Detalhe do processo

5012866-77.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012866-77.2025.4.03.6201 AUTOR: S. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a autora (44 anos de idade) apresenta o diagnóstico de HIV em 2025, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Mantem acompanhamento em posto de saúde, sem história de internamentos hospitalares, sem história de diagnóstico de AIDS. Conclui que não há impedimentos de longo prazo. Enfatiza a perita que "Ainda que autora seja portadora do vírus HIV, autora não apresenta quadro de infecções oportunistas e não comprova por exames laboratoriais diagnóstico de AIDS. Dessa forma, não foram encontrados elementos suficientes que possam caracterizar, neste momento, presença de barreira de longa duração." Portanto, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Isso porque, pelo que se infere da perícia médica e dos demais elementos dos autos, embora a requerente seja portadora do Vírus HIV, apresenta-se em boas condições de saúde, é relativamente jovem, podendo continuar a desempenhar atividade laboral, pois possui idade e capacidade laborais. Além disso, a demandante não relatou nenhum caso concreto sobre preconceito impedindo eventual contratação, mesmo porque é importante observar que, segundo os documentos médicos (exames e atestados) citados no laudo pericial, os exames acusam carga viral indetectável. Portanto, não demonstrou que venha sofrendo estigma social em razão de sua patologia e também não apresenta manifestações clínicas que justifiquem o afastamento do trabalho, não sendo aplicável, por essas razões, a Súmula 78 da TNU. Sendo assim, não atende ao requisito delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência. O pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. V. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FERREIRA DE CARVALHO

OAB: 27646/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012866-77.2025.4.03.6201 AUTOR: S. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a autora (44 anos de idade) apresenta o diagnóstico de HIV em 2025, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Mantem acompanhamento em posto de saúde, sem história de internamentos hospitalares, sem história de diagnóstico de AIDS. Conclui que não há impedimentos de longo prazo. Enfatiza a perita que "Ainda que autora seja portadora do vírus HIV, autora não apresenta quadro de infecções oportunistas e não comprova por exames laboratoriais diagnóstico de AIDS. Dessa forma, não foram encontrados elementos suficientes que possam caracterizar, neste momento, presença de barreira de longa duração." Portanto, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Isso porque, pelo que se infere da perícia médica e dos demais elementos dos autos, embora a requerente seja portadora do Vírus HIV, apresenta-se em boas condições de saúde, é relativamente jovem, podendo continuar a desempenhar atividade laboral, pois possui idade e capacidade laborais. Além disso, a demandante não relatou nenhum caso concreto sobre preconceito impedindo eventual contratação, mesmo porque é importante observar que, segundo os documentos médicos (exames e atestados) citados no laudo pericial, os exames acusam carga viral indetectável. Portanto, não demonstrou que venha sofrendo estigma social em razão de sua patologia e também não apresenta manifestações clínicas que justifiquem o afastamento do trabalho, não sendo aplicável, por essas razões, a Súmula 78 da TNU. Sendo assim, não atende ao requisito delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência. O pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.