5012907-13.2023.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012907-13.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MAXWELL ELIAS MARTINS CPF: 015.488.646-76 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 D 10674588584: O requerente pleiteou pela expedição de ofício à fabricante Mercedes-Benz do Brasil, a realização de nova perícia judicial e a concessão da posse do caminhão como fiel depositário. Decido. 1) Do indeferimento da expedição de ofício à montadora e da realização de nova perícia judicial Indefiro os pedidos de expedição de ofício à montadora e de realização de nova perícia judicial (ID 10674588584). O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, ao passo que o artigo 464, § 1º, do mesmo diploma determina o indeferimento da prova pericial quando desnecessária em vista de outros elementos já produzidos. Ademais, o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a liberdade do julgador na direção do processo e a possibilidade de limitação da atividade probatória àquelas diligências estritamente úteis e necessárias ao julgamento da causa. Art. 464, § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No caso concreto, o Laudo Pericial nº 2022-701-002988-024-011977515-31 (ID 10624509715), confeccionado por Perito Criminal Oficial no Inquérito Policial nº 18435782, constatou mediante exames macroscópico e químico-metalográfico a presença de rasuras, numeração subscrita e adulteração no chassi. Essa constatação técnica oficial não é ilidida por depoimentos testemunhais nem por documentos particulares. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, pautado pela celeridade e simplicidade, inviabiliza-se a reabertura da instrução para nova perícia perante prova técnica conclusiva da Polícia Civil. 2) Do pedido de liberação do veículo e nomeação do autor como fiel depositário Indefiro também o pedido de liberação do caminhão e nomeação do autor como fiel depositário. A apreensão do bem decorreu do poder de polícia administrativa e judiciária diante da adulteração do sinal identificador, hipótese que impede a circulação do automóvel, nos termos do artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegada boa-fé na arrematação em leilão promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em 2017 não afasta a ilicitude do bem. O subitem 4.4 do Edital de Leilão DNIT nº 1/2017 atribuía expressamente ao arrematante a responsabilidade por verificar a numeração do chassi (ID 9804133891). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a constatação de adulteração na numeração do chassi impede a restituição do automóvel ao possuidor enquanto pendente a investigação policial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI - VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO - VEÍCULO INAPTO PARA CIRCULAÇÃO - INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO - Havendo constatação de adulteração na identificação do automóvel, não há como determinar que ele seja restituído ao proprietário antes do fim da investigação policial, principalmente porque encontra-se inapto para circular nas ruas. - O veículo com chassi adulterado não pode ser devolvido ao proprietário sem que haja a sua regularização perante a autoridade de trânsito competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289063-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Na mesma linha, a Segunda Câmara Criminal da Corte Estadual mineira decidiu que o laudo pericial oficial atestando alteração no chassi obsta a restituição do bem: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INQUÉRITO ARQUIVADO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CAMINHÃO COM CHASSI ADULTERADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES MECÂNICAS NA GRAVAÇÃO ORIGINAL DO CHASSI COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO OBSTADA QUE IMPEDE A CIRCULAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de veículo apreendido encontra óbice quando há comprovação de adulteração do sinal identificador do bem, especialmente o número do chassi, o que inviabiliza sua regularização e circulação lícita. - O laudo pericial que atesta a supressão e nova gravação do chassi é prova técnica inequívoca da alteração ilegal do veículo. - A posse do documento de propriedade, por si só, não legitima a restituição quando o bem se encontra maculado por vício que compromete sua identificação e legalidade. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.220902-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que veículo com sinal identificador adulterado constitui produto de ilícito, sendo insuscetível de restituição ou fiel depósito: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação de veículo com sinais identificadores adulterados. 2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração espúria no motor e câmbio. 3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento, inviabilizando a restituição ao recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de perdimento. 5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 6. A decisão de não restituir o bem está fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal. 7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é considerado produto de ilícito e não é passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023. (AgRg no AREsp n. 2.703.633/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) A manutenção da retenção é indispensável para resguardar as investigações criminais e a segurança viária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à montadora, de realização de nova perícia judicial e de restituição do veículo sob depósito formulados pelo autor no ID 10674588584. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXWELL ELIAS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO HONORATO FRAGA
OAB: 119810/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012907-13.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MAXWELL ELIAS MARTINS CPF: 015.488.646-76 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 D 10674588584: O requerente pleiteou pela expedição de ofício à fabricante Mercedes-Benz do Brasil, a realização de nova perícia judicial e a concessão da posse do caminhão como fiel depositário. Decido. 1) Do indeferimento da expedição de ofício à montadora e da realização de nova perícia judicial Indefiro os pedidos de expedição de ofício à montadora e de realização de nova perícia judicial (ID 10674588584). O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, ao passo que o artigo 464, § 1º, do mesmo diploma determina o indeferimento da prova pericial quando desnecessária em vista de outros elementos já produzidos. Ademais, o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a liberdade do julgador na direção do processo e a possibilidade de limitação da atividade probatória àquelas diligências estritamente úteis e necessárias ao julgamento da causa. Art. 464, § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No caso concreto, o Laudo Pericial nº 2022-701-002988-024-011977515-31 (ID 10624509715), confeccionado por Perito Criminal Oficial no Inquérito Policial nº 18435782, constatou mediante exames macroscópico e químico-metalográfico a presença de rasuras, numeração subscrita e adulteração no chassi. Essa constatação técnica oficial não é ilidida por depoimentos testemunhais nem por documentos particulares. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, pautado pela celeridade e simplicidade, inviabiliza-se a reabertura da instrução para nova perícia perante prova técnica conclusiva da Polícia Civil. 2) Do pedido de liberação do veículo e nomeação do autor como fiel depositário Indefiro também o pedido de liberação do caminhão e nomeação do autor como fiel depositário. A apreensão do bem decorreu do poder de polícia administrativa e judiciária diante da adulteração do sinal identificador, hipótese que impede a circulação do automóvel, nos termos do artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegada boa-fé na arrematação em leilão promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em 2017 não afasta a ilicitude do bem. O subitem 4.4 do Edital de Leilão DNIT nº 1/2017 atribuía expressamente ao arrematante a responsabilidade por verificar a numeração do chassi (ID 9804133891). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a constatação de adulteração na numeração do chassi impede a restituição do automóvel ao possuidor enquanto pendente a investigação policial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI - VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO - VEÍCULO INAPTO PARA CIRCULAÇÃO - INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO - Havendo constatação de adulteração na identificação do automóvel, não há como determinar que ele seja restituído ao proprietário antes do fim da investigação policial, principalmente porque encontra-se inapto para circular nas ruas. - O veículo com chassi adulterado não pode ser devolvido ao proprietário sem que haja a sua regularização perante a autoridade de trânsito competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289063-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Na mesma linha, a Segunda Câmara Criminal da Corte Estadual mineira decidiu que o laudo pericial oficial atestando alteração no chassi obsta a restituição do bem: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INQUÉRITO ARQUIVADO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CAMINHÃO COM CHASSI ADULTERADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES MECÂNICAS NA GRAVAÇÃO ORIGINAL DO CHASSI COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO OBSTADA QUE IMPEDE A CIRCULAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de veículo apreendido encontra óbice quando há comprovação de adulteração do sinal identificador do bem, especialmente o número do chassi, o que inviabiliza sua regularização e circulação lícita. - O laudo pericial que atesta a supressão e nova gravação do chassi é prova técnica inequívoca da alteração ilegal do veículo. - A posse do documento de propriedade, por si só, não legitima a restituição quando o bem se encontra maculado por vício que compromete sua identificação e legalidade. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.220902-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que veículo com sinal identificador adulterado constitui produto de ilícito, sendo insuscetível de restituição ou fiel depósito: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação de veículo com sinais identificadores adulterados. 2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração espúria no motor e câmbio. 3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento, inviabilizando a restituição ao recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de perdimento. 5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 6. A decisão de não restituir o bem está fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal. 7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é considerado produto de ilícito e não é passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023. (AgRg no AREsp n. 2.703.633/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) A manutenção da retenção é indispensável para resguardar as investigações criminais e a segurança viária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à montadora, de realização de nova perícia judicial e de restituição do veículo sob depósito formulados pelo autor no ID 10674588584. Intimem-se.