5012839-08.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5012839-08.2024.8.13.0223 AUTOR: FLAVIA CRISTINA ZINHO CPF: 039.981.336-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. FLÁVIA CRISTINA ZINHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados no feito, alegando, resumidamente, que exerceu cargo de Professor de Educação Básica (cargo 3) na Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, nos períodos de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, mas não recebeu o adicional previsto no artigo 1º, da Lei nº 11.717/94 pugnando pela condenação no réu no pagamento do valor de o 23.673,80 (vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao adicional de local de trabalho, incidente sobre o vencimento básico com reflexos em 13º salário e o terço constitucional, no importe de 37,5% (trinta e sete e meio por cento). O requerido apresentou defesa, sustentando, em síntese, a necessária conexão com eventual ação pleiteando o recebimento de FGTS do mesmo período; a inaplicabilidade da Lei 11.717/94 à parte autora; que a legislação que regulamenta a carreira da autora não prevê o pagamento do referido adicional; que foram incorporadas ao subsídio as gratificações e vantagens que lhe seriam devidas; que a autora não comprovou os requisitos para recebimento do adicional, pois não provou que exerceu suas atividades em condições potencialmente nocivas; que o adicional de local de trabalho é inacumulável com outro adicional da mesma natureza; que o deferimento da pretensão inicial implicará contrariedade as vedações constantes no artigo 169 da CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; e, impugnou os cálculos apresentados. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação – ID 10305809002. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de adicional de local de trabalho referente ao período compreendido entre janeiro de 2022 a dezembro de 2023, haja vista o exercício da função de Professora de Educação Básica junto à Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis. Pois bem, compulsando os autos, notadamente os documentos de IDs 10258724823 e 10594841688, restou comprovado que a autora foi convocada para exercer a função de Professor de Educação Básica na Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023. A Constituição Federal determina expressamente que os cargos e empregos públicos devem ser providos por meio de concurso públicos, conforme disposto no artigo 37, inciso II. Os contratos temporários que são renovados de forma sucessiva e que, por consequência, abrangem serviço de natureza permanente e não excepcional, devem ser considerados nulos, eis que afrontam o disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, notadamente quando não comprovado que as contratações se deram para a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esse é o entendimento delimitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 658.026/MG, admitido na modalidade de repercussão geral, estabeleceu os seguintes requisitos para validade do contrato temporário estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) que a necessidade seja temporária; d) que o interesse público seja excepcional; e e) que a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) (STF. Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 31.10.2014) – transcrição apenas no que interessa. O contrato temporário que não atender a todos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, ou seja, em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/1988, é nulo, conforme entendimento firmado no STF, na exata conjugação dos Recursos Extraordinários 658.026/MG, já citado, e 765.320/MG, ambos admitidos e julgados na modalidade de repercussão geral. Já no tocante aos contratos celebrados validamente, ou seja, com observância das disposições legais previstas o art. 37, IX, da CF/1988, o STF pacificou o entendimento de que o contratado tem direito à percepção dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, naturalmente aqueles aplicados ao servidor ocupante de cargo público, estabelecidos no art. 39, § 3º, da nossa Carta Magna, em especial os salários referentes ao período trabalhado, além de férias (com o terço constitucional) e 13º salários proporcionais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 775801 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Processo Eletrônico, DJe-257 Divulg 01-12-2016 Public 02-12-2016). Em 31 de maio de 2022, no julgamento da ADPF 915, que analisava as Leis Mineiras nº 7.109/1977, nº 9.381/1986, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução SEE 4.475/2021, o STF firmou entendimento de que as leis estaduais eram inconstitucionais. Todavia modulou os efeitos da decisão para que os contratos firmados até a conclusão do julgamento pudessem ser preservados até o prazo máximo de 12 meses, contados da publicação da decisão: [...] (i) declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo; (ii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado; e (iii) modular os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. Após interposição de Embargos de Declaração pelo Estado, para fins de se evitar um caos na educação pública mineira, foi concedido, em 04.07.22, efeito suspensivo nos embargos, autorizando-se nomeações durante o período indicado de modulação dos efeitos: [...] Isso posto, nos termos do art. 1.026, § 1°, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, de modo que, até a conclusão do julgamento dos aclaratórios pelo Plenário desta Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais possa, durante o período da modulação dos efeitos da decisão de mérito da arguição, realizar novas contratações de servidores para o exercício de funções de magistério. […] No julgamento final, os Embargos foram procedentes, com a modulação dos efeitos de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito: Isso posto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição. E ainda esclareceu a possibilidade de novas nomeações utilizando-se dos atos normativos mesmo que inconstitucionais, desde que não superassem o prazo de 24 meses: O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da conclusão do julgamento de mérito. Portanto, a partir do encerramento do julgamento com o trânsito em julgado ocorrido em 06.09.2022, o prazo de 24 meses para as contratações válidas nos termos das leis inconstitucionais encerrou-se em setembro de 2024. Considerando que os contratos firmados pela parte autora objeto de análise, perduraram de 04/02/2022 a 31/12/2023, resta patente a aplicação da modulação de efeitos do ADPF 915, não havendo que se falar em nulidade dos mesmos O artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.717/94 dispõe da seguinte forma sobre a verba pretendida: Art. 6º O Adicional de Local de Trabalho não é devido: II – ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.333, de 26/6/2014). A respeito, recentemente foi fixado o entendimento do direito dos servidores ao referido adicional, quando não vinculados à Secretaria de Estado de Segurança e a Secretaria de Estado de Administração prisional, quando comprovada a exposição de situação de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO - LEI N.° 11.717/1994 - SERVIDORES NÃO VINCULADOS Á SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - EXERCÍCIO ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU UNIDADE SOCIOEDUCATIVA EXPOSIÇÃO SITUAÇÕES DE DESGASTE PSÍQUICO OU DE RISCO DE AGRESSÃO FÍSICA - CABIMENTO DO ADICIONAL. Os servidores não vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Administração Prisional em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa possuem direito ao recebimento do Adicional por Local de Trabalho previsto na Lei Estadual n.° 11.717/1994, (...) e desde que comprovado o desgaste psíquico ou de risco de agressão física e que não percebam outro adicional que seja da mesma natureza do auxílio local de trabalho, conforme art. 6°, l, da Lei 11.717/94. Juiz Relator: Ricardo Cavalcante Motta. Referente a tese de ausência de desgaste emocional por parte da autora, tenho que não pode prosperar. A Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, sendo que, pelo laudo pericial realizado nos autos 5000426-02.2020.8.13.0223 (ID 10258721026), de outra parte, que será aceito aqui como prova emprestada, pois realizado no mesmo local que trabalhava a demandante, extraindo dele que a parte autora ministrava suas aulas a acautelados que praticaram crimes de várias naturezas, inclusive hediondos, o que já demonstra se tratar de local em que a paz emocional não é garantida a quem ali se labora, tendo em vista a possibilidade de os que ali se encontram detidos, em algum momento, em razão da privação de sua liberdade, rebelar-se contra a sua situação e, como nos casos recorrentes que vemos no país, gerar rebeliões em que funcionários são vítimas de agressões psicológicas e físicas, que as vezes, até culminam na sua morte. Importante ressaltar uma parte da conclusão do laudo pericial - 10258721026 - Pág. 7: […] As atividades executadas pelo autor dentro do presídio consistiam em ficar dentro de celas adaptadas e lecionar para até 10 detentos de cada vez. Durante as aulas, o autor ficava trancado na cela juntamente com os detentos sem nenhum tipo de contenção (algema ou separação por grades) e sem a presença dos agentes penitenciários. Haja visto que o reclamante mantinha contato com presos pelos mais variados crimes (como tráfico, roubo, assalto, homicídio, estupro), o desgaste psíquico e principalmente o risco a sua integridade física era inerente ao seu trabalho. Portanto, há de ser reconhecido o direito da parte autora de receber referido adicional, no período reclamado na inicial. Referente aos percentuais do referido adicional, a lei 11.717/94 assim dispõe: Art. 1º [..] § 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma: I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos; II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos; III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. § 3º No caso dos servidores em exercício em unidade socioeducativa, o Adicional de Local de Trabalho será calculado da seguinte forma: I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco; II – 30% (trinta por cento) do, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas. O laudo constante dos autos retrata que em 2022 o Presídio Floramar contava com mais de 722 detentos. Função: Professor de Educação Básica Durante os períodos analisados, o autor exerceu a função de Professor de Educação Básica dentro do Presídio Floramar na cidade de Divinópolis/MG. Este local tem a capacidade para 241 presos em 4 pavilhões, no entanto, atualmente abriga mais de 722 detentos divididos em 81 celas (média de 8 detentos por cela). Assim sendo, o autor faz jus ao recebimento de 37,5% a título de adicional de local de trabalho, a ser calculado sobre o vencimento básico de todo período objeto da lide, devendo ser observados os vencimentos estipulados na lei 21.710/15. Nesse sentido tenho que o pleito inicial deve ser parcialmente provido. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, declarando válidos os contratos firmados pela parte autora junto ao réu, condenando o ente público a pagar ao requerente a diferença salarial do percentual de 37,5% sobre o vencimento básico no período laborado de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, com reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, decotados os valores já percebidos, cujo cálculo deverá ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, acrescida de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e de juros, a taxa SELIC, a acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA CRISTINA ZINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5012839-08.2024.8.13.0223 AUTOR: FLAVIA CRISTINA ZINHO CPF: 039.981.336-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. FLÁVIA CRISTINA ZINHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados no feito, alegando, resumidamente, que exerceu cargo de Professor de Educação Básica (cargo 3) na Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, nos períodos de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, mas não recebeu o adicional previsto no artigo 1º, da Lei nº 11.717/94 pugnando pela condenação no réu no pagamento do valor de o 23.673,80 (vinte e três mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao adicional de local de trabalho, incidente sobre o vencimento básico com reflexos em 13º salário e o terço constitucional, no importe de 37,5% (trinta e sete e meio por cento). O requerido apresentou defesa, sustentando, em síntese, a necessária conexão com eventual ação pleiteando o recebimento de FGTS do mesmo período; a inaplicabilidade da Lei 11.717/94 à parte autora; que a legislação que regulamenta a carreira da autora não prevê o pagamento do referido adicional; que foram incorporadas ao subsídio as gratificações e vantagens que lhe seriam devidas; que a autora não comprovou os requisitos para recebimento do adicional, pois não provou que exerceu suas atividades em condições potencialmente nocivas; que o adicional de local de trabalho é inacumulável com outro adicional da mesma natureza; que o deferimento da pretensão inicial implicará contrariedade as vedações constantes no artigo 169 da CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; e, impugnou os cálculos apresentados. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação – ID 10305809002. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de adicional de local de trabalho referente ao período compreendido entre janeiro de 2022 a dezembro de 2023, haja vista o exercício da função de Professora de Educação Básica junto à Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis. Pois bem, compulsando os autos, notadamente os documentos de IDs 10258724823 e 10594841688, restou comprovado que a autora foi convocada para exercer a função de Professor de Educação Básica na Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023. A Constituição Federal determina expressamente que os cargos e empregos públicos devem ser providos por meio de concurso públicos, conforme disposto no artigo 37, inciso II. Os contratos temporários que são renovados de forma sucessiva e que, por consequência, abrangem serviço de natureza permanente e não excepcional, devem ser considerados nulos, eis que afrontam o disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, notadamente quando não comprovado que as contratações se deram para a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esse é o entendimento delimitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 658.026/MG, admitido na modalidade de repercussão geral, estabeleceu os seguintes requisitos para validade do contrato temporário estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) que a necessidade seja temporária; d) que o interesse público seja excepcional; e e) que a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) (STF. Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 31.10.2014) – transcrição apenas no que interessa. O contrato temporário que não atender a todos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, ou seja, em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/1988, é nulo, conforme entendimento firmado no STF, na exata conjugação dos Recursos Extraordinários 658.026/MG, já citado, e 765.320/MG, ambos admitidos e julgados na modalidade de repercussão geral. Já no tocante aos contratos celebrados validamente, ou seja, com observância das disposições legais previstas o art. 37, IX, da CF/1988, o STF pacificou o entendimento de que o contratado tem direito à percepção dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, naturalmente aqueles aplicados ao servidor ocupante de cargo público, estabelecidos no art. 39, § 3º, da nossa Carta Magna, em especial os salários referentes ao período trabalhado, além de férias (com o terço constitucional) e 13º salários proporcionais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 775801 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Processo Eletrônico, DJe-257 Divulg 01-12-2016 Public 02-12-2016). Em 31 de maio de 2022, no julgamento da ADPF 915, que analisava as Leis Mineiras nº 7.109/1977, nº 9.381/1986, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução SEE 4.475/2021, o STF firmou entendimento de que as leis estaduais eram inconstitucionais. Todavia modulou os efeitos da decisão para que os contratos firmados até a conclusão do julgamento pudessem ser preservados até o prazo máximo de 12 meses, contados da publicação da decisão: [...] (i) declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo; (ii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado; e (iii) modular os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. Após interposição de Embargos de Declaração pelo Estado, para fins de se evitar um caos na educação pública mineira, foi concedido, em 04.07.22, efeito suspensivo nos embargos, autorizando-se nomeações durante o período indicado de modulação dos efeitos: [...] Isso posto, nos termos do art. 1.026, § 1°, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, de modo que, até a conclusão do julgamento dos aclaratórios pelo Plenário desta Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais possa, durante o período da modulação dos efeitos da decisão de mérito da arguição, realizar novas contratações de servidores para o exercício de funções de magistério. […] No julgamento final, os Embargos foram procedentes, com a modulação dos efeitos de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito: Isso posto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição. E ainda esclareceu a possibilidade de novas nomeações utilizando-se dos atos normativos mesmo que inconstitucionais, desde que não superassem o prazo de 24 meses: O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da conclusão do julgamento de mérito. Portanto, a partir do encerramento do julgamento com o trânsito em julgado ocorrido em 06.09.2022, o prazo de 24 meses para as contratações válidas nos termos das leis inconstitucionais encerrou-se em setembro de 2024. Considerando que os contratos firmados pela parte autora objeto de análise, perduraram de 04/02/2022 a 31/12/2023, resta patente a aplicação da modulação de efeitos do ADPF 915, não havendo que se falar em nulidade dos mesmos O artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.717/94 dispõe da seguinte forma sobre a verba pretendida: Art. 6º O Adicional de Local de Trabalho não é devido: II – ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.333, de 26/6/2014). A respeito, recentemente foi fixado o entendimento do direito dos servidores ao referido adicional, quando não vinculados à Secretaria de Estado de Segurança e a Secretaria de Estado de Administração prisional, quando comprovada a exposição de situação de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO - LEI N.° 11.717/1994 - SERVIDORES NÃO VINCULADOS Á SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - EXERCÍCIO ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU UNIDADE SOCIOEDUCATIVA EXPOSIÇÃO SITUAÇÕES DE DESGASTE PSÍQUICO OU DE RISCO DE AGRESSÃO FÍSICA - CABIMENTO DO ADICIONAL. Os servidores não vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Administração Prisional em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa possuem direito ao recebimento do Adicional por Local de Trabalho previsto na Lei Estadual n.° 11.717/1994, (...) e desde que comprovado o desgaste psíquico ou de risco de agressão física e que não percebam outro adicional que seja da mesma natureza do auxílio local de trabalho, conforme art. 6°, l, da Lei 11.717/94. Juiz Relator: Ricardo Cavalcante Motta. Referente a tese de ausência de desgaste emocional por parte da autora, tenho que não pode prosperar. A Escola Estadual Alberto Santos Dumont, situada no Presídio Floramar em Divinópolis, sendo que, pelo laudo pericial realizado nos autos 5000426-02.2020.8.13.0223 (ID 10258721026), de outra parte, que será aceito aqui como prova emprestada, pois realizado no mesmo local que trabalhava a demandante, extraindo dele que a parte autora ministrava suas aulas a acautelados que praticaram crimes de várias naturezas, inclusive hediondos, o que já demonstra se tratar de local em que a paz emocional não é garantida a quem ali se labora, tendo em vista a possibilidade de os que ali se encontram detidos, em algum momento, em razão da privação de sua liberdade, rebelar-se contra a sua situação e, como nos casos recorrentes que vemos no país, gerar rebeliões em que funcionários são vítimas de agressões psicológicas e físicas, que as vezes, até culminam na sua morte. Importante ressaltar uma parte da conclusão do laudo pericial - 10258721026 - Pág. 7: […] As atividades executadas pelo autor dentro do presídio consistiam em ficar dentro de celas adaptadas e lecionar para até 10 detentos de cada vez. Durante as aulas, o autor ficava trancado na cela juntamente com os detentos sem nenhum tipo de contenção (algema ou separação por grades) e sem a presença dos agentes penitenciários. Haja visto que o reclamante mantinha contato com presos pelos mais variados crimes (como tráfico, roubo, assalto, homicídio, estupro), o desgaste psíquico e principalmente o risco a sua integridade física era inerente ao seu trabalho. Portanto, há de ser reconhecido o direito da parte autora de receber referido adicional, no período reclamado na inicial. Referente aos percentuais do referido adicional, a lei 11.717/94 assim dispõe: Art. 1º [..] § 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma: I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos; II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos; III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. § 3º No caso dos servidores em exercício em unidade socioeducativa, o Adicional de Local de Trabalho será calculado da seguinte forma: I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco; II – 30% (trinta por cento) do, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas. O laudo constante dos autos retrata que em 2022 o Presídio Floramar contava com mais de 722 detentos. Função: Professor de Educação Básica Durante os períodos analisados, o autor exerceu a função de Professor de Educação Básica dentro do Presídio Floramar na cidade de Divinópolis/MG. Este local tem a capacidade para 241 presos em 4 pavilhões, no entanto, atualmente abriga mais de 722 detentos divididos em 81 celas (média de 8 detentos por cela). Assim sendo, o autor faz jus ao recebimento de 37,5% a título de adicional de local de trabalho, a ser calculado sobre o vencimento básico de todo período objeto da lide, devendo ser observados os vencimentos estipulados na lei 21.710/15. Nesse sentido tenho que o pleito inicial deve ser parcialmente provido. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, declarando válidos os contratos firmados pela parte autora junto ao réu, condenando o ente público a pagar ao requerente a diferença salarial do percentual de 37,5% sobre o vencimento básico no período laborado de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, com reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, decotados os valores já percebidos, cujo cálculo deverá ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, acrescida de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e de juros, a taxa SELIC, a acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito