Detalhe do processo

5012840-56.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012840-56.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIELLA LUCHESI RESENDE MOURAO CPF: 630.587.316-04 RÉU: EDNA RESENDE COSTA MOURAO CPF: 228.280.956-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada pela parte autora visando a interdição da pessoa de Edna Resende Costa Mourão, por ser incapaz de gerir os atos da vida pessoal. Compulsando os autos, verifico que a curatelanda apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a prestação de contas pela parte reconvinda Mariella. Em decisão de ID 10677062953, foi esclarecido acerca da incompatibilidade procedimental entre a reconvenção formulada e a ação em curso, considerando que a prestação de contas constitui matéria de alta indagação, sujeita a rito específico. Intimada a reconvinte para se manifestar sobre, a parte permaneceu inerte. Neste sentido, conforme já exposto, há, de fato, incompatibilidade procedimental entre a reconvenção formulada e a ação em curso. A ação de exigir contas, disciplinada pelos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil, ostenta uma natureza e um rito eminentemente específicos e bifásicos, com propósitos e dinâmica processual distintos. A primeira fase dessa ação destina-se a verificar e declarar a existência da obrigação de prestar contas. Se essa obrigação for reconhecida e as contas não forem apresentadas ou forem julgadas inidôneas, avança-se para a segunda fase, cujo escopo é o exame minucioso das contas apresentadas, com apuração de eventuais saldos e a consequente formação de um título executivo judicial. A tentativa de coadunar esses dois ritos em um único processo inevitavelmente acarreta uma distorção procedimental. Forçar a tramitação de uma ação de exigir contas, com sua complexidade instrutória e decisória sobre a gestão financeira, no bojo de uma ação de curatela gera notável tumulto processual, compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição, e pode, inclusive, cercear o direito de defesa das partes, na medida em que as prerrogativas e os prazos de um rito não se amoldam naturalmente às exigências do outro. A jurisprudência pátria tem reiteradamente sedimentado o entendimento de que a prestação de contas, quando demandada em sua plenitude contenciosa, deve seguir seu rito próprio e autônomo, sob pena de ofensa ao artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A cumulação deve ser compatível com as regras processuais e o escopo de cada demanda. Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via eleita, tenho que a reconvenção apresentada pela reconvinte padece de vício insanável, por não atender aos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual, não se admitindo seu prosseguimento. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RITOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. SANÇÃO PROCESSUAL DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 550, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Substituição de Curatela, homologou a substituição do curador e julgou procedente o pedido de prestação de contas, determinando ao requerido que apresentasse as contas de sua administração no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de responsabilidade. O agravante sustenta a inadequação da cumulação do pedido de exigir contas no mesmo processo, por demandar rito especial e bifásico, bem como a incorreção da sanção fixada, requerendo a reforma da decisão para revogar a determinação de prestação de contas nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível cumular, no mesmo processo, o pedido de substituição de curatela com a exigência de prestação de contas, diante da diversidade de ritos; (ii) estabelecer se a sanção imposta para o descumprimento da ordem de prestar contas observa o disposto no art. 550, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 327, § 1º, III, do CPC exige compatibilidade procedimental para a cumulação de pedidos, o que não se verifica quando se pretende processar, em conjunto, demanda sujeita a procedimento especial com ação de rito especial e bifásico. A ação de substituição de curatela possui natureza específica, voltada à proteção dos interesses do curatelado e à verificação da idoneidade do curador, com foco na representação civil e na alteração do titular da curatela. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 552 do CPC, apresenta rito próprio e bifásico, destinado, na primeira fase, ao reconhecimento da obrigação de prestar contas e, na segunda , à apuração de eventual saldo, com formação de título executivo judicial. O pedido formulado configura inequívoca exigência de contas, e não mera oferta incidental prevista no art. 553 do CPC, demandando cognição exauriente sobre a gestão patrimonial e observância de procedimento autônomo. A cumulação dos ritos em um único processo gera distorção procedimental, tumulto processual e potencial comprometimento do contraditório e da ampla defesa. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece sanção processual específica para a não apresentação das contas na primeira fase, consistente na impossibilidade de o réu impugnar as contas apresentadas pelo autor. A cominação genérica de "apuração de responsabilidade" diverge da consequência legal expressamente prevista, configurando error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação do pedido de substituição de curatela com a ação de exigir contas é inadmissível quando houver incompatibilidade entre os ritos, nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC. A ação de exigir contas possui rito especial e bifásico, que deve ser observado integralmente quando houver controvérsia sobre a administração de bens. A sanção pela não apresentação das contas na primeira fase da ação de exigir contas é a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme art. 550, § 5º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.222411-8/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) (destaquei) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, vejo que a parte requerida apresentou pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão que nomeou a autora como curadora provisória. Sob os argumentos sustentados, a parte alegou a existência de uma ação de exigir contas em face da curadora, o que caracteriza conflito de interesses objetivo e que se relaciona diretamente à gestão patrimonial da pessoa idosa. Entretanto, a mera existência de ação de prestação de contas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a inadequação da nomeada ao exercício da curatela ou para justificar a suspensão da medida provisória anteriormente deferida, sobretudo antes da produção de elementos concretos que evidenciem eventual irregularidade no exercício do encargo. Além disso, ainda que a parte tenha indicado terceiro interessado, filho da curatelada, que supostamente se encontra apto para assumir a o múnus, registro que a decisão atacada observou a realidade familiar existente, essencialmente, quanto ao fato de que, desde o ano de 2019, é a requerente quem administra a vida e os bens de sua genitora, que se encontra bem cuidada e assistida e acompanhada, seja através da companhia de cuidadores ou, aos finais de semana, com a filha, em sua fazenda. Outrossim, tenho que a decisão observou o princípio da proporcionalidade ao estabelecer a curatela limitada aos atos necessários à proteção pessoal da curatelanda, assegurando-lhe amparo enquanto se processa a ampla dilação probatória. De igual forma, não se verifica, até o presente momento, conduta desabonadora por parte da curadora provisória, tampouco risco à requerida, sendo as medidas adotadas adequadas à preservação de seus interesses. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, como preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, imperioso o indeferimento do pedido almejado. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Em relação aos requerimentos de revogação do mandato outorgado pela requerida ao advogado constituído para impugnação da curatela e posterior nomeação de curador especial, tenho pela inviabilidade das medidas. Isso porque, embora haja laudo médico atestando a incapacidade da requerida, bem como concedida a curatela provisória, a existência e a extensão de eventual incapacidade permanecem pendentes de esclarecimentos mediante a realização de perícia médica por profissional da área. Desse modo, somente a nomeação de curadora provisória não impõe a desconsideração da manifestação de vontade anteriormente externada pela curatelanda mediante a constituição de advogado para a defesa de seus interesses, sobretudo quando o patrono constituído sustenta justamente a ausência de incapacidade. Ademais, não é cabível, neste momento, a nomeação de curador especial, pois não obstante se verifique a existência de aparente conflito de interesses entre a requerente e a requerida, infere-se que esta já se encontra regularmente representada nos autos por advogado por ela anteriormente constituído, o qual vem exercendo sua defesa técnica e sustentando a posição manifestada pela própria requerida quanto à sua capacidade. Logo, não se evidencia, por ora, a necessidade de nomeação de curador especial, uma vez que a requerida conta com representação técnica própria e independente dos interesses da curadora provisória. Por fim, no tocante ao pedido de designação de entrevista da curatelanda, pleiteado na manifestação de ID 10711722490, verifica-se que o processo se encontra em fase de produção da prova pericial, razão pela qual não se mostra oportuna, neste momento, a realização do ato pretendido. Com efeito, dou prosseguimento ao processo e nomeio o Dr. Anselmo Tavares, perito (a) cadastrado (a) junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) Curatelando (a), às expensas da parte autora. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJ. Intime-se o sr. perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Vindo a proposta, cientifiquem-se as partes, e não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, realizar o depósito dos honorários. Realizado o depósito, fica, desde já, determinada a intimação do perito para designar dia e hora para realização da perícia, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos os do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo com a urgência que o caso requer.. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo. 465, §1º, III), cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr (a). perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo. 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou ainda anda? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra, juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDNA RESENDE COSTA MOURAO

Autor MARIELLA LUCHESI RESENDE MOURAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

COSME NORBERTO DA SILVA

OAB: 75314/MG

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HELIO ARCA GARRIDO LOUREIRO

OAB: 78016/MG

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ITALO SIQUEIRA DE FREITAS

OAB: 163326/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012840-56.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIELLA LUCHESI RESENDE MOURAO CPF: 630.587.316-04 RÉU: EDNA RESENDE COSTA MOURAO CPF: 228.280.956-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada pela parte autora visando a interdição da pessoa de Edna Resende Costa Mourão, por ser incapaz de gerir os atos da vida pessoal. Compulsando os autos, verifico que a curatelanda apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a prestação de contas pela parte reconvinda Mariella. Em decisão de ID 10677062953, foi esclarecido acerca da incompatibilidade procedimental entre a reconvenção formulada e a ação em curso, considerando que a prestação de contas constitui matéria de alta indagação, sujeita a rito específico. Intimada a reconvinte para se manifestar sobre, a parte permaneceu inerte. Neste sentido, conforme já exposto, há, de fato, incompatibilidade procedimental entre a reconvenção formulada e a ação em curso. A ação de exigir contas, disciplinada pelos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil, ostenta uma natureza e um rito eminentemente específicos e bifásicos, com propósitos e dinâmica processual distintos. A primeira fase dessa ação destina-se a verificar e declarar a existência da obrigação de prestar contas. Se essa obrigação for reconhecida e as contas não forem apresentadas ou forem julgadas inidôneas, avança-se para a segunda fase, cujo escopo é o exame minucioso das contas apresentadas, com apuração de eventuais saldos e a consequente formação de um título executivo judicial. A tentativa de coadunar esses dois ritos em um único processo inevitavelmente acarreta uma distorção procedimental. Forçar a tramitação de uma ação de exigir contas, com sua complexidade instrutória e decisória sobre a gestão financeira, no bojo de uma ação de curatela gera notável tumulto processual, compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição, e pode, inclusive, cercear o direito de defesa das partes, na medida em que as prerrogativas e os prazos de um rito não se amoldam naturalmente às exigências do outro. A jurisprudência pátria tem reiteradamente sedimentado o entendimento de que a prestação de contas, quando demandada em sua plenitude contenciosa, deve seguir seu rito próprio e autônomo, sob pena de ofensa ao artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A cumulação deve ser compatível com as regras processuais e o escopo de cada demanda. Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via eleita, tenho que a reconvenção apresentada pela reconvinte padece de vício insanável, por não atender aos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual, não se admitindo seu prosseguimento. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RITOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. SANÇÃO PROCESSUAL DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 550, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Substituição de Curatela, homologou a substituição do curador e julgou procedente o pedido de prestação de contas, determinando ao requerido que apresentasse as contas de sua administração no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de responsabilidade. O agravante sustenta a inadequação da cumulação do pedido de exigir contas no mesmo processo, por demandar rito especial e bifásico, bem como a incorreção da sanção fixada, requerendo a reforma da decisão para revogar a determinação de prestação de contas nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível cumular, no mesmo processo, o pedido de substituição de curatela com a exigência de prestação de contas, diante da diversidade de ritos; (ii) estabelecer se a sanção imposta para o descumprimento da ordem de prestar contas observa o disposto no art. 550, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 327, § 1º, III, do CPC exige compatibilidade procedimental para a cumulação de pedidos, o que não se verifica quando se pretende processar, em conjunto, demanda sujeita a procedimento especial com ação de rito especial e bifásico. A ação de substituição de curatela possui natureza específica, voltada à proteção dos interesses do curatelado e à verificação da idoneidade do curador, com foco na representação civil e na alteração do titular da curatela. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 552 do CPC, apresenta rito próprio e bifásico, destinado, na primeira fase, ao reconhecimento da obrigação de prestar contas e, na segunda , à apuração de eventual saldo, com formação de título executivo judicial. O pedido formulado configura inequívoca exigência de contas, e não mera oferta incidental prevista no art. 553 do CPC, demandando cognição exauriente sobre a gestão patrimonial e observância de procedimento autônomo. A cumulação dos ritos em um único processo gera distorção procedimental, tumulto processual e potencial comprometimento do contraditório e da ampla defesa. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece sanção processual específica para a não apresentação das contas na primeira fase, consistente na impossibilidade de o réu impugnar as contas apresentadas pelo autor. A cominação genérica de "apuração de responsabilidade" diverge da consequência legal expressamente prevista, configurando error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação do pedido de substituição de curatela com a ação de exigir contas é inadmissível quando houver incompatibilidade entre os ritos, nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC. A ação de exigir contas possui rito especial e bifásico, que deve ser observado integralmente quando houver controvérsia sobre a administração de bens. A sanção pela não apresentação das contas na primeira fase da ação de exigir contas é a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme art. 550, § 5º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.222411-8/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) (destaquei) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, vejo que a parte requerida apresentou pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão que nomeou a autora como curadora provisória. Sob os argumentos sustentados, a parte alegou a existência de uma ação de exigir contas em face da curadora, o que caracteriza conflito de interesses objetivo e que se relaciona diretamente à gestão patrimonial da pessoa idosa. Entretanto, a mera existência de ação de prestação de contas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a inadequação da nomeada ao exercício da curatela ou para justificar a suspensão da medida provisória anteriormente deferida, sobretudo antes da produção de elementos concretos que evidenciem eventual irregularidade no exercício do encargo. Além disso, ainda que a parte tenha indicado terceiro interessado, filho da curatelada, que supostamente se encontra apto para assumir a o múnus, registro que a decisão atacada observou a realidade familiar existente, essencialmente, quanto ao fato de que, desde o ano de 2019, é a requerente quem administra a vida e os bens de sua genitora, que se encontra bem cuidada e assistida e acompanhada, seja através da companhia de cuidadores ou, aos finais de semana, com a filha, em sua fazenda. Outrossim, tenho que a decisão observou o princípio da proporcionalidade ao estabelecer a curatela limitada aos atos necessários à proteção pessoal da curatelanda, assegurando-lhe amparo enquanto se processa a ampla dilação probatória. De igual forma, não se verifica, até o presente momento, conduta desabonadora por parte da curadora provisória, tampouco risco à requerida, sendo as medidas adotadas adequadas à preservação de seus interesses. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, como preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, imperioso o indeferimento do pedido almejado. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Em relação aos requerimentos de revogação do mandato outorgado pela requerida ao advogado constituído para impugnação da curatela e posterior nomeação de curador especial, tenho pela inviabilidade das medidas. Isso porque, embora haja laudo médico atestando a incapacidade da requerida, bem como concedida a curatela provisória, a existência e a extensão de eventual incapacidade permanecem pendentes de esclarecimentos mediante a realização de perícia médica por profissional da área. Desse modo, somente a nomeação de curadora provisória não impõe a desconsideração da manifestação de vontade anteriormente externada pela curatelanda mediante a constituição de advogado para a defesa de seus interesses, sobretudo quando o patrono constituído sustenta justamente a ausência de incapacidade. Ademais, não é cabível, neste momento, a nomeação de curador especial, pois não obstante se verifique a existência de aparente conflito de interesses entre a requerente e a requerida, infere-se que esta já se encontra regularmente representada nos autos por advogado por ela anteriormente constituído, o qual vem exercendo sua defesa técnica e sustentando a posição manifestada pela própria requerida quanto à sua capacidade. Logo, não se evidencia, por ora, a necessidade de nomeação de curador especial, uma vez que a requerida conta com representação técnica própria e independente dos interesses da curadora provisória. Por fim, no tocante ao pedido de designação de entrevista da curatelanda, pleiteado na manifestação de ID 10711722490, verifica-se que o processo se encontra em fase de produção da prova pericial, razão pela qual não se mostra oportuna, neste momento, a realização do ato pretendido. Com efeito, dou prosseguimento ao processo e nomeio o Dr. Anselmo Tavares, perito (a) cadastrado (a) junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico no (a) Curatelando (a), às expensas da parte autora. Proceda a Sra. Gerente de Secretaria à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJ. Intime-se o sr. perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Vindo a proposta, cientifiquem-se as partes, e não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, realizar o depósito dos honorários. Realizado o depósito, fica, desde já, determinada a intimação do perito para designar dia e hora para realização da perícia, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos os do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo com a urgência que o caso requer.. Deverão as partes serem intimadas, a Defensoria Pública, se esta atuar no processo, e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo. 465, §1º, III), cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro, desde já, que o(a) sr (a). perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, como registrado, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§2º do artigo. 753 do novo Código Processo Civil): QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou ainda anda? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico: 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra, juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital.