Detalhe do processo

5012846-50.2025.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012846-50.2025.8.21.0026/RS RÉU : PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ADRIANO FREGAPANI DOS SANTOS (OAB RS110613) DESPACHO/DECISÃO Vistos em gabinete. De acordo com a informação constante no e-mail remetido pela VECR ( 233.1 ) e de contato realizado por servidora daquela vara, é inviável o cumprimento de parte dos provimentos finais da sentença que absolveu impropriamente o acusado Pedro Henrique, mais especificamente quanto à efetivação de transferência do réu para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de forma provisória. Com efeito, há entendimento pacificado de que não é juridicamente possível a execução provisória de medida de segurança, uma vez que, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal (LEP), a expedição de guia e o início da execução definitiva pela Vara de Execução Criminal só ocorrem após o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria. Assim, com o intuito de viabilizar o cumprimento da decisão, corrijo, de ofício, erro material da sentença, assim considerado porque não implica em alteração de seu conteúdo, fazendo assim constar: Da prisão preventiva: Saliento que em face da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução n.º 487/2023 do CNJ, houve a implementação de políticas públicas para desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em hospitais de custódia. Também é de conhecimento público que o Instituto Psiquiátrico Forense (IPF) em Porto Alegre está impedido de receber novos pacientes oriundos de processos criminais. O atendimento a pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei passou a ser feito em ambulatórios e hospitais gerais da rede pública, em cumprimento a diretrizes antimanicomiais. Assim, o o cuidado e o tratamento dessas pessoas foi transferido para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), prioritariamente em meio aberto (como nos CAPS). Contudo, também é de conhecimento que a medida encontra severos entraves burocráticos, muitas vezes com manifestações dos órgãos de saúde declinando da responsabilidade e alegando a necessidade de prévia expedição de alvará de soltura para inserção do paciente no sistema de regulação de leitos (GERINT), o que se mostra incompatível com a natureza da medida de segurança de internação imposta ao réu, em face dos laudos periciais, da gravidade da ação praticada por ele e de seu histórico social e familiar relatado pelos peritos e pelas testemunhas, os quais demonstram a sua periculosidade e a impossibilidade, neste momento, de cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar. Desse modo, em pese a determinação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, decido por MANTER A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao acusado, já que subsistentes os motivos ensejadores da clausura provisória, aqui reeditados como fundamentos da decisão, até a efetiva transferência ao estabelecimento adequado. Provimentos finais: Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra o acusado, com urgência, comunicando que ele aguardará a disponibilização de vaga em hospital de custódia ou outro adequado, devendo ser disponibilizado, durante este período, o atendimento médico e/ou psiquiátrico necessário ao réu, comunicando ao juízo sobre qualquer alteração no quadro clínico. Expeça-se imediatamente ofício à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde para que, diante da necessidade de medida, articulem o encaminhamento urgente da parte ré para leito de internação provisória, com cadastramento no sistema de regulação de leitos hospitalares, se necessário, e acompanhamento via RAPS, e para que indiquem local fechado para seu posterior encaminhamento para tratamento individualizado e formulação do PTS (Projeto Terapêutico Singular), a teor do que preconiza a Recomendação 29/2024-CGJ e Resolução 487/CNJ. Com a informação da vaga, expeçam-se as guias de internação para execução provisória da medida de segurança e remetam-se as peças necessárias, dentre elas o laudo pericial que atestou a inimputabilidade no momento do fato, documentos biopsicossociais e o PTS, se tiverem sido elaborados na fase de conhecimento. Transitada em julgado, expeça-se o PEC e remeta-se para a VEC. Custas pelo Estado. Publicada a sentença e intimadas as partes. Intimem-se os sucessores da vítima e o réu pessoalmente, este com cópia da presente decisão. No mais, permanece a sentença como lançada. Ficam as partes intimadas da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO FREGAPANI DOS SANTOS

OAB: 110613/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012846-50.2025.8.21.0026/RS RÉU : PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ADRIANO FREGAPANI DOS SANTOS (OAB RS110613) DESPACHO/DECISÃO Vistos em gabinete. De acordo com a informação constante no e-mail remetido pela VECR ( 233.1 ) e de contato realizado por servidora daquela vara, é inviável o cumprimento de parte dos provimentos finais da sentença que absolveu impropriamente o acusado Pedro Henrique, mais especificamente quanto à efetivação de transferência do réu para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de forma provisória. Com efeito, há entendimento pacificado de que não é juridicamente possível a execução provisória de medida de segurança, uma vez que, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal (LEP), a expedição de guia e o início da execução definitiva pela Vara de Execução Criminal só ocorrem após o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria. Assim, com o intuito de viabilizar o cumprimento da decisão, corrijo, de ofício, erro material da sentença, assim considerado porque não implica em alteração de seu conteúdo, fazendo assim constar: Da prisão preventiva: Saliento que em face da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução n.º 487/2023 do CNJ, houve a implementação de políticas públicas para desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em hospitais de custódia. Também é de conhecimento público que o Instituto Psiquiátrico Forense (IPF) em Porto Alegre está impedido de receber novos pacientes oriundos de processos criminais. O atendimento a pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei passou a ser feito em ambulatórios e hospitais gerais da rede pública, em cumprimento a diretrizes antimanicomiais. Assim, o o cuidado e o tratamento dessas pessoas foi transferido para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), prioritariamente em meio aberto (como nos CAPS). Contudo, também é de conhecimento que a medida encontra severos entraves burocráticos, muitas vezes com manifestações dos órgãos de saúde declinando da responsabilidade e alegando a necessidade de prévia expedição de alvará de soltura para inserção do paciente no sistema de regulação de leitos (GERINT), o que se mostra incompatível com a natureza da medida de segurança de internação imposta ao réu, em face dos laudos periciais, da gravidade da ação praticada por ele e de seu histórico social e familiar relatado pelos peritos e pelas testemunhas, os quais demonstram a sua periculosidade e a impossibilidade, neste momento, de cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar. Desse modo, em pese a determinação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, decido por MANTER A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao acusado, já que subsistentes os motivos ensejadores da clausura provisória, aqui reeditados como fundamentos da decisão, até a efetiva transferência ao estabelecimento adequado. Provimentos finais: Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra o acusado, com urgência, comunicando que ele aguardará a disponibilização de vaga em hospital de custódia ou outro adequado, devendo ser disponibilizado, durante este período, o atendimento médico e/ou psiquiátrico necessário ao réu, comunicando ao juízo sobre qualquer alteração no quadro clínico. Expeça-se imediatamente ofício à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde para que, diante da necessidade de medida, articulem o encaminhamento urgente da parte ré para leito de internação provisória, com cadastramento no sistema de regulação de leitos hospitalares, se necessário, e acompanhamento via RAPS, e para que indiquem local fechado para seu posterior encaminhamento para tratamento individualizado e formulação do PTS (Projeto Terapêutico Singular), a teor do que preconiza a Recomendação 29/2024-CGJ e Resolução 487/CNJ. Com a informação da vaga, expeçam-se as guias de internação para execução provisória da medida de segurança e remetam-se as peças necessárias, dentre elas o laudo pericial que atestou a inimputabilidade no momento do fato, documentos biopsicossociais e o PTS, se tiverem sido elaborados na fase de conhecimento. Transitada em julgado, expeça-se o PEC e remeta-se para a VEC. Custas pelo Estado. Publicada a sentença e intimadas as partes. Intimem-se os sucessores da vítima e o réu pessoalmente, este com cópia da presente decisão. No mais, permanece a sentença como lançada. Ficam as partes intimadas da presente decisão.