Detalhe do processo

5012885-54.2023.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012885-54.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIMAR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CPF: 059.699.866-07 RÉU: SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA CPF: 03.840.986/0054-08 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDIMAR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA, alegando ter adquirido junto à ré, em 16/09/2022, 65,25m² de piso Dijon PL 75x75 pelo valor de R$ 3.712,72, produto este que, logo após a entrega, revelou empenos e irregularidades incompatíveis com a classificação de qualidade "A extra" solicitada. Afirmou que, apesar de diversas reclamações administrativas por canais eletrônicos e perante o Procon, a requerida manteve-se inerte, recusando-se a proceder à substituição do material ou à devolução do montante despendido, gerando quebra de expectativa e severo abalo moral que ultrapassa o mero dissabor. Ao final, requereu o recebimento e processamento da exordial; a realização de perícia técnica nos pisos defeituosos por profissional designado pelo juízo; a procedência total da ação para condenar a ré ao pagamento de R$3.712,72 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Instada a parte autora a comprovar a alegada insuficiência financeira por meio do despacho de id. 10119205513, houve a juntada de manifestação e documentos comprobatórios correlatos no id. 10159963788. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de id. 10170264950. A ré SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA apresentou contestação sob o id. 10294066147. Em sua peça defensiva, sustentou, no mérito, o descabimento da inversão automática do ônus da prova face à ausência de verossimilhança nas alegações autorais. No tocante à realidade dos fatos, aduziu que os pisos entregues cumprem rigorosamente com o padrão de nível de qualidade "A" ou "Extra" adquirido, conforme se depreende das próprias fotografias das embalagens anexadas aos autos, inexistindo defeito de fabricação industrial. Ponderou a ausência de ato ilícito apto a amparar as pretensões reparatórias e, subsidiariamente, alegou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência ao assinar o comprovante de recebimento sem ressalvas e por não realizar a conferência cautelar das mercadorias no ato da entrega. Impugnou a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento contratual, bem como refutou o montante pretendido a título de danos materiais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial. O autor apresentou impugnação à contestação no id. 10356985137, refutando os termos defensivos e reiterando as teses e pedidos declinados na petição inicial. Especificadas as provas pretendidas pelas partes (id. 10389356535), sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no id. 10423230368, por meio da qual o juízo fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando a profissional habilitada para o encargo. Apresentados os quesitos pelas partes (id. 10436232501), a perita oficial aceitou o encargo e estimou seus honorários, os quais foram devidamente complementados e depositados em juízo pelo autor (id. 10501714627). O laudo pericial técnico foi regularmente anexado aos autos sob o id. 10586053651. Em suas conclusões fundamentadas na inspeção visual das amostras, a perita oficial constatou que, conquanto as peças atendam aos limites de tolerância das normas técnicas quanto às suas características dimensionais de espessura, comprimento e largura (Tabela 1), as unidades verificadas exibem vícios superficiais de fabricação consistentes em bolhas e saliências. Consignou que o critério de classificação informado na embalagem não corresponde à classificação real do piso examinando e atestou que as peças do litígio não foram instaladas na residência, tendo o requerente adquirido e instalado um lote complementar de material para a finalização parcial de sua obra. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como a apresentarem suas razões finais, o autor apresentou memoriais no id. 1067579260, repisando a comprovação dos vícios industriais atestados pela perícia e pugnando pelo acolhimento integral da exordial. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, feito em ordem, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, de modo que a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios de qualidade em seus produtos, nos termos do seu artigo 18. A resolução do mérito impõe, portanto, a análise da existência do vício alegado, da extensão dos danos materiais e da ocorrência de danos morais indenizáveis, verificando-se o nexo de causalidade entre o defeito e os prejuízos reclamados. A questão fática central foi elucidada pela prova pericial, que, em seu trecho conclusivo (id. 10586053651, p. 17), consignou: "As bolhas e saliências visualmente observadas nas peças decorrem de vícios de fabricação (Ver Fotografias 33 a 52). A planaridade questionável (Ver Fotografias 23 a 32), precisa ser analisada tecnicamente em teste de laboratório, apesar de, como dito anteriormente, as placas de piso estarem dispostas corretamente na posição vertical, o acondicionamento do material apresenta inadequações e tal situação pode comprometer a integridade e a qualidade do material adquirido (…)" (destaquei) Compulsando os autos, extrai-se que a prova técnica, embora aponte inadequações no acondicionamento, é categórica e conclusiva em um ponto fulcral: as "bolhas e saliências", visualmente observadas pelas fotografias apresentadas, decorrem de vícios de fabricação. Esta afirmação, por si só, comprova o vício de qualidade intrínseco ao produto e fundamenta o direito à restituição do valor pago, sendo procedente o pedido de dano material. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a mesma sorte não assiste à parte autora. A análise sobre a extensão dos dissabores sofridos deve considerar um fato crucial, elucidado pela própria perícia (id. 10586053651, p. 17): "O Autor, Sr. Edimar Francisco de Assis Pereira, diante da necessidade de tornar a edificação minimamente habitável, adquiriu um material complementar, conforme Nota Fiscal apresentada no ANEXO II, que foi essencial para a finalização parcial da obra (Ver Fotografias 3 a 8). No entanto, o material objeto do litígio não foi instalado." Dessa forma, o próprio laudo esclarece que o transtorno se limitou à aquisição de um produto defeituoso, que, percebido o vício, sequer chegou a ser utilizado na obra. A situação amolda-se com perfeição ao entendimento de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera pessoal do indivíduo, constitui mero aborrecimento, conforme posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMO - VÍCIO PRODUTO (...) Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 50040404520218130525, Relator: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, não havendo demonstração de ofensa a direitos da personalidade, mas sim um dissabor inerente a uma relação comercial frustrada, é incabível a indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré, SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA., a restituir à parte autora o valor de R$ R$3.712,72 (três mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A restituição do valor fica condicionada à disponibilização, pela parte autora, do lote de pisos remanescente para que a ré o colete, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, se entender pela renúncia da ré ao produto. 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação dos honorários. Após o trânsito em julgado, vista as partes e, nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 17 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIMAR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Réu SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA

OAB: 173871/MG

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA

OAB: 178885/MG

JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO

OAB: 153853/MG

BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA

OAB: 144149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012885-54.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIMAR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CPF: 059.699.866-07 RÉU: SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA CPF: 03.840.986/0054-08 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDIMAR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA, alegando ter adquirido junto à ré, em 16/09/2022, 65,25m² de piso Dijon PL 75x75 pelo valor de R$ 3.712,72, produto este que, logo após a entrega, revelou empenos e irregularidades incompatíveis com a classificação de qualidade "A extra" solicitada. Afirmou que, apesar de diversas reclamações administrativas por canais eletrônicos e perante o Procon, a requerida manteve-se inerte, recusando-se a proceder à substituição do material ou à devolução do montante despendido, gerando quebra de expectativa e severo abalo moral que ultrapassa o mero dissabor. Ao final, requereu o recebimento e processamento da exordial; a realização de perícia técnica nos pisos defeituosos por profissional designado pelo juízo; a procedência total da ação para condenar a ré ao pagamento de R$3.712,72 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Instada a parte autora a comprovar a alegada insuficiência financeira por meio do despacho de id. 10119205513, houve a juntada de manifestação e documentos comprobatórios correlatos no id. 10159963788. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de id. 10170264950. A ré SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA apresentou contestação sob o id. 10294066147. Em sua peça defensiva, sustentou, no mérito, o descabimento da inversão automática do ônus da prova face à ausência de verossimilhança nas alegações autorais. No tocante à realidade dos fatos, aduziu que os pisos entregues cumprem rigorosamente com o padrão de nível de qualidade "A" ou "Extra" adquirido, conforme se depreende das próprias fotografias das embalagens anexadas aos autos, inexistindo defeito de fabricação industrial. Ponderou a ausência de ato ilícito apto a amparar as pretensões reparatórias e, subsidiariamente, alegou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência ao assinar o comprovante de recebimento sem ressalvas e por não realizar a conferência cautelar das mercadorias no ato da entrega. Impugnou a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento contratual, bem como refutou o montante pretendido a título de danos materiais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial. O autor apresentou impugnação à contestação no id. 10356985137, refutando os termos defensivos e reiterando as teses e pedidos declinados na petição inicial. Especificadas as provas pretendidas pelas partes (id. 10389356535), sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no id. 10423230368, por meio da qual o juízo fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando a profissional habilitada para o encargo. Apresentados os quesitos pelas partes (id. 10436232501), a perita oficial aceitou o encargo e estimou seus honorários, os quais foram devidamente complementados e depositados em juízo pelo autor (id. 10501714627). O laudo pericial técnico foi regularmente anexado aos autos sob o id. 10586053651. Em suas conclusões fundamentadas na inspeção visual das amostras, a perita oficial constatou que, conquanto as peças atendam aos limites de tolerância das normas técnicas quanto às suas características dimensionais de espessura, comprimento e largura (Tabela 1), as unidades verificadas exibem vícios superficiais de fabricação consistentes em bolhas e saliências. Consignou que o critério de classificação informado na embalagem não corresponde à classificação real do piso examinando e atestou que as peças do litígio não foram instaladas na residência, tendo o requerente adquirido e instalado um lote complementar de material para a finalização parcial de sua obra. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como a apresentarem suas razões finais, o autor apresentou memoriais no id. 1067579260, repisando a comprovação dos vícios industriais atestados pela perícia e pugnando pelo acolhimento integral da exordial. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, feito em ordem, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, de modo que a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios de qualidade em seus produtos, nos termos do seu artigo 18. A resolução do mérito impõe, portanto, a análise da existência do vício alegado, da extensão dos danos materiais e da ocorrência de danos morais indenizáveis, verificando-se o nexo de causalidade entre o defeito e os prejuízos reclamados. A questão fática central foi elucidada pela prova pericial, que, em seu trecho conclusivo (id. 10586053651, p. 17), consignou: "As bolhas e saliências visualmente observadas nas peças decorrem de vícios de fabricação (Ver Fotografias 33 a 52). A planaridade questionável (Ver Fotografias 23 a 32), precisa ser analisada tecnicamente em teste de laboratório, apesar de, como dito anteriormente, as placas de piso estarem dispostas corretamente na posição vertical, o acondicionamento do material apresenta inadequações e tal situação pode comprometer a integridade e a qualidade do material adquirido (…)" (destaquei) Compulsando os autos, extrai-se que a prova técnica, embora aponte inadequações no acondicionamento, é categórica e conclusiva em um ponto fulcral: as "bolhas e saliências", visualmente observadas pelas fotografias apresentadas, decorrem de vícios de fabricação. Esta afirmação, por si só, comprova o vício de qualidade intrínseco ao produto e fundamenta o direito à restituição do valor pago, sendo procedente o pedido de dano material. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a mesma sorte não assiste à parte autora. A análise sobre a extensão dos dissabores sofridos deve considerar um fato crucial, elucidado pela própria perícia (id. 10586053651, p. 17): "O Autor, Sr. Edimar Francisco de Assis Pereira, diante da necessidade de tornar a edificação minimamente habitável, adquiriu um material complementar, conforme Nota Fiscal apresentada no ANEXO II, que foi essencial para a finalização parcial da obra (Ver Fotografias 3 a 8). No entanto, o material objeto do litígio não foi instalado." Dessa forma, o próprio laudo esclarece que o transtorno se limitou à aquisição de um produto defeituoso, que, percebido o vício, sequer chegou a ser utilizado na obra. A situação amolda-se com perfeição ao entendimento de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera pessoal do indivíduo, constitui mero aborrecimento, conforme posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMO - VÍCIO PRODUTO (...) Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 50040404520218130525, Relator: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, não havendo demonstração de ofensa a direitos da personalidade, mas sim um dissabor inerente a uma relação comercial frustrada, é incabível a indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a ré, SAINT-GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA., a restituir à parte autora o valor de R$ R$3.712,72 (três mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A restituição do valor fica condicionada à disponibilização, pela parte autora, do lote de pisos remanescente para que a ré o colete, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, se entender pela renúncia da ré ao produto. 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação dos honorários. Após o trânsito em julgado, vista as partes e, nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 17 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito