5012836-16.2020.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012836-16.2020.8.13.0313 ar CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FW ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.775.929/0001-62 RÉU: LOTEAMENTO SOVENO LTDA CPF: 03.405.558/0001-45 e outros DECISÃO 1) Passo ao saneamento do feito. Na decisão de ID 10407531799, determinou-se a identificação, qualificação e citação dos ocupantes da área objeto do presente litígio. A autora alega ser proprietária e possuidora de 195 lotes: 02 a 08 da quadra 23-A; 01 a 25 da quadra 24; 01 a 03 da quadra 43; 01 a 13 da quadra 44; 14 a 33 da quadra 45; 01 a 31 da quadra 46: 01 a 25 da quadra 47; 01 a 29 da quadra 48; 01 a 06 da quadra 49, 01 a 21 da quadra 50; lotes 01 a 12 da quadra 51. Constatou-se, ainda, a existência de sobreposição entre a área matriculada em favor do Loteamento Soveno e a registrada em nome da parte ré, denominada Fazenda Soveno, abrangendo as quadras 43 a 51. O mandado foi cumprido (ID 10558475997), tendo sido possível apenas a qualificação parcial dos ocupantes. Antes da regularização do polo passivo, verifico que os requeridos suscitaram preliminar de inadequação da via eleita. Alegam que a autora não comprovou a posse anterior, a data do alegado esbulho, nem individualizou a localização exata dos lotes cuja reintegração pretende. Apontam, ainda, que a autora afirma ter adquirido a área do senhor Joaquim Freitas na década de 1980, mas que este permaneceu na posse do imóvel, posteriormente transmitida a seus filhos, réus originários da demanda. De fato, a própria petição inicial informa que a autora adquiriu a área para concluir as obras do loteamento, mas que, em razão da extinção do banco financiador, o vendedor permaneceu na posse do imóvel até a solução da controvérsia. Verifica-se, ainda, que a ação abrange 195 lotes, muitos deles ocupados há vários anos. A título de exemplo, os possuidores dos lotes 02 a 08 da quadra 23-A 01 a 25 da quadra 24 não foram qualificados e identificados no cumprimento na diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Seria necessário a expedição de novo mandado para a qualificação de todos os ocupantes dos trinta e dois lotes. Todavia, as próprias fotografias juntadas pela autora no ID 1360299802 evidenciam que esses imóveis se encontram ocupados por terceiros, com edificações consolidadas, circunstância que indica o exercício da posse há longo período. No mesmo sentido, o mapa elaborado no laudo pericial de ID 10313083999 demonstra a existência de ocupações consolidadas em parte dos lotes das quadras 44, 45, 46 e 47. Diante desse cenário, a fim de evitar a realização de diligências onerosas e o prolongamento desnecessário do processo, chamo o feito à ordem e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: A) O local exato onde se encontra a área que pretende reaver a posse, indicando, de forma individualizada, os lotes, a quadra, o logradouro correspondente e os respectivos ocupantes. B) Em havendo interesse parcial de reintegração, a área a ser reintegrada deverá ser corretamente delimitada nos termos do item anterior. Deverá ser juntado mapa e memorial descritivo da área objeto da pretensão possessória. C) Ressalto que, em se tratando de ação possessória e não petitória, são requisitos da reintegração de posse a prova da posse anterior do imóvel, a turbação ou esbulho e a data que estes ocorreram. O art. 561 do CPC assim dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;” Assim, por se tratar de uma área há muito habitada e com inúmeras construções, esclareça a parte autor se já possuiu a posse dos lotes, e, em caso positivo, até quando exerceu a posse e quando a perdeu. 2) Os réus impugnaram, ainda, o valor de R$ 80.000,00 atribuído à causa, por entendê-lo incompatível com o proveito econômico de 195 lotes. De fato, o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Considerando a quantidade de imóveis objeto da lide, o valor atribuído pela autora se mostra irrisório. Acolho a impugnação para determinar que a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emende o valor da causa para que corresponda ao valor de mercado dos lotes pretendidos, recolhendo a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Recolhidas as custas e prestados os esclarecimentos, façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FW ENGENHARIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CAMPOLINA FURQUIM WERNECK
OAB: 101776/MG
ANA JACQUES DO COUTO E SILVA
OAB: 101629/MG
JULIA BATISTA DORNAS
OAB: 209922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012836-16.2020.8.13.0313 ar CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FW ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.775.929/0001-62 RÉU: LOTEAMENTO SOVENO LTDA CPF: 03.405.558/0001-45 e outros DECISÃO 1) Passo ao saneamento do feito. Na decisão de ID 10407531799, determinou-se a identificação, qualificação e citação dos ocupantes da área objeto do presente litígio. A autora alega ser proprietária e possuidora de 195 lotes: 02 a 08 da quadra 23-A; 01 a 25 da quadra 24; 01 a 03 da quadra 43; 01 a 13 da quadra 44; 14 a 33 da quadra 45; 01 a 31 da quadra 46: 01 a 25 da quadra 47; 01 a 29 da quadra 48; 01 a 06 da quadra 49, 01 a 21 da quadra 50; lotes 01 a 12 da quadra 51. Constatou-se, ainda, a existência de sobreposição entre a área matriculada em favor do Loteamento Soveno e a registrada em nome da parte ré, denominada Fazenda Soveno, abrangendo as quadras 43 a 51. O mandado foi cumprido (ID 10558475997), tendo sido possível apenas a qualificação parcial dos ocupantes. Antes da regularização do polo passivo, verifico que os requeridos suscitaram preliminar de inadequação da via eleita. Alegam que a autora não comprovou a posse anterior, a data do alegado esbulho, nem individualizou a localização exata dos lotes cuja reintegração pretende. Apontam, ainda, que a autora afirma ter adquirido a área do senhor Joaquim Freitas na década de 1980, mas que este permaneceu na posse do imóvel, posteriormente transmitida a seus filhos, réus originários da demanda. De fato, a própria petição inicial informa que a autora adquiriu a área para concluir as obras do loteamento, mas que, em razão da extinção do banco financiador, o vendedor permaneceu na posse do imóvel até a solução da controvérsia. Verifica-se, ainda, que a ação abrange 195 lotes, muitos deles ocupados há vários anos. A título de exemplo, os possuidores dos lotes 02 a 08 da quadra 23-A 01 a 25 da quadra 24 não foram qualificados e identificados no cumprimento na diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Seria necessário a expedição de novo mandado para a qualificação de todos os ocupantes dos trinta e dois lotes. Todavia, as próprias fotografias juntadas pela autora no ID 1360299802 evidenciam que esses imóveis se encontram ocupados por terceiros, com edificações consolidadas, circunstância que indica o exercício da posse há longo período. No mesmo sentido, o mapa elaborado no laudo pericial de ID 10313083999 demonstra a existência de ocupações consolidadas em parte dos lotes das quadras 44, 45, 46 e 47. Diante desse cenário, a fim de evitar a realização de diligências onerosas e o prolongamento desnecessário do processo, chamo o feito à ordem e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: A) O local exato onde se encontra a área que pretende reaver a posse, indicando, de forma individualizada, os lotes, a quadra, o logradouro correspondente e os respectivos ocupantes. B) Em havendo interesse parcial de reintegração, a área a ser reintegrada deverá ser corretamente delimitada nos termos do item anterior. Deverá ser juntado mapa e memorial descritivo da área objeto da pretensão possessória. C) Ressalto que, em se tratando de ação possessória e não petitória, são requisitos da reintegração de posse a prova da posse anterior do imóvel, a turbação ou esbulho e a data que estes ocorreram. O art. 561 do CPC assim dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;” Assim, por se tratar de uma área há muito habitada e com inúmeras construções, esclareça a parte autor se já possuiu a posse dos lotes, e, em caso positivo, até quando exerceu a posse e quando a perdeu. 2) Os réus impugnaram, ainda, o valor de R$ 80.000,00 atribuído à causa, por entendê-lo incompatível com o proveito econômico de 195 lotes. De fato, o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Considerando a quantidade de imóveis objeto da lide, o valor atribuído pela autora se mostra irrisório. Acolho a impugnação para determinar que a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emende o valor da causa para que corresponda ao valor de mercado dos lotes pretendidos, recolhendo a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Recolhidas as custas e prestados os esclarecimentos, façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga