESP, a pré-matrícula foi indeferida sob o fundamento de que ao candidato faltariam características fenotípicas intrínsecas à pessoa parda (ID 324324853) Interposto recurso administrativo, o resultado foi mantido como INDEFERIDO (ID 324324853) Inconformado, o autor ajuizou a presente ação, instruída com guia de encaminhamento médico da Prefeitura de Barueri-SP na qual consta sua cor como "parda" (ID 324324854) e com documentação relativa à bolsa PROUNI obtida em 2016 junto às Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, na condição de cotista étnico-racial (ID 324324855). Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica dermatológica, realizada pela Dra. Solange Póvoa (CRM 93957), especialista em Dermatologia, em 13/06/2023, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 324324893) O laudo concluiu que o periciando "apresenta características de pessoa parda", com base no fototipo segundo a escala de Fitzpatrick, presença de cabelos ulotríquios (característicos de negros e pardos) e coloração amarronzada dos lábios. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a anulação do ato administrativo e a matrícula do autor. Apelação interposta pela Instituição de Ensino (ID 324324920). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 324324924). Autos conclusos em 27/05/2025. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O apelado suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC), ao argumento de que as razões recursais seriam mera repetição dos argumentos de contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, da leitura das razões de apelação (ID 324324920), verifica-se que a UNIFESP impugnou, de forma direta e específica, os dois pilares centrais da sentença recorrida: (i) a validade e suficiência do laudo pericial como fundamento para substituir a avaliação da comissão de heteroidentificação; e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar diretamente a matrícula do candidato, em substituição ao juízo técnico-administrativo da comissão especializada. A recorrente não se limitou a reproduzir a contestação, mas articulou teses recursais voltadas especificamente contra os fundamentos adotados na sentença. O fato de os argumentos guardarem similitude com os da contestação não implica, por si só, ausência de dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prossigo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/10/2014), assentou a constitucionalidade das políticas de cotas étnico-raciais, reconhecendo a legitimidade de mecanismos complementares de verificação da autodeclaração. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo e necessário para a preservação da integridade das políticas de ação afirmativa, evitando fraudes e assegurando que as vagas reservadas alcancem efetivamente o público-alvo da norma. Esse entendimento encontra amparo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nas orientações normativas do Ministério do Planejamento, que estabelecem parâmetros para a composição e atuação das bancas de verificação. O ato da comissão de heteroidentificação, praticado por órgão técnico especializado, composto por membros plurais, com registro de suas deliberações, goza de presunção de legitimidade e está revestido de discricionariedade técnica. O controle jurisdicional, nesse campo, há de limitar-se à verificação da legalidade formal do procedimento – composição da banca, observância do contraditório, publicidade do resultado e motivação mínima –, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico da avaliação fenotípica realizada pela comissão. A atuação das comissões de heteroidentificação tem presunção de legitimidade, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca administrativa por avaliação própria, sob pena de violação da separação dos poderes e esvaziamento da efetividade das ações afirmativas. A sentença recorrida amparou-se, essencialmente, no laudo pericial elaborado pela Dra. Solange Póvoa (ID 324324893) para concluir pela procedência do pedido. Sem embargo ao trabalho técnico realizado, entendo que referido laudo não tem aptidão para substituir a avaliação da comissão de heteroidentificação, pelas seguintes razões: a) Distinção de finalidades e metodologias O laudo pericial foi produzido em ambiente clínico controlado, mediante exame individual e estático do candidato, com foco em parâmetros médico-dermatológicos (escala de Fitzpatrick, tipologia capilar, coloração labial e características cranianas). A comissão de heteroidentificação, por sua vez, realiza avaliação presencial, dinâmica e contextualizada, com banca plural, orientada pelos critérios fenotípicos sociais que informam a percepção pública da pertença racial do indivíduo – que é justamente o parâmetro relevante para as políticas de cotas, voltadas a corrigir desigualdades decorrentes do racismo estrutural e das discriminações sofridas na vida social. b) O critério fenotípico relevante é o da percepção social, não o clínico-dermatológico As políticas de cotas raciais no Brasil adotam critério fenotípico de percepção social, e não critério genético, genealógico ou dermatológico clínico. Conforme orientação do próprio STF e do STJ, o que importa é se o candidato seria percebido socialmente como negro ou pardo – ou seja, se ele seria alvo das discriminações que as cotas visam remediar. Esse juízo não pode ser adequadamente substituído por avaliação pericial de natureza médica, que utiliza parâmetros técnico-científicos distintos. c) A impugnação ao laudo e a ausência de contraditório adequado A UNIFESP não impugnou o conteúdo do laudo pericial. Contudo, a ausência de impugnação ao conteúdo técnico do laudo não implica vinculação do julgador às suas conclusões para fins de substituição do mérito da comissão de heteroidentificação. A discussão não é sobre a correção técnica do laudo médico, mas sobre sua adequação metodológica para o fim a que foi destinado – e essa inadequação pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de questão de direito. Os documentos referentes à bolsa PROUNI de 2016 (ID 324324855) e à guia de encaminhamento médico da Prefeitura de Barueri (ID 324324854) registram autodeclarações ou anotações administrativas de cor/raça, não constituindo avaliações técnicas de heteroidentificação dotadas da mesma metodologia e formalidade do procedimento adotado pela UNIFESP. A autodeclaração, por definição, não vincula a comissão de heteroidentificação – que é instaurada precisamente para verificar sua correspondência com a realidade fenotípica perceptível. Em suma, a sentença recorrida optou por, reconhecendo a procedência do pedido com base na perícia, determinar diretamente a matrícula do autor, sem determinar o refazimento do ato administrativo pela comissão. Mesmo que se entendesse pela existência de eventual vício formal no ato da comissão de heteroidentificação – o que não se afirma –, a medida judicial apropriada seria, no máximo, a anulação do ato com determinação de refazimento do procedimento, e não a concessão de matrícula imediata, que implica substituição integral do juízo administrativo pelo judicial. Ao determinar diretamente a matrícula, a sentença extrapolou os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos, violando o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e o princípio da autonomia universitária (CF/88, art. 207), que assegura às universidades federais autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O procedimento de heteroidentificação adotado pela UNIFESP é legítimo, encontra amparo normativo e jurisprudencial e está revestido de presunção de legalidade; A comissão de heteroidentificação atuou dentro dos limites de sua competência técnica e discricionária, não tendo sido demonstrado vício formal no procedimento capaz de ensejar a anulação do ato; O laudo pericial médico-dermatológico, embora tecnicamente elaborado, não constitui instrumento metodologicamente adequado para substituir a avaliação fenotípica de percepção social realizada pela comissão; O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado substituir o mérito técnico da avaliação da banca de heteroidentificação. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe por apresentar descompasso com a legislação de regência e afirme jurisprudência dos Tribunais. Com a reforma da sentença e o consequente julgamento de improcedência do pedido, inverte-se integralmente o ônus da sucumbência, passando o autor, ora apelado, à condição de vencido. Considerando que a presente causa envolve lide de natureza cível comum, com valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 324324841) , e que a fixação dos honorários advocatícios com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC — como procedeu a sentença recorrida (ID 324324919) — destina-se às causas em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou de difícil mensuração, hipótese que não se amolda perfeitamente ao presente caso, cujo objeto e valor da causa são determináveis, mostra-se mais adequado o arbitramento nos termos do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que estabelecem a incidência de percentual sobre o valor da causa atualizado. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, valor que se mostra proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos procuradores federais e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. A esse montante acrescem-se os honorários recursais, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Tendo em vista que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 253849209), todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ( art. 98, § 3º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar arguida e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIFESP para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e a determinação de matrícula nela contida. Honorários sucumbenciais/recursais fixados nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN MAIKE ALVES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DA SILVA SACRAMENTO

OAB: 237286/SP

JORGE DE SOUZA JUNIOR

OAB: 331412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012908-46.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: JONATHAN MAIKE ALVES COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - SP237286-A DECISÃO Apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP em face da sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido formulado por Jonathan Maike Alves Costa, anulando o ato administrativo que indeferiu sua pré-matrícula no curso de Relações Internacionais – Noturno e determinando sua efetiva matrícula no referido curso, com fundamento em laudo pericial que atestou possuir o autor características fenotípicas de pessoa parda. Em síntese, o autor, Jonathan Maike Alves Costa, participou do Processo Seletivo 2022 da UNIFESP (Edital nº 72/2022 – SISU), inscrevendo-se para o curso de Relações Internacionais – Noturno na condição de pessoa parda (Grupo 6 – Reserva de Vagas T6) (ID 324324841) Submetido ao procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão da UNIFESP, a pré-matrícula foi indeferida sob o fundamento de que ao candidato faltariam características fenotípicas intrínsecas à pessoa parda (ID 324324853) Interposto recurso administrativo, o resultado foi mantido como INDEFERIDO (ID 324324853) Inconformado, o autor ajuizou a presente ação, instruída com guia de encaminhamento médico da Prefeitura de Barueri-SP na qual consta sua cor como "parda" (ID 324324854) e com documentação relativa à bolsa PROUNI obtida em 2016 junto às Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, na condição de cotista étnico-racial (ID 324324855). Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica dermatológica, realizada pela Dra. Solange Póvoa (CRM 93957), especialista em Dermatologia, em 13/06/2023, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 324324893) O laudo concluiu que o periciando "apresenta características de pessoa parda", com base no fototipo segundo a escala de Fitzpatrick, presença de cabelos ulotríquios (característicos de negros e pardos) e coloração amarronzada dos lábios. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a anulação do ato administrativo e a matrícula do autor. Apelação interposta pela Instituição de Ensino (ID 324324920). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 324324924). Autos conclusos em 27/05/2025. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O apelado suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC), ao argumento de que as razões recursais seriam mera repetição dos argumentos de contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, da leitura das razões de apelação (ID 324324920), verifica-se que a UNIFESP impugnou, de forma direta e específica, os dois pilares centrais da sentença recorrida: (i) a validade e suficiência do laudo pericial como fundamento para substituir a avaliação da comissão de heteroidentificação; e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar diretamente a matrícula do candidato, em substituição ao juízo técnico-administrativo da comissão especializada. A recorrente não se limitou a reproduzir a contestação, mas articulou teses recursais voltadas especificamente contra os fundamentos adotados na sentença. O fato de os argumentos guardarem similitude com os da contestação não implica, por si só, ausência de dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prossigo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/10/2014), assentou a constitucionalidade das políticas de cotas étnico-raciais, reconhecendo a legitimidade de mecanismos complementares de verificação da autodeclaração. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo e necessário para a preservação da integridade das políticas de ação afirmativa, evitando fraudes e assegurando que as vagas reservadas alcancem efetivamente o público-alvo da norma. Esse entendimento encontra amparo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nas orientações normativas do Ministério do Planejamento, que estabelecem parâmetros para a composição e atuação das bancas de verificação. O ato da comissão de heteroidentificação, praticado por órgão técnico especializado, composto por membros plurais, com registro de suas deliberações, goza de presunção de legitimidade e está revestido de discricionariedade técnica. O controle jurisdicional, nesse campo, há de limitar-se à verificação da legalidade formal do procedimento – composição da banca, observância do contraditório, publicidade do resultado e motivação mínima –, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico da avaliação fenotípica realizada pela comissão. A atuação das comissões de heteroidentificação tem presunção de legitimidade, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca administrativa por avaliação própria, sob pena de violação da separação dos poderes e esvaziamento da efetividade das ações afirmativas. A sentença recorrida amparou-se, essencialmente, no laudo pericial elaborado pela Dra. Solange Póvoa (ID 324324893) para concluir pela procedência do pedido. Sem embargo ao trabalho técnico realizado, entendo que referido laudo não tem aptidão para substituir a avaliação da comissão de heteroidentificação, pelas seguintes razões: a) Distinção de finalidades e metodologias O laudo pericial foi produzido em ambiente clínico controlado, mediante exame individual e estático do candidato, com foco em parâmetros médico-dermatológicos (escala de Fitzpatrick, tipologia capilar, coloração labial e características cranianas). A comissão de heteroidentificação, por sua vez, realiza avaliação presencial, dinâmica e contextualizada, com banca plural, orientada pelos critérios fenotípicos sociais que informam a percepção pública da pertença racial do indivíduo – que é justamente o parâmetro relevante para as políticas de cotas, voltadas a corrigir desigualdades decorrentes do racismo estrutural e das discriminações sofridas na vida social. b) O critério fenotípico relevante é o da percepção social, não o clínico-dermatológico As políticas de cotas raciais no Brasil adotam critério fenotípico de percepção social, e não critério genético, genealógico ou dermatológico clínico. Conforme orientação do próprio STF e do STJ, o que importa é se o candidato seria percebido socialmente como negro ou pardo – ou seja, se ele seria alvo das discriminações que as cotas visam remediar. Esse juízo não pode ser adequadamente substituído por avaliação pericial de natureza médica, que utiliza parâmetros técnico-científicos distintos. c) A impugnação ao laudo e a ausência de contraditório adequado A UNIFESP não impugnou o conteúdo do laudo pericial. Contudo, a ausência de impugnação ao conteúdo técnico do laudo não implica vinculação do julgador às suas conclusões para fins de substituição do mérito da comissão de heteroidentificação. A discussão não é sobre a correção técnica do laudo médico, mas sobre sua adequação metodológica para o fim a que foi destinado – e essa inadequação pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de questão de direito. Os documentos referentes à bolsa PROUNI de 2016 (ID 324324855) e à guia de encaminhamento médico da Prefeitura de Barueri (ID 324324854) registram autodeclarações ou anotações administrativas de cor/raça, não constituindo avaliações técnicas de heteroidentificação dotadas da mesma metodologia e formalidade do procedimento adotado pela UNIFESP. A autodeclaração, por definição, não vincula a comissão de heteroidentificação – que é instaurada precisamente para verificar sua correspondência com a realidade fenotípica perceptível. Em suma, a sentença recorrida optou por, reconhecendo a procedência do pedido com base na perícia, determinar diretamente a matrícula do autor, sem determinar o refazimento do ato administrativo pela comissão. Mesmo que se entendesse pela existência de eventual vício formal no ato da comissão de heteroidentificação – o que não se afirma –, a medida judicial apropriada seria, no máximo, a anulação do ato com determinação de refazimento do procedimento, e não a concessão de matrícula imediata, que implica substituição integral do juízo administrativo pelo judicial. Ao determinar diretamente a matrícula, a sentença extrapolou os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos, violando o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e o princípio da autonomia universitária (CF/88, art. 207), que assegura às universidades federais autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O procedimento de heteroidentificação adotado pela UNIFESP é legítimo, encontra amparo normativo e jurisprudencial e está revestido de presunção de legalidade; A comissão de heteroidentificação atuou dentro dos limites de sua competência técnica e discricionária, não tendo sido demonstrado vício formal no procedimento capaz de ensejar a anulação do ato; O laudo pericial médico-dermatológico, embora tecnicamente elaborado, não constitui instrumento metodologicamente adequado para substituir a avaliação fenotípica de percepção social realizada pela comissão; O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado substituir o mérito técnico da avaliação da banca de heteroidentificação. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe por apresentar descompasso com a legislação de regência e afirme jurisprudência dos Tribunais. Com a reforma da sentença e o consequente julgamento de improcedência do pedido, inverte-se integralmente o ônus da sucumbência, passando o autor, ora apelado, à condição de vencido. Considerando que a presente causa envolve lide de natureza cível comum, com valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 324324841) , e que a fixação dos honorários advocatícios com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC — como procedeu a sentença recorrida (ID 324324919) — destina-se às causas em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou de difícil mensuração, hipótese que não se amolda perfeitamente ao presente caso, cujo objeto e valor da causa são determináveis, mostra-se mais adequado o arbitramento nos termos do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que estabelecem a incidência de percentual sobre o valor da causa atualizado. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, valor que se mostra proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos procuradores federais e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. A esse montante acrescem-se os honorários recursais, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Tendo em vista que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 253849209), todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ( art. 98, § 3º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar arguida e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIFESP para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e a determinação de matrícula nela contida. Honorários sucumbenciais/recursais fixados nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.