5012894-89.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012894-89.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALOYR MARIO SABBAG (Sucessão) ADVOGADO(A) : TAIS BEIER FERREIRA (OAB RS033498) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada, no evento 270, PET1 , suscitou questões relevantes acerca da incidência de precedentes dos Tribunais Superiores sobre os cálculos, notadamente o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1361 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, a fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição do evento 270, PET1 , especialmente quanto à aplicabilidade dos referidos precedentes ao cálculo do débito exequendo. Quanto ao prosseguimento da perícia contábil, assiste razão à parte executada. Isso porque ainda se encontram pendentes de julgamento os Agravos de Instrumento n.º 5182190-25.2026.8.21.7000, n.º 5273721-32.2025.8.21.7000 e n.º 5265345-57.2025.8.21.7000, cujos desfechos poderão influenciar diretamente os critérios de atualização do débito. A realização de sucessivas retificações do laudo pericial antes da definição desses recursos acarretaria retrabalho ao perito, aumento desnecessário de custos às partes e tumulto processual. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, eventual retificação do laudo pericial deverá aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento mencionados. Após a manifestação da parte exequente, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALOYR MARIO SABBAG
D ALOYR MARIO SABBAG JUNIOR
Réu ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D SILVANA CHAVES SABBAG PIURKOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
TAIS BEIER FERREIRA
OAB: 33498/RS
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
OAB: 31340/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012894-89.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALOYR MARIO SABBAG (Sucessão) ADVOGADO(A) : TAIS BEIER FERREIRA (OAB RS033498) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada, no evento 270, PET1 , suscitou questões relevantes acerca da incidência de precedentes dos Tribunais Superiores sobre os cálculos, notadamente o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1361 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, a fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição do evento 270, PET1 , especialmente quanto à aplicabilidade dos referidos precedentes ao cálculo do débito exequendo. Quanto ao prosseguimento da perícia contábil, assiste razão à parte executada. Isso porque ainda se encontram pendentes de julgamento os Agravos de Instrumento n.º 5182190-25.2026.8.21.7000, n.º 5273721-32.2025.8.21.7000 e n.º 5265345-57.2025.8.21.7000, cujos desfechos poderão influenciar diretamente os critérios de atualização do débito. A realização de sucessivas retificações do laudo pericial antes da definição desses recursos acarretaria retrabalho ao perito, aumento desnecessário de custos às partes e tumulto processual. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, eventual retificação do laudo pericial deverá aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento mencionados. Após a manifestação da parte exequente, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Dil. legais.