5012836-37.2016.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012836-37.2016.8.13.0707/MG AUTOR : ROSEANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDEMEIA GOMES DE MORAIS (OAB SP217480) RÉU : EDGARD TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO (OAB ES014521) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de doação inoficiosa c/c pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens ajuizada por ROSEANE TEIXEIRA DA SILVA em face de EDGARD TEIXEIRA DA SILVA (ID 16149480), na qual se pleiteia a anulação da doação realizada pela genitora comum, Sra. Rosa Teixeira, em favor exclusivo do réu, quanto à fração de 50% do imóvel rural denominado Sítio Veados, registrado sob a matrícula nº 1.892 do Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, ao argumento de que o ato de liberalidade excedeu a quota disponível da doadora e violou a legítima da herdeira necessária, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para decretação da indisponibilidade do imóvel, a qual foi deferida. Afirma a parte autora que a doadora dispôs da integralidade de sua quota-parte nas terras rurais, em 05/03/2009, deixando para a partilha futura apenas fração menor em imóveis residenciais urbanos, o que configuraria desproporção e excesso inoficioso. Com a inicial, foram juntados documentos. Por meio da decisão de ID 30050291 (Evento 9), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e concedida a tutela provisória de urgência de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.892, determinando-se a averbação junto à serventia imobiliária competente, provimento que restou mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e sustentando, no mérito, a validade integral da doação. Argumentou que a inoficiosidade deve ser aferida com base no patrimônio existente e nos valores vigentes no momento da liberalidade (05/03/2009), data em que a meação rural doada observou estritamente o limite de 50% do patrimônio da doadora, conforme avaliações imobiliárias contemporâneas apresentadas ao tabelião e valor homologado pela Fazenda Pública Estadual para fins de ITCD. Acostou atestados médicos de lucidez e termos de avaliação e pugnou pela revogação da liminar ou pela restrição da constrição a 25%, pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 35089905 - Evento 27), rebatendo as teses defensivas, juntando contrato de parceria para implantação de loteamento e requerendo a realização de perícia de avaliação judicial de todos os bens deixados pela doadora. Em decisão de ID 38866180, determinou-se a expedição de mandado para avaliação retrospectiva do valor de mercado dos bens na data da liberalidade (05/03/2009), diligência que restou frustrada em razão da declaração de impedimento técnico dos Oficiais de Justiça avaliadores (ID 41251837 - Evento 37). Posteriormente, as partes celebraram acordo amigável, o qual foi homologado judicialmente, com a suspensão do processo. Diante da notícia do não cumprimento da avença e do arquivamento do procedimento administrativo de loteamento, foi determinado o prosseguimento do feito e restabelecida a ordem de indisponibilidade. Por meio da decisão de ID 10595210881 (Evento 248), foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a avaliação juntada e declinar os bens a serem avaliados. O réu peticionou impugnando a avaliação do Oficial de Justiça e postulando o julgamento antecipado, tendo ainda arguido a preclusão probatória da autora (ID 10621748933 - Evento 257). A autora compareceu indicando bens para perícia e pugnando pelo afastamento da preclusão. O réu requereu a concessão de prioridade na tramitação em razão da idade (76 anos) e de enfermidade grave, ratificou a alegação de preclusão da autora, reiterou o pedido de indeferimento de avaliação atualizada, pleiteou a modulação da indisponibilidade para liberação de 75% da área do imóvel e requereu o julgamento antecipado. Intimada, a autora manifestou oposição à liberação de 75% do imóvel, aventou vício formal na assinatura da doadora e requereu a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos e a realização de pesquisas patrimoniais em face do réu. O réu suscitou a preliminar de estabilização da lide (art. 329 do CPC), refutou os pedidos de quebra de sigilo e pesquisa de bens, arguiu litigância de má-fé da autora e renovou os pedidos de julgamento antecipado e de modulação da indisponibilidade. Instada a se manifestar especificamente sobre a alegação de alteração da causa de pedir, a autora esclareceu, de forma expressa, que não formula pedido autônomo de anulação por falsidade documental e que a demanda permanece estritamente fundada na inoficiosidade da liberalidade (art. 549 do Código Civil), pugnando pela realização de prova pericial retrospectiva (ID 10708309497 / Evento 289). Por fim, o réu peticionou arguindo comportamento contraditório da autora ( venire contra factum proprium ), reiterando o pleito de condenação por má-fé, a modulação da indisponibilidade e o julgamento antecipado (Evento 293). Vieram os autos conclusos. DECIDO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO O pedido de prioridade de tramitação processual formulado pelo réu no ID 10660141236 (Evento 263) deve ser deferido, uma vez que a documentação pessoal e os relatórios médicos acostados aos autos (ID 10660141236, págs. 7-16) comprovam que o demandado conta com mais de 76 anos de idade (nascido em 15/08/1949) e é portador de cardiopatia grave e outras comorbidades, em acompanhamento clínico contínuo, circunstâncias que atraem a incidência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anotem-se os registros no sistema processual eletrônico. DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR No tocante à preliminar de estabilização da lide e de vedação à alteração da causa de pedir, arguida pelo réu no ID 10708309497 (Evento 275), assiste-lhe parcial razão no que se refere à necessária preservação dos limites objetivos da demanda. Dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil que, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, princípio que visa a assegurar a estabilidade das relações jurídico-processuais, o contraditório e a segurança jurídica. Na petição inicial (ID 16149480), a autora estruturou sua pretensão única e exclusivamente sob a ótica da doação inoficiosa disciplinada no artigo 549 do Código Civil, sustentando a nulidade do negócio na parcela excedente à legítima por ocasião da liberalidade outorgada em 05/03/2009. Instada a se manifestar sobre a questão pelo despacho de ID 10720131749 (Evento 279), a demandante esclareceu categoricamente, no Evento 289, que não formula qualquer pedido autônomo de nulidade fundado em falsidade documental ou fraude na assinatura da falecida doadora, reafirmando que o objeto da ação circunscreve-se à eventual inoficiosidade da liberalidade frente à legítima dos herdeiros necessários. Dessa forma, fica formalmente assentado que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda limitam-se à alegação de doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil), deduzida na exordial, desconsiderando-se toda e qualquer ilação relativa a defeito formal, simulação ou falsidade de assinatura como causa autônoma de pedir. DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E PESQUISA PATRIMONIAL DO RÉU Quanto aos requerimentos deduzidos pela autora no ID 10704673930 (Evento 273), consistentes na intimação do réu para exibição das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos cinco anos, na expedição de ofícios a serventias imobiliárias e na realização de pesquisas patrimoniais amplas em seu desfavor, com o objetivo de comprovar a necessidade financeira para custeio de saúde, entendo que o caso é de indeferimento, uma vez que o réu não concordou com a apresentação dos documentos, sob a alegação de violação ao sigilo fiscal, sendo certo que, no presente caso, o que se discute é o patrimônio da doadora. No caso dos autos, assiste razão ao réu, uma vez que a apuração de eventual excesso de liberalidade por inoficiosidade da doação tem como marco temporal estrito o momento da prática do negócio jurídico gratuito (05/03/2009), computando-se exclusivamente o patrimônio e os bens de titularidade da doadora, Sra. Rosa Teixeira, à referida época (art. 549 do Código Civil), motivo pelo qual a determinação de quebra de sigilo ou de pesquisa patrimonial configuraria diligência inútil e violadora da intimidade do demandado, incidindo a vedação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, devem ser indeferidos os pedidos de quebra de sigilo fiscal e de pesquisa patrimonial formulados em face do réu. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange ao pleito de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, reiterado pelo réu nos IDs 10708309497 e no Evento 293, entendo que deve ser rejeitado, uma vez que a caracterização da litigância de má-fé exige comprovação cabal de dolo processual específico e manifesto intuito de lesar ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, subsumindo-se a conduta a uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embate travado entre os litigantes decorre do exercício dos direitos de ação e de ampla defesa em torno de acervo sucessório e patrimonial controvertido há décadas, tendo a demandante esclarecido oportunamente a delimitação de seus argumentos, sem que se verifique conduta processual apta a ensejar a penalidade pecuniária. Portanto, deve ser indeferido o pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Quanto ao pedido de julgamento antecipado total do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), formulado de maneira reiterada pelo réu (IDs 10612392828, 10660141236, 10708309497 e Evento 293), entendo que não comporta acolhimento. Com efeito, o julgamento imediato da lide afigura-se viável quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando as provas documentais coligidas forem suficientes para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Na hipótese vertente, subsiste controvérsia técnica de fato a respeito do valor real de mercado dos bens componentes do acervo patrimonial da doadora na data da celebração da escritura (05/03/2009), divergindo as partes frontalmente quanto à idoneidade e à correspondência das estimativas trazidas aos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, mostrando-se indispensável a instrução pericial da causa. DO PEDIDO DE MODULAÇÃO/REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA No tocante ao pedido de modulação da tutela provisória formulado pelo réu nos IDs 10660141236 e 10708309497, a fim de que seja liberada a fração de 75% da área do imóvel matriculado sob o nº 1.892, mantendo-se o gravame apenas sobre 25%, entendo que não assiste razão ao requerente. A indisponibilidade do bem foi deferida liminarmente no ID 30050291 (Evento 9) e restou expressamente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal, tendo sido restabelecida após o incontroverso inadimplemento do acordo firmado entre as partes. A verificação exata da existência ou não de invasão da legítima, bem como a delimitação da fração patrimonial passível de redução na liberalidade outorgada, depende substancialmente do desfecho da prova pericial de avaliação retrospectiva. A liberação antecipada de fração substancial do bem geraria risco de alienação ou desdobramento prejudicial à recomposição da legítima, caso a ação seja julgada procedente. Portanto, indefiro o pedido de modulação da indisponibilidade, mantendo-se a medida constritiva pelos seus próprios fundamentos. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL No que se refere à alegação de preclusão formulada pelo réu em desfavor da autora (IDs 10621748933 e 10660141236), sob o argumento de intempestividade da manifestação sobre as avaliações, entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que a realização da perícia de avaliação foi expressamente pleiteada na fase postulatória e deferida pelo Juízo ainda em 2018 (ID 38866180), restando, à época, frustrada não por desídia da autora, mas em razão da declarada incapacidade técnica dos Oficiais de Justiça para realizar a avaliação retroativa (ID 41251837). Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da verdade real e o poder instrutório conferido ao julgador pelo artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito e à formação de seu livre e motivado convencimento. Logo, afasto a arguição de preclusão e defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, referente à época em que foi realizada a doação, dos imóveis indicados pela parte autora no ID 10638308302. DISPOSITIVO Diante do exposto: 01 - Defiro a prioridade de tramitação processual ao feito em razão da idade do réu (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; 02 - Acolho a arguição do réu para declarar estabilizada a lide nos estritos termos da petição inicial, fixando que a causa de pedir e os pedidos cingem-se exclusivamente à alegação de doação inoficiosa com base no artigo 549 do Código Civil, desconsiderando-se a alegação de falsidade documental/assinatura como causa autônoma de pedir; 03 - Indefiro os pedidos formulados pela autora de requisição de declarações de imposto de renda, expedição de ofícios a cartórios imobiliários e pesquisa patrimonial em nome do réu (art. 370, parágrafo único, do CPC); 04 - Indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé; 05 - Indefiro o pedido de julgamento antecipado total do mérito deduzido pelo réu; 06 - Indefiro o pedido de modulação ou revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens formulado pelo réu, mantendo-se hígida a constrição judicial averbada na matrícula nº 1.892 do CRI de Varginha; 07 - Rejeito a alegação de preclusão probatória arguida pelo réu; 08 - Defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação retrospectiva e nomeio como perito o Sr. Silvio Tadeu Vallim, engenheiro civil, fixando os honorários no valor de R$ 916,12, a serem custeados pelo Estado, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos da Portaria nº 7.611/2026. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data e o local da realização da perícia ou apresente contraproposta de honorários, a fim de que seja examinada a possibilidade de complementação pela parte autora. Caso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGARD TEIXEIRA DA SILVA
Autor ROSEANE TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012836-37.2016.8.13.0707/MG AUTOR : ROSEANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDEMEIA GOMES DE MORAIS (OAB SP217480) RÉU : EDGARD TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO (OAB ES014521) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de doação inoficiosa c/c pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens ajuizada por ROSEANE TEIXEIRA DA SILVA em face de EDGARD TEIXEIRA DA SILVA (ID 16149480), na qual se pleiteia a anulação da doação realizada pela genitora comum, Sra. Rosa Teixeira, em favor exclusivo do réu, quanto à fração de 50% do imóvel rural denominado Sítio Veados, registrado sob a matrícula nº 1.892 do Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, ao argumento de que o ato de liberalidade excedeu a quota disponível da doadora e violou a legítima da herdeira necessária, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para decretação da indisponibilidade do imóvel, a qual foi deferida. Afirma a parte autora que a doadora dispôs da integralidade de sua quota-parte nas terras rurais, em 05/03/2009, deixando para a partilha futura apenas fração menor em imóveis residenciais urbanos, o que configuraria desproporção e excesso inoficioso. Com a inicial, foram juntados documentos. Por meio da decisão de ID 30050291 (Evento 9), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e concedida a tutela provisória de urgência de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.892, determinando-se a averbação junto à serventia imobiliária competente, provimento que restou mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e sustentando, no mérito, a validade integral da doação. Argumentou que a inoficiosidade deve ser aferida com base no patrimônio existente e nos valores vigentes no momento da liberalidade (05/03/2009), data em que a meação rural doada observou estritamente o limite de 50% do patrimônio da doadora, conforme avaliações imobiliárias contemporâneas apresentadas ao tabelião e valor homologado pela Fazenda Pública Estadual para fins de ITCD. Acostou atestados médicos de lucidez e termos de avaliação e pugnou pela revogação da liminar ou pela restrição da constrição a 25%, pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 35089905 - Evento 27), rebatendo as teses defensivas, juntando contrato de parceria para implantação de loteamento e requerendo a realização de perícia de avaliação judicial de todos os bens deixados pela doadora. Em decisão de ID 38866180, determinou-se a expedição de mandado para avaliação retrospectiva do valor de mercado dos bens na data da liberalidade (05/03/2009), diligência que restou frustrada em razão da declaração de impedimento técnico dos Oficiais de Justiça avaliadores (ID 41251837 - Evento 37). Posteriormente, as partes celebraram acordo amigável, o qual foi homologado judicialmente, com a suspensão do processo. Diante da notícia do não cumprimento da avença e do arquivamento do procedimento administrativo de loteamento, foi determinado o prosseguimento do feito e restabelecida a ordem de indisponibilidade. Por meio da decisão de ID 10595210881 (Evento 248), foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a avaliação juntada e declinar os bens a serem avaliados. O réu peticionou impugnando a avaliação do Oficial de Justiça e postulando o julgamento antecipado, tendo ainda arguido a preclusão probatória da autora (ID 10621748933 - Evento 257). A autora compareceu indicando bens para perícia e pugnando pelo afastamento da preclusão. O réu requereu a concessão de prioridade na tramitação em razão da idade (76 anos) e de enfermidade grave, ratificou a alegação de preclusão da autora, reiterou o pedido de indeferimento de avaliação atualizada, pleiteou a modulação da indisponibilidade para liberação de 75% da área do imóvel e requereu o julgamento antecipado. Intimada, a autora manifestou oposição à liberação de 75% do imóvel, aventou vício formal na assinatura da doadora e requereu a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos e a realização de pesquisas patrimoniais em face do réu. O réu suscitou a preliminar de estabilização da lide (art. 329 do CPC), refutou os pedidos de quebra de sigilo e pesquisa de bens, arguiu litigância de má-fé da autora e renovou os pedidos de julgamento antecipado e de modulação da indisponibilidade. Instada a se manifestar especificamente sobre a alegação de alteração da causa de pedir, a autora esclareceu, de forma expressa, que não formula pedido autônomo de anulação por falsidade documental e que a demanda permanece estritamente fundada na inoficiosidade da liberalidade (art. 549 do Código Civil), pugnando pela realização de prova pericial retrospectiva (ID 10708309497 / Evento 289). Por fim, o réu peticionou arguindo comportamento contraditório da autora ( venire contra factum proprium ), reiterando o pleito de condenação por má-fé, a modulação da indisponibilidade e o julgamento antecipado (Evento 293). Vieram os autos conclusos. DECIDO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO O pedido de prioridade de tramitação processual formulado pelo réu no ID 10660141236 (Evento 263) deve ser deferido, uma vez que a documentação pessoal e os relatórios médicos acostados aos autos (ID 10660141236, págs. 7-16) comprovam que o demandado conta com mais de 76 anos de idade (nascido em 15/08/1949) e é portador de cardiopatia grave e outras comorbidades, em acompanhamento clínico contínuo, circunstâncias que atraem a incidência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anotem-se os registros no sistema processual eletrônico. DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E DA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR No tocante à preliminar de estabilização da lide e de vedação à alteração da causa de pedir, arguida pelo réu no ID 10708309497 (Evento 275), assiste-lhe parcial razão no que se refere à necessária preservação dos limites objetivos da demanda. Dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil que, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, princípio que visa a assegurar a estabilidade das relações jurídico-processuais, o contraditório e a segurança jurídica. Na petição inicial (ID 16149480), a autora estruturou sua pretensão única e exclusivamente sob a ótica da doação inoficiosa disciplinada no artigo 549 do Código Civil, sustentando a nulidade do negócio na parcela excedente à legítima por ocasião da liberalidade outorgada em 05/03/2009. Instada a se manifestar sobre a questão pelo despacho de ID 10720131749 (Evento 279), a demandante esclareceu categoricamente, no Evento 289, que não formula qualquer pedido autônomo de nulidade fundado em falsidade documental ou fraude na assinatura da falecida doadora, reafirmando que o objeto da ação circunscreve-se à eventual inoficiosidade da liberalidade frente à legítima dos herdeiros necessários. Dessa forma, fica formalmente assentado que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda limitam-se à alegação de doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil), deduzida na exordial, desconsiderando-se toda e qualquer ilação relativa a defeito formal, simulação ou falsidade de assinatura como causa autônoma de pedir. DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E PESQUISA PATRIMONIAL DO RÉU Quanto aos requerimentos deduzidos pela autora no ID 10704673930 (Evento 273), consistentes na intimação do réu para exibição das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos cinco anos, na expedição de ofícios a serventias imobiliárias e na realização de pesquisas patrimoniais amplas em seu desfavor, com o objetivo de comprovar a necessidade financeira para custeio de saúde, entendo que o caso é de indeferimento, uma vez que o réu não concordou com a apresentação dos documentos, sob a alegação de violação ao sigilo fiscal, sendo certo que, no presente caso, o que se discute é o patrimônio da doadora. No caso dos autos, assiste razão ao réu, uma vez que a apuração de eventual excesso de liberalidade por inoficiosidade da doação tem como marco temporal estrito o momento da prática do negócio jurídico gratuito (05/03/2009), computando-se exclusivamente o patrimônio e os bens de titularidade da doadora, Sra. Rosa Teixeira, à referida época (art. 549 do Código Civil), motivo pelo qual a determinação de quebra de sigilo ou de pesquisa patrimonial configuraria diligência inútil e violadora da intimidade do demandado, incidindo a vedação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, devem ser indeferidos os pedidos de quebra de sigilo fiscal e de pesquisa patrimonial formulados em face do réu. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange ao pleito de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, reiterado pelo réu nos IDs 10708309497 e no Evento 293, entendo que deve ser rejeitado, uma vez que a caracterização da litigância de má-fé exige comprovação cabal de dolo processual específico e manifesto intuito de lesar ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, subsumindo-se a conduta a uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embate travado entre os litigantes decorre do exercício dos direitos de ação e de ampla defesa em torno de acervo sucessório e patrimonial controvertido há décadas, tendo a demandante esclarecido oportunamente a delimitação de seus argumentos, sem que se verifique conduta processual apta a ensejar a penalidade pecuniária. Portanto, deve ser indeferido o pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Quanto ao pedido de julgamento antecipado total do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), formulado de maneira reiterada pelo réu (IDs 10612392828, 10660141236, 10708309497 e Evento 293), entendo que não comporta acolhimento. Com efeito, o julgamento imediato da lide afigura-se viável quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando as provas documentais coligidas forem suficientes para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Na hipótese vertente, subsiste controvérsia técnica de fato a respeito do valor real de mercado dos bens componentes do acervo patrimonial da doadora na data da celebração da escritura (05/03/2009), divergindo as partes frontalmente quanto à idoneidade e à correspondência das estimativas trazidas aos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, mostrando-se indispensável a instrução pericial da causa. DO PEDIDO DE MODULAÇÃO/REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA No tocante ao pedido de modulação da tutela provisória formulado pelo réu nos IDs 10660141236 e 10708309497, a fim de que seja liberada a fração de 75% da área do imóvel matriculado sob o nº 1.892, mantendo-se o gravame apenas sobre 25%, entendo que não assiste razão ao requerente. A indisponibilidade do bem foi deferida liminarmente no ID 30050291 (Evento 9) e restou expressamente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal, tendo sido restabelecida após o incontroverso inadimplemento do acordo firmado entre as partes. A verificação exata da existência ou não de invasão da legítima, bem como a delimitação da fração patrimonial passível de redução na liberalidade outorgada, depende substancialmente do desfecho da prova pericial de avaliação retrospectiva. A liberação antecipada de fração substancial do bem geraria risco de alienação ou desdobramento prejudicial à recomposição da legítima, caso a ação seja julgada procedente. Portanto, indefiro o pedido de modulação da indisponibilidade, mantendo-se a medida constritiva pelos seus próprios fundamentos. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL No que se refere à alegação de preclusão formulada pelo réu em desfavor da autora (IDs 10621748933 e 10660141236), sob o argumento de intempestividade da manifestação sobre as avaliações, entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que a realização da perícia de avaliação foi expressamente pleiteada na fase postulatória e deferida pelo Juízo ainda em 2018 (ID 38866180), restando, à época, frustrada não por desídia da autora, mas em razão da declarada incapacidade técnica dos Oficiais de Justiça para realizar a avaliação retroativa (ID 41251837). Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da verdade real e o poder instrutório conferido ao julgador pelo artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito e à formação de seu livre e motivado convencimento. Logo, afasto a arguição de preclusão e defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, referente à época em que foi realizada a doação, dos imóveis indicados pela parte autora no ID 10638308302. DISPOSITIVO Diante do exposto: 01 - Defiro a prioridade de tramitação processual ao feito em razão da idade do réu (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; 02 - Acolho a arguição do réu para declarar estabilizada a lide nos estritos termos da petição inicial, fixando que a causa de pedir e os pedidos cingem-se exclusivamente à alegação de doação inoficiosa com base no artigo 549 do Código Civil, desconsiderando-se a alegação de falsidade documental/assinatura como causa autônoma de pedir; 03 - Indefiro os pedidos formulados pela autora de requisição de declarações de imposto de renda, expedição de ofícios a cartórios imobiliários e pesquisa patrimonial em nome do réu (art. 370, parágrafo único, do CPC); 04 - Indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé; 05 - Indefiro o pedido de julgamento antecipado total do mérito deduzido pelo réu; 06 - Indefiro o pedido de modulação ou revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens formulado pelo réu, mantendo-se hígida a constrição judicial averbada na matrícula nº 1.892 do CRI de Varginha; 07 - Rejeito a alegação de preclusão probatória arguida pelo réu; 08 - Defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação retrospectiva e nomeio como perito o Sr. Silvio Tadeu Vallim, engenheiro civil, fixando os honorários no valor de R$ 916,12, a serem custeados pelo Estado, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos da Portaria nº 7.611/2026. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data e o local da realização da perícia ou apresente contraproposta de honorários, a fim de que seja examinada a possibilidade de complementação pela parte autora. Caso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se.