5012842-14.2024.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012842-14.2024.8.21.0037/RS AUTOR : VIVIANA EDUARDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583) AUTOR : THALIA FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583) RÉU : MARINA CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO PRATES MADRUGA (OAB RS057949) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1. Da perícia médica judicial: Verifica-se nos autos que a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acostou, no evento 36.5 , laudo pericial administrativo, elaborado por Josemar Pedro Busanello, médico ortopedista e traumatologista, CRM 38501, TEOT 15990, profissional que usualmente é nomeado perito em processos judiciais nesta Comarca. O laudo aborda o nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por THALIA FABIANA DA SILVA , concluindo pela consolidação das lesões e ausência de incapacidade funcional na data da avaliação (29/07/2024). Diante da existência de avaliação técnica sobre a extensão das lesões de THALIA FABIANA DA SILVA , elaborada por profissional de notória confiança do Juízo, o deferimento de perícia judicial quanto a essa autora mostra-se desnecessário. Situação diversa se verifica em relação à autora VIVIANA EDUARDA DA SILVA . O laudo constante do evento 36.12 , correspondente à Junta Médica de 03/09/2024, foi subscrito por três médicos, tendo o médico indicado pela parte segurada apontado redução funcional parcial de 30%, enquanto a médica da seguradora e o desempatador concluíram pela ausência de incapacidade. A conclusão final da junta administrativa, portanto, resultou de divergência técnica dirimida por desempate, e não de consenso entre os profissionais. Diante da divergência médica evidenciada nos próprios documentos produzidos na fase administrativa, a avaliação técnica sobre a extensão das lesões de VIVIANA EDUARDA DA SILVA não se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Defiro, quanto a essa autora, a produção de prova pericial médica judicial. Nomeio como perito do juízo o Dr. JOSEMAR PEDRO BUSANELLO, CRM 38501, TEOT 15990, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, para dizer se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, no limite estabelecido pela tabela constante do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo os seguintes quesitos gerais, sem prejuízo de quesitos suplementares: (a) existência de nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por VIVIANA EDUARDA DA SILVA ; (b) existência de sequela ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente, e seu respectivo grau; (c) tempo de afastamento das atividades habituais em razão do acidente; (d) se as limitações consignadas nos laudos administrativos (evento 36.11 e 36.12 ) persistem ou já foram consolidadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 148, 465, § 1º, e 467 do CPC. 2. Da expedição de ofício ao DPVAT: A demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu, no evento 52.1 , a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se as autoras receberam verbas atinentes ao seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente de 26/04/2024 e, em caso positivo, os respectivos valores. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no endereço indicado no evento 52.1 , para que preste as informações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a THALIA FABIANA DA SILVA (CPF 027.366.860-98) e VIVIANA EDUARDA DA SILVA (CPF 022.549.770-08). 3. Da prova testemunhal: As autoras protestaram, no evento 53.1 , pela produção de prova testemunhal, sem apresentação do respectivo rol. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão dessa modalidade probatória, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARINA CARDOSO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor THALIA FABIANA DA SILVA
Autor VIVIANA EDUARDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012842-14.2024.8.21.0037/RS AUTOR : VIVIANA EDUARDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583) AUTOR : THALIA FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583) RÉU : MARINA CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO PRATES MADRUGA (OAB RS057949) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1. Da perícia médica judicial: Verifica-se nos autos que a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acostou, no evento 36.5 , laudo pericial administrativo, elaborado por Josemar Pedro Busanello, médico ortopedista e traumatologista, CRM 38501, TEOT 15990, profissional que usualmente é nomeado perito em processos judiciais nesta Comarca. O laudo aborda o nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por THALIA FABIANA DA SILVA , concluindo pela consolidação das lesões e ausência de incapacidade funcional na data da avaliação (29/07/2024). Diante da existência de avaliação técnica sobre a extensão das lesões de THALIA FABIANA DA SILVA , elaborada por profissional de notória confiança do Juízo, o deferimento de perícia judicial quanto a essa autora mostra-se desnecessário. Situação diversa se verifica em relação à autora VIVIANA EDUARDA DA SILVA . O laudo constante do evento 36.12 , correspondente à Junta Médica de 03/09/2024, foi subscrito por três médicos, tendo o médico indicado pela parte segurada apontado redução funcional parcial de 30%, enquanto a médica da seguradora e o desempatador concluíram pela ausência de incapacidade. A conclusão final da junta administrativa, portanto, resultou de divergência técnica dirimida por desempate, e não de consenso entre os profissionais. Diante da divergência médica evidenciada nos próprios documentos produzidos na fase administrativa, a avaliação técnica sobre a extensão das lesões de VIVIANA EDUARDA DA SILVA não se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Defiro, quanto a essa autora, a produção de prova pericial médica judicial. Nomeio como perito do juízo o Dr. JOSEMAR PEDRO BUSANELLO, CRM 38501, TEOT 15990, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, para dizer se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, no limite estabelecido pela tabela constante do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo os seguintes quesitos gerais, sem prejuízo de quesitos suplementares: (a) existência de nexo causal entre o acidente de 26/04/2024 e as lesões relatadas por VIVIANA EDUARDA DA SILVA ; (b) existência de sequela ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente, e seu respectivo grau; (c) tempo de afastamento das atividades habituais em razão do acidente; (d) se as limitações consignadas nos laudos administrativos (evento 36.11 e 36.12 ) persistem ou já foram consolidadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 148, 465, § 1º, e 467 do CPC. 2. Da expedição de ofício ao DPVAT: A demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu, no evento 52.1 , a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se as autoras receberam verbas atinentes ao seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente de 26/04/2024 e, em caso positivo, os respectivos valores. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no endereço indicado no evento 52.1 , para que preste as informações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a THALIA FABIANA DA SILVA (CPF 027.366.860-98) e VIVIANA EDUARDA DA SILVA (CPF 022.549.770-08). 3. Da prova testemunhal: As autoras protestaram, no evento 53.1 , pela produção de prova testemunhal, sem apresentação do respectivo rol. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão dessa modalidade probatória, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.