Detalhe do processo

5012841-13.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012841-13.2025.4.03.6315 AUTOR: LINEU DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por LINEU DE CARVALHO CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de Cardiopatia Grave e Alienação Mental, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos ((ID 479424307)). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 28/12/2025, conforme Certidão de Óbito anexada ((ID 560973027)). Em razão do óbito, a parte autora requereu a habilitação de seus sucessores e informou a impossibilidade de realização de perícia médica presencial ((ID 598680535)). Passo a decidir. 1. Da Habilitação dos Herdeiros A parte autora requereu, na petição de ID (ID 560971589), a habilitação dos sucessores do autor falecido, sendo eles: LYGIA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (cônjuge); THAYZA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (filha); FABIO SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (filho). A condição de herdeiros foi devidamente comprovada pela Certidão de Óbito ((ID 560973027)), que indica o nome da cônjuge supérstite e a existência dos filhos Thayza e Fabio, bem como pelos documentos de identificação pessoal e certidões civis juntadas ((ID 560973001), (ID 560973002), (ID 560973003) e (ID 560973007)). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação. A sucessão processual dar-se-á pelo espólio de LINEU DE CARVALHO CRUZ, representado por seus herdeiros habilitados. Anote-se a sucessão processual, retificando-se a autuação para que passe a constar no polo ativo "Espólio de LINEU DE CARVALHO CRUZ". 2. Da Prova Pericial O objeto da ação consiste em aferir se o autor, em vida, era portador de moléstia grave que lhe garantia o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Trata-se de direito patrimonial transmissível aos herdeiros, no que tange à repetição do indébito. Considerando o falecimento do autor antes da realização da perícia médica presencial, conforme noticiado na petição de ID (ID 598680535), a produção de prova pericial direta tornou-se impossível. Contudo, a análise da documentação médica acostada aos autos é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para fixar o diagnóstico e o termo inicial da(s) moléstia(s). A parte autora argumenta que os documentos já são suficientes, mas a complexidade técnica da matéria recomenda a análise por um perito de confiança do Juízo. Dessa forma, a prova pericial deverá ser realizada de forma indireta, com base nos laudos, exames e prontuários médicos juntados ao processo. 3. Dispositivo Pelo exposto: DEFIRO a habilitação de LYGIA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ, THAYZA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ e FABIO SALVATORI DE CARVALHO CRUZ como sucessores do autor falecido. DETERMINO a realização de perícia médica indireta, para análise dos documentos médicos existentes nos autos. À Secretaria para que proceda ao agendamento da perícia e à nomeação de perito. Após a nomeação, intimem-se as partes (Espólio e União Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LINEU DE CARVALHO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012841-13.2025.4.03.6315 AUTOR: LINEU DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por LINEU DE CARVALHO CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de Cardiopatia Grave e Alienação Mental, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos ((ID 479424307)). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 28/12/2025, conforme Certidão de Óbito anexada ((ID 560973027)). Em razão do óbito, a parte autora requereu a habilitação de seus sucessores e informou a impossibilidade de realização de perícia médica presencial ((ID 598680535)). Passo a decidir. 1. Da Habilitação dos Herdeiros A parte autora requereu, na petição de ID (ID 560971589), a habilitação dos sucessores do autor falecido, sendo eles: LYGIA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (cônjuge); THAYZA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (filha); FABIO SALVATORI DE CARVALHO CRUZ (filho). A condição de herdeiros foi devidamente comprovada pela Certidão de Óbito ((ID 560973027)), que indica o nome da cônjuge supérstite e a existência dos filhos Thayza e Fabio, bem como pelos documentos de identificação pessoal e certidões civis juntadas ((ID 560973001), (ID 560973002), (ID 560973003) e (ID 560973007)). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação. A sucessão processual dar-se-á pelo espólio de LINEU DE CARVALHO CRUZ, representado por seus herdeiros habilitados. Anote-se a sucessão processual, retificando-se a autuação para que passe a constar no polo ativo "Espólio de LINEU DE CARVALHO CRUZ". 2. Da Prova Pericial O objeto da ação consiste em aferir se o autor, em vida, era portador de moléstia grave que lhe garantia o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Trata-se de direito patrimonial transmissível aos herdeiros, no que tange à repetição do indébito. Considerando o falecimento do autor antes da realização da perícia médica presencial, conforme noticiado na petição de ID (ID 598680535), a produção de prova pericial direta tornou-se impossível. Contudo, a análise da documentação médica acostada aos autos é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para fixar o diagnóstico e o termo inicial da(s) moléstia(s). A parte autora argumenta que os documentos já são suficientes, mas a complexidade técnica da matéria recomenda a análise por um perito de confiança do Juízo. Dessa forma, a prova pericial deverá ser realizada de forma indireta, com base nos laudos, exames e prontuários médicos juntados ao processo. 3. Dispositivo Pelo exposto: DEFIRO a habilitação de LYGIA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ, THAYZA SALVATORI DE CARVALHO CRUZ e FABIO SALVATORI DE CARVALHO CRUZ como sucessores do autor falecido. DETERMINO a realização de perícia médica indireta, para análise dos documentos médicos existentes nos autos. À Secretaria para que proceda ao agendamento da perícia e à nomeação de perito. Após a nomeação, intimem-se as partes (Espólio e União Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.