5012892-06.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012892-06.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA CPF: 20.499.893/0001-79 RÉU: MARCELO MOURAO ELIAS CPF: 127.585.406-06 DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos prestação dos serviços hospitalares; efetiva formação do débito; inadimplemento; valor efetivamente devido; eventual cobertura por terceiro (plano de saúde/SUS); repercussão da interdição na relação jurídica. Jurídicos exigibilidade da obrigação; responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas; eventual exclusão ou limitação da responsabilidade do requerido; critérios de atualização do débito; consequências sucumbenciais. Passo à análise das provas. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro também o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Ré (ID 10715042644). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. No mais, expeça-se ofício à UNIMED para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato referente ao plano de saúde celebrado com o requerido MARCELO MOURÃO ELIAS, CPF nº 127.585.406-06, vigente à época dos fatos, compreendida entre 26/07/2022 e 06/08/2022, bem como os motivos técnicos que ensejaram a recusa (ID 10694543022). Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MOURAO ELIAS
Autor SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA ROBERTA RIBEIRO SILVA
OAB: 151381/MG
ANTONIO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 83572/MG
LAIS RANGEL DE OLIVEIRA FARIA
OAB: 240994/MG
PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA
OAB: 99028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012892-06.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA CPF: 20.499.893/0001-79 RÉU: MARCELO MOURAO ELIAS CPF: 127.585.406-06 DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos prestação dos serviços hospitalares; efetiva formação do débito; inadimplemento; valor efetivamente devido; eventual cobertura por terceiro (plano de saúde/SUS); repercussão da interdição na relação jurídica. Jurídicos exigibilidade da obrigação; responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas; eventual exclusão ou limitação da responsabilidade do requerido; critérios de atualização do débito; consequências sucumbenciais. Passo à análise das provas. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro também o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Ré (ID 10715042644). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. No mais, expeça-se ofício à UNIMED para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato referente ao plano de saúde celebrado com o requerido MARCELO MOURÃO ELIAS, CPF nº 127.585.406-06, vigente à época dos fatos, compreendida entre 26/07/2022 e 06/08/2022, bem como os motivos técnicos que ensejaram a recusa (ID 10694543022). Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga