5012881-44.2019.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012881-44.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE CPF: 014.075.086-01 RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida individual, junto à empresa ré, sob a apólice nº 132825, com vigência a partir de 27/06/2017, prevendo, dentre outras coberturas, indenização no valor de R$ 100.000,00, para o caso de diagnóstico de "Doenças Graves". Afirma que, em outubro de 2017, após consulta dermatológica de rotina, foi submetida a uma biópsia no ombro esquerdo, cujo laudo histopatológico diagnosticou a presença de neoplasia maligna de tecidos moles, qual seja, “dermatofibrossarcoma protuberans” (ID 80681302). Alega que, após realizar o devido aviso de sinistro, a seguradora ré recusou o pagamento da indenização, sob o argumento de que se tratava de doença preexistente à contratação, uma vez que a autora possuía a neoplasia desde 2007 e de que omitiu dolosamente tais informações na Declaração Pessoal de Saúde (DPSA). Sustenta a abusividade da recusa e o abalo moral sofrido, agravado pelo fato de a seguradora ter emitido correspondência oficial declarando o óbito da autora, que se encontra viva. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento da cobertura de R$ 100.000,00, e de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, apólice do seguro, relatórios médicos, exames anatomopatológicos e guia de custas pagas. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108897052). A requerida apresentou contestação (ID 110043905), arguindo, prejudicialmente, a prescrição ânua da pretensão autoral, ao argumento de que a ciência do diagnóstico ocorreu em outubro de 2017 e a demanda foi proposta apenas em agosto de 2019. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura contratual para eventos pretéritos, e a legalidade da recusa, sob o argumento de que a autora agiu de má-fé ao omitir cirurgias de exérese de nódulos realizadas em 2012 e 2014 no mesmo ombro. Afirma que o tumor é uma recidiva de patologia preexistente à assinatura da proposta de seguro (07/06/2017) e que a apólice exclui câncer de pele (salvo melanoma). Aduziu, ainda, a inocorrência de danos morais, configurando a recusa mero dissabor cotidiano. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 114980850), rebatendo a tese de prescrição pela ausência de comprovação da data de recebimento da recusa administrativa, e sustentando que as cirurgias anteriores de 2012 e 2014 versavam sobre cistos benignos (fibromas), inexistindo diagnóstico de câncer até o final de 2017. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (ID 117942357), enquanto a requerida protestou pela produção de prova pericial e documental (ID 117184176). Em ID 120257316), foi deferida a produção de prova pericial médica e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial médico acostado em ID 9436649751. Manifestações das partes acerca da perícia realizada em IDs 9593459512 e 9595287853. Esclarecimentos prestados pelo perito oficial em IDs 10327329006 e 10607347541. As partes manifestaram-se, em termos finais, sobre novos esclarecimentos do perito (ID 10607347541), em IDs 10617362864 e 10623987410. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise da prejudicial de mérito e, subsequentemente, do mérito da demanda. 2.1 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a seguradora ré a ocorrência de prescrição, asseverando que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a correção do prazo anual invocado, a contagem do lapso prescricional exige a aplicação da Súmula 229 do STJ, a qual dispõe que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso vertente, o sinistro (diagnóstico) ocorreu em novembro de 2017 e o aviso administrativo foi realizado em 30/01/2018 (ID 80675537), suspendendo-se o prazo prescricional. Para que o prazo voltasse a fluir, incumbia à seguradora comprovar, de forma inequívoca, a data em que a segurada recebeu a notificação de recusa do pagamento. Ocorre que a ré acostou aos autos a carta de recusa (ID 110043923), porém deixou de instruir o documento com o respectivo Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pela destinatária, constando nos autos apenas um formulário de AR em branco (ID 110043923 - Pág. 2). Não havendo prova cabível da data em que a autora tomou ciência inequívoca da recusa da seguradora, ônus processual que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), não é possível acolher o termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETORNO DA CONTAGEM - CIÊNCIA DA RECUSA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCIÇÃO - ÔNUS DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado de Súmula nº 229, o pedido administrativo do pagamento de indenização suspende o prazo prescricional até a ciência por parte do segurado da recusa do pagamento. - Nos termos do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo a ele a comprovação quanto à ocorrência da prescrição. - Inexistindo prova da data em que o autor tomou ciência da recusa do pagamento do seguro, não há como se reconhecer a prescrição da sua pretensão, merecendo ser cassada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091938-7/001) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2 – Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 563 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar:a) a ocorrência do risco coberto ("Doença Grave"/Neoplasia Maligna) durante a vigência do contrato; b) a regularidade da recusa, sob a tese de preexistência da patologia e má-fé da segurada; e c) a ocorrência de danos morais indenizáveis face à conduta da ré. A Seguradora ré ampara sua recusa na alegação de que a autora omitiu intencionalmente, quando do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, em 07/06/2017, a existência de patologia tumoral preexistente, caracterizando má-fé e acarretando a perda do direito à garantia (art. 766 do Código Civil). Para a solução da lide, invoca-se a Súmula 609 do STJ, cujo enunciado consolidou que: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso sub judice, resta incontroverso que a Seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, aceitando a proposta de adesão com base unicamente no preenchimento de formulário padrão. Resta, portanto, analisar a existência de má-fé ou dolo da segurada ao declarar-se sadia. O acervo fático-probatório, notadamente a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, afasta categoricamente qualquer indício de má-fé da autora. O laudo oficial do Perito do Juízo (ID 9436649751) e seus esclarecimentos complementares (ID 10607347541) esclareceram os fatos médicos sob a ótica científica, afirmando: a) Inexistência de Neoplasia Anterior: O perito asseverou que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos simples em 2012 e 2014 no ombro esquerdo para exérese de cistos subcutâneos. Tais procedimentos foram descritos nos registros médicos como voltados à remoção de lesões benignas (fibromas/cistos de derme), sem qualquer evidência ou laudo anatomopatológico que indicasse malignidade ou neoplasia ativa à época. b) O Diagnóstico de 2007: A alegação da seguradora de que a autora possuía neoplasia desde 2007 foi rechaçada pelo expert, que demonstrou que o registro médico de 2007 continha diagnóstico genérico, sem qualquer comprovação histológica correspondente, tratando-se na verdade de atendimento dermatológico para afecções comuns do couro cabeludo. c) Ciência do Câncer apenas em 2017: O perito concluiu de forma precisa: "…, não é possível, sob o ponto de vista médico-pericial, afirmar que as cirurgias realizadas pela autora decorreram da constatação de uma recidiva neoplásica. [...] O primeiro diagnóstico tecnicamente comprovado, mediante exames anatomopatológicos e imuno-histoquímicos, compatível com dermatofibrossarcoma protuberans, ocorreu somente em 2017, conforme documentação robusta e convergente constante dos autos." Conclui-se, portanto, que ao assinar a proposta de seguro em 07/06/2017, a autora não omitiu qualquer diagnóstico de câncer por uma razão lógica e biológica: ela não possuía diagnóstico ou sintomas de neoplasia maligna ativa. O diagnóstico de dermatofibrossarcoma protuberans (CID C49.6) consolidou-se apenas em novembro de 2017 (ID 80681303), quando o contrato de seguro já estava em plena vigência. A má-fé do consumidor não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor. No caso em tela, a consumidora agiu sob a mais estrita boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 765 do CC). Afastada a preexistência, no que toca à alegação de risco excluído ("câncer de pele", Cláusula 5.6 das Condições Gerais), melhor sorte não assiste à Ré. O laudo pericial atesta que o dermatofibrossarcoma protuberans é um sarcoma de partes moles (CID C49.6) – tumor maligno originário do tecido conjuntivo e subcutâneo, infiltrativo e de alta agressividade cirúrgica, que, no caso, exigiu "ressecção alargada radical com margens cirúrgicas de 3 cm e reconstrução" (ID 9436649751 - Pág. 6). Tal quadro subsume-se perfeitamente à cláusula contratual permissiva de "Neoplasia maligna (câncer de mau prognóstico)", que exige indicação de tratamento cirúrgico, não se confundindo com as lesões de pele superficiais e de baixo risco eximidas no instrumento. A apólice contratada prevê cobertura expressa para "Neoplasia maligna (câncer de mau prognóstico): tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico e/ou radioterápico" (ID 110043930 - Pág. 12). A autora comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos de cobertura, tendo sido submetida a cirurgia de ressecção alargada radical e tratamento de radioterapia adjuvante (ID 80689440). Sendo a recusa da cobertura contratual manifestamente ilícita, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, no valor fixado na apólice para a cobertura de Doenças Graves, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). No que tange aos danos morais, embora o mero descumprimento contratual, em regra, não enseje dever de indenizar, a hipótese vertente apresenta contornos de excepcional gravidade que superam o mero aborrecimento cotidiano. A recusa indevida da cobertura securitária deu-se em momento de extrema vulnerabilidade da segurada, que se encontrava em pleno tratamento oncológico de tumor maligno agressivo, necessitando de suporte financeiro contratado para garantir sua subsistência e tranquilidade durante a convalescença. A conduta da seguradora agravou substancialmente a aflição psicológica e a angústia da consumidora. Ademais, a ré atuou com manifesta desídia ao enviar correspondência oficial à autora negando o sinistro sob a fundamentação absurda e negligente de que a segurada havia "falecido" (ID 110043923 - Pág. 1), quando a paciente se encontrava viva e lutando contra grave enfermidade. Tal erro grosseiro configura evidente ofensa aos direitos de personalidade da autora, revelando absoluto descaso na condução do procedimento administrativo de regulação do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura securitária em momentos de grave enfermidade enseja a reparação por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta (recusa indevida somada à declaração errônea de óbito), a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte) e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra justo, adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. 2.2.1 - Dos Consectários Legais Os valores devidos à requerente deverão ser acrescidos dos consectários legais, até a data do efetivo pagamento. Cuidando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação. Já a correção monetária, em relação aos danos materiais, incide a partir da data do prejuízo (data da negativa do pagamento administrativo), nos termos da Súmula 43 do STJ, e, em relação aos danos morais, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, nos termos do precedente acima e dos artigos 398 e 406, do CC, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária contratada para o caso de Doenças Graves, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data da negativa do pagamento administrativo, calculada pelo IPCA, e de juros de mora, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; b) CONDENAR a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data desta sentença, calculada pelo IPCA, e de juros de mora, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquive-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
KARINE MARQUES FERREIRA
OAB: 104872/MG
STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO
OAB: 185276/MG
ANA PAULA ROSA CARDOSO
OAB: 128303/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012881-44.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE CPF: 014.075.086-01 RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida individual, junto à empresa ré, sob a apólice nº 132825, com vigência a partir de 27/06/2017, prevendo, dentre outras coberturas, indenização no valor de R$ 100.000,00, para o caso de diagnóstico de "Doenças Graves". Afirma que, em outubro de 2017, após consulta dermatológica de rotina, foi submetida a uma biópsia no ombro esquerdo, cujo laudo histopatológico diagnosticou a presença de neoplasia maligna de tecidos moles, qual seja, “dermatofibrossarcoma protuberans” (ID 80681302). Alega que, após realizar o devido aviso de sinistro, a seguradora ré recusou o pagamento da indenização, sob o argumento de que se tratava de doença preexistente à contratação, uma vez que a autora possuía a neoplasia desde 2007 e de que omitiu dolosamente tais informações na Declaração Pessoal de Saúde (DPSA). Sustenta a abusividade da recusa e o abalo moral sofrido, agravado pelo fato de a seguradora ter emitido correspondência oficial declarando o óbito da autora, que se encontra viva. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento da cobertura de R$ 100.000,00, e de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, apólice do seguro, relatórios médicos, exames anatomopatológicos e guia de custas pagas. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108897052). A requerida apresentou contestação (ID 110043905), arguindo, prejudicialmente, a prescrição ânua da pretensão autoral, ao argumento de que a ciência do diagnóstico ocorreu em outubro de 2017 e a demanda foi proposta apenas em agosto de 2019. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura contratual para eventos pretéritos, e a legalidade da recusa, sob o argumento de que a autora agiu de má-fé ao omitir cirurgias de exérese de nódulos realizadas em 2012 e 2014 no mesmo ombro. Afirma que o tumor é uma recidiva de patologia preexistente à assinatura da proposta de seguro (07/06/2017) e que a apólice exclui câncer de pele (salvo melanoma). Aduziu, ainda, a inocorrência de danos morais, configurando a recusa mero dissabor cotidiano. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 114980850), rebatendo a tese de prescrição pela ausência de comprovação da data de recebimento da recusa administrativa, e sustentando que as cirurgias anteriores de 2012 e 2014 versavam sobre cistos benignos (fibromas), inexistindo diagnóstico de câncer até o final de 2017. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (ID 117942357), enquanto a requerida protestou pela produção de prova pericial e documental (ID 117184176). Em ID 120257316), foi deferida a produção de prova pericial médica e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial médico acostado em ID 9436649751. Manifestações das partes acerca da perícia realizada em IDs 9593459512 e 9595287853. Esclarecimentos prestados pelo perito oficial em IDs 10327329006 e 10607347541. As partes manifestaram-se, em termos finais, sobre novos esclarecimentos do perito (ID 10607347541), em IDs 10617362864 e 10623987410. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise da prejudicial de mérito e, subsequentemente, do mérito da demanda. 2.1 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Suscita a seguradora ré a ocorrência de prescrição, asseverando que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a correção do prazo anual invocado, a contagem do lapso prescricional exige a aplicação da Súmula 229 do STJ, a qual dispõe que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso vertente, o sinistro (diagnóstico) ocorreu em novembro de 2017 e o aviso administrativo foi realizado em 30/01/2018 (ID 80675537), suspendendo-se o prazo prescricional. Para que o prazo voltasse a fluir, incumbia à seguradora comprovar, de forma inequívoca, a data em que a segurada recebeu a notificação de recusa do pagamento. Ocorre que a ré acostou aos autos a carta de recusa (ID 110043923), porém deixou de instruir o documento com o respectivo Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pela destinatária, constando nos autos apenas um formulário de AR em branco (ID 110043923 - Pág. 2). Não havendo prova cabível da data em que a autora tomou ciência inequívoca da recusa da seguradora, ônus processual que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), não é possível acolher o termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETORNO DA CONTAGEM - CIÊNCIA DA RECUSA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCIÇÃO - ÔNUS DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado de Súmula nº 229, o pedido administrativo do pagamento de indenização suspende o prazo prescricional até a ciência por parte do segurado da recusa do pagamento. - Nos termos do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo a ele a comprovação quanto à ocorrência da prescrição. - Inexistindo prova da data em que o autor tomou ciência da recusa do pagamento do seguro, não há como se reconhecer a prescrição da sua pretensão, merecendo ser cassada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091938-7/001) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2 – Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 563 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar:a) a ocorrência do risco coberto ("Doença Grave"/Neoplasia Maligna) durante a vigência do contrato; b) a regularidade da recusa, sob a tese de preexistência da patologia e má-fé da segurada; e c) a ocorrência de danos morais indenizáveis face à conduta da ré. A Seguradora ré ampara sua recusa na alegação de que a autora omitiu intencionalmente, quando do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, em 07/06/2017, a existência de patologia tumoral preexistente, caracterizando má-fé e acarretando a perda do direito à garantia (art. 766 do Código Civil). Para a solução da lide, invoca-se a Súmula 609 do STJ, cujo enunciado consolidou que: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso sub judice, resta incontroverso que a Seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, aceitando a proposta de adesão com base unicamente no preenchimento de formulário padrão. Resta, portanto, analisar a existência de má-fé ou dolo da segurada ao declarar-se sadia. O acervo fático-probatório, notadamente a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, afasta categoricamente qualquer indício de má-fé da autora. O laudo oficial do Perito do Juízo (ID 9436649751) e seus esclarecimentos complementares (ID 10607347541) esclareceram os fatos médicos sob a ótica científica, afirmando: a) Inexistência de Neoplasia Anterior: O perito asseverou que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos simples em 2012 e 2014 no ombro esquerdo para exérese de cistos subcutâneos. Tais procedimentos foram descritos nos registros médicos como voltados à remoção de lesões benignas (fibromas/cistos de derme), sem qualquer evidência ou laudo anatomopatológico que indicasse malignidade ou neoplasia ativa à época. b) O Diagnóstico de 2007: A alegação da seguradora de que a autora possuía neoplasia desde 2007 foi rechaçada pelo expert, que demonstrou que o registro médico de 2007 continha diagnóstico genérico, sem qualquer comprovação histológica correspondente, tratando-se na verdade de atendimento dermatológico para afecções comuns do couro cabeludo. c) Ciência do Câncer apenas em 2017: O perito concluiu de forma precisa: "…, não é possível, sob o ponto de vista médico-pericial, afirmar que as cirurgias realizadas pela autora decorreram da constatação de uma recidiva neoplásica. [...] O primeiro diagnóstico tecnicamente comprovado, mediante exames anatomopatológicos e imuno-histoquímicos, compatível com dermatofibrossarcoma protuberans, ocorreu somente em 2017, conforme documentação robusta e convergente constante dos autos." Conclui-se, portanto, que ao assinar a proposta de seguro em 07/06/2017, a autora não omitiu qualquer diagnóstico de câncer por uma razão lógica e biológica: ela não possuía diagnóstico ou sintomas de neoplasia maligna ativa. O diagnóstico de dermatofibrossarcoma protuberans (CID C49.6) consolidou-se apenas em novembro de 2017 (ID 80681303), quando o contrato de seguro já estava em plena vigência. A má-fé do consumidor não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor. No caso em tela, a consumidora agiu sob a mais estrita boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 765 do CC). Afastada a preexistência, no que toca à alegação de risco excluído ("câncer de pele", Cláusula 5.6 das Condições Gerais), melhor sorte não assiste à Ré. O laudo pericial atesta que o dermatofibrossarcoma protuberans é um sarcoma de partes moles (CID C49.6) – tumor maligno originário do tecido conjuntivo e subcutâneo, infiltrativo e de alta agressividade cirúrgica, que, no caso, exigiu "ressecção alargada radical com margens cirúrgicas de 3 cm e reconstrução" (ID 9436649751 - Pág. 6). Tal quadro subsume-se perfeitamente à cláusula contratual permissiva de "Neoplasia maligna (câncer de mau prognóstico)", que exige indicação de tratamento cirúrgico, não se confundindo com as lesões de pele superficiais e de baixo risco eximidas no instrumento. A apólice contratada prevê cobertura expressa para "Neoplasia maligna (câncer de mau prognóstico): tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico e/ou radioterápico" (ID 110043930 - Pág. 12). A autora comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos de cobertura, tendo sido submetida a cirurgia de ressecção alargada radical e tratamento de radioterapia adjuvante (ID 80689440). Sendo a recusa da cobertura contratual manifestamente ilícita, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, no valor fixado na apólice para a cobertura de Doenças Graves, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). No que tange aos danos morais, embora o mero descumprimento contratual, em regra, não enseje dever de indenizar, a hipótese vertente apresenta contornos de excepcional gravidade que superam o mero aborrecimento cotidiano. A recusa indevida da cobertura securitária deu-se em momento de extrema vulnerabilidade da segurada, que se encontrava em pleno tratamento oncológico de tumor maligno agressivo, necessitando de suporte financeiro contratado para garantir sua subsistência e tranquilidade durante a convalescença. A conduta da seguradora agravou substancialmente a aflição psicológica e a angústia da consumidora. Ademais, a ré atuou com manifesta desídia ao enviar correspondência oficial à autora negando o sinistro sob a fundamentação absurda e negligente de que a segurada havia "falecido" (ID 110043923 - Pág. 1), quando a paciente se encontrava viva e lutando contra grave enfermidade. Tal erro grosseiro configura evidente ofensa aos direitos de personalidade da autora, revelando absoluto descaso na condução do procedimento administrativo de regulação do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura securitária em momentos de grave enfermidade enseja a reparação por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta (recusa indevida somada à declaração errônea de óbito), a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte) e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra justo, adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. 2.2.1 - Dos Consectários Legais Os valores devidos à requerente deverão ser acrescidos dos consectários legais, até a data do efetivo pagamento. Cuidando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação. Já a correção monetária, em relação aos danos materiais, incide a partir da data do prejuízo (data da negativa do pagamento administrativo), nos termos da Súmula 43 do STJ, e, em relação aos danos morais, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, nos termos do precedente acima e dos artigos 398 e 406, do CC, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA APARECIDA DE ALMEIDA LEITE em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária contratada para o caso de Doenças Graves, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data da negativa do pagamento administrativo, calculada pelo IPCA, e de juros de mora, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; b) CONDENAR a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data desta sentença, calculada pelo IPCA, e de juros de mora, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquive-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito