Detalhe do processo

5012866-64.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012866-64.2024.8.13.0134/MG RÉU : JOSE CARLOS PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) RÉU : LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) RÉU : MARIA IMACULADA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA NETO , LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA e MARIA IMACULADA BARBOSA PEREIRA , também qualificados, alegando, em síntese, que no imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, localizado no Córrego da Boa Vista, zona rural de Caratinga/MG, de propriedade dos dois últimos requeridos e sob a posse e administração do primeiro réu, existem três barramentos de água em cascata gerando risco de rompimento e danos a terceiros a jusante. Afirma o autor que, em janeiro de 2020, em razão de fortes chuvas, um dos barramentos apresentou instabilidade e trincas, ocasião em que foi realizado o esvaziamento parcial preventivo de 70% da represa pela Defesa Civil Municipal e Polícia Militar de Meio Ambiente. Sustenta que a estrutura foi erguida sem projeto técnico, resultando na lavratura do Auto de Fiscalização nº 85310 pelo Núcleo de Emergência Ambiental da FEAM, bem como de autos de infração subsequentes por descumprimento de ordens de monitoramento. Aduz, ademais, que as certidões de uso insignificante de recursos hídricos estavam vencidas desde março de 2022 e que os requeridos não comprovaram a regularização e a existência de reserva legal averbada ou delimitada na propriedade. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus em obrigação de não fazer novas intervenções sem autorização ambiental, bem como em obrigações de fazer consistentes em instituir, demarcar e averbar a reserva legal (ou comprovar seu registro no CAR com cobertura mínima de 20%), apresentar laudo técnico de estabilidade dos barramentos com Anotação de Responsabilidade Técnica, projeto técnico de reparo estrutural e recomposição da flora (PTRF), regularizar as atividades hídricas mediante renovação do licenciamento e executar as medidas sob cominação de multa diária. Juntou documentos. Tutela de urgência parcialmente deferida no evento 5, DOC1 . Os réus apresentaram contestação no evento 57, DOC2 , alegando, em síntese, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sustentam os requeridos que o imóvel possui quatro barramentos de água de porte diminuto, com volume total acumulado de 2.790 m³, enquadrados como uso insignificante de recursos hídricos nos termos da Deliberação Normativa CERH-MG nº 09/2004 e devidamente regulares perante o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) por meio das Certidões de Registro nº 499450/2024, 499452/2024, 499457/2024 e 499458/2024. Esclarecem que, após o evento de chuvas de 2020, as medidas de contenção e vertedouro foram plenamente mantidas e que os reparos estruturais foram executados com autorização expressa do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no Processo SEI nº 2100.01.0054951/2020-50, inexistindo qualquer dano ambiental ou risco a imóveis ribeirinhos. Ressaltam a inexistência de previsão legal que exija laudo de estabilidade para pequenos barramentos de uso insignificante, consoante os critérios da Lei nº 12.334/2010. Defendem, por fim, a regularidade da reserva legal da Fazenda Boa Vista, a qual se encontra devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desde 11/10/2016, com área de 7,4566 hectares, o que supre e dispensa a averbação imobiliária. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no evento 60, DOC1 . Decisão de saneamento e organização do processo no evento 79, DOC1 . Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus José Carlos Pereira Neto, Maria Imaculada Barbosa Pereira e Luiz Carlos de Souza Pereira , tendo a parte ré dispensado a oitiva de suas testemunhas, declarando ambas as partes que não possuíam outras provas a produzir, encerrando-se a instrução ( evento 113, DOC2 ). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriai no evento 116, DOC1 . Os requeridos apresentaram suas alegações finais no evento 129, DOC1 . É o relatório. DECIDO . Trata-se de ação civil pública de tutela ambiental por meio da qual o Ministério Público pretende a condenação dos requeridos em obrigações de fazer e não fazer relacionadas à estabilidade e ao licenciamento de barramentos de água, bem como à instituição, demarcação, averbação e eventual recuperação da área de reserva legal do imóvel rural Fazenda Boa Vista. A matéria controvertida submete-se ao regime constitucional do art. 225 da Constituição Federal, bem como às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.199/1999). A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente ostenta natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e as obrigações dela derivadas possuem natureza propter rem . Contudo, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório, a procedência da pretensão cominatória pressupõe a efetiva demonstração de ato ilícito, degradação concreta ou situação de risco iminente juridicamente tutelável que justifique a imposição jurisdicional de obrigações de fazer e não fazer. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as pretensões deduzidas na petição inicial encontram-se desprovidas de substrato fático e normativo, impondo-se a improcedência dos pedidos. No que tange aos barramentos de água existentes na Fazenda Boa Vista, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade da acumulação hídrica e a ausência de dano ou risco que autorize a intervenção judicial. As quatro pequenas lagoas situadas na propriedade rural somam um volume total aproximado de 2.790 m³, montante expressamente inferior ao limite máximo de 5.000 m³ previsto no art. 2º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 09/2004 para caracterização como uso insignificante de recursos hídricos ( evento 57, DOC9 ). Por força do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 13.199/1999 e do art. 36 do Decreto Estadual nº 41.578/2001, as acumulações e captações consideradas insignificantes são dispensadas de outorga, sujeitando-se unicamente a procedimento simplificado de cadastro. Essa exigência cadastral restou plenamente satisfeita pelos requeridos, consoante fazem prova as Certidões de Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos nºs 499450/2024, 499452/2024, 499457/2024 e 499458/2024, emitidas regularmente pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e vigentes até setembro de 2027 ( evento 57, DOC5 , evento 57, DOC6 , evento 57, DOC7 e evento 57, DOC8 ). Ademais, no que concerne ao incidente ocorrido em janeiro de 2020, o próprio Auto de Fiscalização nº 85310, confeccionado pelo Núcleo de Emergência Ambiental da FEAM, registrou expressamente a inexistência de dano ambiental e de prejuízos a ribeirinhos ( evento 1, DOC3 ). Após tal fato, os requeridos adotaram as medidas de contenção e manutenção cabíveis, obtendo a devida autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF) para realização de obras de manutenção e desassoreamento nos barramentos, formalizada no Processo SEI nº 2100.01.0054951/2020-50 ( evento 57, DOC10 ). A posterior estabilização das estruturas foi atestada pela própria autoridade policial ambiental em fiscalização realizada no local em 30/05/2023, quando a Polícia Militar de Meio Ambiente fez constar no Boletim de Ocorrência REDS nº 2023-025365205-001 que o nível da água permanecia rebaixado, o extravasor (ladrão) encontrava-se mantido e a vazante comportava o volume hídrico sem qualquer instabilidade ( evento 1, DOC5 ). Outrossim, descabe acolher o pleito de imposição de elaboração de Laudo Técnico de Estabilidade estrutural e projeto com ART fundamentado na legislação de segurança de barragens. A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei Federal nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020) restringe seu campo de aplicação às estruturas com altura de maciço igual ou superior a 15 metros, capacidade de reservatório igual ou superior a 3.000.000 m³ ou classificadas em categoria de risco médio/alto, hipóteses manifestamente distantes das dimensões dos barramentos rurais em apreço, que possuem profundidade inferior a 2,5 metros e acumulação total módica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o reconhecimento administrativo do uso insignificante pelo órgão ambiental competente e a inexistência de dano ambiental concreto conduzem à improcedência da pretensão cominatória deduzida em ação civil pública: “ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTUAÇÃO AMBIENTAL - PROPRIEDADE RURAL - AUSENCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DAS ÁGUAS - TOMADA DE PROVIDENCIAS ANTERIOR À AÇÃO - LICENÇA CONCEDIDA - DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG 09/2004 C/C O §1º, DO ART. 18, DA LEI ESTADUAL Nº 13.199/99 - BARRAMENTOS COM VOLUME INFERIOR A 5.000 M³ - USO INSIGNIFICANTE - DESNECESSIDADE DE OUTORGA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Considerando que anteriormente ao ajuizamento da ação a parte demandada já havia adotado as providencias necessárias junto ao órgão ambiental responsável, visando a regularização das atividades de suinocultura por ele desenvolvidas no seu imóvel rural, obtendo, no curso do feito, o referido licenciamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Do mesmo modo, tendo em vista que as acumulações superficiais com volume máximo de 5.000 m3 serão consideradas como usos insignificantes, não necessitando de outorga, de acordo com o art. 2º, da Deliberação Normativa CERH-MG 09/2004 c/c o §1º, do Art. 18, da Lei Estadual 13.199/99, e que ficou demonstrado nos autos que os barramentos em cursos d'água localizados na propriedade rural do requerido foram considerados pelo IGAM como insignificantes, tendo sido emitidas certidões nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Sentença mantida na remessa necessária. ” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.227232-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) No tocante à reserva legal, a pretensão ministerial igualmente não comporta acolhimento. A Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) reformulou o regime de instituição e controle da reserva legal ao criar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico nacional disciplinado em seu art. 29. Nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que a Fazenda Boa Vista foi regularmente inscrita no Cadastro Ambiental Rural em 11/10/2016, sob o código de registro MG-3113404-C071.045B.A499.4753.BB67.9FBF.BFDB.96FD ( evento 57, DOC3 ). O respectivo Recibo de Inscrição discrimina que o imóvel possui área total de 30,9659 hectares e contempla uma Área de Reserva Legal de 7,4566 hectares, o que corresponde a 24,08% da área total da propriedade rural, percentual superior ao piso de 20% exigido pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 para a região. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que a inscrição da propriedade no CAR supre a exigência de regularização da reserva legal, desonerando o proprietário ou possuidor da averbação imobiliária: “ DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou os requeridos a abster-se de explorar 20% da área do imóvel e a comprovar a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou sua averbação na matrícula do imóvel; e (ii) a necessidade de recomposição florestal da área de reserva legal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012) dispensa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, exigindo apenas sua inscrição no CAR, conforme disposto nos artigos 3º, III, e 12, II. 4. A prova pericial atesta que o imóvel está regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em regime de condomínio, modalidade autorizada pelo artigo 16 da Lei 12.651/2012. 5. Não há supressão de vegetação ou desmatamento na área de reserva legal, conforme constatado pelo laudo pericial. Assim, inexiste necessidade de recomposição florestal, nos termos do artigo 99 da Lei 8.171/1991, que impõe tal obrigação somente quando houver desmatamento. 6. A sentença que diverge do laudo pericial sem fundamentação adequada viola o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao segundo recurso e providos o primeiro e terceiro recursos. Tese de julgamento: ‘1. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) cumpre a obrigação legal de proteção da área de reserva legal, dispensando a averbação na matrícula do imóvel. 2. A obrigação de recomposição da reserva legal somente se impõe em caso de desmatamento ou supressão de vegetação nativa.’ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.651/2012, arts. 3º, III, 12, II, e 16; Lei 8.171/1991, art. 99; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.016486-3/001. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.030271-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inscrição no CAR atinge a finalidade protetiva do ordenamento ambiental: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que ‘a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR’ (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020). 3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ” (REsp n. 1.829.707/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/9/2025.) Inexistindo nos autos qualquer indício de desmatamento, degradação ou supressão ilícita de vegetação nativa na área delimitada para reserva legal, mostra-se descabida a condenação dos requeridos à elaboração e execução de Projeto Técnico de Recomposição de Flora (PTRF). Cumpre ainda destacar que o art. 493 do CPC determina que o julgador deve levar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influir no julgamento do mérito. Portanto, constatada a plena regularidade ambiental do imóvel tanto no que concerne ao uso insignificante da água quanto à inscrição e percentual da reserva legal, a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Em razão da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da decisão liminar concedida parcialmente no início do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Carlos Pereira Neto, Luiz Carlos de Souza Pereira e Maria Imaculada Barbosa Pereira . Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida parcialmente no evento 5, DOC1 . Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 e em observância ao princípio da simetria, ante a ausência de má-fé. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS PEREIRA NETO

Réu LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA

Réu MARIA IMACULADA BARBOSA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS PEREIRA NETO

OAB: 103636/MG
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012866-64.2024.8.13.0134/MG RÉU : JOSE CARLOS PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) RÉU : LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) RÉU : MARIA IMACULADA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PEREIRA NETO (OAB MG103636) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA NETO , LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA e MARIA IMACULADA BARBOSA PEREIRA , também qualificados, alegando, em síntese, que no imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, localizado no Córrego da Boa Vista, zona rural de Caratinga/MG, de propriedade dos dois últimos requeridos e sob a posse e administração do primeiro réu, existem três barramentos de água em cascata gerando risco de rompimento e danos a terceiros a jusante. Afirma o autor que, em janeiro de 2020, em razão de fortes chuvas, um dos barramentos apresentou instabilidade e trincas, ocasião em que foi realizado o esvaziamento parcial preventivo de 70% da represa pela Defesa Civil Municipal e Polícia Militar de Meio Ambiente. Sustenta que a estrutura foi erguida sem projeto técnico, resultando na lavratura do Auto de Fiscalização nº 85310 pelo Núcleo de Emergência Ambiental da FEAM, bem como de autos de infração subsequentes por descumprimento de ordens de monitoramento. Aduz, ademais, que as certidões de uso insignificante de recursos hídricos estavam vencidas desde março de 2022 e que os requeridos não comprovaram a regularização e a existência de reserva legal averbada ou delimitada na propriedade. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus em obrigação de não fazer novas intervenções sem autorização ambiental, bem como em obrigações de fazer consistentes em instituir, demarcar e averbar a reserva legal (ou comprovar seu registro no CAR com cobertura mínima de 20%), apresentar laudo técnico de estabilidade dos barramentos com Anotação de Responsabilidade Técnica, projeto técnico de reparo estrutural e recomposição da flora (PTRF), regularizar as atividades hídricas mediante renovação do licenciamento e executar as medidas sob cominação de multa diária. Juntou documentos. Tutela de urgência parcialmente deferida no evento 5, DOC1 . Os réus apresentaram contestação no evento 57, DOC2 , alegando, em síntese, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sustentam os requeridos que o imóvel possui quatro barramentos de água de porte diminuto, com volume total acumulado de 2.790 m³, enquadrados como uso insignificante de recursos hídricos nos termos da Deliberação Normativa CERH-MG nº 09/2004 e devidamente regulares perante o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) por meio das Certidões de Registro nº 499450/2024, 499452/2024, 499457/2024 e 499458/2024. Esclarecem que, após o evento de chuvas de 2020, as medidas de contenção e vertedouro foram plenamente mantidas e que os reparos estruturais foram executados com autorização expressa do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no Processo SEI nº 2100.01.0054951/2020-50, inexistindo qualquer dano ambiental ou risco a imóveis ribeirinhos. Ressaltam a inexistência de previsão legal que exija laudo de estabilidade para pequenos barramentos de uso insignificante, consoante os critérios da Lei nº 12.334/2010. Defendem, por fim, a regularidade da reserva legal da Fazenda Boa Vista, a qual se encontra devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desde 11/10/2016, com área de 7,4566 hectares, o que supre e dispensa a averbação imobiliária. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no evento 60, DOC1 . Decisão de saneamento e organização do processo no evento 79, DOC1 . Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus José Carlos Pereira Neto, Maria Imaculada Barbosa Pereira e Luiz Carlos de Souza Pereira , tendo a parte ré dispensado a oitiva de suas testemunhas, declarando ambas as partes que não possuíam outras provas a produzir, encerrando-se a instrução ( evento 113, DOC2 ). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriai no evento 116, DOC1 . Os requeridos apresentaram suas alegações finais no evento 129, DOC1 . É o relatório. DECIDO . Trata-se de ação civil pública de tutela ambiental por meio da qual o Ministério Público pretende a condenação dos requeridos em obrigações de fazer e não fazer relacionadas à estabilidade e ao licenciamento de barramentos de água, bem como à instituição, demarcação, averbação e eventual recuperação da área de reserva legal do imóvel rural Fazenda Boa Vista. A matéria controvertida submete-se ao regime constitucional do art. 225 da Constituição Federal, bem como às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.199/1999). A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente ostenta natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e as obrigações dela derivadas possuem natureza propter rem . Contudo, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório, a procedência da pretensão cominatória pressupõe a efetiva demonstração de ato ilícito, degradação concreta ou situação de risco iminente juridicamente tutelável que justifique a imposição jurisdicional de obrigações de fazer e não fazer. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as pretensões deduzidas na petição inicial encontram-se desprovidas de substrato fático e normativo, impondo-se a improcedência dos pedidos. No que tange aos barramentos de água existentes na Fazenda Boa Vista, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade da acumulação hídrica e a ausência de dano ou risco que autorize a intervenção judicial. As quatro pequenas lagoas situadas na propriedade rural somam um volume total aproximado de 2.790 m³, montante expressamente inferior ao limite máximo de 5.000 m³ previsto no art. 2º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 09/2004 para caracterização como uso insignificante de recursos hídricos ( evento 57, DOC9 ). Por força do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 13.199/1999 e do art. 36 do Decreto Estadual nº 41.578/2001, as acumulações e captações consideradas insignificantes são dispensadas de outorga, sujeitando-se unicamente a procedimento simplificado de cadastro. Essa exigência cadastral restou plenamente satisfeita pelos requeridos, consoante fazem prova as Certidões de Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos nºs 499450/2024, 499452/2024, 499457/2024 e 499458/2024, emitidas regularmente pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e vigentes até setembro de 2027 ( evento 57, DOC5 , evento 57, DOC6 , evento 57, DOC7 e evento 57, DOC8 ). Ademais, no que concerne ao incidente ocorrido em janeiro de 2020, o próprio Auto de Fiscalização nº 85310, confeccionado pelo Núcleo de Emergência Ambiental da FEAM, registrou expressamente a inexistência de dano ambiental e de prejuízos a ribeirinhos ( evento 1, DOC3 ). Após tal fato, os requeridos adotaram as medidas de contenção e manutenção cabíveis, obtendo a devida autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF) para realização de obras de manutenção e desassoreamento nos barramentos, formalizada no Processo SEI nº 2100.01.0054951/2020-50 ( evento 57, DOC10 ). A posterior estabilização das estruturas foi atestada pela própria autoridade policial ambiental em fiscalização realizada no local em 30/05/2023, quando a Polícia Militar de Meio Ambiente fez constar no Boletim de Ocorrência REDS nº 2023-025365205-001 que o nível da água permanecia rebaixado, o extravasor (ladrão) encontrava-se mantido e a vazante comportava o volume hídrico sem qualquer instabilidade ( evento 1, DOC5 ). Outrossim, descabe acolher o pleito de imposição de elaboração de Laudo Técnico de Estabilidade estrutural e projeto com ART fundamentado na legislação de segurança de barragens. A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei Federal nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020) restringe seu campo de aplicação às estruturas com altura de maciço igual ou superior a 15 metros, capacidade de reservatório igual ou superior a 3.000.000 m³ ou classificadas em categoria de risco médio/alto, hipóteses manifestamente distantes das dimensões dos barramentos rurais em apreço, que possuem profundidade inferior a 2,5 metros e acumulação total módica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o reconhecimento administrativo do uso insignificante pelo órgão ambiental competente e a inexistência de dano ambiental concreto conduzem à improcedência da pretensão cominatória deduzida em ação civil pública: “ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTUAÇÃO AMBIENTAL - PROPRIEDADE RURAL - AUSENCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DAS ÁGUAS - TOMADA DE PROVIDENCIAS ANTERIOR À AÇÃO - LICENÇA CONCEDIDA - DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG 09/2004 C/C O §1º, DO ART. 18, DA LEI ESTADUAL Nº 13.199/99 - BARRAMENTOS COM VOLUME INFERIOR A 5.000 M³ - USO INSIGNIFICANTE - DESNECESSIDADE DE OUTORGA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Considerando que anteriormente ao ajuizamento da ação a parte demandada já havia adotado as providencias necessárias junto ao órgão ambiental responsável, visando a regularização das atividades de suinocultura por ele desenvolvidas no seu imóvel rural, obtendo, no curso do feito, o referido licenciamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Do mesmo modo, tendo em vista que as acumulações superficiais com volume máximo de 5.000 m3 serão consideradas como usos insignificantes, não necessitando de outorga, de acordo com o art. 2º, da Deliberação Normativa CERH-MG 09/2004 c/c o §1º, do Art. 18, da Lei Estadual 13.199/99, e que ficou demonstrado nos autos que os barramentos em cursos d'água localizados na propriedade rural do requerido foram considerados pelo IGAM como insignificantes, tendo sido emitidas certidões nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Sentença mantida na remessa necessária. ” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.227232-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) No tocante à reserva legal, a pretensão ministerial igualmente não comporta acolhimento. A Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) reformulou o regime de instituição e controle da reserva legal ao criar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico nacional disciplinado em seu art. 29. Nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que a Fazenda Boa Vista foi regularmente inscrita no Cadastro Ambiental Rural em 11/10/2016, sob o código de registro MG-3113404-C071.045B.A499.4753.BB67.9FBF.BFDB.96FD ( evento 57, DOC3 ). O respectivo Recibo de Inscrição discrimina que o imóvel possui área total de 30,9659 hectares e contempla uma Área de Reserva Legal de 7,4566 hectares, o que corresponde a 24,08% da área total da propriedade rural, percentual superior ao piso de 20% exigido pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 para a região. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que a inscrição da propriedade no CAR supre a exigência de regularização da reserva legal, desonerando o proprietário ou possuidor da averbação imobiliária: “ DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou os requeridos a abster-se de explorar 20% da área do imóvel e a comprovar a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel ou a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou sua averbação na matrícula do imóvel; e (ii) a necessidade de recomposição florestal da área de reserva legal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012) dispensa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, exigindo apenas sua inscrição no CAR, conforme disposto nos artigos 3º, III, e 12, II. 4. A prova pericial atesta que o imóvel está regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em regime de condomínio, modalidade autorizada pelo artigo 16 da Lei 12.651/2012. 5. Não há supressão de vegetação ou desmatamento na área de reserva legal, conforme constatado pelo laudo pericial. Assim, inexiste necessidade de recomposição florestal, nos termos do artigo 99 da Lei 8.171/1991, que impõe tal obrigação somente quando houver desmatamento. 6. A sentença que diverge do laudo pericial sem fundamentação adequada viola o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao segundo recurso e providos o primeiro e terceiro recursos. Tese de julgamento: ‘1. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) cumpre a obrigação legal de proteção da área de reserva legal, dispensando a averbação na matrícula do imóvel. 2. A obrigação de recomposição da reserva legal somente se impõe em caso de desmatamento ou supressão de vegetação nativa.’ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.651/2012, arts. 3º, III, 12, II, e 16; Lei 8.171/1991, art. 99; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.016486-3/001. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.030271-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inscrição no CAR atinge a finalidade protetiva do ordenamento ambiental: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que ‘a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR’ (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020). 3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ” (REsp n. 1.829.707/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/9/2025.) Inexistindo nos autos qualquer indício de desmatamento, degradação ou supressão ilícita de vegetação nativa na área delimitada para reserva legal, mostra-se descabida a condenação dos requeridos à elaboração e execução de Projeto Técnico de Recomposição de Flora (PTRF). Cumpre ainda destacar que o art. 493 do CPC determina que o julgador deve levar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influir no julgamento do mérito. Portanto, constatada a plena regularidade ambiental do imóvel tanto no que concerne ao uso insignificante da água quanto à inscrição e percentual da reserva legal, a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Em razão da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da decisão liminar concedida parcialmente no início do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Carlos Pereira Neto, Luiz Carlos de Souza Pereira e Maria Imaculada Barbosa Pereira . Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida parcialmente no evento 5, DOC1 . Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 e em observância ao princípio da simetria, ante a ausência de má-fé. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.