Detalhe do processo

5012903-84.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012903-84.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TERESA VICENTINA MELO SOUSA CPF: 868.606.076-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 cm DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo TERESA VICENTINA MELO SOUSA, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação ordinária para recebimento do adicional de insalubridade” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, com a incorporação, à sua remuneração, o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e a incidência dos respectivos reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas remuneratórias. Aduz ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, exercendo atividades em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, tais como fezes, urina, restos de alimentos e lixo urbano, circunstâncias que a sujeitariam a risco de contaminação e doenças Afirma que o Estado jamais lhe forneceu equipamentos de proteção aptos a neutralizar os agentes nocivos, nem procedeu ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Constituição Estadual e na legislação estadual, que assegura o pagamento do adicional aos servidores que laboram em condições insalubres. Sustenta que, em razão das atividades desempenhadas, faz jus ao adicional em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, com natureza remuneratória, devendo integrar sua remuneração para todos os fins legais, inclusive com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas, observada a prescrição quinquenal. No ID 10525945838, foram deferidos os benefícios da assistência e determinada a citação da parte ré. Contestação no ID 10550650404. Impugnação à contestação disposta no ID 10556896147. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial. O réu, por sua vez, não requereu outras provas. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão pendente de análise por este juízo. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: – a comprovação de que a autora labora em condições insalubres e faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 371, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio a Dr. Wilhian Rocha de Oliveira, com endereço na Rua Hércules Monticelli, nº 480 A, Bairro Jardim Bouganville, Varginha/MG, CEP: 37031-030, email: wilhianrocha@hotmail.com, fone: (35) 99844-8013, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TERESA VICENTINA MELO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE VIEIRA

OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012903-84.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TERESA VICENTINA MELO SOUSA CPF: 868.606.076-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 cm DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo TERESA VICENTINA MELO SOUSA, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação ordinária para recebimento do adicional de insalubridade” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, com a incorporação, à sua remuneração, o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e a incidência dos respectivos reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas remuneratórias. Aduz ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, exercendo atividades em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, tais como fezes, urina, restos de alimentos e lixo urbano, circunstâncias que a sujeitariam a risco de contaminação e doenças Afirma que o Estado jamais lhe forneceu equipamentos de proteção aptos a neutralizar os agentes nocivos, nem procedeu ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Constituição Estadual e na legislação estadual, que assegura o pagamento do adicional aos servidores que laboram em condições insalubres. Sustenta que, em razão das atividades desempenhadas, faz jus ao adicional em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, com natureza remuneratória, devendo integrar sua remuneração para todos os fins legais, inclusive com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas, observada a prescrição quinquenal. No ID 10525945838, foram deferidos os benefícios da assistência e determinada a citação da parte ré. Contestação no ID 10550650404. Impugnação à contestação disposta no ID 10556896147. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial. O réu, por sua vez, não requereu outras provas. Após, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão pendente de análise por este juízo. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: – a comprovação de que a autora labora em condições insalubres e faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 371, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio a Dr. Wilhian Rocha de Oliveira, com endereço na Rua Hércules Monticelli, nº 480 A, Bairro Jardim Bouganville, Varginha/MG, CEP: 37031-030, email: wilhianrocha@hotmail.com, fone: (35) 99844-8013, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.