5012861-43.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012861-43.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA CPF: 20.436.291/0001-72 RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. CPF: 17.153.081/0001-62 DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Esdeva (processo nº 5009901-51.2022.8.13.0145), por meio do qual o Sindicato autor pleiteou a retificação do Quadro Geral de Credores para inclusão e adequação de créditos trabalhistas de seus substituídos. Este juízo proferiu decisão em 15/12/2025, julgando parcialmente procedente o incidente, com a determinação de retificação do Quadro Geral de Credores e condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência (ID 10598871695). Inconformado, o Grupo Esdeva interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.26.013710-4/001), distribuído sob o nº 0137112-66.2026.8.13.0000 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme comunicado de ID 10612927956. A parte recorrente insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários sucumbenciais e custas, sustentando ausência de litigiosidade no incidente. A 3ª Câmara Cível do TJMG, em sessão de julgamento virtual realizada em 19 de março de 2026, sob a relatoria do Des. Alberto Diniz Junior, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da ata de julgamento de ID 10648885306 e do acórdão de ID 10648885307. O acórdão reconheceu que as recuperandas opuseram resistência expressa à pretensão do Sindicato, pugnando pela improcedência da impugnação e pela extinção do incidente sob alegação de ausência de liquidez e certeza dos créditos, o que configurou litigiosidade suficiente para atrair a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento da decisão mantida em grau recursal. Do cumprimento da decisão judicial A autoridade da coisa julgada constitui pilar do Estado Democrático de Direito. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, o acórdão do TJMG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, conferindo-lhe estabilidade e eficácia plena. O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A decisão deste juízo, confirmada pelo Tribunal, resolveu o mérito do incidente de impugnação de crédito, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores e fixando honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência verificada. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A matéria relativa à litigiosidade do incidente e à incidência de honorários sucumbenciais foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal, que afastou de forma expressa a tese recursal. Não cabe, portanto, qualquer rediscussão sobre esses pontos neste juízo. Ademais, o art. 85, §1º, do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O §14 do mesmo artigo confere aos honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Da sucumbência recíproca e dos honorários fixados A decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão, reconheceu a sucumbência recíproca das partes. O Grupo Esdeva sucumbiu na pretensão de excluir a totalidade dos créditos trabalhistas do Quadro Geral de Credores, pois a impugnação foi julgada parcialmente procedente. O Sindicato, por sua vez, sucumbiu quanto ao pedido de inclusão de honorários advocatícios como crédito trabalhista no QGC, pretensão que foi indeferida. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência: 10% sobre R$ 4.092.588,29 a cargo do Grupo Esdeva; e 10% sobre R$ 1.724.488,42 a cargo do Sindicato. O art. 86 do CPC disciplina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Essa distribuição proporcional foi observada na decisão confirmada pelo Tribunal. Da natureza dos créditos e da retificação do Quadro Geral de Credores Os créditos trabalhistas objeto da presente impugnação derivam de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos do processo nº 0010296-92.2022.5.03.0037 (ID 9770950957), que condenou a Esdeva Indústria Gráfica Ltda. e seus sócios ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa normativa e demais parcelas discriminadas na fundamentação trabalhista. O laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Patrícia Chagas Brighenti (CRC MG 117433), juntado aos autos em 24/02/2025 (ID 10399307582), apurou os valores devidos a título de créditos trabalhistas, com a demonstração pormenorizada das verbas deferidas na sentença trabalhista, observados os critérios de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), em conformidade com a decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. O art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O art. 18 da mesma Lei atribui ao administrador judicial a responsabilidade pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Cumprida a fase recursal, impõe-se a efetiva retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, com a inclusão dos créditos trabalhistas apurados, na classe própria (Classe I), observados os valores liquidados na Justiça do Trabalho. Diante do exposto, determino o cumprimento da decisão de ID 10598871695, mantida integralmente pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.013710-4/001 pela 3ª Câmara Cível do TJMG, nos seguintes termos: a) verifique à secretaria deste juízo se ocorreu trânsito em julgado do acórdão de ID 10648885307, caso ainda não certificado, ante o decurso do prazo legal sem oposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso; b) oficie-se ao administrador judicial da recuperação judicial do Grupo Esdeva (processo nº 5009901-51.2022.8.13.0145) para que promova a retificação do Quadro Geral de Credores, com a inclusão dos créditos trabalhistas dos substituídos do Sindicato autor na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho), observados os valores apurados nas respectivas liquidações de sentença trabalhista, nos termos da decisão deste juízo e do laudo pericial contábil de ID 10399307582; c) intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; d) quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se certidão em favor dos patronos do Sindicato autor, no valor correspondente a 10% sobre R$ 4.092.588,29 (quatro milhões, noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), para fins de cobrança nos termos do art. 85, §14, do CPC; expeça-se, igualmente, certidão em favor dos patronos do Grupo Esdeva, no valor correspondente a 10% sobre R$ 1.724.488,42 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos); e) observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial, os créditos honorários deverão ser executados de forma autônoma, sem compensação entre as partes; f) após o cumprimento das diligências determinadas e o decurso do prazo para manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 6 de agosto de 2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
T INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
T PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ROSSI FELIPE
OAB: 130421/MG
LEONARDO RODRIGUES FURTADO DE MENDONCA
OAB: 79251/MG
DIDIMO INOCENCIO DE PAULA
OAB: 26226/MG
GUILHERME ROCHA LOURENCO
OAB: 125177/MG
JOAO FERNANDO LOURENCO
OAB: 45042/MG
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA
OAB: 123643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012861-43.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA CPF: 20.436.291/0001-72 RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. CPF: 17.153.081/0001-62 DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Esdeva (processo nº 5009901-51.2022.8.13.0145), por meio do qual o Sindicato autor pleiteou a retificação do Quadro Geral de Credores para inclusão e adequação de créditos trabalhistas de seus substituídos. Este juízo proferiu decisão em 15/12/2025, julgando parcialmente procedente o incidente, com a determinação de retificação do Quadro Geral de Credores e condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência (ID 10598871695). Inconformado, o Grupo Esdeva interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.26.013710-4/001), distribuído sob o nº 0137112-66.2026.8.13.0000 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme comunicado de ID 10612927956. A parte recorrente insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários sucumbenciais e custas, sustentando ausência de litigiosidade no incidente. A 3ª Câmara Cível do TJMG, em sessão de julgamento virtual realizada em 19 de março de 2026, sob a relatoria do Des. Alberto Diniz Junior, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da ata de julgamento de ID 10648885306 e do acórdão de ID 10648885307. O acórdão reconheceu que as recuperandas opuseram resistência expressa à pretensão do Sindicato, pugnando pela improcedência da impugnação e pela extinção do incidente sob alegação de ausência de liquidez e certeza dos créditos, o que configurou litigiosidade suficiente para atrair a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento da decisão mantida em grau recursal. Do cumprimento da decisão judicial A autoridade da coisa julgada constitui pilar do Estado Democrático de Direito. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, o acórdão do TJMG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, conferindo-lhe estabilidade e eficácia plena. O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A decisão deste juízo, confirmada pelo Tribunal, resolveu o mérito do incidente de impugnação de crédito, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores e fixando honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência verificada. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A matéria relativa à litigiosidade do incidente e à incidência de honorários sucumbenciais foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal, que afastou de forma expressa a tese recursal. Não cabe, portanto, qualquer rediscussão sobre esses pontos neste juízo. Ademais, o art. 85, §1º, do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O §14 do mesmo artigo confere aos honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Da sucumbência recíproca e dos honorários fixados A decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão, reconheceu a sucumbência recíproca das partes. O Grupo Esdeva sucumbiu na pretensão de excluir a totalidade dos créditos trabalhistas do Quadro Geral de Credores, pois a impugnação foi julgada parcialmente procedente. O Sindicato, por sua vez, sucumbiu quanto ao pedido de inclusão de honorários advocatícios como crédito trabalhista no QGC, pretensão que foi indeferida. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência: 10% sobre R$ 4.092.588,29 a cargo do Grupo Esdeva; e 10% sobre R$ 1.724.488,42 a cargo do Sindicato. O art. 86 do CPC disciplina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Essa distribuição proporcional foi observada na decisão confirmada pelo Tribunal. Da natureza dos créditos e da retificação do Quadro Geral de Credores Os créditos trabalhistas objeto da presente impugnação derivam de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos do processo nº 0010296-92.2022.5.03.0037 (ID 9770950957), que condenou a Esdeva Indústria Gráfica Ltda. e seus sócios ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa normativa e demais parcelas discriminadas na fundamentação trabalhista. O laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Patrícia Chagas Brighenti (CRC MG 117433), juntado aos autos em 24/02/2025 (ID 10399307582), apurou os valores devidos a título de créditos trabalhistas, com a demonstração pormenorizada das verbas deferidas na sentença trabalhista, observados os critérios de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), em conformidade com a decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. O art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O art. 18 da mesma Lei atribui ao administrador judicial a responsabilidade pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Cumprida a fase recursal, impõe-se a efetiva retificação do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, com a inclusão dos créditos trabalhistas apurados, na classe própria (Classe I), observados os valores liquidados na Justiça do Trabalho. Diante do exposto, determino o cumprimento da decisão de ID 10598871695, mantida integralmente pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.013710-4/001 pela 3ª Câmara Cível do TJMG, nos seguintes termos: a) verifique à secretaria deste juízo se ocorreu trânsito em julgado do acórdão de ID 10648885307, caso ainda não certificado, ante o decurso do prazo legal sem oposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso; b) oficie-se ao administrador judicial da recuperação judicial do Grupo Esdeva (processo nº 5009901-51.2022.8.13.0145) para que promova a retificação do Quadro Geral de Credores, com a inclusão dos créditos trabalhistas dos substituídos do Sindicato autor na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho), observados os valores apurados nas respectivas liquidações de sentença trabalhista, nos termos da decisão deste juízo e do laudo pericial contábil de ID 10399307582; c) intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; d) quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se certidão em favor dos patronos do Sindicato autor, no valor correspondente a 10% sobre R$ 4.092.588,29 (quatro milhões, noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), para fins de cobrança nos termos do art. 85, §14, do CPC; expeça-se, igualmente, certidão em favor dos patronos do Grupo Esdeva, no valor correspondente a 10% sobre R$ 1.724.488,42 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos); e) observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial, os créditos honorários deverão ser executados de forma autônoma, sem compensação entre as partes; f) após o cumprimento das diligências determinadas e o decurso do prazo para manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 6 de agosto de 2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos